Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050233
Nº Convencional: JTRP00010769
Relator: SOUSA LEITE
Descritores: JUSTO IMPEDIMENTO
ACTO PROCESSUAL
PRAZO
COMPRA E VENDA
INCUMPRIMENTO
MORA
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
INDEMNIZAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199309309050233
Data do Acordão: 09/30/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 1809-2
Data Dec. Recorrida: 11/30/1988
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO. AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART153 ART146 N2 ART467 N2.
CCIV66 ART432 N1 ART799 N1 ART804 N1 N2 ART808 N1 ART406 N1 ART763 N1 ART428.
CPC67 ART710 N1.
Sumário: I - Quem alega justo impedimento para a prática de um certo acto processual, no caso a interposição de recurso, no prazo legal, pode praticar esse acto antes da decisão judicial desse invocado justo impedimento, de harmonia com o princípio que emerge do disposto no artigo 467, nº 2 do Código de Processo Civil.
II - O atraso na entrega pelo vendedor de bens móveis não importa só por si o incumprimento do contrato mas constitui-o em mora, a não ser que esta elimine todo o interesse que o comprador tinha na prestação em causa, o que seria então causal do incumprimento.
III - Neste caso, o credor poderia resolver o contrato, mas caber-lhe-ia o ónus de provar a perda do seu interesse ou de que, tendo concedido ao devedor o prazo admonitório a que se reporta o artigo 808, nº
1 do Código Civil, este se escoara e que se perdera o seu interesse.
IV - Tendo sido acordado entre o vendedor supra referido e o comprador respectivo a assistência técnica aos bens adquiridos, porque estes não chegaram a funcionar por falta de entrega pelo vendedor dos elementos essenciais ao seu funcionamento, não pode haver lugar à resolução do contrato por incumprimento e consequentemente a indemnização por isso.
V - Sendo confirmada a sentença, na parte apelada, o agravo interposto pelo apelado, do despacho saneador, prejudica o seu conhecimento, de harmonia com o disposto no artigo 710, nº 1 do Código de Processo Civil.
Reclamações: