Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0531112
Nº Convencional: JTRP00037812
Relator: GONÇALO SILVANO
Descritores: CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
CLÁUSULA PENAL
Nº do Documento: RP200503100531112
Data do Acordão: 03/10/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: .
Sumário: Uma cláusula onde se estabelece que a resolução ou caducidade do contrato por facto não imputável ao locador, obriga o locatário a pagar a este, para além das rendas vencidas e não pagas do reembolso das despesas vencidas e vincendas não pagas e devidas pelo locatário e correspondentes juros de mora, uma indemnização num quantitativo máximo até vinte por cento do montante das rendas vincendas, é uma verdadeira cláusula penal e não uma cláusula limitativa de responsabilidade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

I- Relatório
B.........., LDA, C.........., D.........., E.......... e F.........., executados nos autos principais, deduziram embargos de executado contra a exequente Banco X.........., SA, pedindo a procedência dos mesmos, em termos de verem declarada parcialmente inexigível a obrigação subjacente à livrança dada à execução, reduzindo-se a quantia exequenda aos montantes respeitantes às rendas vencidas e contribuição autárquica não pagas pela 1ª Executada, tudo no valor global de 6.258,08 €, acrescido dos juros moratórios, à taxa legal de 7%, desde as datas dos respectivos vencimentos
Subsidiariamente se assim não se entender, pediram os embargantes a redução equitativa do valor indemnizatório reclamado pela Exequente e incluído na livrança dada à execução.
Para tanto alegou que a cláusula 13ª do contrato de locação financeira celebrado entre as partes não é uma clausula penal de aplicação directa, pelo que a indemnização aí prevista está dependente da alegação e prova, pelo Exequente, da existência de danos, sendo que, no caso presente, a resolução do contrato não causou à exequente qualquer prejuízo.

Em contestação a embargada pugnou pela improcedência dos embargos, já que se a locatária tivesse cumprido o contrato, no termo do mesmo veria a exequente/embargada o retorno integral do capital investido bem como as contrapartidas do contrato em causa.

Após julgamento os embargos vieram a ser julgados improcedentes por não provados.

Inconformados com o decidido os embargantes recorreram, tendo concluído as suas alegações, pela forma seguinte:
A - A VIOLAÇÃO DO PACTO DE PREENCHIMENTO DA LIVRANÇA POR PARTE DO EMBARGANTE AO INCLUIR NA MESMA O VALOR DE € 1.021,29 RELATIVO A DESPESAS PROCESSUAIS E ADMINISTRATIVAS QUE EFECTIVAMENTE NÃO SUPORTOU
1. O embargante incluiu na livrança dada à execução o montante de € 1.021,29 relativo a despesas processuais e administrativas.
2. Realizada audiência de discussão e julgamento, o Tribunal "a quo" deu como não provado o quesito 3º da douta Base Instrutória, no qual se perguntava se "o embargado teve despesas processuais e administrativas, no montante de 1.021,29 €".
3. Não obstante, o Tribunal "a quo" não reduziu a quantia exequenda daí retirando a mencionada importância relativa a despesas processuais e administrativas que o embargante não suportou, sustentando que lhe estava vedada a apreciação de tal questão, dado que os embargantes não impugnaram o pacto de preenchimento da livrança relativamente a este particular aspecto.
4. No entanto, salvo o devido respeito, entendem os embargantes que efectivamente impugnaram, ainda que de forma "indirecta", o pacto de preenchimento quanto ao valor, incluído na livrança, de € 1.021,29 respeitante a despesas administrativas e processuais alegadamente suportadas pelo embargado.
5. De facto, como resulta da carta junta a fls. 60 dos autos (dada como reproduzida na alínea j) da fundamentação de facto da douta sentença), a ia embargante, após lhe ter sido comunicado pelo embargado o preenchimento da livrança, comunicou a este último não conseguir compreender a liquidação efectuada, o que não pode deixar de ser interpretado como uma manifestação inequívoca da discordância da 1ª embargante relativamente ao valor aposto naquele título de crédito.
6. Em resposta a esta carta, por fax datado de 02/04/2002 junto a fls. 61 dos autos (cujo teor foi dado como reproduzido na alínea k) da fundamentação de facto da douta sentença), o embargado explicou à 1ª embargante que o valor alegadamente em débito e incluído na livrança dizia respeito a rendas vencidas e não pagas, juros de mora, contribuições autárquicas e respectiva indemnização.
7. De tal documento extrai-se que não só o embargante não quantificou os valores parcelares relativos a cada uma das fontes do débito global, como não aludiu a quaisquer despesas administrativas e processuais alegadamente por si suportadas.
8. Os embargantes na sua p.i., nomeadamente nos números 9 a 12 daquela peça, alegaram os montantes que estavam em dívida aquando da resolução do contrato de locação financeira, opondo-se desta forma ao valor ínsito na livrança constante de 3° do douto requerimento executivo, uma vez que nenhuma outra obrigação se tinha vencido entretanto.
9. Na sua contestação, e contrariamente ao que antes afirmara no seu fax de 02/04/2002, o embargado alegou em 5º daquela peça que, afinal, o valor incluído na livrança contemplava a verba de € 1.021,29 respeitante a despesas processuais e administrativas alegadamente suportadas por si.
10. Note-se também que, só na sua contestação e não antes, vem o embargante quantificar cada um dos valores parcelares incluídos na livrança.
11. Quer isto dizer que, nunca o embargante em momento anterior à sua contestação de embargos de executado referira à 1ª embargante que o valor da livrança incluía a verba mencionada a título de despesas processuais e administrativas!...
12. Assim sendo, sem prejuízo da impugnação "indirecta" que a 1ª embargante fez na sua carta de fls. 60 dos autos, nunca os embargantes tiveram oportunidade, por culpa do embargante, de contestarem especificamente a inclusão daquele valor na livrança.
13. Acresce que, os embargantes impugnaram na sua p.i. o valor global da livrança, alegando concretamente as quantias que entendiam estar em dívida para com o embargante, pelo que impugnaram especificamente todo e qualquer valor incluído na livrança que estivesse para além daquelas, pelo que desta forma impugnaram directamente o valor respeitante às despesas processuais de administrativas alegadamente suportadas pelo embargante.
14. Aliás, só essa impugnação directa e concreta explica a inclusão na base instrutória elaborada pelo Tribunal "a quo" do quesito 3º, no qual se perguntava se o "embargado teve despesas processuais e administrativas, no montante de 1.021,29 €".
15. Ao responder negativamente a tal quesito, deveria o Tribunal "a quo" ter julgado os embargos procedentes nesta parte, reduzindo a quantia exequenda em € 1.021,29, dado que se demonstrou uma alteração da relação fundamental em que se funda a relação cambiária.
16. Ao não fazê-lo, salvo o devido respeito e melhor opinião, fora violados os artigos 16º e 17º da LULL.
B - A CONSIDERAÇÃO DA CLÁUSULA INDEMNIZATÓRIA CONSTANTE DO CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA CELEBRADO ENTRE O EMBARGADO E A 1ª EMBARGANTE COMO UMA CLÁUSULA PENAL
17. A cláusula 13ª do contrato de locação financeira celebrado entre o embargado e a 1ª embargante, tal como decorre da alínea h) dos factos dados como provados na fundamentação de facto da douta sentença, prevê que "a resolução ou caducidade do contrato por facto não imputável ao locador, obriga o locatário a pagar a este, para além das rendas vencidas e não pagas do reembolso das despesas vencidas e vincendas não pagas e devidas pelo locatário e correspondentes juros de mora, uma indemnização num quantitativo máximo até vinte por cento do montante das rendas vincendas".
18. O M.mo Juiz "a quo" considerou na douta sentença proferida que tal cláusula configura uma "verdadeira cláusula penal" e não uma cláusula limitativa de responsabilidade como sustentam os embargantes.
19. Isto porque, refere o Tribunal "a quo", "tal matéria, por ser de interpretação do contrato, estava sujeita a prova por parte dos Embargantes, o que eles não lograram efectuar. Assim sendo, e analisando o teor literal da cláusula em questão, temos que estamos perante uma verdadeira cláusula penal, prevista nos artigos 8100 a 8120 do Código Civil" (cf. fundamentação de direito da douta sentença, sendo o destacado nosso).
20. Do segmento da douta sentença supra transcrito resulta claramente que, para apuramento da natureza da referida cláusula, foi fundamental para o Tribunal "a quo", a letra daquela.
21. Refere o Senhor Doutor António Pinto Monteiro, in "Cláusula Penal e Indemnização", Colecção Teses, Almedina, Outubro de 1999 (1ªa reimpressão), pág. 264, o seguinte: "permanece, contudo, ainda assim, uma diferença, no que concerne ao respectivo modo de actuação. É que a cláusula penal estabelece um valor fixo, invariável - à forfait -, impedindo, excepto se as partes houverem convencionado diversamente, o recurso à indemnização. Ao contrário, a cláusula limitativa fixa o limite máximo que a indemnização poderá atingir - ela estabelece um tecto ou plafond -, pelo que haverá que proceder, nos termos gerais, ao seu cálculo, sendo o credor reparado do dano efectivo, excepto se este superar o limite convencionado" (destacado nosso).
22. Sustenta também o Senhor Doutor Almeida Costa, in "Obrigações", 3ª edição, pág. 542, que "a cláusula penal não se confunde com as estipulações de limitação ou agravamento de irresponsabilidade, que se analisam, respectivamente, num máximo ou num mínimo de indemnização" (destacado nosso).
23. Ora, como facilmente se extrai da leitura da cláusula acima mencionada, ela estabelece o limite máximo da quantia a que o embargante terá direito, a titulo indemnizatório, em caso de resolução do contrato imputável à 1ª embargante, ao estipular que, nesse caso o locatário fica obrigado a pagar ao locador "(...) uma indemnização num quantitativo máximo até vinte por cento do montante das rendas vincendas".
24. Visto assim o teor literal da cláusula em questão, assumidamente decisivo na apreciação que o Tribunal "a quo" fez acerca da sua natureza jurídica, dúvidas não restam que, à luz dos ensinamentos dos ilustres juristas citados, a cláusula 13ª do contrato de locação financeira celebrado entre o embargado e a 1ª embargante é uma cláusula limitativa de responsabilidade e não uma cláusula penal como decidido pelo Tribunal "a quo".
25. Acresce que, salvo o devido respeito, entendem os embargantes que o Tribunal "a quo" julgou incorrectamente o quesito 1º da douta base instrutória ao dá-lo como não provado.
26. É que, em primeiro lugar e desde logo, é o próprio Tribunal "a quo" que assume, na fundamentação de direito da douta sentença, que é a análise do teor literal da cláusula em questão o factor primordial para concluir que a mesma tem a natureza de cláusula penal.
27. Em segundo lugar, há que dizer que no despacho de resposta aos quesitos de fls... dos autos, o Tribunal "a quo" referiu que a sua convicção resultou "no que toca ao quesito 1º, do depoimento prestado pelas testemunhas G.......... e H.........., ambos funcionários do Embargado, os quais afirmaram de forma veemente que a cláusula em questão não foi negociada pelas partes, antes sendo uma verdadeira cláusula contratual geral, presente em todos os contratos similares celebrados pelo Embargado no âmbito da sua actividade".
28. Ou seja, da fundamentação da convicção do Tribunal "a quo" extrai-se que as testemunhas não afirmaram que a cláusula em questão seria de aplicação "directa e imediata" de acordo com a formulação do quesito, antes se limitando a referir que a mesma não foi negociada entre as partes.
29. Ao resultar - como resulta - da fundamentação da convicção do Tribunal "a quo" na resposta aos quesitos, que a cláusula em discussão não foi negociada e discutida entre as partes, entendem os recorrentes que a interpretação e integração da mesma há-de ser efectuada com recurso ao disposto nos artigos 236º, nº 1 e 238º, nº 1 do CC.
30. Tendo em conta tudo o expendido, nomeadamente no que diz respeito à ausência de negociação e discussão entre as partes da cláusula 13ª do contrato de locação financeira, bem como do teor literal da mesma, é forçoso concluir-se, na modesta opinião dos recorrentes, que um declaratário normal, colocado na posição da 1ª embargante, entenderia a declaração constante da referida cláusula não no sentido de ficar vinculado, na qualidade de locatário, ao pagamento de indemnização de valor fixo correspondente a vinte por cento das rendas vincendas, em caso de resolução contratual que lhe fosse imputável, mas antes no sentido de ficar obrigado a indemnizar o embargante, na qualidade de locador, verificada a resolução contratual por sua culpa, num montante variável correspondente ao dano efectivo do locador, montante esse que nunca poderia ultrapassar os vinte por centos das rendas vincendas.
31. Pelo exposto, entendem os recorrentes que o teor do documento donde consta o contrato de locação financeira celebrado entre embargado e ia embargante, nomeadamente no que respeita à cláusula 13ª do mesmo, conjugado com o disposto nos artigos 236°, n.°1 e 238°, nº 1 do CC, impõe que o quesito 1º da douta base instrutória seja dado como provado, tendo por isso existido, salvo o devido respeito, erro na apreciação da prova por parte do Tribunal "a quo".
32. Decorre do supra exposto que a cláusula 13ª do contrato de locação financeira outorgado por embargado e 1ª embargante é uma cláusula limitativa de responsabilidade e não, como decidido pelo Tribunal "a quo", uma verdadeira cláusula penal.
33. Ao decidir como decidiu, o Tribunal "a quo" violou, por errónea interpretação, o disposto no artigo 810º do CC.
34. Ao considerar-se como limitativa de responsabilidade a cláusula 13ª referida, não é lícito ao embargado incluir na livrança dada à execução o montante respeitante à indemnização a que entende ter direito por força da resolução do contrato de locação financeira celebrado pelas partes, ou, pelo menos, sempre estaria o embargante obrigado a alegar e provar o dano que sofreu por isso, o que no caso dos autos não fez.
35. Atentemos, uma vez mais, no que escreve o Senhor Doutor António Pinto Monteiro a págs. 260 e 261 da obra citada: "Subsiste, todavia, uma diferença entre a cláusula penal, na modalidade de liquidação convencional do dano, e a cláusula limitativa. Esta última constitui, de modo típico, um plafond, fixa o limite máximo da indemnização, ao passo que a cláusula penal é um forfait, estabelece um montante invariável. Daí que a cláusula limitativa não dispense a determinação efectiva, nos termos gerais, do montante da indemnização, ao passo que a cláusula penal, na modalidade referida, visa, essencialmente, evitar dúvidas futuras e litígios entre as partes a esse respeito, não tendo o credor, para fazer jus à pena, que provar quaisquer tipo de danos ou a sua efectiva extensão".
36. Visto que o embargante não provou nos presentes embargos quaisquer danos decorrentes da resolução do contrato de locação financeira celebrado com a ia embargante, deve o valor de € 15.838,09 acrescido de respectivos juros relativo ao valor indemnizatório incluído na livrança dada à execução, ser declarado inexigível, reduzindo-se a quantia exequenda em conformidade.
C - A REDUÇÃO EQUITATIVA DA CLÁUSULA PENAL
37. Como ficou expresso, os recorrentes entendem que a cláusula 13ª do contrato de locação financeira dos autos não é uma cláusula penal.
38. Porém, admitindo por hipótese académica - que não se concede -, que o é, sempre a mesma se revela manifestamente excessiva, razão pela qual, na modesta perspectiva dos embargantes, deverá ser equitativamente reduzida.
39. O Tribunal "a quo" entendeu que a redução equitativa da cláusula penal não se justificava, pelos argumentos aduzidos no segmento final da douta sentença, entendimento que os embargantes não subscrevem. Isto porque,
40. A 1ª Embargante sempre pagou as rendas devidas enquanto usufruiu do imóvel, à excepção das compreendidas entre Agosto de 2001 e Janeiro de 2002.
41. Até 31 de Julho de 2001, 1ª embargante pagou ao embargado, a título de 33 rendas vencidas no âmbito do contrato de locação financeira dos autos, desde Novembro de 1998, a quantia global de € 33.141,89.
42. A 1ª embargante com o acordo do embargado entregou a este o imóvel em 15 de Abril de 2002, data a partir da qual o embargante passou a fruir e dispor livremente do imóvel.
43. Na data da sua entrega, o imóvel tinha um valor de mercado pelo menos idêntico ao valor da sua aquisição, ou seja, € 69.831,71 (cf. "condições particulares" constantes do doc. nº 1 junto com a petição de embargos).
44. Caso o contrato fosse cumprido até final e a 1ª embargante optasse pela aquisição do imóvel locado pagando o valor residual, o embargado receberia da 1ª embargante a quantia global de € 124.730,79, ficando ainda sem a propriedade do imóvel locado (cf. cláusulas 8 e 5 das "condições particulares" do doc. nº 1 junto com a p.i. de embargos).
45. Ora, a adição do valor das rendas pagas pela 1ª embargante (€ 33.141,89), do valor do imóvel de que a R. passou livremente a fruir (€ 69.831,71) e do valor das rendas que a 1ª embargante aceita dever (€ 5.974,98), ascende ao montante global de € 108.948,58.
46. Tal montante fica aquém do montante que o embargado receberia em caso de cumprimento integral do contrato em apenas € 15.782,21, sendo o valor da cláusula penal contida na livrança que o embargado deu à execução de € 15.838,09 e, portanto, superior àquela outra quantia.
47. Para além disso, há que ter em conta que o embargado não tinha a expectativa de fruir e dispor livremente do imóvel pelo menos até Novembro de 2008 (cf. douta sentença) por ser a data do termo do contrato de locação financeira, sendo certo que a partir de Abril de 2002 (data de entrega do imóvel ao embargado) passou a fazê-lo.
48.Tal fruição e disposição tem, indiscutivelmente, um elevado valor económico para o embargante, designadamente porque pode utilizá-lo como bem lhe aprouver satisfazendo necessidades próprias ou cedendo o seu uso a terceiro remuneradamente.
49. Acrescente-se, finalmente, que, como sustentado no douto Acórdão do STJ de 20.11.2003, proferido no processo 03A3514, com o número convencional JSTJ000, in www.dgsi.pt, a cláusula penal é, por via de regra, estabelecida em vista de um incumprimento integral.
50. Ainda no dizer do mencionado Acórdão, em caso de inexecução apenas parcial, justifica-se que a cláusula não seja aplicada na íntegra, tendo de sofrer redução, a fazer segundo o critério contido no artigo 812º, nº 2 do CC.
51. Ora, no caso dos autos, verifica-se que a obrigação de pagamento das rendas no âmbito do contrato de locação financeira foi cumprida pela ia embargante na proporção de 1/3 em relação às inicialmente acordadas, como se refere na douta sentença proferida.
52. Assim sendo, entendem os embargantes que a cláusula penal deve ser proporcional e equitativamente reduzida de acordo com o "quantum" daquele cumprimento, como, de resto, se sustenta no Acórdão acima referido, no qual se escreve o seguinte: "Por outro lado, porém, no tocante à cláusula penal, a redução equitativa desta depende de ela ser considerada manifestamente excessiva ou de a obrigação ter sido parcialmente cumprida (artº 812º, nºs 1 e 2 respectivamente, do Código Civil). (...) Já quanto à hipótese prevista naquele número 2, não restam dúvidas de que a obrigação do autor foi satisfeita em parte, mediante a execução não total das obras de que pelos contratos se incumbira. Houve, assim, cumprimento parcial, o que implica o recurso a um critério de proporcionalidade para determinar se e em que medida deve o montante da cláusula penal ser reduzido, uma vez que esta cláusula é, por via de regra, estabelecida em vista de um incumprimento integral: donde que, em caso de inexecução apenas parcial, se justifique que a cláusula não deva ser aplicada na íntegra, tendo de sofre uma redução, a fazer, em princípio, segundo aquele critério".
53. No modesto entender dos recorrentes, no caso dos autos, estão, pois, verificados os pressupostos para que se reduza equitativamente o valor da cláusula penal incluído pelo embargado na livrança dada à execução.
54. Ao não fazê-lo, sempre salvo o devido respeito, violou o Tribunal "a quo" o disposto no artigo 812º do CC.
Nestes termos e nos melhores de Direito que Vs. Ex.ªs suprirão, deve:
a)revogar-se a douta sentença na parte em que decidiu não reduzir a quantia exequenda no valor de € 1.021,29 relativa a despesas processuais e administrativas, incluído na livrança dada à execução, que o embargante não suportou efectivamente, determinando-se a redução da quantia exequenda naquele valor e respectivos juros;
b)revogar-se a douta sentença na parte em que julgou como não provado o quesito 10 da douta base instrutória e que decidiu ter a natureza de cláusula penal a cláusula 13ª do contrato de locação financeira dos autos, substituindo-se por decisão que julgue provado o referido quesito 1º e decida ter aquela cláusula a natureza de cláusula limitativa de responsabilidade, declarando-se, ainda, inexigível a quantia de € 15.838,09 respeitante à indemnização incluída na livrança dada à execução pelo embargado e determinando-se a redução da quantia exequenda naquele valor e respectivos juros;
Sem prescindir e subsidiariamente,
c)no caso de se entender que a cláusula 13ª do contrato de locação financeira dos autos tem a natureza de cláusula penal, revogar-se a douta sentença na parte que decidiu pela não redução equitativa daquela, substituindo-se por decisão que proceda àquela redução por se mostrar manifestamente excessivo o seu montante.

Houve contra-alegações onde se sustenta o decidido em sentença.

Corridos os vistos, cumpre decidir:

II- Fundamentos
A)- A matéria de facto provada.
a) O Exequente é portador da livrança junta a fls. 04 dos autos principais, com data de emissão de 25/11/1998 e de vencimento em 28/03/2002, no montante de 24.161.280$00, subscrita pela 1ª Embargante e no verso da qual os demais Embargantes assinaram os seus nomes, por baixo dos dizeres “dou o meu aval ao subscritor”. (A)
b) A livrança mencionada em a) foi entregue pelos Embargantes ao Embargado, como garantia de um contrato de locação financeira, celebrado entre este e a 1º Embargante no dia 30/11/1998, junto de fls. 40 a 56 destes autos e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo por objecto uma fracção autónoma, designada pela letra “D”, destinada a estabelecimento no rés-do-chão, com entrada pelo nº .. do prédio urbano sito na Rua .........., nºs . a .., da freguesia de .........., concelho de .........., descrito na .. Conservatória do Registo Predial de .......... sob o nº 1598, pelo prazo de 120 meses. (B)
c) A livrança mencionada em a) foi entregue ao Embargado em branco, tendo sido, à excepção das assinaturas dos Embargantes, integralmente preenchida por aquele. (C)
d) Teor integral, aqui dado por reproduzido, do documento junto a fls. 76 dos autos, assinado por todos os Embargantes, no qual estes declaram que “a referida livrança destina-se a garantir o cumprimento integral das obrigações decorrentes do contrato de locação financeira (...), compreendendo o saldo que for devido, indemnizações, juros remuneratórios e de mora. Ficam V. Exas. irrevogavelmente autorizados a proceder ao preenchimento dos espaços que propositadamente estão em branco no referido título, designadamente no que respeita ao montante e à data de vencimento, e apresentá-la a pagamento, quando considerarem oportuno, devendo as despesas de selagem serem-nos debitadas. (...)". (D)
e) Por carta registada com aviso de recepção, datada de 20/02/2002, recebida pela 1ª Embargante em 22/02/2002, o Embargado comunicou àquela a resolução do contrato mencionado em b), com fundamento no facto de estarem em dívida as rendas vencidas nos meses de Agosto de 2001 a Janeiro de 2002, inclusive. (E)
f) A 1ª Embargante não pagou ao Embargado, no prazo de oito dias subsequentes à recepção da referida carta, qualquer quantia. (F)
g) À data da resolução do contrato a 1ª Embargante estava em dívida para com o Embargado, pelo menos de 5.974,98€, relativos às rendas vencidas e não pagas; e de 283,10€, relativos à contribuição autárquica vencida em 01/09/2001. (G)
h) Nos termos da cláusula 13ª do contrato mencionado em b), “a resolução ou caducidade do contrato por facto não imputável ao locador, obriga o locatário a pagar a este, para além das rendas vencidas e não pagas do reembolso das despesas vencidas e vincendas não pagas e devidas pelo locatário e correspondentes juros de mora, uma indemnização num quantitativo máximo até vinte por cento do montante das rendas vincendas”. (H)
i) O Embargado enviou à 1ª Embargante a carta junta a fls. 59 dos autos, datada de 19/03/29002, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, na qual comunica a esta que “o V/ débito ascende a 23.482,53 €”; e que “(...) se encontra a pagamento a livrança, subscrita por V. Exa(s) (...)”. (I)
j) Em resposta, a 1ª Embargante enviou ao Embargado a carta junta a fls. 60 dos autos, datada de 27/03/2002, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, na qual refere que “não conseguimos alcançar a liquidação efectuada por V. Exas (...); entendemos que a cláusula indemnizatória constante do contrato, designadamente a respeitante ao pagamento de 20% das rendas vincendas é manifestamente desproporcionada, pelo que não aceitamos que seja tal valor incluído na livrança que V. Exas. preencheram (...)”. (J)
k) Em resposta, o Embargado enviou à 1ª Embargante o fax junto a fls. 61 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. (K)
l) A 1ª Embargante, com o acordo do Embargado, entregou a este o imóvel, objecto do contrato mencionado em b), no dia 15/04/2002. (L)
m) Após a entrega mencionada em l), o Embargado passou a fruir e dispor livremente do imóvel. (2º)
n) O Embargado teve despesas de selagem da livrança, no montante de 116,83€. (4º)

e)-O recurso de apelação.
É pelas conclusões que se determina o objecto do recurso (arts.684º, nº 3 e 690º, nº1 do CPC), salvo quanto às questões de conhecimento oficioso ainda não decididas com trânsito em julgado.
Vejamos, pois, do seu mérito.

Os recorrentes nas suas conclusões (que no essencial são a reprodução do corpo das alegações e que por isso não são o modelo de síntese para que aponta o disposto no nº 1 do artº 690º do CPC) formulam três questões:


1ª Questão:
A)-A violação do pacto de preenchimento da livrança por parte do embargante ao incluir na mesma o valor de 1.021,29 € relativo a despesas processuais e administrativas que efectivamente não suportou.

Os embargantes ao aceitarem dever tão só os montantes relativos a rendas vencidas (5.974,98 €) e não pagas bem como o concernente à contribuição autárquica (283,10 €), tudo num valor de 6.258,08 € acrescido dos juros moratórios (248,24 €) e ao impugnarem no artigo 12º da petição de embargos o referido no artigo 3º do requerimento executivo (aquele ao qual a embargada alude nos artigos 4º e 5º da contestação dos embargos para justificar o preenchimento da livrança pelo 23.482,53 €) estão a impugnar o acto do preenchimento da livrança quando nesse montante de 23.482,53 se contêm os quantitativos de 1.021,29 € de despesas processuais e administrativas, como também o de 15.838,09 € de indemnização com base no artº 13º das condições gerais do contrato em causa.

Foi por isso que o tribunal correctamente formulou o quesito 3º, da mesma forma que também formulou o quesito 1º quanto à questão fulcral que nos irá ocupar de interpretação do sentido do artº 13º das clausulas gerais do contrato em apreço.
Na livrança a embargada incluiu ambos esses valores e preencheu-a dentro do pacto de preenchimento autorizado pelos embargantes, conforme o documento de fls. 76.
Mas uma coisa é a autorização para o preenchimento da livrança e outra é o serem devidos todos os quantitativos que nele foram incluídos, em termos do direito substancial da exequente.

No que respeita à referida quantia de 1.021,29 € de despesas processuais e administrativas a embargada não logrou efectuar a respectiva prova e por isso não se pode simplesmente afirmar, como resulta da sentença, que os embargantes apenas impugnaram o preenchimento da livrança relativamente à indemnização prevista no artigo 13º do contrato celebrado.

Do pedido formulado nos embargos resulta implicitamente que os embargantes só aceitaram o preenchimento na quantia de 6.258.08€ e juros, o que somados os respectivos valores referidos pela embargada no seu artigo 5º da contestação só compreende as rendas vencidas e a contribuição autárquica (5.974,98 € +283,10 €=6.258.08 €) ficando assim excluída a aludida quantia de 1.021,29 €, que por controvertida foi objecto da base instrutória.

Portanto, esta não é uma questão nova, como defende a embargada, mas sim uma questão que não foi correctamente avaliada na sentença em termos do direito que estava invocado pelos embargantes, e que foi objecto de contraditório. E porque não provada essa despesa pela exequente, não tem esta direito a receber aquela quantia dos embargantes, assistindo, neste ponto, razão aos apelantes em ver reduzida em igual montante a quantia exequenda.

2ª questão:
B-A consideração da cláusula indemnizatória constante do contrato de locação financeira celebrado entre o embargado e a 1ª embargante como uma cláusula penal. No desenvolvimento desta 2ª questão os apelante suscitam também uma outra que tem a ver com a resposta dada ao quesito 1º, que dizem (conclusões 25 a 30) ter sido julgado incorrectamente no que diz respeito à respectiva matéria de facto.

Entendeu-se na instrução do processo que a matéria respeitante à clausula de indemnização era uma questão de interpretação do contrato e como tal estava sujeita a prova por parte dos embargantes que invocaram tratar-se de uma limitação à sua responsabilidade contratual.
Formulou-se assim um quesito na base instrutória (o 1º),destinado a saber se “Ao outorgarem a clausula contratual mencionada na alínea H) as partes contraentes quiseram apenas limitar a responsabilidade contratual da 1ª embargante e não estabelecer uma clausula penal, de aplicação directa e imediata?”.
Este quesito foi dado como não provado.

Ao desenvolverem a sua argumentação, os recorrentes dizem que o Tribunal "a quo" julgou incorrectamente o quesito 1º da base instrutória ao dá-lo como não provado.
Fundamentam tal afirmação no que consta da motivação (fls. 174) desta resposta por parte do tribunal (onde se fez constar que a sua convicção resultou "no que toca ao quesito 1º”, do depoimento prestado pelas testemunhas G.......... e H.........., ambos funcionários do Embargado, os quais afirmaram de forma veemente que a cláusula em questão não foi negociada pelas partes, antes sendo uma verdadeira cláusula contratual geral, presente em todos os contratos similares celebrados pelo Embargado no âmbito da sua actividade) e na análise do teor literal da cláusula em questão
Ora neste aspecto basta lembrar aos embargantes que a alteração da decisão da matéria de facto proferida pelo tribunal de 1ª instância só pode ocorrer se se verificarem os pressupostos consignados no artº 712º nº 1-a) a c) do CPC, sendo que deles logo é patente faltar a gravação dos depoimentos prestados sobre o quesito em causa para que se possa formar convicção diferente que levasse à alteração do quesito para a resposta de provado.
A simples interpretação do que foi consignado na motivação da resposta em conjugação com o teor da clausula em si ,é insuficiente para acolher a argumentação dos recorrentes, sobretudo para daí retirar o sentido que o quesito tinha, formulado na base de alegação pelos embargantes.

Portanto nesta parte não assiste qualquer razão aos recorrentes não havendo motivos para alterar a resposta que foi dado ao quesito em causa.
Fica-nos pois para apreciar a factualidade que ressalta da aludida clausula, o que passaremos a enfrentar desde já, pois que embora se estando perante uma resposta negativa ao quesito 1º (cuja prova competia aos embargantes e não lograram efectuar), não fica afastada totalmente a necessidade de interpretação do referido clausulado, precisamente por se estar perante uma resposta de “Não Provado”.
“A resposta negativa a um quesito apenas significa não se ter provado o facto quesitado, e não que se tenha provado o facto contrário, tudo se passando como se aquele facto não tivesse sido alegado “cfr.-Ac. STJ de 18.12.2003-Proc.03B2518/ITIJ/Net).

Ora está em causa o artº 13º das clausulas gerais do contrato de locação financeira imobiliária que foi celebrado entre as partes, onde se prevê o seguinte:
"A resolução ou caducidade do contrato por facto não imputável ao locador, obriga o locatário a pagar a este, para além das rendas vencidas e não pagas do reembolso das despesas vencidas e vincendas não pagas e devidas pelo locatário e correspondentes juros de mora, uma indemnização num quantitativo máximo até vinte por cento do montante das rendas vincendas”.
Na sentença interpretou-se esta clausula como uma verdadeira cláusula penal e não como sustentam os embargantes uma clausula limitativa de responsabilidade.
Foi invocada nas alegações doutrina, que se encontra citada nas conclusões dos apelantes acima reproduzidas, através da qual se pretende sustentar a tese defendida de que se está em presença de uma cláusula limitativa de responsabilidade.

Importa, por isso chamar à colação essa mesma doutrina ,para dilucidar o que claramente deve entender-se por clausula limitativa de indemnização e a sua distinção em relação à clausula penal.
Socorrendo-nos dos princípios gerais definidos pelo autor citado nas alegações, Pinto Monteiro- Clausula Penal e Indemnização -Colecção Teses-Almedina-1990, pág.235, começa por referir que “A Clausula limitativa da indemnização é uma espécie de um género mais amplo, constituindo a forma mais divulgada da clausula limitativa de responsabilidade, sendo esta definida em sentido lato, como aquela que é destinada a restringir ou a limitar antecipadamente, de modo vário, a responsabilidade em que, sem ela incorreria o devedor. E essa limitação pode dizer respeito, designadamente, ao fundamento ou pressuposto da responsabilidade ou ao montante da indemnização.
No caso de fundamento ou pressuposto da responsabilidade, acordam as partes, por exemplo, que o devedor só responderá se agir com dolo ou com culpa grave. Restringe-se a responsabilidade a uma culpa qualificada, o que significa que esta clausula limitativa constitui, ao mesmo tempo, uma clausula de exclusão por culpa leve…
No caso de limitação ao montante o acordo das partes concerne directamente à indemnização, responsabilizando-se o devedor só por certos danos (limita-se a indemnização, por exemplo, aos danos emergentes) ou até determinada quantia ou limite máximo”.

Conclui nesta parte o autor (pág.236) que as clausulas limitativas, na prática (sobretudo as que estabelecem um certo plafond como limite) são frequentes como forma de os contraentes se prevenirem contra danos avultados e só funcionam se o prejuízo real exceder o limite estabelecido pelas partes, o que não dispensa o apuramento dos danos causados (havendo que proceder, nos termos gerais, ao cálculo da indemnização).

Quanto à clausula penal, o mesmo autor, a página 259 da citada obra refere que o artº 810º nº 1 ao definir a clausula penal como aquela em que as partes fixam por acordo o montante da indemnização exigível, trata-se de uma modalidade da clausula penal, mais exactamente de liquidação prévia do dano ou de fixação antecipada da indemnização.
Neste caso o escopo das partes é calcular o montante do dano previsível, aceitando ambas as partes que a indemnização a pagar será a que tiver sido previamente acordada entre si, independentemente da extensão do dano efectivo.
Trata-se, pois, de um risco inerente à fixação antecipada, de modo invariável - à forfait- da indemnização e daí que a clausula penal poderá conduzir a uma limitação do quantitativo indemnizatório o que também pode resultar de uma opção deliberada dos contraentes.

Comparando os dois tipos de clausulas Pinto Monteiro (pág. 263) resume a diferença entre a clausula penal na modalidade de liquidação convencional do dano e a clausula limitativa, assim:
A clausula limitativa constitui, de modo típico, um plafond, fixa o limite máximo da indemnização.
A clausula penal é um forfait, constituindo uma sanção destinada a compelir o devedor ao cumprimento, estabelece um montante invariável.
Daí que “a clausula limitativa não dispense a determinação efectiva, nos termos gerais, do montante da indemnização, ao passo que a clausula penal, na modalidade referida, visa, essencialmente, evitar dúvidas futuras e litígios entre as partes a esse respeito, não tendo o credor, para fazer jus à pena, que provar quaisquer danos ou a sua efectiva extensão”.
O autor conclui ainda que não obstante as diferenças apontadas quanto a estas duas espécies de clausulas, em face do disposto nos artºs 810º nº 1 e 811º nº 2 do CC é de aceitar que se a lei permite às partes a determinação de uma soma invariável, há-de igualmente permitir-lhes a estipulação de um limite máximo, ou seja, perante o disposto no nº 1 do artº 810º do CC nada impede que as partes se decidam por uma limitação do montante indemnizatório por via da clausula penal, seja ela estipulada de forma invariável ou através da fixação de um limite máximo.
Em sentido geral é também este o pensamento de Ana Prata- Clausulas de Exclusão e Limitação da Responsabilidade Contratual, ao referir-se a estas duas modalidades de clausulas, com exaustiva doutrina nacional e estrangeira, pág.52 a 55, 86 a 87 e 103 e ss.
Salienta no entanto esta autora como traço fundamental da clausula penal, que aqui importa reter para apreciação da questão que vimos analisando, que “a concepção funcional da clausula penal é a de uma garantia do cumprimento ou reforço da obrigação principal-pág.52”.
“A clausula penal é a convenção que aposta a uma obrigação tem por objecto a fixação de uma prestação a realizar pelo devedor ao credor ou a terceiro, no caso de não cumprimento imputável da obrigação principal. E é normalmente estabelecida no contrato de que emerge a obrigação principal, para cujo incumprimento ou mora é prevista-pág. 103, nota 188”.
(Cfr. Ainda sobre este mesmo tema José Marques Estaca, in Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Inocêncio Galvão Teles, pág.291 a 325) e na jurisprudência entre muitos outros o Ac. STJ de 9-02-1999-CJ/STJ-ano 1999, tomo I, pág. 97).

Isto posto e reportando-nos agora com estes princípios ao caso dos autos, resulta da matéria assente que por carta registada com aviso de recepção, datada de 20/02/2002, recebida pela 1ª Embargante em 22/02/2002, o embargado comunicou àquela a resolução do contrato de locação financeira em causa, com fundamento no facto de estarem em dívida as rendas vencidas nos meses de Agosto de 2001 a Janeiro de 2002, inclusive que a 1ª Embargante não pagou ao Embargado, no prazo de oito dias subsequentes à recepção da referida carta, qualquer quantia.
Ficou, pois, resolvido definitivamente o contrato por incumprimento de uma das obrigações da 1ª embargante, que era a de pagar as rendas devidas.
Em virtude deste incumprimento a embargada exigiu da 1ª embargante e dos co-responsáveis na livrança (avalistas) o cumprimento do que estava clausulado no artº 13º das clausulas gerais, ou seja, para além rendas vencidas e não pagas do reembolso das despesas vencidas e vincendas não pagas e devidas pelo locatário e correspondentes juros de mora, uma indemnização num quantitativo máximo até vinte por cento do montante das rendas vincendas.
É este segmento desta clausula que importa interpretar.

Analisado o mesmo à luz da resolução do contrato operada pela embargada ao abrigo do antecedente artigo 12º das clausulas gerais, logo constamos que aquela estipulação de indemnização emerge como uma garantia do cumprimento da obrigação principal do contrato.
Como tal não pode deixar de interpretar-se como uma verdadeira clausula penal ou clausula de fixação antecipada da indemnização, onde foi colocada um limite máximo de indemnização, possível de introduzir, conforme refere Pinto Monteiro, na doutrina que dele acima transcrevemos.
O que ressalta na clausula em apreço é o seu carácter sancionatório para compelir o devedor ao cumprimento, tendo sido fixada previamente a indemnização (concretizada em função das rendas vincendas), o que desde logo a distingue da clausula limitativa, por não existir aqui o estabelecimento de um limite máximo definitivo e condicionado ao apuramento dos danos.
Na clausula penal, como é o caso, não é necessário apurar os danos, pois que ela funciona conforme o que foi estipulado; ao invés, a clausula limitativa não dispensa o apuramento dos danos causados para apurar o limite da indemnização.
Conforme foi referido no Ac. STJ de 13-01-2000-Revista nº 715/99-2ª-Sumários do STJ nº 37 “As clausulas penais têm de ser entendidas como montantes acordados pelas partes, para em casos de incumprimento, funcionarem como dados indemnizatórios, sendo tais clausulas verdadeiras liquidações (convencionais e antecipadas) dos prejuízos e além de fins compensatórios, podem prosseguir fins de feição coerciva (obrigar ao pagamento atempado das obrigações)”.

Os embargantes não suscitaram quaisquer reservas à inserção e validade desta clausula no contrato, pretendendo tão só aqui discutir a sua classificação e daí partir para a necessidade de ser a embargada a justificar os prejuízos sofridos.
Pois bem, como se nos apresenta claro estarmos em presença de uma clausula penal, a exigência da indemnização nela prevista não depende como se disse da verificação dos prejuízos efectivos e resultando o seu funcionamento do incumprimento dos embargantes do contrato de locação financeira, há que respeitar o que foi estipulado pelas partes na celebração do respectivo contrato.
Nesta perspectiva não tem sentido a afirmação contida na clausula 36ª, quando aí se refere que o embargante não provou nos presentes embargos quaisquer danos decorrentes da resolução do contrato de locação financeira celebrado com a 1ª embargante.
Como se disse na clausula penal, como é o caso, não é necessário apurar os danos, pois que ela funciona conforme o que foi estipulado.

Deste modo entende-se, como na sentença, no sentido de poder concluir-se face à factualidade apurada que a livrança no que toca a este ponto, não foi abusivamente preenchida, pois que nela se fez correctamente incluir o montante relativo à indemnização prevista na cláusula 13ª do contrato de locação financeira celebrado, na parte em que sendo a resolução do contrato por facto não imputável ao locador o locatário se obrigou a pagar, para além das rendas vencidas e não pagas e do reembolso das despesas vencidas e vincendas não pagas e devidas pelo locatário e correspondentes juros de mora, uma indemnização num quantitativo máximo até vinte por cento do montante das rendas vincendas, o que no caso perfazia o valor de € 15.838,09 acrescido de respectivos juros.

3ª Questão:
C) A redução equitativa da cláusula penal.

Dos factos assentes resulta que os Embargantes apenas pagaram as rendas vencidas entre Novembro de 1998 e Julho de 2001, ficando por pagar as rendas devidas desde Agosto de 2001. E por outro lado, o imóvel foi entregue à embargada em 15/04/2002, data a partir da qual esta passou a fruir livremente do mesma.
Já concluímos acima que a clausula penal é válida e exigível ,o que resulta do disposto nos artºs 810, nº 1 e 811, nº 1 do CC.
Os apelantes pediram subsidiariamente, nesta hipótese, a redução da clausula penal (artº 812º do CC) e argumentaram tão só (artºs 27º a 37º da petição inicial) que o montante da mesma de 15.838,09 € era inexigível por não ter sido causado à exequente qualquer prejuízo e que de qualquer modo era manifestamente excessivo.

Na sentença julgou-se improcedente esta pretensão dos embargantes argumentando-se com doutrina que se subscreve (Mota Pinto-Direito Civil, 1980, 224) e que por isso nos dispensamos de repetir.
Na verdade é decisivo na apreciação desta questão ter presente as circunstâncias em que ocorreu a resolução deste contrato e concatená-las com o disposto nos artºs 810º, nº 1 e 812º nº 1 e 2 do CC.
Dispõe no artº 810º, nº 1 que “As partes podem, porém, fixar por acordo o montante da indemnização exigível: é o que se chama cláusula penal”.
E no artº 812º:
1-A cláusula penal pode ser reduzida pelo tribunal, de acordo com a equidade, quando for manifestamente excessiva, ainda que por causa superveniente; é nula qualquer estipulação em contrário.
2. É admitida a redução nas mesmas circunstâncias, se a obrigação tiver sido parcialmente cumprida.

Resulta dos factos provados que a exequente só recebeu rendas do imóvel (que adquirira por 14.000.000$00) entre Novembro de 1998 e Julho de 2001, estando previsto que pela duração do contrato de 120 meses as receberia até Novembro de 2008.
Recebeu a exequente rendas, como se refere na sentença, apenas até Julho de 2001 e foram no montante de 6.644.352$00 (201.344$00 x 33 rendas), sendo que o imóvel lhe foi entregue em 15-04-2002.
Se o contrato fosse cumprido até final ,continuaria a receber as rendas até Novembro de 2008 e isso possibilitar-lhe-ia o retorno do capital investido (14.000.000$00) e as contrapartidas financeiras de lucro inerentes ao contrato celebrado.
Com o contrato resolvido essas contrapartidas esperadas não podem ser alcançadas.
Ao ter sido fixada a clausula penal a que vimos aludindo, a exequente/embargada visa ser ressarcida com 15.838,09 €, como compensação dessa situação gerada pela 1ª embargante e esse montante de forma alguma se pode considerar excessivo em tais circunstâncias .
Acresce que os embargantes não alegam, em sede de petição inicial, quaisquer factos que em concreto pudessem levar a concluir que a embargada não sofreu prejuízos com esta situação de ter sido resolvido o contrato decorridos que foram pouco mais de 3 anos do início do mesmo (cuja duração estava prevista para 10 anos).
E como se extrai do pensamento de Pinto Monteiro, in Clausulas Limitativas, 1985, pág. 140 e ss e Calvão da Silva, Cumprimento e Sanção pecuniária compulsória, pág. 273, “a intervenção judicial do controle do montante da clausula penal deve ser excepcional e em condições e limites apertados ou em face de penas abusivas e iníquas. A redução destina-se a afastar o exagero da pena, não a anulá-la” (cfr. na jurisprudência Ac. STJ de 17-02-1998-BMJ, nº 474º, pág.457).

Assim, concluímos que foi correcta a decisão de se considerar não existirem motivos para reduzir a cláusula penal fixada.
*
III- Decisão.
Pelo exposto acorda-se em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação e ,em consequência, revogar-se a douta sentença na parte em que decidiu não reduzir a quantia exequenda no valor de € 1.021,29 relativa a despesas processuais e administrativas, incluído na livrança dada à execução, que o embargante não provou ter suportado efectivamente, determinando-se a redução da quantia exequenda naquele valor e respectivos juros, confirmando-se a sentença recorrida na parte restante.
Custas pelos apelantes e apelados na proporção do vencimento, em 1ª e 2ª instâncias.

Porto, 10 de Março de 2005
Gonçalo Xavier Silvano
Fernando Manuel Pinto de Almeida
João Carlos da Silva Vaz