Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9351099
Nº Convencional: JTRP00012329
Relator: FONSECA GUIMARÃES
Descritores: ESTUPEFACIENTE
QUANTIDADE DIMINUTA
PRISÃO PREVENTIVA
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
Nº do Documento: RP199312029351099
Data do Acordão: 12/02/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T I CR PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 3606/93
Data Dec. Recorrida: 09/02/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART209.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC9210185 DE 1992/03/18.
Sumário: I - Não pode considerar-se "quantidade diminuta" a posse de 3,17 gramas de heroína, aliás repartida por onze embalagens - o que pressupõe a utilização por várias vezes e por vários dias, em termos médios.
II - O artigo 209 do Código de Processo Penal estabelece uma "presunção de necessidade" da prisão preventiva, para os crimes a que se reporta, a qual só deverá deixar de ser decretada se aquela presunção for ilidida e declarada em despacho fundamentado.
Reclamações: