Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9140812
Nº Convencional: JTRP00004039
Relator: ANTERO RIBEIRO
Descritores: CONTRATO A FAVOR DE TERCEIRO
EFEITOS
CONTRATO
EFICÁCIA
TERCEIROS
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
INDEMNIZAÇÃO
CÁLCULO
EQUIDADE
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Nº do Documento: RP199207139140812
Data do Acordão: 07/13/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESTARREJA
Processo no Tribunal Recorrido: 143/83-1
Data Dec. Recorrida: 09/16/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART443 ART444 N1 N2 ART513 ART566 N3 ART883 N1.
CPC67 ART661 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1977/07/28 IN BMJ N271 PAG288.
AC RE DE 1984/04/12 IN CJ T2 ANOIX PAG283.
AC RE DE 1985/11/22 IN BMJ N343 PAG390.
Sumário: I - No contrato a favor de terceiro, o terceiro beneficiário fica investido no rspectivo direito por força de contrato, sem necessidade de manifestar a sua vontade no sentido de o aceitar ( artigo 444, nº 1, do Código Civil ).
II - Como o promissário tem também, salvo declaração em contrário, o direito de exigir o cumprimento da promessa ( nº 2 desse artigo 444 ), há, por via de regra, dois direitos de crédito, não se tratando, porém, de credores solidários ( cf. artigo 513 do mesmo Código ).
III - O recurso à equidade previsto nos artigos 566, nº 3, e 883, nº 1, parte final, do Código Civil, depende da circunstância de não ser possível averiguar o valor exacto dos danos ou determinar o preço através dos meios que ao tribunal seja possível utilizar, designadamente em execução de sentença.
Reclamações: