Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
118038/10.1YIPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA DE JESUS PEREIRA
Descritores: INSOLVÊNCIA
CRÉDITO RECLAMADO EM ACÇÃO DECLARATIVA
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Nº do Documento: RP20130115118038/10.1YIPRT.P1
Data do Acordão: 01/15/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Todos os credores da insolvência devem reclamar o respectivo crédito no processo insolvencial o qual, se exigido em acção declarativa, retira a esta a sua razão de ser pelo que deve ser julgada extinta por inutilidade superveniente da lide.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Pc.118038/10.1YIPRT.P1
(Apelação)
Relatora Maria de Jesus Pereira
Adjuntos: Des. José Igreja Matos
Des. Henrique Araújo

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

1-Relatório.
B…, Lda, com sede na … – … -, intentou injunção contra C…, SA, com sede na Rua …, nº …- … – Porto, alegando, em síntese, que, no âmbito da sua actividade comercial entre 2003 e 2009, forneceu à requerida, a pedido desta, produtos farmacêuticos, produtos de alimentação parentérica e soluções correctivas da volémia no valor total de 892.017,00 euros acrescido de juros de mora à taxa legal desde a data do vencimento de cada factura até à data da propositura da acção, importando os vencidos na importância de 481.515,10 euros.

Regularmente notificada, a ré deduziu oposição e reconvenção concluindo pela procedência parcial da acção e pela condenação da autora reconvinda na quantia de 4.007.951,40 euros e, sem prescindir, ser a requerente (reconvinda) condenada a restituir a importância de 1.887.951,40 euros que da oponente recebeu injustificadamente, com juros à taxa legal a partir da data da sua notificação e, ainda, que seja declarada a compensação entre o valor de 872.326,83 euros.

Em face da oposição, os autos passaram a ser tramitados na forma de processo comum.

Houve réplica e tréplica.

Teve lugar a audiência preliminar.

Foi proferido despacho saneador com a selecção da matéria de facto assente e controvertida.
Houve reclamação que foi parcialmente atendida.

A fls. 2983 a ré veio dizer que foi declarada em estado de insolvência e juntou cópia da decisão
Na sequência dessa informação, solicitou-se certidão.
A fls. 3020 a autora veio informar que remeteu ao Sr. Administrador por carta registada com aviso de recepção reclamação de créditos, na qual peticiona que seja verificado e graduado, no lugar que lhe competir, o seu crédito, no valor global de 1.587.015,54 euros.
A e fls. 2998 foi proferido despacho a ordenar a notificação do Sr. Administrador para, em dez dias, constituir mandatário.
A fls. 3010 o Sr. Administrador veio constituir mandatário.
A fls. 3027 a requerida (C…) veio dizer que o crédito da autora mesmo que fosse devido não ascende àquele montante.
Junta a certidão acima mencionada da decisão que declarou a ré insolvente (- da qual consta que a decisão transitou em julgado em 07-05-2012 cujo pedido foi apresentado em 09-03-2012-) foi proferida a seguinte decisão:
“A Autora B…, Limitada, instaurou a presente acção declarativa de condenação com forma ordinária contra C…, S.A., pedindo a condenação da Ré a pagar–lhe a título de capital a quantia de € 872.359,04, acrescida de juros de mora às taxas legais sucessivamente em vigor, desde a data de vencimento de cada factura até à data da propositura da acção, importando os vencidos a quantia de € 481.515,10.
Citada a Ré contestou a acção e deduziu reconvenção pela qual conclui pela procedência parcial da acção e pede a condenação da Autora a pagar à Reconvinte o valor de € 4.007.951,40, sem prescindir, pede a condenação da Autora a restituir à Reconvinte a importância de euro 1.887.951,40, o qual, a Reconvinte recebeu injustificadamente, com juros à taxa legal, a partir da data da sua notificação, pede que seja declarada a compensação entre o valor de euro 872.326,83 e aquele que a Autora vier a ser condenada a pagar à Ré.
Foram apresentadas réplica e tréplica.
Findos os articulados foi convocada audiência preliminar e foi elaborado despacho saneador a fls. 2833 a 2840 contendo a matéria assente e a matéria controvertida.
No ínterim foi comunicado nos autos que, a demandada foi declarada em estado de insolvência.
Efectivamente conforme resulta da certidão de fls. 3038 a 3052, por decisão proferida a 26-03-2012 nos autos de Insolvência de Pessoa Colectiva nº312/12.0TYVNG, já transitada em julgado, a Ré- Reconvinte, foi declarada em estado de insolvência com carácter pleno.
Importa agora dilucidar quais as consequências de tal declaração na sorte da presente lide.
Pese embora não se venha revelando pacífica a solução da questão de saber se a declaração de insolvência da ré implica per se a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide de natureza declaratória, afigura-se-nos, na esteira do entendimento que vem sendo sufragado por alguns autores (cfr., inter alia, Joana de Vasconcelos, in Estudos em homenagem do Professor Manuel Afonso Olea, págs. 322 e seguintes e Maria Adelaide Domingos, Efeitos processuais de declaração de insolvência sobre as acções pendentes, in Direito do Trabalho – Memórias do IX e X Congresso Nacional de Direito do Trabalho, págs. 261 e seguintes e a jurisprudência aí citada), impor-se a solução afirmativa, já que por força do carácter universal da reclamação de créditos e do princípio da execução universal em que se traduz a liquidação do património do insolvente, o credor, mesmo que tenha visto já reconhecido o seu crédito por decisão transitada, se quiser vir a obter pagamento deve reclamá-lo no processo de insolvência, face à expressa imposição do art. 128º do Cód. de Insolvência e de Recuperação de Empresas.
Com efeito, da articulação do nº 1 com o nº 3, primeira parte do citado inciso normativo, resulta que todos os credores da insolvência, qualquer que seja a natureza e fundamento do seu crédito, devem reclamá-lo no processo insolvencial, para aí poderem obter satisfação, verificando-se, deste modo, uma verdadeira extensão da competência material do tribunal da insolvência que, absorvendo as competências materiais dos tribunais onde os processos pendentes corriam, passando o juiz da insolvência a ter competência material superveniente para poder decidir os litígios emergentes desses processos na medida em que, impugnados os créditos, é necessário verificar a sua natureza e proveniência, montantes e respectivos juros.
Acresce que, como decorre da eficácia relativa do caso julgado, mesmo em caso de crédito já reconhecido por decisão definitiva, qualquer interessado poderá impugnar esse crédito.
Tais razões, aliadas às implicações neste domínio decorrentes do princípio da limitação dos actos plasmado no art. 137º do Cód. Processo Civil, apontam no sentido de que não haja qualquer utilidade no prosseguimento da presente acção (o problema não é, pois, de impossibilidade mas antes de inutilidade da lide).
Haverá ainda que atentar na possibilidade, como se verifica in casu (cfr. Despacho de 31-05-2012) de o mesmo crédito que se mostrar exigido na acção declaratória vir a ser reclamado no âmbito do processo insolvencial da devedora, ocorrendo, assim, uma duplicação de processos tendentes à apreciação da mesma pretensão de tutela jurisdicional.
Ora, a reclamação nos autos de insolvência do mesmo crédito que se discute na acção declaratória retira à instância declarativa a sua razão de ser, por passar a ser o processo insolvencial a sede própria para a apreciação do pedido.
Destarte, na esteira do que se decidiu no acórdão do STJ de 20.05.2003 (SJ200305200013806, www.dgsi.pt), afigura-se-nos que a reclamação deduzida pela autora no âmbito da insolvência da ré determina a inutilização superveniente da instância declarativa, na justa medida em que o fim visado por este processo fica “consumido” e “prejudicado” por aquele.
Porque assim, e em consonância com o disposto no art. 287º, al. e) do Cód. Processo Civil, declara-se extinta a presente instância por inutilidade superveniente da lide, consequência igualmente extensiva ao pedido reconvencional, posto que o mesmo se mostra dependente da apreciação do pedido formulado pela demandante (cfr. art. 274º, nº 6 in do Cód. Processo Civil)” Inconformada a autora interpôs recurso de apelação ora em apreciação cujas conclusões são as seguintes:
1. A presente acção teve a sua origem num procedimento de injunção (N.º118038/101.YIPRT), interposto pela Autora, ora Recorrente, contra a Ré, ora Recorrida, peticionando o pagamento de facturas vencidas e não pagas, resultantes do fornecimento de produtos no seu giro comercial.
2. A Autora, ora Recorrente, peticiona a condenação da Ré, ora Recorrida, no pagamento do valor global de € 1.353.950,64 (um milhão trezentos e cinquenta e três mil novecentos e cinquenta euros e sessenta e quatro cêntimos), correspondendo este valor ao capital em dívida - € 872.359,04 (oitocentos e setenta e dois mil trezentos e cinquenta e nove euros e quatro cêntimos) - acrescido dos juros de mora, no valor de € 481.515,10 (quatrocentos e oitenta e um mil quinhentos e quinze euros e dez cêntimos).
3. Trata-se de uma acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma ordinária, em que a Autora, ora Recorrente, visa o reconhecimento judicial de um direito de crédito sobre a Ré, ora Recorrida, com a consequente condenação desta no pagamento devido (cf. artigo 4.º, n.º 2, alínea b) do CPC).
4. A tramitação da instância declarativa decorreu nos termos descritos supra em I, que a Recorrente se permite aqui reproduzir por razões óbvias de economia processual, destacando-se, uma vez mais, o seguinte:
(i) Por comunicação na plataforma informática Citius, foi dado conhecimento aos autos, em 28-03-2012, de que a C…, S.A. tinha sido declarada insolvente por sentença proferida, às 09h09m do dia 26-03-2012, tendo sido nomeado Administrador da Insolvência o Dr. D… (Proc. n.º 312/12.0TYVNG, 3.º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia); e
(ii) Em 19-07-2012, foi junta aos autos a certidão da sentença que declarara a Ré insolvente com nota de trânsito em julgado em 07-05-2012; nesta sentença foi também declarado aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno (cf. artigo 36.º, alínea i) do CIRE).
5. Com fundamento na sentença acima referida, o tribunal a quo veio julgar a instância extinta por inutilidade superveniente da lide, à luz do disposto no artigo 287.º, alínea e) do CPC (consequência que considerou extensiva ao pedido reconvencional).
6. Conforme transmitido ao tribunal a quo, a Autora reclamou junto do Administrador da Insolvência, em 15-05-2012, por correio registado, nos termos do disposto no artigo 128.º, n.º 2 do CIRE, o seu crédito sobre a Insolvente, no montante de Euro 1.587.015,54 (um milhão quinhentos e oitenta e sete mil e quinze euros e cinquenta e quatro cêntimos).
7. A douta sentença recorrida teve em conta a dedução de tal reclamação pela Autora, na instância da insolvência; no entanto, conforme resulta do processado, o tribunal a quo não fez qualquer diligência no sentido de averiguar se, no processo de insolvência:
(i) já teria sido proferida sentença de verificação e graduação de créditos (cf. artigo 140.º do CIRE); e
(ii) o administrador da insolvência teria solicitado a apensação da presente acção aos autos de insolvência, à luz do disposto no artigo 85.º, n.º 1 do CIRE.
8. O crédito reclamado pela Autora, no processo de insolvência, depois de ter sido inicialmente reconhecido pelo Administrador da Insolvência e incluído, nessa qualidade, na lista elaborada nos termos o artigo 129.º do CIRE, veio depois a ser excluído in totum pelo mesmo Administrador, «[…] dada a informação da sua administração [leia-se da Insolvente], de que nada devem, estando em curso o processo n.º 118038/10.1YIPRT a decorrer na 1.ª Secção, da 4.ª Vara do Porto, para doutamente se decidir da situação.»
9. Este volte-face do Administrador da Insolvência levou a Reclamante, aqui Recorrente, a exercer a faculdade prevista no artigo 130.º, n.º 1 do CIRE, tendo impugnado perante o juiz do Tribunal de Vila Nova de Gaia a exclusão do seu crédito pelo Administrador da Insolvência.
10. Na instância falimentar não teve ainda lugar a tramitação subsequente às impugnações de créditos prevista nos artigos 135.º e ss. do CIRE, pelo que não foi proferida sentença de verificação e graduação de créditos (nem se prevê quando venha a ser, no contexto da crise actual, com a proliferação de acções de insolvência e a escassez de meios técnicos e humanos…).
11. O Administrador da Insolvência veio requerer, em 08-06-2012, nos termos do artigo 85.º do CIRE, a apensação aos autos de insolvência da acção com processo comum, sob a forma ordinária, pendente junto da 4.ª Vara Cível do Porto (e que é agora objecto do presente recurso).
12. À luz do direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva (com assento constitucional no artigo 20.º da CRP e expressão nos artigo 2.º, n.ºs 1 e 2 do CPC) terá sempre de ser afirmada uma solução que garanta a efectiva apreciação do pedido formulado pela Autora, ora Recorrente, quer ela venha a verificar-se no âmbito da instância declarativa quer venha a ocorrer na instância da insolvência. Ora, perante a sentença ora recorrida e as vicissitudes registadas no processo de insolvência, a Recorrente tem fundado receio de que a apreciação do seu direito seja coartada em qualquer das instâncias…
13. A alínea e) do artigo 287.º do CPC determina que a instância se extinga com «A impossibilidade ou a inutilidade superveniente da lide». Trata-se de uma excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, conducente à absolvição da instância (cf. artigos 494.º e 495. do CPC)
14. No caso concreto, estamos perante uma acção declarativa de condenação, intentada contra a Ré devedora, que depois foi declarada insolvente. E o tribunal a quo determinou a extinção da instância declarativa por inutilidade superveniente da lide (tendo o cuidado de frisar que não estava em causa qualquer problema de impossibilidade).
15. A lide torna-se inútil quando ocorre um facto ou uma situação posterior à sua inauguração que implique a impertinência – ou seja, a desnecessidade de sobre ela recair pronúncia judicial por ausência de efeito útil. E tal desnecessidade deve ser aferida em termos objectivos (não se confunde com uma situação fronteira que é o interesse em agir/pressuposto processual).
16. A questão principal subjacente ao presente recurso consiste assim em saber se as acções declarativas pendentes contra a insolvente, no momento da declaração de insolvência (transitada em julgado), devem ver a instância extinta por inutilidade superveniente da lide e se tal ocorre ope legis.
17. Não se encontra no CIRE qualquer normativo que imponha ex officio a declaração de inutilidade superveniente da lide em relação a acções declarativas pendentes em que seja demandada a entidade declarada insolvente (sendo o mesmo válido para a impossibilidade).
18. Nos termos do artigo 88.º, n.º 1 do CIRE, a declaração de insolvência obsta à instauração e ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência contra os credores da insolvência.
19. Não há qualquer norma correspondente, de idêntico ou similar teor, no que toca às acções declarativas. O regime descrito das execuções não pode, em nome do princípio par condito creditorum acima descrito, ser de algum modo importado ou adaptado para as lides declarativas.
20. Com efeito, a articulação das disposições consignadas nos artigos 81.º, n.º 1 e 85.º do CIRE conduzem a outro tratamento, ou seja, as acções declarativas em que a insolvente seja parte podem prosseguir os seus termos na pendência da acção de insolvência.
21. O n.º 1 do artigo 81.º dispõe que a declaração de insolvência priva o devedor relapso, por si ou pelos seus administradores, dos poderes de administração e disposição dos bens que integram o acervo insolvente, os quais passam a competir ao administrador da insolvência.
22. Por sua vez, o artigo 85.º, n.º 1 do CIRE, dispõe que, uma vez declarada a insolvência, «[…] todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa e todas as acções de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor são apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo.»
23. O n.º 2 da mesma disposição preceitua a requisição oficiosa para apensação à insolvência de todos os processos em que se tenha efectuado qualquer acto de apreensão ou detenção de bens compreendidos na massa insolvente (o que não acontece in casu).
24. Finalmente, o n.º 3 do artigo 85.º do CIRE determina que «O administrador da insolvência substitui o insolvente em todas as acções referidas nos números anteriores, independentemente da apensação ao processo de insolvência e do acordo da parte contrária.»
25. Cumprindo ao administrador da insolvência gerir e zelar pela massa insolvente, fica habilitado, nos termos do n.º 3 do artigo 85.º do CIRE, para prosseguir em seu nome os ulteriores termos das lides declarativas em que o insolvente seja autor ou réu, aí juntando procuração e prova da declaração de insolvência. A apensação destes processos à insolvência não é oficiosa, antes dependendo do requerimento motivado do administrador da insolvência.
26. Resulta da disciplina plasmada no n.º 3 do artigo 85.º do CIRE que, independentemente da apensação, devem prosseguir as acções referidas no n.º 1 do mesmo preceito. Neste artigo, o CIRE prevê e possibilita a manutenção em curso de eventuais acções declarativas, em simultâneo com o próprio processado na reclamação de créditos no processo de insolvência.
27. Esta tese não é contrária ao princípio par conditio creditorum reflectido no artigo 1.º e n.º 3 do artigo 128.º do CIRE – aliás expressamente invocado na douta sentença recorrida – porquanto a obrigatoriedade de reclamar os créditos na instância falimentar não impede que as reclamações de crédito sejam instruídas com as sentenças proferidas em lides cuja instância não se extinguiu, como «mero documento probatório» (cf. n.º 1 do artigo 128.º do CIRE).
28. A inutilidade superveniente da lide ocorre quando a pretensão visada pelo demandante tenha sido alcançada por outro meio fora do processo. Ora, a obrigatoriedade de que todos os créditos de natureza patrimonial contra o devedor sejam reclamados no processo de insolvência, através de requerimento dirigido ao administrador da insolvência (cf. artigos 90.º e 128.º do CIRE) não assegura que o crédito venha a ser reconhecido (cf. artigo 129.º do CIRE) nem dispensa o credor de fazer prova da existência e do valor do seu crédito (cf.artigo 128.º, n.º 1), prova essa que poderá ser feita através da sentença que confirme e declare o seu direito.
29. A declaração de insolvência da Recorrida não determina per se a inutilidade da presente acção declarativa que tem por objecto o reconhecimento judicial de um crédito sobre a insolvente.
30. Não obstante a Autora ter apresentado nos autos de insolvência a sua reclamação de créditos (cf. artigo 128.º do CIRE), ainda não foi proferida em tal processo sentença de verificação do seu crédito (cf. artigo 140.CIRE).
31. Enquanto não for proferida sentença de verificação de créditos no processo de insolvência (cf. artigo 140.º do CIRE) – é esta decisão que reconhece e define os direitos individuais e legitima os credores ao pagamento na instância falimentar - a acção declarativa conserva a sua utilidade, na medida em que a sentença a proferir nessa sede poderá ser utilizada para efeitos de prova do crédito a verificar na insolvência.
32. Na falta de tal notícia, ao julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, a sentença recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto no artigo 1.º, n.º 2 e no artigo 287.º, alínea e), ambos do CPC.
33. E violou o disposto no artigo 85.º, n.º 3, do CIRE: os autos deveriam ter continuado a sua tramitação, não obstante a superveniência da declaração de insolvência da Recorrida, com a representação da Ré pela administradora de insolvência.
34. A utilidade do prosseguimento da instância declarativa verifica-se também nos casos em que o processo de insolvência seja encerrado, antes do rateio final (cf. artigo 230.º e ss. do CIRE), sem que chegue a ser proferida sentença de verificação e graduação de créditos. Aí, a sentença declaratória que venha a ser proferida perfila-se como a única forma de o credor obter o reconhecimento judicial do seu crédito.
35. Encerrado o processo antes do rateio – por insuficiência da massa insolvente ou a pedido do devedor, quando este deixe de se encontrar em situação de insolvência ou quando todos os credores prestem o seu consentimento – sem que chegue a ser proferida a sentença de verificação de créditos, a sentença da obter, por via de uma acção declarativa, terá toda a utilidade para fazer valer esse crédito perante a devedora ou em sede de liquidação da sociedade.
36. Nos casos em que o encerramento do processo ocorra por insuficiência da massa, é manifesto que a utilidade da sentença declarativa será meramente teórica: o acervo da massa insolvente ficará aquém para satisfazer os credores na fase da liquidação da sociedade. No entanto, quando o processo seja encerrado a pedido do devedor (por já não se encontrar em situação de insolvência ou quando todos os credores consintam nesse encerramento) a utilidade a sentença proferida na instância declarativa mantém-se.
37. Veja-se ainda o disposto no artigo 184.º do CIRE. Se, depois da liquidação, o saldo exceder o necessário para o pagamento integral das dívidas da massa, o mesmo deve ser entregue ao devedor. Ora, numa situação dessas, o credor com título executivo (sentença judicial) poderá obter o pagamento do seu crédito, tal como o poderá fazer após o encerramento dos autos, através de bens que o devedor venha a adquirir.
38. Concomitantemente, a Recorrente não tem apenas interesse na cobrança da dívida: obtido o seu reconhecimento na acção declarativa, não afasta a hipótese de deduzir impugnação pauliana relativamente a actos de disposição da Insolvente, ora Recorrida, independentemente da sorte do processo de insolvência e das iniciativas que o Administrador da Insolvência e outros credores venham a tomar.
39. Acresce que, não ocorrendo a extinção da sociedade insolvente, a prolação da sentença na acção declarativa revelará ainda para efeitos fiscais (regime dos créditos incobráveis), designadamente, para habilitar a Autora, ora Recorrente, a deduzir o IVA (cf. artigo 78.º do CIVA), podendo ainda o crédito ser considerado incobrável e para efeitos de IRC (cf. artigo 41.º do CIRC).
40. Em apoio da argumentação acima expandida, vejam-se os Acórdãos da Relação de Lisboa, de 30-06-2010 (proc. 18/14.08.9TTLSB.l1-4) e15-02-2011 (proc. n.º11/35.06.1TVLSB.L1-1); Acórdãos da Relação do Porto, de 17-12-2008 (proc.n.º 0836085), 22-09-2009 (proc. n.º 413/08.0TBSTS-F.P1), 25-01-2010 (proc. n.º 434/08.2TTSTS.P1), 02-03-2010 (proc. n.º 6092/06.1TBVFR.P1) e 01-06-2010 (proc. n.º 6516/07.0TBVNG.P1) e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15-03-2012 (proc. n.º 501/10.2TVLSB.S1), todos disponíveis em www.dgsi.pt.
Pelo exposto - e com o mui douto suprimento do Tribunal ad quem, que desde já se invoca – deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, ser a sentença (no segmento recorrido), revogada e substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos para reconhecimento do direito de crédito invocado pela Autora, ora Recorrente.
Assim agindo cumprirão V.Ex.as, Venerandos Desembargadores, a Lei, fazendo a costumada e sã JUSTIÇA!

Nas contra-alegações a ré pugna pela manutenção da decisão, mas na eventualidade de assim não ser entendido, a titulo subsidiário, pede a ampliação do objecto do recurso, nos termos do artigo 684-A, nº1, do CPC, pretendendo com isso que o mesmo seja extensível à parte decisória da sentença que determinou a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide quanto ao pedido reconvencional.

2-Objecto do recurso.
Sabendo-se que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – arts. 660/2, 664, 684 e 685-A,nº1, todos do CPC – a questão que aqui importa apreciar é a de saber se a declaração de insolvência da ré leva à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide e, na afirmativa, se fica prejudicada a ampliação do recurso por parte da massa insolvente.

3-Os factos a considerar são os constantes do relatório desta decisão.

4-Fundamentação de direito.
Dispõe o artigo 128 do CIRE que:
-1“ Dentro do prazo fixado para o efeito na sentença declaratória da insolvente, devem os credores da insolvência, incluindo o Ministério Público na defesa dos interesses das entidades que represente, reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento, acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham, no qual indiquem:
a) A sua proveniência, data de vencimento, montante de capital e de juros;
b) As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
c) A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificação registral, se aplicável;
d) A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes;
e) A taxa de juros moratórios aplicável;
-2” O requerimento é endereço ao administrador da insolvência, e apresentado no seu domicílio profissional ou para aí remetido por via postal registada, devendo o administrador, respectivamente, assinar no acto de entrega, ou enviar ao credor no prazo de três dias, comprovativo do recebimento.
-3” A verificação tem por objecto todos os créditos sobre a insolvência, qualquer que seja a sua natureza ou fundamento, e mesmo o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento”.
No caso dos autos, conforme decorre da sentença que declarou a insolvência da aqui ré, foi declarado aberto o incidente de qualificação com carácter pleno e fixado o prazo de 30 dias para a reclamação de créditos -cfr. fls. 3045/3046-
Como nos dizem Luís Carvalho Fernandes e João Labareda “ da articulação do nº1, como o nº 3, primeira parte, do artigo (acima transcrito) resulta que todos os credores da insolvência, qualquer que seja a natureza e fundamento do seu crédito, devem reclamá-lo no processo de insolvência, para aí obter satisfação (..), não dispensado “a reclamação de créditos que tenham sido reconhecidos por decisão definitiva, se os seus titulares pretenderem ser pagos no processo, à custa da massa insolvente” e, ainda, os créditos referentes aos processos apensos aos autos de insolvência dentro do prazo fixado para a reclamação – cfr. CIRE anotado, Quid Juris 2009, pág. 448, ponto 6, norma que se afastou do artigo 188,nº4, do CPEREF o qual dispensava a reclamação de créditos no caso dos processos terem sido apensados à falência dentro do prazo fixado para a reclamação de créditos -
Portanto, daqui resulta, que, declarada a insolvência, qualquer credor que pretenda ver pago o seu crédito pelo produto dos bens da massa insolvente deverá reclama-lo no processo de insolvência para ser atendido na sentença de graduação de créditos o que se compreende em face do artigo 1 do CIRE que determina que o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores.
Ultrapassada esta fase, ainda será possível reconhecer “novos créditos” se verificados os requisitos exigidos pelo artigo 146 do CIRE, sendo que tal pedido deverá ser formulado dentro de um ano subsequente ao trânsito em julgado da sentença de declaração de insolvência, ou de três meses contados da constituição do crédito.
E, nos termos do artigo 88,nº1, do CIRE, “ A declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência(..)” ( na redacção dada pela Lei 16/2012, de 20 de Abril as mesmas se extinguem logo que o processo seja encerrado)
A apelante entende, no entanto, que não há qualquer norma correspondente, de idêntico ou similar teor, no que toca às acções declarativas e que aquele regime não pode ser adaptado às lides declarativas o qual está tipificado no artigo 85 do CIRE, o qual preceitua:
“1- Declarada a insolvência, todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, e todas as acções são apensadas ao processo de insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo”.
“2- O juiz requisita ao tribunal ou entidade competente a remessa, para efeitos de apensação aos autos da insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo”.
“3- O administrador da insolvência substituiu o insolvente em todas as acções referidas nos números anteriores, independentemente da apensação ao processo de insolvência e do acordo da parte contrária”.
Deste número 3 a apelante conclui que “o CIRE prevê e possibilita a manutenção em curso de eventuais acções declarativas, em simultâneo com o próprio processado na reclamação de créditos no processo de insolvência” e logo não se revelaria o inútil prosseguimento da presente acção. Vejamos.
Conforme resulta do relatório desta decisão, a apelante visa com a presente acção o reconhecimento do seu crédito sobre a ré aqui insolvente que, como nos diz nas suas doutas conclusões, reclamou e depois de ter sido inicialmente reconhecido pelo Administrador da Insolvência veio a ser excluído pelo mesmo administrador o que levou a aqui apelante a fazer uso do preceituado no artigo 130,nº1, do CIRE, ou seja a impugnar a exclusão.
Como já acima se deixou dito, é no processo de insolvência – e isto independentemente da existência ou não de sentença na presente acção – que a apelante tem de reclamar o crédito para ser sujeito a eventuais impugnações por parte de qualquer interessado cujos preceitos permitem a defesa de todos os interessados, tendo em vista a sua “ graduação pelo montante e qualidades correctas “, sendo que é no processo de insolvência que os credores deverão exercer os seus direitos o que está de harmonia com a função do processo de insolvência, pelo que, no nosso modesto entendimento, revela-se inútil o prosseguimento da presente acção declarativa com vista a tal reconhecimento – cfr.art. 90 do CIRE e Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, ob. citada, pág.457 e 364 e tb Acórdão do STJ de 25-03-2010, proc.nº 2532/05 in DGSI;
Como se escreve no Acórdão da Relação de Lisboa de 30-06-2010” visando o processo de insolvência a colocação de todos os credores em posição de igualdade jurídica perante o património da insolvente, mediante o chamado concurso universal de credores, a afirmação e reconhecimento de direitos de crédito sobre a insolvente através de acções declarativas de condenação em que apenas um dos vários credores é parte, estaria aberto o caminho a situações de conluio e favorecimento entre alguns dos vários credores ou de falsos credores, por um lado, e a empresa à beira da insolvência ou já insolvente, por outro através de simples expedientes como a não contestação das acções, omissão de apresentação de prova, confissão dos factos ou do pedido (..), tudo em prejuízo manifesto dos restantes credores não intervenientes na acção declarativa” – Relator Duro Mateus Cardoso, proc. 424/06 in DGSI e tb Ac. STJ de 20-09-2011- Relator Garcia Calejo, in sítio DGSI e ainda. Ac. RE de 02-12-2012, proc.149/11in sítio DGS – a aplicação do nº3 do artigo 88 do CIRE justifica-se em certos casos restritos como, por exemplo, quando se está perante uma acção declarativa onde se peticiona o reconhecimento da resolução de um contrato ADL e a condenação da ré declarada insolvente na restituição de um veículo – cfr. Ac. RL de 15-11-2012, proc. 112/12 in sítio DGSI –
Porém, a apelante invoca outros argumentos para ver afastada a existência de inutilidade superveniente da lide.
Começa por referir que está afastada a existência da inutilidade superveniente da lide em caso de encerramento do processo antes do rateio nos termos dos artigos 230 e seguintes e, ainda, no disposto no artigo 184 todos do CIRE, mas, como todo o respeito, são hipóteses meramente teóricas dado que, no caso em apreço, nada disto é previsível em face da reclamação de créditos efectuada pela aqui apelante no âmbito dos autos de insolvência como exigido pelo artigo 128 do CIRE.
De seguida, argumenta que não” tem apenas interesse na cobrança da dívida: obtido o seu reconhecimento na acção declarativa, não afasta a hipótese de deduzir impugnação pauliana relativamente a actos de disposição da insolvente, ora recorrida (..)”
O artigo 127,nº3, do CIRE diz-nos que “ julgada procedente a acção de impugnação, o interesse do credor que a tenha instaurado é aferido, para efeitos do artigo 616 do CC, com abstracção das modificações introduzidas ao seu crédito por um eventual plano de insolvência ou de pagamentos”. Portanto, daqui resulta que é o regime geral do CC que se aplica a estas situações e das duas uma, ou o crédito foi reconhecido na insolvência para ser invocado na acção de impugnação pauliana ou então terá que ser alegado pelo credor nessa acção para de seguida o credor cumprir com o ónus da prova de acordo com o disposto no artigo 611 do CC.
Daí que, salvo o devido respeito, não vislumbramos que a situação descrita a ocorrer seja susceptível de manter a presente acção declarativa de condenação.
Por fim, refere que a “ sentença da acção declarativa revelará ainda para efeitos fiscais, designadamente, para habilitar a autora, ora recorrente, a deduzir o IVA, podendo, ainda, o crédito ser considerado incobrável para efeitos IRC”
O nº 7 do artigo 78 do CIVA, alínea b), diz-nos expressamente que” os sujeitos passivos podem deduzir ainda o imposto respeitante a créditos considerados incobráveis em processo de insolvência quando a mesma seja decretada”, sendo que o artigo 41 do CIRC também nos diz que “os créditos incobráveis podem ser directamente considerados gastos ou perdas do período de tributação na medida em que tal resulte de processo de insolvência (..)”, e portanto sem necessidade de qualquer acção declarativa.
Daqui resulta que a pretensão da autora/apelante se encontra satisfeita pela reclamação de créditos no processo de insolvência o único onde deve ser apreciada de acordo com o que acima se deixou dito não podendo, por isso, manter-se esta acção o que se enquadra no disposto no artigo 287 alínea e) do CPC.
Do exposto fica prejudicada a apreciação da ampliação do recurso por parte da apelada nos termos do artigo 660,nº2, do CPC.

O recurso é, pois, improcedente.

Decisão
Nestes termos, os Juízes desta secção cível do Tribunal da Relação do Porto acordam:
1º) Julgar improcedente o recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
2º) Condenar a apelante nas custas – art. 446, nº1, do CPC-

Porto, 15-01-2013
Maria de Jesus Pereira
José Manuel Igreja Martins Matos
Henrique Luís de Brito Araújo (dispensei o visto)