Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019304 | ||
| Relator: | TEIXEIRA MENDES | ||
| Descritores: | INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR PENA ACESSÓRIA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199610239640616 | ||
| Data do Acordão: | 10/23/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESTARREJA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART47 ART69 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC9351057 DE 1994/01/19. AC RP PROC9540694 DE 1995/11/29. AC RL DE 1994/09/27 IN CJ T4 ANOXIX PAG146. AC RC DE 1995/12/21 IN CJ T5 ANOXX PAG80. | ||
| Sumário: | I - Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 124/90, de 14 de Abril, a inibição da faculdade de conduzir passou a ser «sanção acessória:", pelo que deixou de lhe ser aplicável a doutrina do Assento de 29 de Abril de 1992. II - Como sanção acessória, é viável a suspensão da sua execução, mas essa acessoriedade implica que seja o destino e a sorte da pena principal. III - Se o arguido foi condenado pelo crime que praticou em pena de multa que o novo Código Penal - artigo 47 - não permite seja suspensa, também a inibição de conduzir o não pode. | ||
| Reclamações: | |||