Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00039167 | ||
| Relator: | JORGE JACOB | ||
| Descritores: | DETENÇÃO DESCONTO | ||
| Nº do Documento: | RP200605170641798 | ||
| Data do Acordão: | 05/17/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 224 - FLS 52. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O período de detenção inferior a 24 horas implica o desconto de 1 dia no cumprimento da pena de prisão. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto: I - RELATÓRIO: Por despacho datado de 17/01/2006, proferido nos autos de Processo Comum nº ../04.0PJPRT, da .ª Vara Criminal do Porto, foi decidido descontar 1 dia de prisão na pena a cumprir pelo arguido B………., na medida em que no proc. nº …/03..PEPRT, este foi detido em 13/09/93 e restituído à liberdade nesse mesmo dia. Inconformado, o M.P. interpôs recurso, retirando da respectiva motivação as seguintes conclusões: 1 - Na douta decisão de fls 168 a 170, o Mmo Juiz entendeu que a detenção do arguido no dia 13/9/03 em período inferior a 24 horas. desconta como um dia na liquidação da pena única de prisão fixada no cúmulo jurídico efectuado nestes autos. 2 - Como resulta da certidão de fls 100 no processo nº …/03..PEPRT, desta .ª Vara, o arguido B………. foi detido em 13/9/03 e restituído à liberdade nesse mesmo dia. 3 - A pena desse processo foi entretanto englobada em cúmulo jurídico efectuado no processo nº …/04..PJPRT desta mesma vara, anterior ao nosso cúmulo. 4 - A liquidação da pena encontra-se a fls 163 e foi devidamente homologada a fls 164 por despacho transitado em julgado. 5 - Nessa liquidação verifica-se, como aliás tem sido entendimento na vara, que o referido dia 13/9/03 não foi descontado no tempo de prisão já sofrido pelo arguido, por apenas comportar algumas hora, que não 24 horas ou um dia. 6 - Sobre a contagem dos prazos diz o art. 279º do CCivil, al b), ex vi artº 296º, que na contagem de qualquer prazo não se inclui o dia a partir do qual o prazo começa a correr e por sua vez a al. d) dispõe que é havido como prazo de um ou dois dias o designado por 24 ou 48 horas. 7 - Sobre o desconto no cumprimento da pena de prisão, dispõe o artº 80º, nº l, do Código Penal que a detenção, a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação sofridas pelo arguido no processo em que vier a ser condenado, são descontadas por inteiro no cumprimento da pena de prisão que lhe for aplicada. 8 - A matéria de contagem dos prazos das penas de prisão está expressa e claramente prevista na lei, no artigo 479º do Código de Processo Penal. 9 - Assim, de acordo com os critérios enunciados na al. c) do nº 1 do referido preceito legal, a «... prisão fixada em dias é contada considerando-se cada dia um período de vinte e quatro horas, sem prejuízo do que no artigo 481º se dispõe quanto ao momento da libertação». 10 - Não faz sentido que para liquidar uma mesma pena se usem critérios diferentes, um para descontar o tempo de detenção e outro para liquidar a prisão preventiva e o tempo que falta cumprir. 11 - A considerar válido este mesmo critério teria de contar-se em qualquer dos casos - como inteiro - o dia da prisão e o dia da libertação. 12 - E o mesmo se dirá em relação a todos os períodos de tempo em que o arguido é privado da sua liberdade, qual seja a sua detenção para interrogatório judicial ou aplicação de medida de coacção ou ainda para assegurar a sua presença perante a autoridade judiciária em qualquer acto processual, em inquérito ou instrução ou em sede de julgamento. Termina, pedindo a revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que, não descontando aquele dia 13/09/03, homologue a liquidação da pena única de prisão efectuada a fls. 167. Nesta instância, o Exmº Procurador-geral Adjunto emitiu parecer pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso. Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. Segundo a jurisprudência corrente dos tribunais superiores, o âmbito do recurso afere-se e delimita-se pelas conclusões formuladas na respectiva motivação, sem prejuízo do que deva ser oficiosamente conhecido. No caso vertente, a única questão a decidir consiste em averiguar se a privação de liberdade decorrente de detenção por período inferior a 24 horas não deverá ser descontado na pena a cumprir pelo arguido. II - FUNDAMENTAÇÃO: O despacho recorrido apreciou a proposta de liquidação da pena única imposta ao arguido, que não contemplava a detenção por este sofrida em 13/09/2003 no Proc. Comum Colectivo nº …/03..PEPRT, entendendo que deveria ser descontado esse dia e procedendo à liquidação da pena nesse pressuposto. Face à actual redacção do art. 80º do Código Penal, introduzida pelo DL nº 48/95, de 15 de Março, dúvidas não restam de que a detenção sofrida pelo arguido é descontada por inteiro no cumprimento da pena de prisão (cfr. o nº 1 do artigo citado). Como o art. 479º do CPP regula a contagem do tempo de prisão sem fazer qualquer menção expressa à contagem do tempo a descontar, outra solução não resta senão a de proceder à contagem do tempo a descontar segundo as regras previstas neste mesmo artigo, procedendo-se depois ao respectivo desconto na pena. Aliás, a própria lei processual penal equipara dentro de certos limites a detenção à prisão preventiva, nomeadamente, ao determinar ser correspondentemente aplicável à detenção o disposto no art. 194º, nº 3, segunda parte e nº 4 (cfr. o art. 260º, al. b), do CPP). É certo que o art. 479º do CPP apenas se refere à contagem do tempo de prisão fixada em anos, em meses e em dias, determinando que esta última - prisão fixada em dias - será contada considerando cada dia um período de 24 horas. Não prevê a lei tempo de prisão contado em horas. Daí não se pode, no entanto, retirar a conclusão de que a detenção por tempo inferior a 24 horas, porque não expressamente prevista, não poderá ser descontada. Trata-se inequivocamente de uma privação da liberdade, havendo que observar, na contagem da pena, a regra do art. 80º, nº 1, do Código Penal, que impõe o desconto por inteiro da detenção sofrida no cumprimento da pena de prisão. Como a unidade de tempo mais pequena prevista para a contagem da prisão é o dia, correspondente a um período de 24 horas, tendo o arguido sido detido e libertado no mesmo dia há que considerar o período mínimo previsto para cumprimento de pena de prisão e proceder ao respectivo desconto, na medida em que é esta a forma mais ajustada de dar cumprimento ao citado nº 1 do art. 80º do Código Penal, com pleno respeito pela dignidade constitucional do direito à liberdade, nos termos em que este se encontra consignado no art. 27º da Constituição da República Portuguesa. Em conclusão, a decisão recorrida é correcta e não merece qualquer censura. III - DISPOSITIVO: Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso. Sem tributação. * * Porto, 17 de Maio de 2006 Jorge Manuel Miranda Natividade Jacob José Joaquim Aniceto Piedade Joaquim Rodrigues Dias Cabral |