Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0132124
Nº Convencional: JTRP00033299
Relator: JOÃO VAZ
Descritores: ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
ACÇÃO
LEGITIMIDADE ACTIVA
Nº do Documento: RP200203070132124
Data do Acordão: 03/07/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T F PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 102/97-3S
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR MENORES.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: OTM78 ART186 N1.
CPC95 ART9 ART10.
CCIV66 ART123 ART124.
Sumário: I - A legitimidade activa para pedir alimentos devidos a menor, em representação deste, cabe, em princípio, a quem detiver o poder paternal, mesmo que o menor esteja entregue, de facto, a outra pessoa.
II - A atribuição dessa legitimidade a outras pessoas só se compreende quando ocorra alguma situação em que, por motivo inerente à pessoa dos progenitores, o interesse do menor tenha, apesar disso, de ser salvaguardo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto:

I - Relatório:
No .. Juízo do Tribunal de Família do ........, corre termos uma acção de alimentos definitivos, proposta por Cristina .........., menor, representada por sua mãe Maria ........., contra seu pai Artur ............, pedindo que este seja condenado a prestar-lhe, mensalmente, alimentos no quantitativo de 50.000$00.
Para tanto, alega, em síntese, a insuficiência económica de sua mãe, com quem vive, e a suficiência económica do requerido.
O requerido veio apresentar contestação, pela qual impugna os factos vertidos na p.i., quanto à necessidade de alimentos da menor, afirmando que a mãe desta emigrou para França, onde aufere bom rendimento pela actividade de porteira que ali exerce e que o requerido, apesar de também ser emigrante, em França, aufere parcos rendimentos pelo trabalho que ali executa.
De todo o modo, aceita pagar 6.000$00 mensais, a título de alimentos para a menor.
Determinou-se a realização de inquérito, nos termos do artº 188º da O T M.
Na sequência deste despacho, foi junto aos autos relatório social, elaborado pelo I.R.S., relativo ao requerido.
Foi, pelo mesmo I.R.S. junta informação no sentido de que a menor reside com os avós maternos, há mais de um ano.
Face a esta informação, foi proferido despacho ordenando que se solicitasse ao I.R.S. relatório sobre as condições económicas dos avós maternos da menor, o qual veio a ser junto aos autos, como se vê a fls 74 a 76.
Por despacho, de seguida proferido nos autos, considerou-se que resulta do aludido relatório que a menor vive com os avós maternos, há mais de dois anos, em ............, pelo que a sua mãe, nos termos do artº186º nº1 da O T M é parte ilegítima para a representar neste processo.
Assim considerando tratar-se de excepção dilatória, de conhecimento oficioso, ali se decidiu julgar procedente, por provada, esta excepção e em consequência absolveu-se da instância o requerido Artur ..............
Inconformado com este despacho, dele a requerente interpôs recurso, que foi recebido como agravo e em cujas alegações conclui pela forma seguinte:
1. As normas constantes do artº 2009º c) do C.Civil, do artº 124º C.Civil, bem como do artº 186º nº1 da O T M, não infirmam, antes confirmam a capacidade da mãe da menor para estar em juízo em representação desta.
2. Mesmo que estivesse-mos perante uma situação configuradora de uma excepção dilatória, nunca ela ocorreria por aplicação do artº 26º nº1 do C.P.Civil, mas sim em virtude do exposto no artº 9º nº1 do C.P.Civil e do artº 123º do C.Civil, por remissão do nº2 do anterior.
3. Não tendo sido este o entendimento, como o não foi, do Mmo Juiz do Tribunal de Família do ........., recai sobre ele o dever de promover oficiosamente, nos termos do artº 265º nº2 do C.P.Civil, a sua sanação, conforme remissão do artº 288º nº3 1ª parte.
4. Apesar do processo civil ser vincadamente marcado pelo princípio do dispositivo, estamos, no caso do nº2 do artº 265º, perante um dever imposto pelo princípio do inquisitório.
5. Mesmo não tendo o Momo Juiz promovido pela sanação da excepção dilatória em causa, não seria a existência desta, único e exclusivo obstáculo, que impediria o conhecimento do mérito da causa, configurado o efeito útil que se pretende atribuir ao preceituado no artº 288º nº3 2ª parte.
Termina por pretender que se revogue o despacho recorrido
Foram apresentadas contra-alegações, pugnando pela confirmação do despacho recorrido.
II - Fundamentos:
A) Os factos a considerar são os que atrás foram referidos.
B) Apreciação dos factos e sua qualificação:
É pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso, nos termos dos artºs 684º e 690º do C.P.Civil.
Pelo despacho recorrido, o Sr. Juiz absolveu o requerido da instância, por considerar que a requerente, na perspectiva de que a menor, sua filha, há mais de dois anos, vive com os avós, e estando a requerente, igualmente, obrigada a prestar alimentos para a filha, nos termos do artº 2009º c) do C.Civil, carece de legitimidade.
Funda-se, para tanto, na norma contida no artº 186º nº1 da O T M, pela qual, segundo entende, a legitimidade para representar a menor pertence aos avós, atenta a actual e referida situação de facto.
A apelante insurge-se contra esta decisão, fundada em dois aspectos: a requerente, como progenitora, não perdeu a legitimidade activa para esta acção, em virtude de manter o poder paternal sobre a filha; mesmo que assim não se entenda, a ilegitimidade (excepção dilatória) deverá ser sanada nos termos do artº 388º nº3 do C.P.Civil.
Cremos que a apelante tem razão.
A acção de alimentos devidos a menor vem regulada nos termos dos artºs 186º e segs da O T M (Dec. Lei nº 314/78, de 27 de Outubro).
Naquele artº 186º nº1 determinou-se quem poderá requerer alimentos para o menor, indicando-se, pela ordem que agora se refere, “o seu representante legal”, “o curador”, “a pessoa à guarda de quem aquele se encontre” ou “o director do estabelecimento de educação ou assistência a quem tenha sido confiado”.
Com esta diversificada atribuição da legitimidade activa, para requerer alimentos em representação do menor, visa-se, como é óbvio, garantir o suprimento da sua incapacidade judiciária, em correspondência com os artºs 9º e 10º do C.P.Civil e 123 e 124º do C.Civil. Deste modo, confere-se a quem detiver, de facto, a guarda do menor, legitimidade para o representar em juízo para lograr obter de quem a tanto seja obrigado, os alimentos de que necessita.
E, ninguém melhor do que quem detém essa guarda se encontrará, em princípio, em condições para percepcionar a necessidade de alimentos e, em correspondência, os solicitar, tanto mais que essa necessidade, geralmente, tem por medida a sua própria situação económica.
Daí que a lei atribua legitimidade para representar o menor em acção de alimentos, a quem sobre ele detenha, de facto (e unicamente), a sua guarda – v. Rui Epifânio e António Farinha, in “Organização Tutelar de Menores”, pág 392.
Ora, quem detém a guarda do menor é, por força da lei, e à partida, quem sobre ele exerce o poder paternal, recaindo essa presunção sobre a pessoa da mãe, nos termos do artº 1911º nº1 e 2 do C.Civil (sendo tal presunção apenas ilidível judicialmente).
E só se compreende que se atribua a outrem a legitimidade para representar o menor, em acção de alimentos, quando ocorra alguma daquelas situações em que, por motivo inerente à pessoa dos progenitores (incapacidade, desleixo, demissão do seu exercício, etc), o interesse do menor tenha de ser, apesar disso, salvaguardado, em particular por se tratar de um campo que contende com a própria subsistência.
Ora, parece-nos bem que não é o caso dos autos:
Em primeiro lugar, porque foi a própria mãe da menor Cristina quem promoveu a prestação de alimentos, a obter do outro progenitor (tal como ela, obrigado a prestá-los – artºs 1878º nº1 e 2009º c) do C.Civil), Em segundo lugar porque, quando os requereu e segundo alega na p.i., a menor estaria consigo, passando a viver com os avós maternos, há cerca de dois anos (a acção foi proposta em 1996 e o relatório do IRS em que se fundou o despacho recorrido foi elaborado em 2000). Em terceiro lugar, porque é curial pensarmos, face aos elementos que constam dos autos, que a circunstância de a menor estar a viver, actualmente, com os avós maternos, não significa, necessariamente, que a respectiva progenitora a tenha abandonado ou que se tenha demitido do exercício do poder paternal que lhe pertence.
Na verdade, tal como defende a apelante, só subsidiariamente a incapacidade da menor é suprida pela “tutela”, já que a representá-la está, em primeiro lugar e com prevalência, o poder paternal (artº 124º do C.Civil) – e a requerente Maria ......... (mãe da menor Cristina) não foi (pelo menos, não consta dos autos) privada do seu exercício.
A presente acção tem a natureza de processo de jurisdição voluntária, tal como se estabelece no artº 150º da O T M, sendo-lhe, assim, aplicável o regime que consta dos artºs 1409º e segs do C.P.Civil.
Nos termos do nº2 daquele artº 1409º “o tribunal pode investigar, livremente os factos, coligir as provas, ordenar os inquéritos e recolher as informações convenientes, sendo apenas admitidas as provas que o juiz considere necessárias”.
E, nos termos do seguinte artº 1410º “nas providências a tomar o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna”.
“No exercício da jurisdição voluntária, o princípio da actividade inquisitória do juiz prevalece sobre o princípio da actividade dispositiva das partes. Ao passo que na jurisdição contenciosa o juiz só pode, em regra, servir-se dos factos fornecidos pelas partes (artº 664º do C.P.Civil), na jurisdição voluntária pode utilizar-se factos que ele próprio capte e descubra. O material de facto, sobre que há-de assentar a resolução, é não só o que os interessados ofereçam, senão também o que o juiz conseguir trazer para o processo pela sua própria actividade” – assim o diz A dos Reis, in “Processos Especiais”, 1982, II vol. pág. 399, em comentário a disposições do C.P.Civil, então correspondentes às atrás referidas.
Deste modo, poderia o Juiz, como aliás o fez, conhecer de novos factos trazidos aos autos, desde que pertinentes à causa, e formular sobre eles um juízo fundado em critério de oportunidade (não se confunda com arbitrariedade) com vista a atingir a solução julgada mais conveniente para o caso, a solução que melhor sirva os interesses em causa – v. A dos Reis, na obra e local citados.
E esses interesses são, sem sombra de dúvida, os da menor, verdadeira parte activa no processo: esse interesse (na obtenção de alimentos) mantém-se inalterado desde que a acção foi proposta – poderão ter sido alterados os pressupostos, de facto (nomeadamente quanto ao montante de que necessita e modo de os prestar), mas trata-se de aspectos que se conciliam com a admissibilidade, processual, de serem atendidos, no âmbito do aludido princípio inquisitório e da subsequente elasticidade com que o juiz pode apreciar as novas circunstâncias inerentes à factualidade envolvente (como aliás sempre o poderia fazer, embora por forma limitada e condicionado pela iniciativa das partes, no processo de jurisdição contenciosa – v. artº 663º do C.P.Civil).
Assim sendo, se o juiz pode, com latitude e maleabilidade, atender aos factos que surjam, de novo, no processo de jurisdição voluntária, adaptando a decisão ao circunstancialismo actual, não se aceita que, sem outro motivo ponderoso, se admita a aplicação de pressupostos processuais que a rigidez inerente aos processos de jurisdição contenciosa e no domínio do princípio dispositivo, impõe.
Chama-se a atenção, mais uma vez, para a circunstância de que a vivência actual da menor com os avós maternos, parece iniciar-se num momento posterior ao da propositura desta acção e ainda que os autos não mostram, pelo menos para já e com segurança, que a requerente Maria de Fátima tenha sido privada (ou se tenha, ela própria, demitido) das funções inerentes ao exercício do poder paternal. O que poderá significar, tendo em consideração a causa de pedir invocada, ter a acção sido proposta não só por quem tinha o poder paternal como por quem detinha a guarda efectiva da menor (e que, eventualmente ainda detém, caso a vivência com os avós maternos seja meramente provisória e na dependência daquela) – e, a ser assim, parece não restar dúvidas de que a legitimidade para representar a menor, nesta acção, continuará a pertencer à requerente.
E, mesmo que se concluísse que a vivência da menor com os avós maternos teve por origem um procedimento omissivo (suficientemente grave, entenda-se) por parte da mãe, parece-nos que, como o apelante defende, sempre se teria de lançar mão do regime contido no artº 265º nº2 e, subsidiariamente, no artº 288º nº3, ambos do C.P.Civil. Por força destes normativos, haveria que suprir, oficiosamente, essa falta de pressuposto processual, diligenciando para que os avós maternos viessem aos autos regularizar a instância, através, nomeadamente e sendo caso disso, por meio de modificação subjectiva – então, caso não o fizessem voluntariamente, conhecer-se-ia de mérito (com as necessárias adaptações), pois que se vislumbra que a decisão sempre seria favorável à menor, não ocorrendo outro motivo que obstasse à apreciação e decisão de fundo – o presente caso parece ser paradigmático da previsão normativa referida, cuja razão de ser se insere num projecto de economia e celeridade do processo com que a procedência de excepções dilatórias não se compadece (prevalência da decisão de mérito sobre a decisão baseada em questões processuais) – v. Lebre de Freitas, in C.P.Civil anotado, vol. I, pág 515; v. ainda, Abílio Neto, em anotação aos artºs 265º e 288º no seu C.P.Civil anotado; ed. 1997.
Daí que, por uma ou outra razão, não deverá haver lugar à absolvição da instância, com fundamento em falta de um pressuposto processual que, aliás e segundo pensamos, não resulta com clareza dos autos, nomeadamente do relatório social em apreço.
A acção deverá, antes, prosseguir, a fim de se apurar a factualidade nela apurada, sem prejuízo das adaptações que, em matéria de facto e de decisão, venha a mostrar-se oportuno e adequado.
III - Decisão:
Pelo exposto, decide-se dar provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido e determinando-se que a acção prossiga os seus termos normais.
Custas, do recurso, pelo agravante, com dispensa de pagamento, atento o apoio judiciário concedido.
Porto, 7 de Março de 2002
João Carlos da Silva Vaz
Trajano A. Seabra Teles de Menezes e Melo
Mário Manuel Baptista Fernandes