Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007600 | ||
| Relator: | PAZ DIAS | ||
| Descritores: | FALTA DE PAGAMENTO DA RENDA DESPEJO IMEDIATO REQUERIMENTO NOTIFICAÇÃO JUSTO IMPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RP199302029220430 | ||
| Data do Acordão: | 02/02/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 151/89-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/23/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART964 ART979 ART146 N1 ART153. RAU90 ART58. DL 321/B/90 DE 1990/10/15 ART3 N1 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1987/02/24 IN BMJ N364 PAG948. | ||
| Sumário: | I - A notificação do réu do requerimento do autor para que seja decretado o despejo imediato por falta de pagamento de rendas vencidas na pendência da acção de despejo não tem que ser feito pessoalmente, bastando que seja feita na pessoa do réu mandatário. II - Alegando a parte, como motivo de justo impedimento, que foi acometido de doença súbita que o levou ao internamento hospitalar e a várias intervenções cirúrgicas, deve ser desatendida a sua pretensão se apenas demonstrou que sofre de diabetes e que esteve em recuperação, a maioria dos dias retido no leito, por espaço de tempo mais ou menos longo. III - Nada impedindo que o acto fosse praticado pelo seu advogado que deveria e poderia diligenciar no sentido de proceder ao pagamento das rendas. | ||
| Reclamações: | |||