Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00038309 | ||
| Relator: | EMÍDIO COSTA | ||
| Descritores: | INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RP200507120523555 | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Na actual lei que rege o processo executivo é obrigatório o convite ao exequente e suprir as irregularidades do requerimento executivo, bem como a sanar a falta de pressupostos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO “B....., L.da” apresentou, no Tribunal Judicial de Matosinhos, requerimento executivo (injunção) contra C....., com vista à cobrança coerciva da quantia de Euros 2.419,86, acrescida dos juros vincendos. Após distribuição ao -.º Juízo Cível daquele Tribunal, veio a ser aberta conclusão nos autos com a seguinte informação: “...atento o disposto na al. b) do n.º 1 do art.º 812.º A do C.P.C., artigo aditado pelo Dec. Lei n.º 38/2003, de 8 de Março, na presente execução não tem lugar o despacho liminar, contudo atenta a descrição da origem do crédito efectuada no requerimento de injunção de fls. 8, tenho dúvidas sobre a exequibilidade do mesmo. A fim de V. Ex.a ordenar o que tiver por conveniente, faço os presentes autos conclusos”. Proferiu-se, seguidamente, despacho que indeferiu liminarmente o apresentado requerimento executivo, “uma vez que ocorre uma excepção dilatória insuprível de conhecimento oficioso, e que é a seguinte: o requerimento de injunção é absolutamente inepto (art.º 193.º/2, al. a) do C. Proc. Civil), daí decorrendo a nulidade de todo o processado, incluindo da aposição da fórmula executiva, pois a exequente não expôs quaisquer factos que fundamentam a pretensão, nem sequer sucintamente, como obriga o art.º 10.º/2, al. a) do regime anexo ao D. L. n.º 269/98, tendo-se limitado a enunciar o número de uma factura, sem quaisquer factos de onde se possa retirar qual o concreto contrato celebrado entre as partes”. Inconformada com o assim decidido, interpôs a exequente recurso para este Tribunal, o qual foi admitido como de agravo e com efeito suspensivo. Alegou, oportunamente, a agravante, a qual finalizou a sua alegação com as seguintes conclusões: 1.ª - “A Agravante identificou devidamente a causa de pedir ao preencher o campo referente à causa de pedir indicando o “fornecimento de bens e serviços”; 2.ª - Esse procedimento é recomendado no próprio “Guia do Utilizador” disponibilizado no “site” da Direcção Geral da Administração da Justiça, onde se explica que esse preenchimento é condicionado “(...) às causas constantes de uma tabela a cujo conteúdo se pode aceder mediante um clique (...)”; 3.ª - A Agravante descreveu devidamente a origem do crédito ao especificar que se tratava de uma factura por liquidar obviamente resultante do fornecimento de bens e serviços, e indicando qual o seu número, data, valor por liquidar e data de vencimento; 4.ª - A existência da dívida não foi impugnada; 5.ª - Não foi recusada a aposição da fórmula executória; 6.ª - Não é inepto o requerimento de injunção apresentado pela requerente aqui Agravante; 7.ª - O despacho recorrido, sem prejuízo do respeito que nos merecem as opiniões diferentes, ignora totalmente o espírito e a vontade do legislador que pretende conferir muito maior celeridade e simplificação ao processo de obtenção de um título executivo por parte dos credores, numa tentativa de reduzir os enormes encargos administrativos e financeiros que ameaçam a sobrevivência das empresas nacionais e comunitárias e os postos de trabalho que lhes correspondem”. Não foi apresentada contra-alegação. O M.º Juiz do Tribunal “a quo” sustentou o despacho recorrido, mantendo-o integralmente. ..................... As conclusões dos recorrentes delimitam o âmbito do recurso, conforme se extrai do disposto nos artºs 684º, n.º 3, e 690º, n.º 1, do C. de Proc. Civil. De acordo com as apresentadas conclusões, a questão a decidir por este Tribunal é apenas a de saber se o apresentado requerimento executivo é inepto, por falta de causa de pedir. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. ........................ OS FACTOS Para além dos que emergem do relatório supra, podem colher-se nos autos os seguintes factos: 1.º - No apresentado requerimento executivo (modelo aprovado pelo Dec. Lei n.º 200/2003, de 10/09), no respectivo item 10, sob a epígrafe “EXPOSIÇÃO DOS FACTOS”, figuram dois campos distintos: 02 CONSTAM EXCLUSIVAMENTE DO TÍTULO EXECUTIVO; e 03 EXPOSIÇÃO DOS FACTOS quando não constem exclusivamente do título [preencha o campo 04 deste quadro]; 2.º - A exequente assinalou, no requerimento executivo por si apresentado, aquele campo 02; 3.º - E no campo 04 escreveu o seguinte: “Requer-se que se proceda à penhora dos bens necessários, nos termos do art.º 821 do C.P.C., para pagamento da quantia exequenda, juros que entretanto se vierem a vencer, custas, procuradoria e honorários e despesas do solicitador de execução”; 4.º - Na petição inicial do processo de injunção dado entrada no Tribunal Judicial de Matosinhos em 25/03/2004 e no qual foi aposta, em 10/05/04, a fórmula “este requerimento tem força executiva” (fls. 8), no campo sob a epígrafe “Causa de Pedir”, consta o seguinte: “Fornecimento de bens ou serviços”; Descrição sumária da origem do crédito reclamado: Contrato n.º 00007 Data do contrato: 10/04/2003. Factura n.º 0007 de 10-04-2003 com o valor de Euros 2.262,99 com vencimento a 10-04-2003 parcialmente liquidada em Euros 293,78, cifrando-se, assim, a quantia em dívida no montante de Euros 1.969,21”. .................... O DIREITO O Dec. Lei n.º 38/2003, de 8/3, procedeu a uma reforma profunda do regime da acção executiva, procurando, entre outro objectivos, conferir maior celeridade à tramitação processual. Para prossecução de tal objectivo, como se afirma no preâmbulo do Dec. Lei n.º 200/2003, de 10/09, que aprovou o modelo de requerimento executivo em suporte de papel, prevê-se a existência de modelos predefinidos para a prática de determinados actos, sejam eles actos das partes, da secretaria ou do agente de execução. No que respeita aos actos a praticar pelas partes, prevê o n.º 2 do artigo 810.º do C. de Proc. Civil que o requerimento executivo conste de modelo aprovado por decreto-lei. A uniformização deste acto processual facilita o registo de dados pelas secretarias judiciais, assim como a verificação da conformidade do requerimento executivo com os requisitos legais. No caso presente, entendeu o despacho recorrido que a agravante não fundamentou devidamente o requerimento executivo, o que tornaria o mesmo inepto. Salvo o devido respeito, não acompanhamos tal entendimento. A alteração legislativa introduzida pelo citado Dec. Lei n.º 38/2003 teve, conforme se disse, como um dos seus primordiais objectivos conferir celeridade à tramitação processual da acção executiva. Nos termos do disposto no art.º 812.º-A do C. de Proc. Civil, aditado por aquele diploma, sem prejuízo das hipóteses prevenidas no seu n.º2, que aqui não ocorrem, não tem lugar o despacho liminar nas execuções baseadas, para além do mais que aqui não tem relevo, em requerimento de injunção no qual tenha sido aposta a fórmula executória. Pode, porém, nesse caso, o funcionário judicial suscitar a intervenção do juiz, como sucedeu no caso presente. E, de acordo com o art.º 812.º do C. de Proc. Civil, o juiz pode indeferir liminarmente o requerimento executivo quando (n.º 2): a) Seja manifesta a falta ou insuficiência do título e a secretaria não tenha recusado o requerimento; b) Ocorram excepções dilatórias, não supríveis, de conhecimento oficioso; c) Fundando-se a execução em título negocial, seja manifesto, face aos elementos constantes dos autos, a inexistência de factos constitutivos ou a existência de factos impeditivos ou extintivos da obrigação exequenda que ao juiz seja lícito conhecer. Mas, segundo o n.º 4 do mesmo preceito (redacção introduzida pelo Dec. Lei n.º 199/2003, de 10/09), fora dos casos previstos no n.º 2, o juiz convida o exequente a suprir as irregularidades do requerimento executivo, bem como a sanar a falta de pressupostos, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 265.º. De acordo com aquele n.º 2, o juiz providenciará, mesmo oficiosamente, pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, determinando a realização dos actos necessários à regularização da instância ou, quando estiver em causa alguma modificação subjectiva da instância, convidando as partes a praticá-los. Ora, a falta ou ininteligibilidade da causa de pedir acarreta, é certo, a ineptidão da petição inicial, mas tal excepção não é de modo algum insuprível (art.º 193.º, n.º 2, al. a), do C.P.C.). Na verdade, se a causa de pedir da petição inicial falta ou é ininteligível, o juiz pode/deve convidar a parte a colmatar o vício. No caso concreto, a agravante, no item 10 do requerimento executivo, limitou-se a assinalar o campo 02, referindo que os factos constam exclusivamente do título executivo. E, na petição inicial do requerimento de injunção, diz que a causa de pedir é o fornecimento de bens ou serviços. Refere, na parte epigrafada “descrição sumária da origem do crédito reclamado”, o n.º de contrato, a respectiva data, o n.º da factura e a sua data e valor. Afigura-se-nos que com tais elementos o executado ficou a conhecer devidamente a origem do crédito da exequente e o respectivo montante. O executado tem a faculdade de impugnar tanto a origem do crédito como o respectivo montante, o que, no caso presente, não fez. Deste modo, pensamos que a exequente descreveu, ainda que de forma sumária, a origem do seu crédito e o respectivo montante, pelo que não existe falta absoluta ou ininteligibilidade da causa de pedir, geradora de ineptidão do mesmo requerimento executivo. Mas, ainda que tal não acontecesse, a decisão do despacho recorrido ao enveredar pelo indeferimento liminar do mesmo requerimento não seria de aceitar, impondo-se o convite à exequente para suprir a falta detectada. Procedem, assim, as conclusões da alegação da agravante, pelo que o despacho recorrido não pode manter-se, tendo de ser revogado, a fim de a execução prosseguir. ............... DECISÃO Nos termos expostos, decide-se conceder provimento ao agravo e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido, a fim de os autos prosseguirem. Sem custas (art.º 2.º, n.º 1, al. g), do C.C.J.). Porto, 12 de Julho de 2005 Emídio José da Costa Henrique Luís de Brito Araújo Alziro Antunes Cardoso |