Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00030611 | ||
| Relator: | MACEDO DOMINGUES | ||
| Descritores: | TÍTULO DE CRÉDITO CHEQUE CHEQUE SEM PROVISÃO EMISSÃO DE CHEQUE DURANTE MEDIDA DE RESTRIÇÃO DO USO RESPONSABILIDADE BANCO | ||
| Nº do Documento: | RP200102050051421 | ||
| Data do Acordão: | 02/05/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 286/97 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | LUCH ART3. DL 454/91 DE 1991/12/28 ART1 N2 N4 ART9 N1. | ||
| Sumário: | I - Ao contrato ou convenção de cheque é aplicável a regra geral da consensualidade. II - A revogação ou rescisão desse contrato pode fazer-se por simples declaração à outra parte. III - O dever de rescisão da convenção de cheque não tem de ser exercido no prazo de 10 dias previsto no n.2 do artigo 1 do Decreto-Lei n.454/91, de 28 de Dezembro, mas só depois de ponderação dos elementos que o sacador dos cheques venha eventualmente a fornecer ao Banco sacado. IV - Só nas hipóteses previstas nas alíneas a), b) e c) do n.1 do artigo 9 do citado Decreto-Lei n.454/91 é que o Banco sacado é obrigado a pagar os cheques que tenham sido emitidos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |