Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
422/14.0JAPRT-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANTÓNIO GAMA
Descritores: CONSULTA DE ELEMENTOS DO PROCESSO
SEGREDO DE JUSTIÇA
RECURSO
Nº do Documento: RP20140514422/14.0JAPRT-B.P1
Data do Acordão: 05/14/2014
Votação: RECLAMAÇÃO
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECLAMAÇÃO
Decisão: DEFERIDA
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Em inquérito sujeito a segredo de justiça, o regime especial de consulta dos elementos do processo previsto no nº 8 do art. 194º do Cód. Proc. Penal, não está sujeito à disciplina prevista no art. 89º, nº 1 e 2 do mesmo Código.
II – O despacho do JIC que indeferiu o pedido do arguido, sujeito a medida de coação de prisão preventiva, de cópia do despacho que ordenou a aplicação da medida bem como dos documentos que fundamentaram a decisão é recorrível.
Reclamações: Reclamação 422-14.0JAPRT-B.P1
Montalegre.

O arguido sujeito a medida de coacção de prisão preventiva requereu “cópia do despacho que ordenou a aplicação da medida (…) bem como, de todos os documentos de prova que fundamentaram a decisão”.
No seguimento de oposição do Ministério Público o JIC indeferiu o pedido de acesso aos elementos do processo que fundamentaram a aplicação de prisão preventiva.
Recorreu o arguido mas o JIC não admitiu o recurso “uma vez que a decisão em causa reveste natureza de mero expediente…”.
Reclamou o arguido sustentando que o despacho em questão não é de mero expediente, o que foi atendido, tendo-se determinado “que o Ex.mo juiz se pronuncie acerca da verificação dos demais pressupostos relativos à admissão do recurso, devendo para o efeito convocar todos – mas mesmo todos – os normativos pertinentes”.
Na oportunidade o JIC entendeu que o “despacho do JIC que indeferiu parcialmente o pedido de consulta de diversos elementos do processo não é susceptível de recurso (…) em face da expressa previsão nesse sentido do n.º 2 do artigo 89º do Código de Processo Penal”. Acrescenta que “não cabe a situação concreta na previsão do artigo 194º, n.º8 do Código de Processo Penal” mas antes na excepção do n.º6, a. b) do mesmo artigo. E acabou por não admitir o recurso.
Reclama de novo o arguido…

Quid juris?
Pese embora o alerta na anterior decisão de reclamação, para que o Ex.mo juiz se pronunciasse acerca da verificação dos demais pressupostos relativos à admissão do recurso, “devendo para o efeito convocar todos – mas mesmo todos – os normativos pertinentes”, estamos, qual Sísifo, condenados a voltar ao ponto de partida…
Dois são os fundamentos da não admissão do recurso: a irrecorribilidade, art.º 89º, n.º2 do Código de Processo Penal; a verificação da excepção do art.º 194º n.º6 do Código de Processo Penal.

Os normativos pertinentes:
Artigo 89.º, Consulta de auto e obtenção de certidão e informação por sujeitos processuais
1 - Durante o inquérito, o arguido, o assistente, o ofendido, o lesado e o responsável civil podem consultar, mediante requerimento, o processo ou elementos dele constantes, bem como obter os correspondentes extractos, cópias ou certidões, salvo quando, tratando-se de processo que se encontre em segredo de justiça, o Ministério Público a isso se opuser por considerar, fundamentadamente, que pode prejudicar a investigação ou os direitos dos participantes processuais ou das vítimas.
2 - Se o Ministério Público se opuser à consulta ou à obtenção dos elementos previstos no número anterior, o requerimento é presente ao juiz, que decide por despacho irrecorrível.

Art.º 194º, n.º 8 do Código de Processo Penal:
8 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 6, o arguido e o seu defensor podem consultar os elementos do processo determinantes da aplicação da medida de coação ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência, durante o interrogatório judicial e no prazo previsto para a interposição de recurso.
(…)
6 - A fundamentação do despacho que aplicar qualquer medida de coacção ou de garantia patrimonial, à excepção do termo de identidade e residência, contém, sob pena de nulidade:
(…)
b) A enunciação dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, sempre que a sua comunicação não puser gravemente em causa a investigação, impossibilitar a descoberta da verdade ou criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime.

Artigo 141.º, Primeiro interrogatório judicial de arguido detido
(…)
4 - Seguidamente, o juiz informa o arguido:
(…)
c) Dos motivos da detenção;
d) Dos factos que lhe são concretamente imputados, incluindo, sempre que forem conhecidas, as circunstâncias de tempo, lugar e modo; e
e) Dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, sempre que a sua comunicação não puser em causa a investigação, não dificultar a descoberta da verdade nem criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime;
ficando todas as informações, à excepção das previstas na alínea a), a constar do auto de interrogatório.

Segundo o reclamante – e desde a primeira hora o sustenta – não está em causa o segredo de justiça, mas o acesso aos elementos do processo que determinaram a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva.
Tanto quanto resulta do presente apenso, parco em elementos, pois não dispomos sequer do primeiro interrogatório judicial do arguido, o inquérito está em segredo de justiça e o reclamante, a quem foi aplicada medida de coacção de prisão preventiva após primeiro interrogatório, pretende sindicar essa decisão.
A circunstância de o inquérito estar sujeito a segredo de justiça não significa uma absoluta impossibilidade de acesso ao conteúdo de actos ou documentos necessários para o exercício de direitos, no caso o direito de recurso do arguido, quando está em causa a medida de coacção de prisão preventiva aplicada após primeiro interrogatório.
A perspectiva do despacho reclamado foi a da primazia do segredo de justiça, mas o que está em causa, e como tal deve ser perspectivado, é o direito do arguido a um efectivo recurso do despacho que lhe aplicou a medida de coacção de prisão preventiva.
A constelação normativa a atender não é a do art.º 89º do Código de Processo Penal, relativa ao segredo de justiça, mas a do art.º 141º e 194º do Código de Processo Penal que ponderando já eventual segredo de justiça delimita o âmbito da consulta dos elementos do processo determinantes da aplicação da medida de coação, no prazo previsto para a interposição de recurso. No desenho legislativo está claro que regime especial dos art.º 141º e 194º e suas excepções, prevalece não podendo ser afastado pelas regras gerais do segredo de justiça.
Se dúvida existia a Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, veio deixar claro, no seguimento de diversa jurisprudência do Tribunal Constitucional Acórdãos 121/97, 416/2003 e 417/2003, que em princípio o direito de defesa do arguido prevalece sobre o interesse da investigação, salvo quando se puser em causa a investigação, dificultar a descoberta da verdade ou criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime, art.º 141º n.º4, al. e) do Código de Processo Penal, e art.º 194º n.º6, al. b) que exige mesmo “impossibilitar a descoberta da verdade…”, cf. Acórdão do TRC de 5.2.2014.
Neste contexto parece-nos infundada a alusão ao art.º 89º, n.º2 do Código de Processo Penal, pois a questão escapa ao âmbito de previsão dessa norma.
Conclui-se que em inquérito sujeito a segredo de justiça, o regime especial de consulta dos elementos do processo previsto no nº 8 do art. 194º do Código de Processo Penal, não está sujeito à disciplina prevista no art. 89º, nº 1 e 2 do Código de Processo Penal. Sendo assim, o despacho do JIC que indeferiu o pedido do arguido, sujeito a medida de coacção de prisão preventiva, de cópia do despacho que ordenou a aplicação da medida bem como dos documentos que fundamentaram a decisão, é recorrível.

Por outro lado a verificação, ou não, da excepção do art.º 194º n.º6 do Código de Processo Penal, não é uma situação de irrecorribilidade expressa mas tem a ver com o fundo da questão, pelo que é admissível o recurso interposto do despacho que julga verificada essa excepção.
Donde sem necessidade de outras considerações se defere a reclamação.
Decisão:
Procede a reclamação.
Sem tributação

Porto, 9 de Junho de 2014.
Vice-Presidente do Tribunal da Relação do Porto.
António Gama Ferreira Ramos
Decisão Texto Integral: