Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9540474
Nº Convencional: JTRP00015653
Relator: RAMIRO CORREIA
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO
PENA DE PRISÃO
Nº do Documento: RP199509209540474
Data do Acordão: 09/20/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 449/94
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A INCRIMINAÇÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A.
CP82 ART313.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1983/05/11 IN CJ T3 ANOVIII PAG88.
Sumário: I - Não pode reputar-se consideravelmente elevado o montante de 880.000$00, referido a Março de 1993, aposta em um cheque cujo pagamento foi recusado por falta de provisão.
II - Considerável significa importante, notável, avultado ou numeroso; " consideravelmente elevado é o valor que dá nas vistas, que chama a atenção, que sai fora da vulgaridade, da mediania, que é produto de grande ambição para quem o procura ".
III - A pena de 13 meses de prisão mostra-se adequada em relação ao crime previsto e punido pelo artigo 11 n.1, alínea a) do Decreto-Lei n.454/91, de 28 de Dezembro, referido no artigo 313 do Código Penal, considerando-se que o cheque de 880 contos foi emitido para pagamento de mercadoria fornecida, que o arguido sabia não dispôr de fundos na conta sacada, que é delinquente primário e que ainda não procedeu ao pagamento do valor do cheque.
Reclamações: