Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0051421
Nº Convencional: JTRP00030611
Relator: MACEDO DOMINGUES
Descritores: TÍTULO DE CRÉDITO
CHEQUE
CHEQUE SEM PROVISÃO
EMISSÃO DE CHEQUE DURANTE MEDIDA DE RESTRIÇÃO DO USO
RESPONSABILIDADE
BANCO
Nº do Documento: RP200102050051421
Data do Acordão: 02/05/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N FAMALICÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 286/97
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: LUCH ART3.
DL 454/91 DE 1991/12/28 ART1 N2 N4 ART9 N1.
Sumário: I - Ao contrato ou convenção de cheque é aplicável a regra geral da consensualidade.
II - A revogação ou rescisão desse contrato pode fazer-se por simples declaração à outra parte.
III - O dever de rescisão da convenção de cheque não tem de ser exercido no prazo de 10 dias previsto no n.2 do artigo 1 do Decreto-Lei n.454/91, de 28 de Dezembro, mas só depois de ponderação dos elementos que o sacador dos cheques venha eventualmente a fornecer ao Banco sacado.
IV - Só nas hipóteses previstas nas alíneas a), b) e c) do n.1 do artigo 9 do citado Decreto-Lei n.454/91 é que o Banco sacado é obrigado a pagar os cheques que tenham sido emitidos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: