Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006564 | ||
| Relator: | CALHEIROS LOBO | ||
| Descritores: | AUTORIA CUMPLICIDADE PENA DE MULTA TAXA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PEDIDO CÍVEL CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | RP199211259240549 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MIRANDA DOURO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 47/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/22/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART46 N2 ART48 N1. CPC67 ART446. CCJ62 ART1 ART18 ART65 ART142 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1989/12/20 IN CJ T5 ANOXIV PAG11. AC RP DE 1990/06/13 IN CJ T3 ANOXV PAG247. AC RP PROC9150244 DE 1991/05/22. AC RP PROC9110389 DE 1991/06/19. AC RP PROC9210698 DE 1992/10/28. | ||
| Sumário: | I - Provado que entre os arguidos houve acordo na prática do crime e que o crime não teria sido cometido se não fosse a intervenção de A, " uma vez que a assistente já se retirava quando este apareceu ", deve ele ser considerado autor. II - Provado que os arguidos vivem da agricultura, donde retiram um rendimento anual líquido de 300 contos, é adequada a taxa de 300$00/dia aplicada à multa em que foram condenados, visto que aquele rendimento, " sendo pequeno, é maior do que o de muita gente, para a qual ficaria reservada a taxa mínima ". III - Não se mostrando que os arguidos não podem pagar a multa em que foram condenados, não pode essa pena ser suspensa na sua execução. IV - Tanto o arguido como o assistente estão sujeitos ao pagamento das custas a que derem causa no processo civil conexo com o processo penal. | ||
| Reclamações: | |||