Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018738 | ||
| Relator: | MARIO AFONSO | ||
| Descritores: | PROCESSO DE TRABALHO INQUISITÓRIO PRINCÍPIO DISPOSITIVO MATÉRIA DE FACTO PODERES DO JUIZ CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM PROVA DOCUMENTAL ÓNUS DE AFIRMAÇÃO SUBSÍDIO DE FÉRIAS SUBSÍDIO DE NATAL ÓNUS DA ALEGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP198203010015671 | ||
| Data do Acordão: | 03/01/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1982 TII PAG335 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPT81 ART35 ART52 ART60 ART69. CPC67 ART264 ART489 ART511 N1 ART513. CCTV IN BMT N23/75 CLAUS49 CLAUS63. ACTV IN BTE N14/77 IS CLAUS56 CLAUS63. | ||
| Sumário: | I - Por força do artigo 35 do CPT, no processo laboral domina o princípio dispositivo, embora com os desvios constantes dos artigos 39, 52 e 69 do mesmo diploma. II - Por isso, o poder inquisitório conferido ao juiz nos artigos 35, n. 3 do CPT e 264 do CPC não pode conflituar: com as regras decorrentes daquele princípio. III - Mesmo no caso do artigo 69 do CPT, o juiz só pode conhecer "ultra vel extra petita", quando os factos especificados ou dados como provados em julgamento ou a que se deva atender em virtude de prova documental, ou referidos no artigo 514 do CPC hajam de subsumir-se a preceitos inderrogáveis das leis ou convenções laborais, tudo dentro dos parâmetros da natureza do pedido e da causa de pedir. IV - Não é lícito invocar um documento para prova de um facto que não foi alegado nos articulados. | ||
| Reclamações: | |||