Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00028577 | ||
| Relator: | MARINHO PIRES | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA DISCIPLINAR ENTIDADE PATRONAL DELEGAÇÃO DE PODERES | ||
| Nº do Documento: | RP200002149941264 | ||
| Data do Acordão: | 02/14/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB PENAFIEL | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 62/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/03/1999 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART26 N1 N2 ART39 N2. | ||
| Sumário: | I - A entidade patronal é a detentora do poder disciplinar sobre os trabalhadores ao seu serviço, exercendo-o directamente ou através dos superiores hierárquicos do trabalhador, nos termos por ela estabelecidos em regulamento interno da empresa. II - Não configura um despedimento ilícito a ordem dada pelo encarregado ao trabalhador de «vá-se embora», «ponha-se daqui para fora», por inexistência de regulamento interno na empresa pelo qual o sócio gerente tivesse delegado no referido encarregado qualquer poder disciplinar. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |