Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020913 | ||
| Relator: | DIAS FERREIRA | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO TRIBUNAL COMPETENTE COMPETÊNCIA TERRITORIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199705079740135 | ||
| Data do Acordão: | 05/07/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Indicações Eventuais: | O CONFLITO FOI SUSCITADO ENTRE O 2J CR GONDOMAR E O 2J CR PORTO. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS / ORG COMP TRIB. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | L 24/90 DE 1990/08/04 ART3 N1 N2. CONST92 ART32 N7. DL 214/88 DE 1988/06/17 ART55 N1 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1990/03/28 IN CJ T2 ANOXV PAG16. | ||
| Sumário: | I - É territorialmente competente para conhecer do crime de emissão de cheque sem provisão, cuja queixa foi apresentada em 24 de Dezembro de 1993, por uma firma sediada em Gondomar, e em que o inquérito correu termos pela Polícia de Segurança Pública do Porto, o 2º Juízo Criminal do Porto a quem o processo, deduzida a acusação, foi distribuido, e não o Juízo Criminal de Gondomar, face ao disposto no n.2 do artigo 3 da Lei n.24/90, de 4 de Agosto e n.7 do artigo 32 da Constituição da República. II - A doutrina mais representativa e a jurisprudência uniforme vão no sentido de que deve atender-se ao momento temporal em que se instaura o respectivo processo para a determinação da competência territorial. | ||
| Reclamações: | |||