Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010769 | ||
| Relator: | SOUSA LEITE | ||
| Descritores: | JUSTO IMPEDIMENTO ACTO PROCESSUAL PRAZO COMPRA E VENDA INCUMPRIMENTO MORA RESOLUÇÃO DO CONTRATO INDEMNIZAÇÃO ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP199309309050233 | ||
| Data do Acordão: | 09/30/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1809-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/30/1988 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART153 ART146 N2 ART467 N2. CCIV66 ART432 N1 ART799 N1 ART804 N1 N2 ART808 N1 ART406 N1 ART763 N1 ART428. CPC67 ART710 N1. | ||
| Sumário: | I - Quem alega justo impedimento para a prática de um certo acto processual, no caso a interposição de recurso, no prazo legal, pode praticar esse acto antes da decisão judicial desse invocado justo impedimento, de harmonia com o princípio que emerge do disposto no artigo 467, nº 2 do Código de Processo Civil. II - O atraso na entrega pelo vendedor de bens móveis não importa só por si o incumprimento do contrato mas constitui-o em mora, a não ser que esta elimine todo o interesse que o comprador tinha na prestação em causa, o que seria então causal do incumprimento. III - Neste caso, o credor poderia resolver o contrato, mas caber-lhe-ia o ónus de provar a perda do seu interesse ou de que, tendo concedido ao devedor o prazo admonitório a que se reporta o artigo 808, nº 1 do Código Civil, este se escoara e que se perdera o seu interesse. IV - Tendo sido acordado entre o vendedor supra referido e o comprador respectivo a assistência técnica aos bens adquiridos, porque estes não chegaram a funcionar por falta de entrega pelo vendedor dos elementos essenciais ao seu funcionamento, não pode haver lugar à resolução do contrato por incumprimento e consequentemente a indemnização por isso. V - Sendo confirmada a sentença, na parte apelada, o agravo interposto pelo apelado, do despacho saneador, prejudica o seu conhecimento, de harmonia com o disposto no artigo 710, nº 1 do Código de Processo Civil. | ||
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