Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0015671
Nº Convencional: JTRP00018738
Relator: MARIO AFONSO
Descritores: PROCESSO DE TRABALHO
INQUISITÓRIO
PRINCÍPIO DISPOSITIVO
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO JUIZ
CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM
PROVA DOCUMENTAL
ÓNUS DE AFIRMAÇÃO
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
SUBSÍDIO DE NATAL
ÓNUS DA ALEGAÇÃO
Nº do Documento: RP198203010015671
Data do Acordão: 03/01/1982
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1982 TII PAG335
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CPT81 ART35 ART52 ART60 ART69.
CPC67 ART264 ART489 ART511 N1 ART513.
CCTV IN BMT N23/75 CLAUS49 CLAUS63.
ACTV IN BTE N14/77 IS CLAUS56 CLAUS63.
Sumário: I - Por força do artigo 35 do CPT, no processo laboral domina o princípio dispositivo, embora com os desvios constantes dos artigos 39, 52 e 69 do mesmo diploma.
II - Por isso, o poder inquisitório conferido ao juiz nos artigos 35, n. 3 do CPT e 264 do CPC não pode conflituar: com as regras decorrentes daquele princípio.
III - Mesmo no caso do artigo 69 do CPT, o juiz só pode conhecer "ultra vel extra petita", quando os factos especificados ou dados como provados em julgamento ou a que se deva atender em virtude de prova documental, ou referidos no artigo 514 do CPC hajam de subsumir-se a preceitos inderrogáveis das leis ou convenções laborais, tudo dentro dos parâmetros da natureza do pedido e da causa de pedir.
IV - Não é lícito invocar um documento para prova de um facto que não foi alegado nos articulados.
Reclamações: