Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0515269
Nº Convencional: JTRP00038650
Relator: MANUEL BRAZ
Descritores: DIFAMAÇÃO
Nº do Documento: RP200601040515269
Data do Acordão: 01/04/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: A expressão “alegadas ligações de interesses” com representantes de empresas imobiliárias do concelho, imputada a um responsável camarário, (Director do Departamento de Obras Públicas), reproduzida num órgão de informação, não traduz, só por si, a imputação de qualquer comportamento desonesto ou indigno, pelo que, sem mais, não é objectivamente ofensiva da honra e consideração, não o sendo também a divulgação da instauração de um inquérito, com vista a averiguar a existência de tais ligações.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:

No .º juízo do Tribunal Judicial da comarca da .........., no final de julgamento em processo comum, foi proferida sentença, onde se decidiu absolver
1- da acusação os arguidos
-B.........., em relação a um crime de difamação p. e p. pelos artºs 180º, nº 1, e 183º, nº 1, alíneas a) e b), e outro de fotografia ilícita p. e p. pelo artº 199º, nºs 2, alínea b), e 3, do CP; e
-C.........., relativamente a um crime de difamação, com igual previsão; e
2- do pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente D.......... os mesmos arguidos e “E.........., Ldª”.

Dessa sentença interpôs recurso o assistente, sustentando, em síntese, na sua motivação:
-Ou a notícia de que o recorrente foi objecto de inquérito é verdadeira, e então não há difamação; ou não é, e nesse caso é objectivamente difamatória.
-E não se provou a veracidade da notícia.
-Não pode, assim, considerar-se provada a matéria das alíneas O, P, R e S dos factos dados como provados.
-Não sendo verdadeira a notícia, deixa de haver justificação para a publicação da fotografia do recorrente.
-Devem, pois, os arguidos ser condenados pelos crimes por que foram acusados.

O recurso foi admitido.
Respondendo, O Mº Pº junto do tribunal recorrido e os arguidos defenderam a manutenção da decisão recorrida.
Nesta instância, a senhora procuradora-geral-adjunta emitiu parecer no sentido da rejeição do recurso.
Foi cumprido o artº 417º, nº 2, do CPP.
No despacho referente ao exame preliminar do processo, o relator entendeu que o recurso deve ser rejeitado, por manifesta improcedência.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Foram dados como provados os seguintes factos (transcrição):

A – A arguida B.......... é sócia-gerente da sociedade E.........., L.da, proprietária do jornal semanal F.......... e, nos meses de Maio e Junho de 2003, exercia o cargo de Directora do referido jornal.
B – Na edição de 18 de Junho de 2003, na pagina 4, o jornal F.......... fez publicar a seguinte notícia assinada pelo jornalista, ora arguido, C.......... com o seguinte título: “Município instaura inquérito a Director de Departamento”.
C – No corpo da notícia refere-se: “foi com esta afirmação que G.........., vice-presidente da autarquia .......... confirmou aos jornalistas a instauração de um inquérito ao director do DDOP, depois das denúncias transmitidas ao chefe do executivo, dando conta das alegadas ligações de interesses da pessoa visada com representantes de duas empresas imobiliárias a operarem no concelho da .......... .” E “Tomadas as medidas tidas como essenciais para o desenvolvimento deste caso, alvo de acção judicial interposta pelo denunciante (...) reafirmou a confiança no director do DDOP, aconselhando serenidade enquanto não são retiradas as conclusões inerentes ao inquérito”.
D – A referida notícia apresentava-se na página de política e foi apresentada sem que o visado tivesse sido ouvido pelo jornalista em causa.
E – A acção judicial a que se faz referência na notícia em causa foi intentada pelo ora assistente contra H.......... e que se encontra a correr termos no .º Juízo do T. J. da .........., sob o n.º ..../03..TB..., e na qual foi, pelo réu, deduzido pedido reconvencional.
F – A totalidade das declarações do referido vice-presidente da Câmara Municipal da .........., Eng. G.........., foram publicadas na integra pelo referido jornal na edição de 2-7-2003.
G – A arguida B.......... não impediu a publicação da referida notícia.
H – Na mesma edição de 18-6-2003, na referida pág. 4, foi inserida e publicada na notícia em causa, sem indicação do seu autor, uma fotografia com a legenda “D..........”, que correspondia a uma imagem do ofendido ampliada e manipulada.
I – Tal imagem constava dos arquivos do jornal F.........., foi colhida em conjunto com outras pessoas após um jogo de futebol realizado no Estádio .........., tendo sido publicada na edição de 28-5-2003, imediatamente a seguir ao jogo.
J – A fotografia em causa foi tirada, mantida em arquivo, ampliada e publicada sem o consentimento e contra a vontade do ofendido e assistente D.......... .
L – O jornal F.......... é dos mais divulgados no concelho da .......... e arredores e lido por um número indeterminado de leitores.
M – A arguida B.......... era e é a directora do referido jornal e não impediu nem se opôs por qualquer forma à conservação, manipulação e publicação naquele contexto da referida imagem e fotografia de arquivo.
N – Com a publicação da notícia e da fotografia referida o assistente sentiu desconforto, angústia e mal-estar.
O – A notícia em causa resultou das declarações prestadas pelo vice-presidente da Câmara Municipal da .........., Eng. G.......... e do Sr. Vereador da oposição – PS – eng. I.........., no final da reunião camarária de 16-6-2003, conjugadas com o conhecimento que o arguido C.......... tinha da existência da referida acção judicial intentada pelo assistente e da referida reconvenção.
P – Com base nessas declarações e conhecimento da referida acção o arguido C.......... ficou perfeitamente convencido da veracidade das mesmas e da existência de um inquérito existente na CM.......... contra o ora assistente e o Departamento de Obras.
Q - O arguido C.......... criou o título do artigo, em função do que alcançou ser o conteúdo do corpo do mesmo, pretendendo transmitir por via de um chavão a ideia base do quanto se compunha esse mesmo artigo.
R - O texto em causa foi escrito pelo arguido C.........., de acordo com o contexto das declarações prestadas pelo vice-presidente da CM.........., não obstante não transcrever fielmente as palavras ditas pelo mesmo.
S - O texto em causa expressa a “liberdade criativa” do jornalista C.......... face ao que conseguiu colher das ditas declarações e do demais referido no item O.
T – Era já do conhecimento de algumas pessoas que havia um munícipe que tinha um diferendo com o assistente, enquanto Director do DGUA, o qual havia também efectuado alguns requerimentos dirigidos à Câmara Municipal da .......... que levaram o Município, a iniciar um inquérito ao referido departamento dirigido pelo ora assistente.
U – Tal início de inquérito teve origem em várias exposições efectuadas por H.......... ao presidente da CM.......... e nomeadamente na “queixa” deduzida por H.......... dirigida ao Presidente da Câmara e Vereadores da Câmara Municipal da .........., datada de 02-12-2002, e que deu entrada nos serviços da CM......... em 5-12-2002, cujo assunto está identificado da seguinte forma: “Uniformização de pareceres e entendimentos, em consequência da dualidade demonstrada pelo Director do DGUA (Departamento de Gestão Urbanística e Ambiente) às informações do DOP (Departamento de Obras Particular”. No seu texto, sob o item 1, podemos ler “Na qualidade de munícipe, no dia 20 de Março de 2002, fez uma exposição ao Senhor Presidente da Câmara a pedir esclarecimentos sobre dualidade de pareceres emitidos pelo Director do DGUA (...) às informações do DOP (...). Essa exposição foi pessoal, como munícipe, dirigida ao Senhor Presidente da Câmara Municipal da .........., (...). A referida exposição foi fundamentada na observação do exponente na dualidade de pareceres nos despachos do director do DGUA, designadamente entre os processos de licenciamento de obras particulares n.ºs .../1997 e ../1999. (...) A citada exposição teve como objectivo informar o Senhor Presidente da Câmara do seguinte: a) A dualidade de pareceres nos despachos do Director do DGUA. b) A morosidade nos despachos do Director do DGUA para uns processos e a celeridade para outros. Com base nas denuncias das alíneas acima o exponente procurou que o Senhor Presidente da Câmara fizesse as diligências adequadas.
V – A CM.......... nomeou uma comissão de inquérito composta por três vereadores – um do PS, outro do CDS-PP e outro do PPD-PSD – a fim de averiguar da veracidade dos factos denunciados pelo cidadão H.......... .
X - Tal comissão decidiu arquivar o “inquérito” ou “processo de averiguações” por considerar não ter os conhecimentos e competência técnica necessários para analisar os factos denunciados.
Z – Na reunião camarária de 16-6-2003, referida no item O da presente factualidade, um dos assuntos constantes da ordem do dia consistiu na análise do requerimento apresentado pelo vereador Eng. I.......... com base num requerimento de um munícipe datado de 28-5-2003, cuja natureza é a uniformização de pareceres e informações/acção judicial.
AA – Na acta da referida reunião, n.º ../2003, consta que o Sr. Presidente da Câmara efectuou a seguinte declaração: “Apresentou o Sr. Vereador do Partido Socialista, Eng. I.........., um requerimento acerca de denuncia formalizada por H.........., queixando-se de tratamento desigual na apreciação de processos de licenciamento de obras por parte do Director do Departamento de Gestão Urbanística e Ambiente. Tendo tomado conhecimento do teor desse documento – e tal como transmiti verbalmente durante a última reunião do executivo camarário – promovi diligências junto da Comissão de Coordenação da Região Norte (organismo independente e exterior à Câmara Municipal), no sentido de ser designado Jurista desta entidade para instruir processo de inquérito atinente ao apuramento da verdade dos factos. Esse documento contém ainda outro tipo de denuncias acerca do Director do DGUA, relativamente às quais, por as considerarmos do foro judicial, caberá a outras entidades o apuramento da verdade – sem prejuízo de ser dado conhecimento do seu teor ao inquiridor que venha a ser designado pela CCRN. O Sr. Director do Departamento de Gestão Urbanística e Ambiente continua no exercício das suas funções, enquanto mantiver a confiança da Câmara Municipal.
BB – O ora assistente, Eng. D.......... iniciou funções na Câmara Municipal da .......... em 01-8-1979 sendo que em 14-10-1993 tomou posse do cargo de Director do Departamento de Obras Municipais e em 29-11-1994 foi nomeado e aceitou a nomeação pelo presidente da CM.......... para o cargo de Director do Departamento de Gestão Urbanística e Ambiente, cargo cuja comissão de serviço foi sucessivamente renovada até que, em 01-02-2002, na sequência de concurso público, foi nomeado em comissão de serviço, por um período de três anos para o mesmo cargo, que exercia pelo menos até 20-6-2003.
CC – O referido munícipe H.......... fez também uma exposição dirigida ao IGAT e datada de 12-01-2003 sobre eventuais irregularidades em sede de licenciamento de construções confrontantes e vizinhas no concelho da .........., tendo sido aberto processo administrativo.
DD – Nos vários requerimentos e exposições apresentados ao Município o visado era não só o departamento como também o seu director ora assistente.
EE – Tal notícia foi também objecto de destaque no jornal local J.........., na sua edição de 26-6-2003, o qual refere na sua pag. 4 como título da notícia: “Director do Departamento de Obras Particulares alvo de inquérito”.
FF – No desenvolvimento dessa notícia refere-se: “Numa das últimas reuniões do executivo camarário, o seu presidente tivera anunciado que na sequência de um processo em que eram levantadas algumas suspeições sobre o modo de funcionamento do departamento de obras particulares, seria instaurado um inquérito para ser apurada toda a verdade, principalmente no que diz respeito a uma denuncia de um determinado munícipe que alertara o facto de algumas empresas do ramo imobiliário estarem envolvidas de certos interesses por parte do director desse departamento”.
GG – O ora assistente não exerceu o seu direito de resposta.
HH - O Assistente é pessoa conhecida publicamente no concelho da .......... mormente face ao desempenho das funções de director do DGUA lidando directamente com o público relacionado com as questões urbanísticas e de obras.
II – A arguida B.......... aufere cerca de € 900,00 mensais.
JJ – O jornal F.......... tem uma tiragem semanal de cerca de 3.800 exemplares e tem assinantes.
LL – Os arguidos quiseram publicar a referida notícia.
MM – Os arguidos não têm antecedentes criminais.

E foram dados como não provados outros factos, designadamente que (transcrição)
a) o arguido C.......... não tivesse tentado contactar o assistente.
b) os arguidos sabiam e agiram com intenção de agredir o assistente na sua honra e dignidade.
c) o assistente se tenha sentido afectado no seu desempenho social, o seu gosto pela vida e a forma como se relacionava socialmente.
d) na base da divulgação da notícia esteve um motivo de sensacionalismo.
e) o jornal “F.......... é distribuído para a comunidade ............ do Rio de Janeiro.
f) o agregado da arguida B.......... despenda cerca de €1.300,00 mensais para pagamento de um empréstimo.
Não resultaram provados quaisquer outros factos alegados, seja por constituírem simples juízos conclusivos ou questões de direito, bem como todos aqueles que se mostrem em contradição com a matéria de facto provada.

Fundamentação:

O recorrente inicia a motivação de recurso dizendo que a matéria constante da notícia é objectivamente difamatória porque as afirmações ali feitas não correspondem à verdade. Já essa matéria não seria, em seu entender, objectivamente ofensiva da sua honra e consideração se as ditas afirmações correspondessem à verdade. Mas, a verdade ou falsidade da imputação é estranha ao preenchimento do elemento objectivo do crime de difamação, sendo o seu campo de valoração o do nº 2 do artº 180º, isto é, releva para efeitos de saber se se verifica a especial causa de exclusão da ilicitude prevista nessa norma.
A notícia não seria verdadeira, na medida em que, ao contrário do que nela se afirma, o vice-presidente da Câmara Municipal da .......... não teria dito aos jornalistas que fora instaurado um inquérito ao director do Departamento de Obras Particulares, que era o assistente.
O recorrente fundamenta esta crítica à decisão proferida sobre matéria de facto nas declarações dos arguidos, que teriam admitido, que para eles, a instauração de inquérito a esse departamento ou ao seu director era a mesma coisa, e das testemunhas I.........., que não teria falado em instauração de inquérito ao assistente, mas ao departamento de que este era director, L.........., que teria afirmado que a Câmara Municipal da ........... nunca deliberou instaurar um inquérito ao recorrente, e G.........., vice-presidente da autarquia, o qual nunca teria referido que fora instaurado um inquérito ao assistente.
Não haveria, assim, prova suficiente para considerar provados os factos descritos como tal nas alíneas O, P, R e S.
Vejamos.
O arguido C.......... construiu a notícia, como nela se esclarece, essencialmente a partir das declarações prestadas aos jornalistas pelo Eng. G.........., sabendo-se que essas declarações são as que foram transcritas em notícia publicada pelo jornal, na edição de 02/07/2003.
O que o Eng. G.......... aí disse foi que
«O senhor presidente da Câmara, na última reunião, tinha anunciado que, na sequência de um processo anterior em que eram levantadas algumas suspeitas ... algumas suspeições ... sobre o modo de funcionamento do Departamento de Obras Particulares, tinha determinado a abertura de um inquérito (...).
Portanto, hoje ficou escrito em acta essa posição, a posição do executivo, e ficou dito mais, ficou dito que nada altera, neste momento, a confiança que o executivo tem na pessoa do sr. Engenheiro D.........., enquanto director do Departamento de Obras Particulares no exercício das suas funções.
Naturalmente que se vai seguir o inquérito, naturalmente que vamos, com tranquilidade, esperar pelas conclusões do inquérito, mas naturalmente que o sr. Engenheiro D.......... continuará a ter por parte deste executivo a confiança para que possa exercer com isenção, eficácia e determinação a suas funções de director de departamento num sector tão sensível como é o das Obras Particulares (...).
Portanto, não é por haver um documento onde são levantadas suspeições sobre uma pessoa, nada mais do que isso, que o executivo vai tomar qualquer tipo de posição. Vamos aguardar serenamente, nada existe que nos permita ter outro procedimento que não este, relativamente à confiança pessoal neste director de departamento. Não será por uma denúncia pessoal com intenções que todos nós conhecemos, que vai ser posta em causa a confiança que temos e continuamos a ter na pessoa do sr. Engenheiro D.......... . Daí que é necessário que as pessoas tenham tranquilidade suficiente para fazerem as denúncias que entenderem que devem fazer, mas também têm de ter a tranquilidade suficiente para aguardar que as instâncias, quer ao nível do tribunal, uma vez que se trata de processo que está em tribunal, quer ao nível dos inquéritos que vão ser feitos (...)».
Vê-se, assim, que o vice-presidente da CM da .........., Eng. G.......... disse claramente que fora mandado instaurar um inquérito. Não disse expressamente que era o assistente, então director do Departamento de Obras Particulares da autarquia, o visado por esse inquérito, mas disse que este era motivado pela existência de um documento onde eram “levantadas suspeições sobre uma pessoa”. E disse que, apesar dessas suspeições e do inquérito que com base nelas fora determinado, o executivo camarário continuava a manter confiança no assistente. Logo, era legítimo concluir-se que a pessoa sobre quem eram lançadas as suspeições era o assistente e que, sendo o inquérito originado por essas suspeições, era o assistente o visado pelo inquérito.
Foi também esse o sentido do depoimento da testemunha I.........., como se vê a fls. 151 do volume de transcrições: o inquérito visou averiguar a veracidade das acusações feitas na queixa pelo munícipe ao assistente.
A fls. 276 e seguintes encontra-se um texto dirigido ao presidente e vereadores da CM da .......... pelo munícipe H.........., no qual este fala de dualidade dos pareceres emitidos pelo assistente, em morosidade nos seus despachos em relação a pretensões do autor da exposição e celeridade relativamente a pretensões de outros, em desigualdade, falta de transparência e de isenção.
Não se fala nesse documento de “ligações de interesses” do assistente “com representantes de duas empresas imobiliárias a operarem no concelho da ..........”. Mas, lançam-se aí suspeitas de, nas decisões do assistente, enquanto director do referido departamento camarário, haver falta de isenção e transparência, com favorecimento de uns e desfavorecimento de outros, como o autor da exposição, identificando-se vários casos que se diz serem a prova disso, de flagrantes ilegalidades a que o assistente deu cobertura.
Nada há, assim, de substancialmente diferente entre o que consta desse documento e aquela afirmação feita no escrito sob apreciação.
Não tem a menor relevância a afirmação de que contra o assistente fora intentada uma acção judicial pelo munícipe autor daquela exposição. O simples facto de se ser accionado civilmente nada tem de vergonhoso ou indigno. E no caso, não deixa de ser verdade que, não obstante haver uma acção intentada pelo assistente contra o referido munícipe, este, ao deduzir reconvenção, accionou também aquele.
Não foi assim errado considerar provados os factos das alíneas O), P), R) e S. As declarações do vice-presidente da Câmara Municipal da .........., Eng. G.........., e do vereador I.......... permitiam realmente a conclusão a que o arguido C.......... chegou no seu escrito, havendo todas as razões para crer que o visado com o inquérito era o recorrente.
São estes os únicos pontos de facto que foram especificados como tendo sido incorrectamente julgados.
Não se invoca nem ocorre qualquer dos vícios do artº 410º, nº 2, do CPP. Também não vem arguida qualquer nulidade e nenhuma que seja de conhecimento oficioso se verifica.
É, assim, intocável a decisão proferida sobre matéria de facto.

Em sede de direito, o recorrente entende que a notícia é objectivamente ofensiva da sua honra e consideração, mas só porque é falsa. Já se viu que as afirmações feitas no escrito do arguido C.......... correspondem à verdade. O que aí disse, no essencial, foi que o vice-presidente da Câmara Municipal, eng. G.........., afirmou aos jornalistas que, com base numa denúncia feita por um munícipe contra o director do Departamento de Obras Particulares, que era o assistente, fora mandado instaurar a este um inquérito. E era isso mesmo que se concluía das declarações do vice-presidente. De todo o modo, porque, como já se viu, a verdade ou falsidade da imputação é estranha ao preenchimento do elemento objectivo do crime de difamação, antes relevando para o efeitos do nº 2 do artº 180º, há que ver se as referidas afirmações são ou não objectivamente ofensivas da honra e consideração do recorrente.
O que foi afirmado no escrito foi que o vice-presidente da Câmara Municipal declarou aos jornalistas que o assistente, então director do Departamento de Obras Públicas, fora alvo de inquérito, tendo este por objecto as denúncias de um munícipe sobre “alegadas ligações de interesses” daquele com representantes de duas empresas imobiliárias a operarem no concelho.
Nas declarações reproduzidas não se atribui ao assistente, mesmo a forma de suspeita, qualquer comportamento desonesto ou indigno. Fala-se apenas de “alegadas ligações de interesses”; não se retira qualquer consequência dessas “ligações de interesses”. Um responsável camarário pode ter “ligações de interesses” com representantes de empresas imobiliárias do concelho e isso não impedir um honesto desempenho das suas funções. E a notícia não refere qualquer suspeição sobre o assistente no exercício da suas funções de director do referido departamento camarário.
Se a imputação dessas “alegadas ligações de interesses”, sem mais, não é objectivamente ofensiva, também não o é a instauração de um inquérito com vista a averiguar da existência de tais ligações.
Ainda que se entendesse que as afirmações feitas no escrito integravam o elemento objectivo do crime de difamação, sempre se estaria perante a específica causa de exclusão da ilicitude prevista no artº 180º, nº 2.
Efectivamente, a notícia, referindo-se a questões de licenciamento e aprovação de obras particulares, ou seja, a questões relacionadas com o modo de funcionamento de um serviço público em relação ao qual se colocam especiais exigências de legalidade e isenção, era do interesse de toda a comunidade, de interesse público e, portanto, legítimo.
E o inquérito de que fala existiu mesmo, como, aliás, se considerou provado, sem reparos do recorrente, nas alíneas T), U, V) e X). E, tal inquérito, se teve origem nas denúncias apresentadas, porque estas eram dirigidas contra o assistente, só podia visar a actuação deste. Dizer que o inquérito se destinava a averiguar as denúncias, sendo estas dirigidas contra o assistente, é o mesmo que dizer que o inquérito visava o assistente.
Assim, as afirmações em causa foram feitas para realizar um interesse legitimo. E os factos afirmados são verdadeiros.
Verifica-se, consequentemente, a causa de exclusão da ilicitude prevista no nº 2 do artº 180º
Mesmo que não fossem verdadeiros esses factos, os arguidos tinham todas as razões para crer que eram, pois colheram-nos de um alto responsável camarário, isto é, de uma pessoa que necessariamente conhecia o assunto e era credível, não só por essa sua qualidade, mas também por haver dito o que disse em público, perante jornalistas, não sendo de se lhes exigir que procedessem a outras averiguações, para se ter como assente a boa fé, tal como definida no nº 4 daquele preceito.
Em relação ao crime de fotografia ilícita, o recorrente, nessa parte, só discorda da decisão recorrida no ponto em que considerou que os factos afirmados no escrito eram verdadeiros ou, pelo menos, havia razões para os arguidos crerem que eram. Tendo-se já considerado que esses factos eram verdadeiros, é evidente a falta de razão do assistente.
É, pois, manifesta a improcedência das pretensões do recorrente, o que implica a rejeição do recurso, nos termos do artº 420º, nº 1, do CPP.

Decisão:

Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em rejeitar o recurso, por manifesta improcedência.
O recorrente vai condenado a pagar 4 UCs, ao abrigo do nº 4 daquele artº 420º.

Porto, 4 de Janeiro de 2006
Manuel Joaquim Braz
Luís Dias André da Silva
Ângelo Augusto Brandão Morais