Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033451 | ||
| Relator: | PINTO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA CONTRA-ALEGAÇÕES CONTAGEM DOS PRAZOS | ||
| Nº do Documento: | RP200212090210104 | ||
| Data do Acordão: | 12/09/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB STA MARIA FEIRA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART13 N1 A. CPC95 ART292-A. | ||
| Sumário: | I - O trabalhador ilicitamente despedido tem direito, além da reintegração, ou à indemnização de antiguidade, se por ela optar, ao pagamento de todas as prestações pecuniárias que receberia, desde a data do despedimento até à data da sentença, como se estivesse ao serviço. II - Estando subjacente ao princípio do pagamento integral das prestações a disponibilidade do trabalhador para o trabalho, não é de atender, no cômputo de tais prestações pecuniárias, ao período intercalar em que o trabalhador se encontrou de baixa por doença, a não ser que a doença que o levou à baixa tivesse sido originada pelo despedimento. III - Tendo o advogado da apelante, em recurso de apelação, notificado o advogado da apelada da apresentação do requerimento de interposição do recurso e enviando-lhe as respectivas alegações, é a partir desta notificação que se conta o prazo para as contra-alegações. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |