Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0210104
Nº Convencional: JTRP00033451
Relator: PINTO DOS SANTOS
Descritores: DESPEDIMENTO SEM JUSTA CAUSA
CONTRA-ALEGAÇÕES
CONTAGEM DOS PRAZOS
Nº do Documento: RP200212090210104
Data do Acordão: 12/09/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T TRAB STA MARIA FEIRA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: DL 64-A/89 DE 1989/02/27 ART13 N1 A.
CPC95 ART292-A.
Sumário: I - O trabalhador ilicitamente despedido tem direito, além da reintegração, ou à indemnização de antiguidade, se por ela optar, ao pagamento de todas as prestações pecuniárias que receberia, desde a data do despedimento até à data da sentença, como se estivesse ao serviço.
II - Estando subjacente ao princípio do pagamento integral das prestações a disponibilidade do trabalhador para o trabalho, não é de atender, no cômputo de tais prestações pecuniárias, ao período intercalar em que o trabalhador se encontrou de baixa por doença, a não ser que a doença que o levou à baixa tivesse sido originada pelo despedimento.
III - Tendo o advogado da apelante, em recurso de apelação, notificado o advogado da apelada da apresentação do requerimento de interposição do recurso e enviando-lhe as respectivas alegações, é a partir desta notificação que se conta o prazo para as contra-alegações.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: