Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012329 | ||
| Relator: | FONSECA GUIMARÃES | ||
| Descritores: | ESTUPEFACIENTE QUANTIDADE DIMINUTA PRISÃO PREVENTIVA PRESUNÇÃO JURIS TANTUM | ||
| Nº do Documento: | RP199312029351099 | ||
| Data do Acordão: | 12/02/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T I CR PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 3606/93 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/02/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART209. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC9210185 DE 1992/03/18. | ||
| Sumário: | I - Não pode considerar-se "quantidade diminuta" a posse de 3,17 gramas de heroína, aliás repartida por onze embalagens - o que pressupõe a utilização por várias vezes e por vários dias, em termos médios. II - O artigo 209 do Código de Processo Penal estabelece uma "presunção de necessidade" da prisão preventiva, para os crimes a que se reporta, a qual só deverá deixar de ser decretada se aquela presunção for ilidida e declarada em despacho fundamentado. | ||
| Reclamações: | |||