Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3505/12.7TBGMR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: VIEIRA E CUNHA
Descritores: ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
REQUISITOS
POSSE
BENFEITORIAS
Nº do Documento: RP201502243505/12.7TBGMR.P1
Data do Acordão: 02/24/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Improcederá o fundamento do pedido com base em enriquecimento sem causa se não vem demonstrado o enriquecimento, por parte dos Réus, na sequência da modificação verificada no apartamento – o enriquecimento não se extrai simplesmente da realização e custeio de obras.
II – A norma relativa à subsidiariedade da obrigação de restituição por enriquecimento, do artº 474º CCiv, reforçando a necessidade de “ausência de causa” na obrigação referida, não pode deixar de levar em conta que existem proposições específicas no Código que constituem expressões avulsas do instituto do enriquecimento sem causa, e assim que o preceito deve ser aplicado com a ressalva dessas proposições específicas, como seja a da indemnização por benfeitorias realizadas pelo possuidor, nos termos do artº 1273º nºs 1 e 2 CCiv.
III - Não sendo de excluir liminarmente que o promitente comprador seja verdadeiro possuidor da coisa, considera-se que, normalmente, se encontra investido de “animus possidendi” o promitente comprador que pagou a totalidade ou quase a totalidade do preço ou em que a entrega da coisa lhe é feita pelo promitente vendedor como se fosse sua já, e, em geral, todas as situações que revelem ou consolidem uma expectativa de irreversibilidade da situação.
IV – Não revela tradição relevante, para efeitos de aquisição da posse (artº 1263º al.b) CCiv), a favor de um terceiro, aquela tradição que é efectuada por um mero promitente comprador da fracção predial que, de imediato, e sem pagamento de qualquer quantia ao promitente vendedor, promete vender o prédio ao referido terceiro, para o efeito intitulando-se proprietário do prédio, e mesmo que desse terceiro tenha recebido a totalidade do preço.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ● Rec. 3505/12.7TBGMR.P1. Relator – Vieira e Cunha. Adjuntos – Des. Maria Eiró e Des. João Proença Costa. Decisão de 1ª instância – 8/7/2014.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Súmula do Processo
Recurso de apelação interposto na acção com processo comum e forma sumária nº3505/12.7TBGMR, do ex-1º Juízo Cível da Póvoa de Varzim.
Autor – B….
Réus – C… e mulher D….

Pedido
Que os Réus sejam condenados a pagar ou restituir ao Autor a quantia de € 25.000, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação, até integral pagamento.
Pedido Reconvencional
Que o Autor seja condenado a ver declarado que os RR. nada lhe devem, quanto ao pagamento das obras realizadas no prédio propriedade daqueles, e que os RR. já procederam ao pagamento das obras realizadas na sua fracção, por terem procedido a um acerto de contas por tais benfeitorias na fracção, como se constata da transacção realizada nos autos de providência cautelar nº 2970/09.4TJVNF, a correr trâmites no 5º Juízo Cível de Vª Nª de Famalicão.

Tese do Autor
Os filhos do Autor, E… e F…, ambos …, celebraram um contrato-promessa de compra e venda de uma determinada fracção predial, na qualidade de promitentes compradores.
Tal fracção foi entregue aos filhos do Autor, e, após, o Autor levou a cabo na dita fracção determinados melhoramentos, que orçaram o peticionado.
Os RR. são os proprietários da dita fracção predial.
Tese dos Réus
O Autor não realizou as obras que invoca, e o respectivo pagamento foi já englobado numa transacção judicial realizada.

Sentença Recorrida
A final, a Mmª Juiz “a quo” julgou a acção improcedente por não provada, e procedente o pedido reconvencional formulado e reconheceu que os Réus já procederam ao pagamento das obras realizadas na sua fracção à G… e marido, através de um macerto de contas efectuado e que conduziu à transacção operada nos autos da providência cautelar nº 2970/09.4TJVNF que correu trâmites no 5º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão.
Conclusões do Recurso de Apelação do Autor:
1ª - Da reapreciação da prova gravada e das regras de experiência resulta que a decisão sobre a matéria de facto deverá ser alterada pela forma seguinte:
A – Aditar-se, ao elenco dos factos provados, o seguinte facto: Réus e os recorridos, antes de ter sido emitida a ordem judicial referida no nº 10 de tal elenco, tinham conhecimento do facto vertido no nº 7 do mesmo elenco (entrega, ao Autor e recorrente, da fracção que lhe foi prometida vender), bem como de celebração de um contrato promessa de compra e venda entre ele e a G….
B – A redacção do nº 1 do elenco dos factos não provados deverá passar a ser a seguinte: os Réus e recorridos, antes de ter sido emitida a ordem judicial referida em nº 10 dos factos provados, tinham conhecimento dos factos vertidos nos pontos 8 e 9 dos mesmos factos.
C – Do elenco dos factos considerados provados na sentença recorrida deverá ser suprimido o facto que consta do nº 15, do mesmo elenco.
2ª - Em consequência de propugnada alteração dos elencos dos factos que devem considerar-se provados e não provados e por força do que dispõe o artº 473º, nº 1, do Código Civil, resulta a verificação de enriquecimento sem causa dos recorridos, à custa do recorrente.
3ª - Por tal motivo, deverá a sentença recorrida ser revogada, julgando – se a acção procedente, por provada, e improcedente o pedido reconvencional.

Por contra-alegações, os RR./Reconvintes sustentam a confirmação da decisão recorrida.

Factos Apurados
1º- Como resulta do documento junto aos autos de fls. 10 e 11, H… e G… declararam prometer vender a E… e F…, representados por B…, o qual declarou prometer comprar a fracção autónoma “R”, correspondente a uma habitação do tipo T2, rés-do-chão esquerdo, com garagem individual na cave do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito na Rua …, nº …, freguesia e concelho da Póvoa de Varzim, inscrito na matriz urbana da freguesia de Póvoa de Varzim sob o artigo 8446 e descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim, sob o nº 944.
2º - Como resulta do documento acima referido o preço da prometida venda foi de 92.500,00€.
3º - A promitente vendedora e seu marido H… (como resulta do documento junto aos autos de fls. 12, cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido), exerciam as actividades de mediação imobiliária e de construção cível, tendo trabalhadores sob as suas ordens e direcção.
4º- Como resulta do documento junto aos autos de fls. 13 e 14, cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido, datado de 30 de Setembro de 2006, H…, casado com G…, os quais figuram como primeiros outorgantes, declararam prometer edificar uma habitação do tipo T3 com cave, rés do chão, identificado pelo lote nº .., sito no …, concelho de Vila Nova de Famalicão, com processo de loteamento nº 9990/01, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 212 e inscrito na matriz sob o artigo 750, a qual uma vez edificada a qual declararam prometer vender a C… casado com D…, os quais o declararam comprar e os quais aí figuram como segundos outorgantes, pelo preço de 100.000,00 €.
5º - Mais resulta do acima referido documento que tal preço seria pago através da entrega pelos 2º(s) outorgantes aos 1º(s) outorgantes da fracção autónoma identificada supra sob os pontos 1 e 2, o que sucedeu no dia 30 de Setembro.
6º - Os réus passaram uma procuração a favor de G…, conferindo-lhe poderes para prometer vender e vender bens imóveis sitos no concelho da Póvoa de Varzim.
7º - A promitente compradora entregou ao Autor a fracção identificada em 1 e 2, que lhe prometera vender.
8º - O Autor mandou executar obras na fracção “R”, transformando-o de T2 para um T3, as quais consistiram em derrubar uma parede ligando o quarto contíguo à cozinha à mesma, a qual foi remodelada e feito uma “copa”, remodelou os quartos de banho, pintou as paredes, mudou as caixilharias das janelas, fez um quarto na sala, colocou tectos falsos, focos, pelas quais pagou 25.000,00 €.
9º - As obras acima referidas foram levadas a cabo por funcionários da G… e marido H….
10º - Como resulta do documento junto aos autos a fls. 16 a 27, cujo teor aqui se dá integralmente reproduzido, os aqui Réus intentaram uma providência cautelar de arresto, contra G…, a qual correu termos no 5º juízo cível do Tribunal judicial de Vila Nova de Famalicão sob o nº 2970/09.4 TJVNF, a qual foi julgada procedente e ordenada, entre outras, a entrega aos requerentes (aqui RR) da sua fracção (fracção identificada em 1 e 2), livre de pessoas e bens.
11º - Na sequência da decisão acima referida, a fracção “R”, identificada em 1 e 2, foi entregue aos RR.
12º - Os Réus não pagaram ao Autor o valor acima referido.
13º - Quando os RR entregaram a sua fracção a G…, esta mencionou-lhes que iria proceder a pequenas obras de remodelação na fracção.
14º - Como resulta do documento junto aos autos a fls. 172 a 173, cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido, os qui Réus transigiram no âmbito da providência cautelar referida em 10º, da qual se retira que os Réus acordaram em resolver o contrato promessa referido em 4º, que os Réus já haviam recebido a fracção constando da cláusula terceira que os Réus procederam ao pagamento aos aí requeridos, G… e marido da quantia de 20.000,00 Euros para pagamento das benfeitorias feitas na fracção, nada mais tendo a receber ou a reclamar.
15º - Os Réus pagaram efectivamente à D. G… 8.000,00€ em dinheiro, correspondente à diferença entre os 12.000,00€ correspondente ao valor do pedido e os 20.000,00€ valor atribuído às obras realizada tendo a referida quantia sido emprestada aos Réus pelo pai do Réu marido.
16º - Aquando da entrega da fracção, estiveram presentes o Autor, a sua mulher I…, a D. G…, a Sra. S.E e a Mandatária dos RR.
17º - Em data não concretamente apurada mas após a entrega da fracção aos Réus, estes, a solicitação do Autor, pagaram-lhe o valor de 1.500,00 € relativamente aos electrodomésticos da cozinha, em prestações mensais de € 150,00.
18º - Na mesma altura o Autor solicitou aos Réus o pagamento das obras que efectuou nas suas fracções.
19º - Como resulta do documento junto aos autos de fls. 62, cujo teor aqui se dá integralmente por reproduzido, os Réus revogaram a procuração alegada pelo Autor no item 18 da sua petição inicial àquela G… junto do Cartório Notarial sito na Rua …, …, Lojas . e . em Vila Nova de Famalicão, perante o notário o licenciado J… à data de 07 de Dezembro de 2006.

Factos Não Provados:
Da discussão da causa não resultou provado que:
1º - Os Réus, antes de ter sido emitida a ordem judicial referida em 10º dos factos provados, tinham conhecimento dos factos vertidos nos pontos 7 a 9 e bem assim da celebração do contrato promessa referido em 1.
2º - No âmbito da actividade desenvolvida por G… e marido, foram estes determinaram a realização de obras na fracção dos RR.
3º - Aquando da entrega da fracção a D. G… mostrou à Ilustre Mandatária dos Réus, bem como, à Sra. Agente de Execução, todas as obras que realizou naquela fracção.
4º - A explicação que foi dada pela D. G… para a presença naquela entrega do Autor e da sua mulher, é que este casal estava a ocupar a casa desde o Verão e que tinham posto uns móveis novos e electrodomésticos na cozinha, não tendo explicado aos presentes a que titulo ocupavam tal fracção.
5º - Quando os Réus procederam à entrega da sua fracção à D. G… e H…, deixaram na mesma todos os móveis e electrodomésticos na cozinha, bem como, na sala de jantar.

Fundamentos
A pretensão do Apelante, tal como adequadamente esquematiza, ancora-se no questionar do bem fundado da decisão impugnada, quanto aos seguintes pontos:
- saber se se deve aditar ao elenco dos factos provados o seguinte facto: “Réus e os recorridos, antes de ter sido emitida a ordem judicial referida no nº 10 de tal elenco, tinham conhecimento do facto vertido no nº 7 do mesmo elenco (entrega, ao Autor e recorrente, da fracção que lhe foi prometida vender), bem como de celebração de um contrato promessa de compra e venda entre ele e a G…”;
- saber se se deverá considerar não provado que: “os Réus, antes de ter sido emitida a ordem judicial referida em nº 10 dos factos provados, tinham conhecimento dos factos vertidos nos pontos 8 e 9 dos mesmos factos”;
- saber se, do elenco dos factos considerados provados, deverá também ser suprimido o facto que consta do nº 15 – “Os Réus pagaram efectivamente à D. G… 8.000,00€ em dinheiro, correspondente à diferença entre os 12.000,00€ correspondente ao valor do pedido e os 20.000,00€ valor atribuído às obras realizada tendo a referida quantia sido emprestada aos Réus pelo pai do Réu marido”;
- saber se, em consequência da alteração dos factos, por força do que dispõe o artº 473º nº1 CCiv, resulta a verificação de enriquecimento sem causa dos recorridos, à custa do recorrente, com a procedência da acção e a improcedência do pedido reconvencional.
Vejamos pois.
I
Para a apreciação da matéria de facto impugnada, foram ouvidos na íntegra os suportes áudio CD, relativos ao julgamento realizado.
É colocada em primeiro lugar a questão de saber se se deve aditar ao elenco dos factos provados que os Réus, antes da ordem de arresto do prédio, no ano de 2009, tinham conhecimento do facto vertido no nº 7 do mesmo elenco, isto é, da entrega, ao Autor e recorrente, da fracção que lhe foi prometida vender, bem como de celebração de um contrato promessa de compra e venda entre ele e a G….
Salvo o devido respeito, acompanhamos a sentença recorrida neste aspecto. A prova não pode retirar-se das meras declarações da mulher do Autor, pois que tais declarações, acompanhadas pelas declarações do próprio Autor, sobre o dito conhecimento, são contrárias às declarações do casal Réu, e, num certo sentido, anulam-se, em matéria de validade probatória.
Existe um depoimento, o da irmã do Réu, K… (pessoa cujo interesse na causa não se pode colocar ao nível do interesse dos casais do Autor e dos Réus) que se nos afigurou espontâneo e central – a depoente visitou o apartamento (ficou à porta) e ficou surpreendida com o decurso das obras.
Isto porém é muito diferente do conhecimento da entrega do bem a uma determinada pessoa e, ainda mais, o conhecimento de que existia um determinado vínculo jurídico entre terceiros que pudesse justificar tal entrega do bem ou detenção da fracção predial.
Sendo estes os elementos probatórios disponíveis, confirmamos a resposta adoptada ao facto, no sentido da não prova do mesmo.
Seguidamente, questiona-se se não deveria ter sido considerado não provado o facto relativo ao conhecimento pelos Réus dos factos referidos em 8 e 9 (as obras efectuadas no apartamento do Autor, a natureza das mesmas e o respectivo pagamento, bem como o terem sido tais obras levadas a cabo por funcionários de G… e marido H…), antes de ter sido emitida a ordem judicial de arresto, incidente sobra a fracção predial em causa.
Como decorre do próprio teor das doutas alegações de recurso, o facto em causa é simétrico, quanto à não prova, da pretendida prova do facto anteriormente mencionado.
Por tal motivo, valem para a confirmação da resposta adoptada, que aliás se confirma, os mesmos argumentos atrás aduzidos.
Por fim, resta saber se, do elenco dos factos considerados provados, deverá também ser suprimido o facto que consta do nº 15 – “Os Réus pagaram efectivamente à D. G… 8.000,00€ em dinheiro, correspondente à diferença entre os 12.000,00€ correspondente ao valor do pedido e os 20.000,00€ valor atribuído às obras realizada tendo a referida quantia sido emprestada aos Réus pelo pai do Réu marido”.
Em causa, sobre o mais, o facto de não existir um documento de quitação que o confirme.
Salvo o devido respeito, a Mmª Juiz “a quo” usou exactamente da mesma exigência probatória que colocou na resposta provado ao ponto nº7 da sentença, isto é, ao pagamento das obras pelo Autor, pagamento esse do qual, da mesma forma, inexiste qualquer suporte probatório diverso do testemunhal.
Não se vê razão para divergir do grau de exigência probatória, pelo que se confirma a resposta adoptada em 1ª instância.
Por outro lado, a justificação dada à resposta pela douta sentença recorrida é de sufragar – não bastou o depoimento da irmã do Réu já citado (deslocou-se para efectuar o pagamento); também as declarações espontâneas do Autor e de sua mulher, no sentido de que o Réu lhes teria dito já ter efectuado o pagamento a terceiro (quando instado ao pagamento pelo Autor, em momento sensivelmente anterior ao da propositura da presente acção), reforçam o entendimento de que não nos encontramos perante uma versão avulsa dos factos.
Confirmamos por igual a resposta adoptada, e, dessa forma, também a integralidade dos factos provados, tal como constam da douta sentença recorrida.
II
O artº 473º nº1 CCiv estabelece o princípio geral de que “aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou”.
Por sua vez, de acordo com o nº2 do mesmo artigo, “a obrigação de restituir por enriquecimento sem causa tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou”.
Para que possa existir a obrigação de restituir com fundamento no enriquecimento sem causa, tradicionalmente se exige a verificação simultânea dos seguintes requisitos:
a) existência de um enriquecimento;
b) falta de causa que o justifique;
c) que esse enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem pretende a restituição (certos autores referem-se ao nexo de causalidade entre o enriquecimento e o empobrecimento – Moitinho de Almeida, Enriquecimento sem Causa, pg. 45, cit. in Ac.S.T.J. 23/4/98 Bol.476/370, relatado pelo Consº Almeida e Silva);
d) que o enriquecimento tenha sido obtido imediatamente à custa daquele que se arroga o direito à restituição – que não haja de permeio, entre o acto gerador do prejuízo dele e a vantagem alcançada pelo enriquecido um outro acto jurídico – ver Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, I-2ªed.-pg.374 (cf., para o elenco dos citados requisitos, S.T.J. 14/5/96 Col.II-70, relatado pelo Consº Almeida e Silva).
Trata-se da obrigação romana de in rem verso: é de admitir nos casos em que o património de alguém se encontrar, sem causa legítima, enriquecido imediatamente à custa do património de outra pessoa e esta última não disponha de acção para a reposição desse seu património (o que os autores chamam a natureza subsidiária da obrigação de restituir – cf. S.T.J. 23/4/98 cit.), seja v.g. emergente de responsabilidade contratual ou emergente de responsabilidade aquiliana (de outra forma, qualquer patologia das obrigações poderia verdadeiramente considerar-se uma aplicação particular do princípio do enriquecimento sem causa).
Aliás, como dispõe o artº 474º CCiv: “Não há lugar à restituição por enriquecimento quando a lei facultar ao empobrecido qualquer outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à indemnização ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento”.
Isto dito, o Prof. Menezes Cordeiro, Tratado – Dtº das Obrigações, III-2010, pg. 251, pugna por uma interpretação restritiva deste preceito, que aliás também perfilhamos, com a devida vénia, isto é, que o preceito não pode deixar de levar em conta que existem proposições específicas no Código que expressamente remetem para o enriquecimento sem causa, e assim que o preceito deve ser aplicado com a ressalva dessas proposições específicas, como seja a repetição do indevido.
No artº 1273º nºs 1 e 2 CCiv lê-se que:
“1 – Tanto o possuidor de boa fé como o de má fé têm direito a ser indemnizados das benfeitorias necessárias que hajam feito, e bem assim a levantar as benfeitorias úteis realizadas na coisa, desde que o possam fazer sem detrimento dela.”
“2 – Quando, para evitar o detrimento da coisa não haja lugar ao levantamento das benfeitorias, satisfará o titular do direito ao possuidor o valor delas, calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa”.
A doutrina aponta, nesta remissão para as regras do enriquecimento sem causa, o reconhecimento da existência de um verdadeiro “enriquecimento sem causa”, na base da já referenciada casuística legal (por todos, Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, Anotado, I-3ª ed., pg. 434).
III
Para a procedência do pedido e do recurso, em primeiro lugar, há que reconhecer faltar a demonstração de qualquer enriquecimento por parte dos Réus, na sequência da modificação verificada no apartamento – o enriquecimento não se extrai simplesmente da realização de obras.
A douta sentença recorrida pronunciou-se sobre a matéria – “não é claro que as obras tenham efectivamente valorizado a fracção em valor equivalente ao montante gasto, que as mesmas se traduzam num benefício, pois se um T2 foi transformado num T3, o certo é que a fracção deixou de ter uma sala de jantar, passando a ter apenas uma copa, o que naturalmente torna a fracção mais informal, mais vocacionada para casa de férias do que a uma casa para viver permanentemente” – a alegada valorização, conclui, “é subjectiva e depende da utilização que se pretende dar à fracção”.
Esta pronúncia sobre a valorização da fracção, porém, parece-nos, salvo o devido respeito, que cumpriria ter tido tradução no elenco dos factos provados e não provados, pois que a alegação do artº 37º do douto petitório a cobre, de certa forma (pelo menos, da forma que não retira direitos às partes, com base em motivos formais que não são inultrapassáveis). A decisão caberia ser considerada, nesta parte, deficiente, face à inexistência de pronúncia sobre factos alegados que importariam à decisão da causa.
Usámos propositadamente o condicional, no período anterior, pois que a questão que se coloca está antes ao nível da posse exercida pelo Autor, enquanto promitente comprador do apartamento.
Como vimos, o artº 1273º CCiv apenas contempla, de modo directo, as situações de posse, que não as situações de mera detenção ou posse precária (ut, Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, op. cit., III-2ª ed., pg. 44).
Não é de excluir liminarmente que o promitente comprador seja verdadeiro possuidor da coisa – tudo depende do “animus” que acompanha o “corpus” (artº 1263º CCiv, para a aquisição da posse, e 1253º CCiv, para a simples detenção).
Considera-se que, normalmente, se encontra investido de “animus possidendi” o promitente comprador que pagou a totalidade ou quase a totalidade do preço ou em que a entrega da coisa lhe é feita pelo promitente vendedor como se fosse sua já, e, em geral, todas as situações que revelem ou consolidem uma expectativa de irreversibilidade da situação (cf. Profs. Pires de Lima e Antunes Varela, op. cit., III-2ª ed., pg. 6).
Temos efectivamente notícia que o preço da promessa de venda aos representados do Autor foi efectivamente pago, no acto da celebração da promessa, não com os Réus, mas com terceiros com quem os RR. haviam celebrado um contrato de compra e venda e permuta, incidente sobre a fracção predial.
Mas este direito dos representados do Autor não pode ser observado sem que se analise a situação dos promitentes vendedores – estes, intitulando-se “proprietários” da fracção autónoma, não eram mais que promitentes compradores dessa mesma fracção (no já indicado contrato promessa de compra e venda e de permuta) e a entrega da fracção que lhes foi feita pelos Réus promitentes vendedores de forma alguma indiciava irreversibilidade da situação ou uma eventual renúncia dos Réus ao seu direito sobre a dita fracção predial.
