Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9740135
Nº Convencional: JTRP00020913
Relator: DIAS FERREIRA
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
TRIBUNAL COMPETENTE
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
Nº do Documento: RP199705079740135
Data do Acordão: 05/07/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Indicações Eventuais: O CONFLITO FOI SUSCITADO ENTRE O 2J CR GONDOMAR E O 2J CR PORTO.
Área Temática: DIR JUDIC - CONFLITOS / ORG COMP TRIB.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: L 24/90 DE 1990/08/04 ART3 N1 N2.
CONST92 ART32 N7.
DL 214/88 DE 1988/06/17 ART55 N1 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1990/03/28 IN CJ T2 ANOXV PAG16.
Sumário: I - É territorialmente competente para conhecer do crime de emissão de cheque sem provisão, cuja queixa foi apresentada em 24 de Dezembro de 1993, por uma firma sediada em Gondomar, e em que o inquérito correu termos pela Polícia de Segurança Pública do Porto, o 2º Juízo Criminal do Porto a quem o processo, deduzida a acusação, foi distribuido, e não o Juízo Criminal de Gondomar, face ao disposto no n.2 do artigo 3 da Lei n.24/90, de 4 de Agosto e n.7 do artigo 32 da Constituição da República.
II - A doutrina mais representativa e a jurisprudência uniforme vão no sentido de que deve atender-se ao momento temporal em que se instaura o respectivo processo para a determinação da competência territorial.
Reclamações: