Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00004336 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA JUIZ SINGULAR TRIBUNAL COLECTIVO CONCURSO DE CRIMES TRIBUNAL COMPETENTE | ||
| Nº do Documento: | RP199204299240246 | ||
| Data do Acordão: | 04/29/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | ■8■0■■YVOTAÇÃO::⇐4Ã | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC CHAVES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 2-A/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/20/1992 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | TRADUZ POSIÇÃO CONTRÁRIA À ASSUMIDA PELA JURISPRUDÊNCIA MAIORITÁRIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART78 N2. CPP87 ART14 N2 ART15 ART16. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1984/12/05 IN CJ T5 ANOIX PAG190. AC RL DE 1983/12/21 IN CJ T5 ANOVIII PAG172. AC RC DE 1984/07/11 IN CJ T4 ANOIX PAG70. AC STJ DE 1984/05/03 IN BMJ N337 PAG282. AC STJ DE 1984/11/07 IN BMJ N341 PAG343. AC STJ DE 1986/02/26 IN BMJ N354 PAG347. AC RP DE 1986/06/04 IN CJ T3 ANOXI PAG235. | ||
| Sumário: | I - Em concurso de crimes compreendidos na competência normal do tribunal singular, é este o competente para o julgamento ainda que a soma dos limites máximos das respectivas molduras abstractas de punição ultrapasse o âmbito dessa competência. II - A moldura abstracta de punição do concurso definida no nº 2 do artigo 78 do Código Penal só opera após a aplicação das penas parcelares aos crimes em concurso pelo que só após o trânsito em julgado da sentença que condene em penas que, na sua soma, ultrapassem 3 anos de prisão, fica definida a competência do Tribunal Colectivo para, em nova sentença, fixar a pena única. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: * No processo de inquérito que, mediante participação elaborada pela Guarda Nacional Republicana, foi instaurado contra Luís ......, na Delegação da Procuradoria da República na comarca de Valpaços, o Ministério Público, requerendo o julgamento em processo comum e por tribunal colectivo, deduziu acusação contra o referido Luís ...... por autoria de um crime de ofensas corporais com dolo de perigo previsto e punido pelo artigo 144 nº 2 do Código Penal, na pessoa da ofendida Deolinda .........., de um outro crime de ofensas corporais com dolo de perigo previsto e punido também pelo artigo 144 nº 2, este na pessoa do ofendido Manuel ......., e de dois crimes de uso e detenção de arma proibida previstos e punidos pelo artigo 260 do Código Penal, com referência aos artigos 1 alínea c) e 3 alínea d) do Decreto-Lei 287-A/75, de 17/04. Recebido o processo no Tribunal de Círculo de Chaves, o Meritíssimo Juiz proferiu despacho em que concluiu pela incompetência daquele tribunal para o julgamento, e julgou competente para o efeito o tribunal da comarca de Valpaços, ao mesmo tempo que ordenou a consequente remessa dos autos. Para tanto considerou: - que o Ministério Públicou acusou o arguido pela prática, em autoria material, de 4 crimes, sendo que a cada um dos de ofensas corporais corresponde em abstracto prisão de 6 meses a 3 anos, e a cada um dos dois restantes prisão até 3 anos ou multa de 100 a 200 dias; - não são invocadas quaisquer circunstâncias que pudessem agravar alguma daquelas molduras penais abstractas; - nos termos das disposições conjugadas dos artigos 16 nº 1 alínea c) do Código de Processo Penal e 55 nº 1, alínea c) da Lei nº 38/87, de 23/12 ( Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais ), compete ao tribunal singular julgar os processos que respeitarem a crimes cuja pena máxima, abstractamente aplicável, for igual ou inferior a três anos de prisão; - no caso, nenhum dos crimes imputados ao arguido excede no seu limite máximo de moldura penal aplicável, os três anos de prisão; e - o facto de, no caso, ocorrer uma acumulação de crimes em nada interfere com aquela regra legal sobre a competência para o seu julgamento que tem como pressuposto essencial a natureza e a gravidade dos crimes a julgar e não o seu número. Deste despacho foi interposto recurso pelo Excelentíssimo Procurador da República no círculo judicial, cuja motivação termina com a formulação das seguintes conclusões: 1- O despacho " a quo " não atenta ao disposto no artigo 15 do Código de Processo Penal, cuja expressão " todas as circunstâncias que possam elevar o máximo legal da pena " não se reporta a cada uma das infracções a apreciar, mas à pena abstracta máxima aplicável no processo, ou seja, à pena unitária máxima abstractamente aplicável; 2- É, assim, a todas as circunstâncias que podem elevar o máximo da pena aplicável no processo que se deve atender ( não apenas às qualificativas de cada uma das infracções ), e, por isso, tratando-se de uma pluralidade de infracções, a pena a aplicar no processo só pode ser a pena única aplicável ao concurso; 3- Portanto, para efeito da determinação do tribunal competente, nos termos do artigo 15 referido, deve atender-se ao máximo que a pena unitária, em princípio, pode atingir no processo, ou seja, à soma dos máximos legais que cada uma das infracções pode atingir na sua aplicação concreta; 4- No caso vertente, os limites máximos das penas que, em concreto, correspondem aos crimes porque o arguido está acusado são de três anos, respectivamente, pelo que o máximo da pena abstracta aplicável ao concurso dessas infracções " é de nove anos " sendo 12 e não 9 anos como mero lapso se disse; 5- Sendo assim, nos termos do artigo 14 nº 2, alínea b) do Código de Processo Penal, compete o julgamento da causa ao Tribunal Colectivo de Círculo; e 6- Do exposto se conclui que o despacho " a quo " violou os citados artigos 14 nº 2, alínea b) e 15, devendo, por isso, ser revogado a fim de ser substituído por outro que aprecie as questões que possam obstar à apreciação do mérito da causa e designe, eventualmente, dia para o julgamento, nos termos dos artigos 311 a 313 do Código de Processo Penal. Não foi apresentada resposta ao abrigo do artigo 413 do Código de Processo Penal e o Meritíssimo Juiz " a quo ", ao pronunciar-se nos termos do artigo 414 nº 1, manteve o despacho recorrido e adiantou ainda, entre outras, as seguintes considerações: - Como claramente resulta do artigo 78 do Código Penal, nunca o concurso de infracções consubstancia uma circunstância agravativa da pena a aplicar no processo, pois o que se passa é que tal normativo visa tão só a unificação ( numa só pena ) das diversas penas parcelares, concretas, aplicadas relativamente a cada infracção mesmo as julgadas em processos diferentes mas ali cumuláveis; - É puramente fictício dizer que " o máximo legal da pena a aplicar no processo " corresponde, no caso da pluralidade de crimes, à soma dos limites legais previstos para cada um dos crimes a julgar no processo, pois tal raciocínio jurídico está em manifesta oposição com as normas contidas nos artigos 78 e 79 do Código Civil; e - as normas processuais que se referem à determinação da competência do tribunal para o julgamento dos crimes referem-se, todas elas, à natureza e à gravidade das infracções, e nunca ao " número " de infracções cometidas por cada arguido - cfr. artigos 13, 14 e 16 do Código de Processo Penal. Já nesta instância, o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto firmou parecer no sentido do provimento do recurso, tendo inclusivamente considerado que, segundo Maia Gonçalves - cfr. Código de Processo Penal anotado, em comentário ao artigo 15 -, a expressão no processo, a finalizar o artigo 15, não constava do Anteprojecto, nem tinha correspondência no Código de Processo Penal de 1929, tendo sido introduzida por causa dos casos em que há uma acumulação de infracções, sendo que a expressão " mesmo em caso de concurso de infracções ", utilizada no artigo 16 do Código de Processo Penal visará precisamente a hipótese de a pena máxima abstractamente aplicável, ser superior a três anos, em consequência do concurso, e daí que uma das circunstâncias a que o artigo 15 manda atender será precisamente a da existência de concurso. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. * Em face da explanação que acabámos de fazer dos fundamentos em que assentam as duas teses em confronto, pode-se desde já sublinhar que é pacífico nos autos quer a qualificação jurídico-penal das condutas operada na acusação, quer a constatação de que estamos perante uma hipótese de verdadeiro e próprio concurso de crimes tal como o define o nº 1 do artigo 30 do Código Penal, sendo que o cerne da controvérsia em presença se reconduz às questões da determinação da pena máxima abstractamente aplicável em caso de concurso de crimes, e da definição do elemento determinante da competência para o julgamento dos crimes em concurso ( tribunal singular versus tribunal colectivo da respectiva área da jurisdição ). * Quanto à primeira questão, consideramos essencial partir da ponderação de que a determinação das penas, desde logo começando pela definição da respectiva moldura abstracta, se contém, no objecto próprio do Direito Penal ( cfr. Eduardo Correia in " Direito Criminal ", 1968, volume I, páginas 1 e 13 ). Este ponto de partida é tanto mais necessário quanto é certo que o recorrente, na exposição da sua tese, fez apelo exclusivamente a preceitos do direito adjectivo penal, não tendo chegado a confrontar com - ou a referenciar a - qualquer normativo do Código Penal a afirmação de que a pena unitária máxima abstracta aplicável ao concurso corresponde à soma das penas máximas abstractas aplicáveis a cada um dos crimes imputados ao arguido. E é esta afirmação que o Meritíssimo Juiz " a quo " qualifica de puramente fictícia por corresponder a um raciocínio jurídico em " manifesta oposição " com as normas contidas nomeadamente no artigo 78 do Código Penal. Iremos analisar este artigo 78 - que versa directamente sobre as regras da punição do concurso de crimes - numa dupla perspectiva: em confronto com o correspondente artigo 91 do Projecto do Código Penal de 1963 da autoria do Professor Eduardo Correia, por um lado, e tendo presente a sua " coabitação ", primeiro apenas com o Código de de Processo Penal de 1929, e desde 01/01/1988 também com o Código de Processo Penal de 1987, aplicável aos presentes autos. Entre o teor do corpo e do parágrafo 1 do referido artigo 91: " Quando alguém houver praticado vários crimes será punível na moldura de uma pena que tem como limite superior a soma das que correspondem a cada crime, sem que, porém, possa ultrapassar o seu máximo legal. Parágrafo 1 - na determinação concreta da pena serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do delinquente. " A expressão constante do corpo deste artigo " que tem como limite superior a soma das que correspondem a cada crime ", com alguma ambiguidade, poderia apontar no sentido da consagração da tese que o recorrente sustenta na motivação do recurso. Mas é de notar que no então vigente Código Penal de 1886, no artigo 102, respeitante à punição da acumulação de crimes, precisamente no seu parágrafo 2, se empregava o termo " correspondente ", na expressão " pena correspondente a cada crime ", claramente no sentido da pena concretamente fixada na sentença e não no sentido de pena abstractamente aplicável. E conforme o autor do Projecto já referia na obra citada - volume II, página 215, inclusivé a nota 2 -, e reiterou no início da discussão sobre o referido artigo 91 na Comissão Revisora ( v. acta da 28ª sessão ), no corpo deste preceito era consagrado o princípio da acumulação como o sistema mais adequado para a punição do concurso ( as diversas penas dos crimes concorrentes, reduzidas juridicamente a uma unidade, são a moldura, o limite da punição; a avaliação unitária dos factos concorrentes na sua referência à personalidade do agente constitui a fonte e a razão de ser da pena a aplicar-lhe ). Vejamos agora em que termos ficaram definidas, no texto do Código Penal vigente as regras de punição do concurso de crimes, na parte que interessa à controvérsia em apreço: ARTIGO 78 " 1- Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles, será condenado numa única pena. Na determinação concreta da pena serão considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. 2- A pena aplicável tem como limite superior a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, sem que possa ultrapassar os limites previstos nos artigos 40 e 46. " Temos para nós que esta formulação, despida de qualquer ambiguidade, e por isso mesmo particularmente feliz, define com mediana clareza qual o limite máximo da moldura abstracta da pena aplicável a um concurso de crimes: - esse limite coincide com o resultado da soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, apenas com as ressalvas estabelecidas na parte final do nº 2, respectivamente para a pena de prisão e para a pena de multa. Dito por outras palavras, a moldura abstracta da punição de um concurso de crimes, não é nunca definível na fase em que se encontram os autos a que o presente recurso respeita, mas unicamente após a fixação na sentença das penas concretamente aplicadas para cada um dos crimes que se compreendem no concurso. Por isso mesmo, a afirmação do recorrente de que a pena unitária máxima abstractamente aplicável ao concurso no caso dos autos é de 9 anos de prisão - seriam 12 -, não tem, ao menos em sede de direito substantivo - a sede própria -, qualquer base de enquadramento. Mas como o recorrente especifica na motivação que a pena unitária máxima atinge no caso dos autos uma tal expressão " para efeito do disposto no citado artigo 15 do Código de Processo Penal ", passamos agora a abordar o falado artigo 78 na perspectiva da sua conjugação com as regras estabelecidas em sede de direito adjectivo, coincidindo assim a abordagem com a segunda questão acima enunciada, ou seja, a definição do elemento determinante da competência para o julgamento dos crimes em concurso. Relativamente ao Código de Processo Penal de 1929 tinhamos, e ainda temos para os processos pendentes instaurados antes de 01/01/88, os artigos 55 - corpo e 61, de harmonia com os quais, quando um réu for acusado de várias infracções penais, o juízo competente para o julgamento é o da infracção a que corresponder pena mais grave, e, se por virtude desta conexão, um tribunal deva conhecer de uma acumulação de infracções de que alguma ou algumas delas não sejam da sua competência normal, conhecerá de todas ainda que julgue improcedente a acusação por aquelas que determinaram a sua competência. Daqui resultava directamente que se num concurso de crimes houvesse uns cuja moldura abstracta de punição fosse determinante da competência para o julgamento do tribunal colectivo e outros cuja moldura abstracta fosse determinante da competência do tribunal singular, ao tribunal colectivo competia proceder ao julgamento de todos eles. Nenhum desfasamento, pois, em relação ao nº 2 do artigo 78 do Código Penal vigente, já que a competência para o julgamento era aferida pela moldura abstracta de punição do crime a que correspondesse pena mais grave de entre os crimes em concurso, e não pela soma das várias molduras abstractas. Tão pouco o parágrafo 4 do artigo 55 estabelecia qualquer desfasamento já que o desvio da competência normal do tribunal singular para o tribunal colectivo era determinado pela inexorabilidade de a pena única a aplicar ao concurso de crimes não poder ser inferior à pena da competência do tribunal colectivo já fixada em anterior condenação por crime compreendido nesse concurso, mesmo face ao falado artigo 78 do Código Penal. Aliás, era no sentido ora perspectivado que vinha decidindo o Supremo Tribunal da Justiça - v. os acórdãos de 03/05/84 ( Boletim do Ministério da Justiça 337/282 ) e de 07/11/84 ( Boletim do Ministério da Justiça 341/343 ). Mas reconhece-se que para um largo espectro de situações de concurso de crimes, quer quando o tribunal singular apreciava num único julgamento e numa única sentença todos os crimes integrados no concurso e proferia condenação em penas parcelares cuja soma excedia o limite máximo da sua competência, quer para os casos de conhecimento superveniente do concurso previstos no nº 1 do artigo 79 do Código Penal ( sempre que se descubram infracções anteriores que formam uma acumulação com a já julgada, sem que a pena esteja totalmente expiada ou quando se verifique que não fora feito o cúmulo jurídico das diversas penas por crimes que formam uma acumulação de infracções ), não existia no Código de Processo Penal de 1929 e respectiva legislação complementar uma definição que servisse de claro suporte adjectivo à prolação da condenação na pena única a que se reportam o nº 1 do artigo 78 e o nº 1 do artigo 79 do Código Penal. Daí que, perante esta indefinição, a integração de tal lacuna da lei processual fosse geradora de não pouco frequentes embaraços, dos quais nos dá conta v. g. o acórdão da Relação de Lisboa de 05/12/84 ( Colectânea, IX, 5º, 190 ), que no entanto se inclinou, embora com um voto de vencido, no sentido de que a determinação da competência para o julgamento de um concurso de crimes era aferida pela soma dos limites máximos das várias penalidades e, inclusivé, de que isto podia determinar a forma do processo. Era este um entendimento que já se mostrava esboçado em algumas decisões da segunda instância ( v. os acórdãos da Relação de Lisboa de 21/12/83 in Colectânea, VIII, 5º, 172, e da Relação de Coimbra de 11/07/84 in Colectânea, IX, 4º, 70 ), o qual, pelo que já acima dissemos, não podemos sufragar à face do Código de Processo Penal de 1929, desde logo porque perspectivava a moldura abstracta da punição do concurso de crimes como o somatório das molduras abstractas correspondentes a cada crime, à revelia do que dispõe o nº 2 do artigo 78 do Código Penal, e depois por não encontrar apoio na conjugação do corpo do artigo 55 com o artigo 61 daqueloutro Código segundo o sentido que deles retirámos. No entanto, é de assinalar que a perspectiva em que nos colocamos, e que se filia na jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça já citada, surge ulteriormente a ser defendida nomeadamente no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26/02/86 ( Boletim do Ministério da Justiça 354, na página 347 ) e no acórdão desta Relação de 04/06/86 ( Colectânea, XI, 3º, 235 ). Mas o recorrente, baseado nos artigos 14 e 15 do Código de Processo Penal de 1987, " maxime " no último veio retomar a tese de que para efeitos de determinação da competência para o julgamento de um concurso de crimes se atende à soma dos máximos das molduras abstractas correspondentes a cada um deles. E em apoio desta posição o Excelentíssimo Procurador- -Geral Adjunto salienta que no Código de Processo Penal anotado, de 1987, de Maia Gonçalves - que foi membro da respectiva Comissão Revisora -, se alude, em comentário ao artigo 15, a que a expressão " no processo ", a finalizar o mesmo artigo 15, não constava do Anteprojecto, nem tinha correspondência no Código de Processo Penal de 1929, tendo sido feita a introdução desta expressão por causa dos casos em que há uma acumulação de infracções. Não podemos deixar de dar relevância a este argumento enquanto subsídio para o elemento histórico do processo hermenêutico, mas não um valor absoluto, a ponto de conferir ao teor do artigo 15 ( que Maia Gonçalves, na mesma nota de comentário, diz ser evidentemente aplicável a outros casos que não só o do concurso ) o significado - que não vemos emergir do seu texto - de definir uma moldura abstracta de punição do concurso de crimes apenas para efeitos de determinação do tribunal competente para o julgamento ao lado da moldura abstracta da punição do mesmo concurso que está prevista no nº 2 do artigo 78 do Código Penal. Aliás, seria contraditório com as regras adiante definidas, de competência para o julgamento, nos casos de conexão subjectiva - que coincidem, embora não necessariamente, com a verificação de um concurso de crimes ( cfr. o nº 1 do artigo 30 do Código Penal com a alínea a) do nº 1 do artigo 24 do Código de Processo Penal ). Na verdade, decorre do artigo 270 do Código de Processo Penal que se os processos conexos devessem ser da competência de tribunais de diferente hierarquia ou espécie, é competente para todos o tribunal de hierarquia ou espécie, mais elevado ( ensina Maia Gonçalves que quanto à espécie se deve atender à ordem estabelecida nos artigos 13, 14 e 16, obra citada, página 81 ). É assim que se no concurso, havendo conexão subjectiva tal como a define o Código de Processo Penal, se compreender um crime da competência normal do tribunal colectivo, é este o competente para o julgamento de todos os crimes, ainda que os restantes sejam de competência normal do tribunal singular, equivalendo o disposto na alínea a) do artigo 31 ao acima já referenciado artigo 61 do Código de Processo Penal 1929. Se, porventura, todos os crimes compreendidos no concurso e abrangidos por conexão subjectiva forem da competência normal do tribunal singular, ainda que a soma dos limites máximos das respectivas molduras abstractas de punição ultrapasse o âmbito dessa competência normal - como é reconhecidamente o caso dos autos -, é ao tribunal singular que cabe a competência para o julgamento de todos esses crimes, na exacta medida em que estão compreendidos na sua competência normal, sabido já que nenhum desvio a essa regra decorre do artigo 15 do Código de Processo Penal se nenhum dos crimes tiver sido objecto de julgamento anteriormente, precisamente porque este normativo não contém a definição de uma moldura abstracta de punição do concurso, definição essa que só se encontra no nº 2 do artigo 78 do Código Penal para operar em momento subsequente da instância - só após a aplicação das penas parcelares dos crimes em concurso. E é então que, se o tribunal singular vier a condenar o arguido pelos crimes concorrentes em penas parcelares que, fixadas em concreto, ultrapassem na sua soma o limite máximo da sua competência normal ( 3 anos de prisão por força da alínea c) do nº 2 do artigo 16 do Código de Processo Penal ) - caso em que a moldura abstracta de punição do concurso é, no seu máximo, superior a 3 anos de prisão - deve o tribunal singular remeter os autos, após o trânsito em julgado dessa sentença, para o tribunal colectivo da respectiva área de jurisdição, a fim de neste ser proferida nova sentença para aplicação da pena única que, à luz dos critérios estabelecidos na segunda parte do nº 1 do artigo 78 do Código Penal, deva corresponder à punição do concurso de crimes, mas isto já não por via de uma qualquer operação de integração de lacuna da lei como sucedia à luz do Código de Processo Penal de 1929, antes por directa referência à base adjectiva que o artigo 15 do Código de Processo Penal de 1987 empresta a esta hipótese. A esta e às demais a que se reporta o nº 1 do artigo 79 do Código Penal ( conhecimento superveniente do concurso ), sempre que a soma das penas parcelares ultrapasse o limite da competência normal do tribunal singular, mesmo quando o juiz singular entenda que a pena única adequada ao caso não deva ultrapassar esse limite normal, já que a referência para a definição da competência é " a determinação da pena abstractamente aplicável " na própria expressão do questionado artigo 15. É de assinalar ainda que, como sublinha Maia Gonçalves ( obra citada, página 79 ), o novo Código de Processo Penal restringe em muito, na alínea a) do nº 1 do artigo 24, os casos em que é admitida a conexão subjectiva, do que decorre que aumentem, significativamente, os casos em que o mesmo agente pode, e deve, ser submetido a vários julgamentos. Não serão assim poucas as situações em que um arguido, condenado em pena de competência do tribunal colectivo num determinado processo, deva também por tribunal colectivo ser julgado em outro ou outros processos da competência normal do tribunal singular, isto por directa operância do artigo 15 do Código de Processo Penal, pois que em caso de nova condenação do arguido pelo crime objecto destoutro processo, é precisamente neste processo - e agora na mesma decisão - que se deverá proceder à determinação da pena unitária correspondente ao concurso de crimes, pena que nunca pode ser inferior à da primeira condenação. Faltará ainda dizer, em relação ao argumento aduzido pelo Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto com referência ao nº 3 do artigo 16 do Código de Processo Penal, que o desvio da competência normal do tribunal colectivo para o tribunal singular por entendimento do Ministério Público, que esse nº 3 prevê, na parte em que alude ao caso de concurso de infracções, conhecido no momento da acusação ou só em momento ulterior, se reporta às hipóteses em que pelo menos um dos crimes compreendidos no concurso se contém no âmbito da competência normal do tribunal colectivo. Afinal, esse desvio de competência é aferido aos " crimes previstos no artigo 14, nº 2 ", ou seja, àqueles cuja pena máxima, abstractamente aplicável, for superior a três anos de prisão. * Na conformidade de tudo o exposto, pois que nenhum dos crimes objecto de acusação e imputados ao arguido se compreende na previsão do artigo 14 do Código de Processo Penal nem ultrapassa o limite da competência normal do tribunal singular definido na alínea c) do nº 2 do artigo 16 do mesmo diploma, é competente para o julgamento conjunto dos crimes em concurso o tribunal da comarca de Valpaços e não o tribunal de Círculo de Chaves, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida, pelo que no tribunal " a quo " se deverá proceder à remessa dos autos àqueloutro tribunal para aí ser proferido despacho no âmbito dos artigos 311 e 313 do Código de Processo Penal. Não são devidas custas. Porto, 29 de Abril de 1992 Baião Papão Luís Lucena e Vale Carlos Figueiredo |