Desta forma, o Autor não beneficiou da tradição na posse, prevista pelo disposto no artº 1263º al.b) CCiv, se observarmos que os seus co-contratantes não eram detentores de verdadeira posse sobre o imóvel – mesmo que tivessem avisado os RR. que iriam realizar “pequenas obras de remodelação na fracção” (facto 13), o que em nada contende com as afirmações anteriores.
A própria procuração, a favor dos terceiros, que acompanhou a promessa de permuta entre os RR. e esses terceiros, era revogável e foi logo revogada cerca de dois meses após a celebração dos contratos promessa dos autos, sinal de que a situação possessória não se encontrava minimamente consolidada na pessoa dos terceiros com quem o Autor (ou seus representados) contrataram.
Faltando no Autor ou nos seus representados a condição de possuidores, não lhes podia valer a norma citada do artº 1273º CCiv.
IV
Nem finalmente lhes pode valer a situação de enriquecimento sem causa, vista à luz da já citada norma geral do artº 473º CCiv.
Para lá do não provado enriquecimento – valendo as considerações que já tecemos a esse respeito - sempre “existiria de permeio, entre o acto gerador do prejuízo e a vantagem alcançada pelo enriquecido um outro acto jurídico” – referimo-nos, como é evidente, ao acto de uma mera promitente compradora, que conferiu a posse precária do bem ao Autor, com a invocação de um direito (propriedade de um bem imóvel) que não se tinha perfeito na esfera jurídica dessa mera promitente compradora, assim conduzindo ao incumprimento do contrato promessa de compra e venda pela mesma celebrado com o Autor (este na qualidade de promitente comprador).
O acto culposo, conducente à inexecução definitiva da promessa, acarreta também o direito suplementar, decorrente do disposto no artº 442º nº2 parte final CCiv, que engloba, naturalmente, a valorização do apartamento com origem nas obras realizadas (a ter existido), mas direito a ser exercido pelo Autor contra a respectiva contraparte, no contrato promessa que celebrou.
Em resumo, pese embora os caminhos diversos que trilhámos, impõe-se a confirmação da douta sentença recorrida.

Resumindo a fundamentação:
I – Improcederá o fundamento do pedido com base em enriquecimento sem causa se não vem demonstrado o enriquecimento, por parte dos Réus, na sequência da modificação verificada no apartamento – o enriquecimento não se extrai simplesmente da realização e custeio de obras.
II – A norma relativa à subsidiariedade da obrigação de restituição por enriquecimento, do artº 474º CCiv, reforçando a necessidade de “ausência de causa” na obrigação referida, não pode deixar de levar em conta que existem proposições específicas no Código que constituem expressões avulsas do instituto do enriquecimento sem causa, e assim que o preceito deve ser aplicado com a ressalva dessas proposições específicas, como seja a da indemnização por benfeitorias realizadas pelo possuidor, nos termos do artº 1273º nºs 1 e 2 CCiv.
III - Não sendo de excluir liminarmente que o promitente comprador seja verdadeiro possuidor da coisa, considera-se que, normalmente, se encontra investido de “animus possidendi” o promitente comprador que pagou a totalidade ou quase a totalidade do preço ou em que a entrega da coisa lhe é feita pelo promitente vendedor como se fosse sua já, e, em geral, todas as situações que revelem ou consolidem uma expectativa de irreversibilidade da situação.
IV – Não revela tradição relevante, para efeitos de aquisição da posse (artº 1263º al.b) CCiv), a favor de um terceiro, aquela tradição que é efectuada por um mero promitente comprador da fracção predial que, de imediato, e sem pagamento de qualquer quantia ao promitente vendedor, promete vender o prédio ao referido terceiro, para o efeito intitulando-se proprietário do prédio, e mesmo que desse terceiro tenha recebido a totalidade do preço.
Dispositivo (artº 202º nº1 C.R.P.):
Na improcedência da apelação, confirmar integralmente a douta sentença recorrida.
Custas pelo Apelante.

Porto, 24/II/2015
Vieira e Cunha
Maria Eiró
João Proença