Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240549
Nº Convencional: JTRP00006564
Relator: CALHEIROS LOBO
Descritores: AUTORIA
CUMPLICIDADE
PENA DE MULTA
TAXA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PEDIDO CÍVEL
CUSTAS
Nº do Documento: RP199211259240549
Data do Acordão: 11/25/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MIRANDA DOURO
Processo no Tribunal Recorrido: 47/92
Data Dec. Recorrida: 04/22/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CP82 ART46 N2 ART48 N1.
CPC67 ART446.
CCJ62 ART1 ART18 ART65 ART142 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1989/12/20 IN CJ T5 ANOXIV PAG11.
AC RP DE 1990/06/13 IN CJ T3 ANOXV PAG247.
AC RP PROC9150244 DE 1991/05/22.
AC RP PROC9110389 DE 1991/06/19.
AC RP PROC9210698 DE 1992/10/28.
Sumário: I - Provado que entre os arguidos houve acordo na prática do crime e que o crime não teria sido cometido se não fosse a intervenção de A, " uma vez que a assistente já se retirava quando este apareceu ", deve ele ser considerado autor.
II - Provado que os arguidos vivem da agricultura, donde retiram um rendimento anual líquido de 300 contos, é adequada a taxa de 300$00/dia aplicada à multa em que foram condenados, visto que aquele rendimento,
" sendo pequeno, é maior do que o de muita gente, para a qual ficaria reservada a taxa mínima ".
III - Não se mostrando que os arguidos não podem pagar a multa em que foram condenados, não pode essa pena ser suspensa na sua execução.
IV - Tanto o arguido como o assistente estão sujeitos ao pagamento das custas a que derem causa no processo civil conexo com o processo penal.
Reclamações: