Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0811048
Nº Convencional: JTRP00041373
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: SEGURANÇA SOCIAL
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: RP200805190811048
Data do Acordão: 05/19/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: LIVRO 102 - FLS. 1.
Área Temática: .
Sumário: A competência em matéria de cobrança de quotizações e contribuições previdenciais cabe aos Tribunais Fiscais ou às secretarias executivas da Segurança Social e não aos Tribunais do Trabalho.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Reg. N.º 510
Proc. n.º 1048/08-1.ª


Acordam no Tribunal da Relação do Porto:


B………………, Ld.ª deduziu oposição à execução instaurada contra si por C…………., a qual foi instaurada para cumprimento do acordo celebrado na acção declarativa que este oportunamente deduziu contra aquela e segundo o qual ela aceitou pagar-lhe a quantia de €17.500,00, relativa às retribuições vencidas desde Janeiro de 2002 até Junho de 2004, bem como aceitou pagar à Segurança Social as contribuições correspondentes, o que não terá feito, pelo menos pela totalidade das contribuições devidas.
Pede a executada, nomeadamente, que se declare:
a) - Inepto o requerimento executivo,
b) – A inexistência ou inexequibilidade do título, com a consequente extinção da execução e
c) – A ilegitimidade do exequente, com a consequente absolvição da instância.
Alega, para tanto e em síntese, que o exequente não indicou a causa de pedir, nem o prazo para a prestação do facto, sendo certo que se verifica a ilegitimidade do exequente relativamente às contribuições que ela se comprometeu a pagar à Segurança Social.
O exequente respondeu à oposição, por impugnação.
Proferida sentença, o Tribunal a quo julgou procedente a oposição e determinou, no que ao recurso interessa, a extinção da execução no que se refere aos descontos para a Segurança Social, com fundamento na ilegitimidade do exequente.
Irresignado com tal decisão, dela interpôs recurso de apelação o exequente, tendo formulado a final as seguintes conclusões:

A) Nos termos do Processo n.º …../2002 que correu termos no Tribunal do Trabalho de Viana do Castelo, foi homologado por sentença o Acordo entre Autor e Ré, agora exequente e executada, constante dos Autos.
B) Nos termos do referido acordo, homologado por sentença, foi acordado nomeadamente que a Ré pagaria à Segurança Social os descontos relativos ao trabalho prestado pelo Autor, em falta, desde Janeiro de 2002 até 30 de Junho de 2004.
C) A Ré/executada não pagou à Segurança Social os descontos em falta relativos ao trabalho prestado pelo Autor, entre Janeiro de 2002 e Junho de 2004 e por tal facto o exequente requereu a execução da sentença com vista a que a executada pagasse à Segurança Social os referidos descontos, não pretendendo o A. nem mais nem menos do que obrigar a executada a cumprir o que consta da sentença.
D) A sentença agora posta em crise considera que o Autor não tem legitimidade para requerer a execução do ponto n° 4 da transacção: “a Ré pagará à Segurança Social os descontos relativos ao trabalho prestado pelo Autor, em falta desde Janeiro de 2002 até 30 de Junho de 2004" e afirma que o A. não tem legitimidade para a execução de um acordo em que foi parte, acordo homologado por sentença num processo em que foi Autor.
E) A Segurança Social nega os benefícios aos trabalhadores no caso de as contribuições da entidade patronal não serem pagas. Logo, os trabalhadores têm legítimo interesse em demandar as entidades patronais porque depende da contribuição destas, ainda que forçada por sentença judicial, a atribuição dos benefícios a que têm direito.
Logo, tem legitimidade o A., já que se a executada não pagar ou não proceder aos descontos de acordo com o seu salário (provado nos Autos) é o A. prejudicado nos seus direitos enquanto trabalhador.
F) É parte legítima o Autor quando tem interesse em demandar - art° 26° do Código do Processo Civil
G) O A. beneficia e beneficiará, como trabalhador, dos descontos para a Segurança Social que a entidade patronal, executada, fizer dos períodos em que para ela trabalhou, e feitos pelo valor correspondente legalmente ao valor salarial que auferia,
H) Logo, é o A. parte legítima para a execução e para obrigar a executada a cumprir o teor da sentença a que estava e está obrigada.
I) A não ser o A. não poderia nunca ser a Segurança Social parte legítima para a execução já que a Segurança Social não é parte nos Autos. Logo não poderia nunca vir a juízo requerer a sua execução.

A Exm.ª Senhora Pocuradora-Geral Adjunta, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não merece provimento.
Nenhuma das partes se pronunciou acerca do teor de tal parecer.
Admitido o recurso, foram colhidos os vistos legais.

Cumpre decidir.

Estão provados os factos constantes do relatório que antecede e ainda o seguinte:
– Na acção declarativa as partes acordaram, sob a cláusula 4.ª, a fls. 86, que “A ré pagará à Segurança Social os descontos relativos ao trabalho prestado pelo autor, em falta, desde Janeiro de 2002 até 30 de Junho de 2004”, tendo o Tribunal a quo verificado a capacidade das partes e a legalidade do acto.

O Direito.
Sendo pelas conclusões da alegação do recorrente que se delimita o âmbito do recurso[1], atento o disposto nos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho, a única questão a decidir nesta apelação consiste em saber se se verifica a ilegitimidade do exequente para formular o pedido de pagamento de contribuições previdenciais por parte da executada à Segurança Social.
Vejamos.
Dispõe o Art.º 45.º, n.º 1 da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, o seguinte:
Os beneficiários e, no caso de exercício de actividade profissional subordinada, as respectivas entidades empregadoras, são obrigados a contribuir para os regimes de Segurança Social.

Já o Art.º 47.º, n.º 1 do mesmo diploma estabelece:
As entidades empregadoras são responsáveis pelo pagamento das contribuições por si devidas e das quotizações correspondentes aos trabalhadores ao seu serviço, devendo descontar, nas remunerações a este pagas, o valor daquelas quotizações.

Este diploma foi antecedido pela Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, que nos lugares correspondentes estipulava:
- Art.º 60.º, n.º 1:
Os beneficiários e, no caso de exercício de actividade profissional subordinada, as respectivas entidades empregadoras, são obrigados a contribuir para os regimes de Segurança Social.

- Art.º 62.º:
As entidades empregadoras são responsáveis pelo pagamento das contribuições por si devidas e das cotizações correspondentes aos trabalhadores ao seu serviço devendo descontar, nas remunerações a este pagas, o valor daquelas cotizações.

Por seu turno, este diploma foi antecedido pela Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, que – correspondentemente – dispunha no seu Art.º 24.º:
1 - Os beneficiários e, quando for caso disso, as respectivas entidades empregadoras, são obrigados a contribuir para o financiamento do regime geral.
2 - As contribuições são determinadas pela incidência das percentagens fixadas na lei sobre as remunerações ou equiparadas, na parte em que não excedam o montante indicado na lei.
3- As contribuições dos trabalhadores por conta da outrem devem ser descontadas nas respectivas remunerações e pagas pela entidade empregadora juntamente com a contribuição própria.

Visando o sistema de segurança social satisfazer as necessidades mínimas dos seus beneficiários quando ocorram as eventualidades que elenca, estabelece o Art.º 34.º da primeira Lei referida:
1 – A atribuição das prestações depende da inscrição no subsistema previdencial e, nas eventualidades em que seja exigido, do decurso de um período mínimo de contribuição ou situação equivalente.
3 – A falta de declaração do exercício de actividade profissional ou a falta de pagamento de contribuições relativas a períodos de exercício de actividade profissional dos trabalhadores por conta de outrem que lhes não seja imputável não prejudica o direito às prestações.

Por último, dispõe o Art.º 33.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 8-B/2002, de 15 de Janeiro:
Nos casos em que as entidades obrigadas a promover a respectiva inscrição como contribuinte ou a apresentar a declaração de remunerações não cumpram tais obrigações, a inscrição e a declaração de remunerações são efectuadas oficiosamente ou por solicitação de terceiro que prove ter interesse no cumprimento daquelas obrigações.
Ora, como é sabido e de algum modo decorre das disposições legais acabadas de transcrever, a relação contributiva tem como credor a Segurança Social e como devedor o empregador e o trabalhador, embora a obrigação de deduzir e entregar as contribuições e as quotizações àquela, incida sobre o empregador. Tal obrigação é constituída também, previa ou simultaneamente, pela de preencher e entregar as folhas de remunerações dos trabalhadores, em que se indique os respectivos nomes, tempo de trabalho prestado e retribuição auferida, a qual constituirá a base de incidência sobre a qual se aplicará as taxas relativas aos trabalhadores e as relativas ao empregador.
Dependendo a atribuição das prestações previdenciais da contrapartida contributiva, cuja obrigação tem dois sujeitos, como se referiu, certo é que situações existem em que à falta de entrada de contribuições, corresponde situação equivalente [à entrada] ex vi lege. Ponto é que tal falta de contribuições não seja imputável ao trabalhador, ora contribuinte. Daí que a declaração de remunerações, manifestação formal da obrigação contributiva perante a Segurança Social, possa ser efectuada oficiosamente ou por solicitação de terceiro que prove ter interesse no cumprimento daquelas obrigações, como resulta da norma acima transcrita.
É que a relação contributiva, intercedendo entre a Segurança Social como credor e o empregador como contribuinte, tem o trabalhador também como sujeito da obrigação de contribuir, o qual é simultaneamente beneficiário das prestações correspondentes às diversas eventualidades.
Tal significa que a relação contributiva é complexa e, para muitos efeitos, trilateral.
Na verdade, incidindo sobre o empregador a obrigação de reter na fonte as contribuições do trabalhador correspondentes a, por exemplo, 11% da retribuição por ele auferida, a verdade é que este, para além de contribuinte como aquele, é também beneficiário do sistema de Segurança Social, tendo necessidade de agir de forma a que uma eventual falta de entrada de folhas de remunerações e/ou de contribuições não lhe seja imputável, sob pena de não se constituir o direito a prestações de que, em princípio, seria titular.
Vem isto a propósito da conclusão inserta na sentença de que o exequente é parte ilegítima na execução.
Ora, estabelecendo o Cód. Proc. Civil, no seu Art.º 26.º, que:
1. O autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer.
2. O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da acção; o interesse em contradizer, pelo prejuízo que dessa procedência advenha.
3. Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor, afigura-se-nos que o exequente é parte legítima na execução, pois tem interesse em que venham a dar entrada na Segurança Social as contribuições correspondentes às retribuições pagas e conforme o acordo efectuado livremente pelas partes, tanto mais que a execução foi deduzida pelo exequente, isto é, foi configurada por ele que é, por isso, o seu autor.
Crê-se, porém, que se verifica uma outra excepção dilatória, que é a incompetência do Tribunal do Trabalho em razão da matéria, a qual integra a denominada incompetência absoluta.
Diga-se desde já que dela podemos conhecer, oficiosamente, atento o disposto no Art.º 102.º do diploma ultimamente citado, que prescreve:
1. A incompetência absoluta pode ser arguida pelas partes e deve ser suscitada oficiosamente pelo tribunal em qualquer estado do processo, enquanto não houver sentença com trânsito em julgado proferida sobre o fundo da causa.
2. A violação das regras de competência em razão da matéria que apenas respeitem aos tribunais judiciais só pode ser arguida, ou oficiosamente conhecida, até ser proferido despacho saneador, ou, não havendo lugar a este, até ao início da audiência de discussão e julgamento.

Na verdade, tendo a relação contributiva natureza parafiscal, como se tem entendido, os tribunais fiscais concorrem, ao lado dos judiciais, nestes incluídos os do Trabalho, para a definição da respectiva competência em razão da matéria, pelo que é de aplicar in casu o n.º 1 do artigo[2].
Vejamos, então, a que ordem deve ser atribuída a competência.
Dispõe adrede o Art.º 85.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, nomeadamente, o seguinte:
Compete aos tribunais do trabalho conhecer, em matéria cível:
b) Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho;
i) Das questões entre instituições de previdência ou de abono de família e seus beneficiários, quando respeitem a direitos, poderes ou obrigações legais, regulamentares ou estatutárias de umas ou outros, sem prejuízo da competência própria dos tribunais administrativos e fiscais.

Em contrapartida, dispõe o Art.º 48.º, n.º 1 da referida Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, o seguinte:
A cobrança coerciva dos valores relativos às quotizações, às contribuições e às prestações indevidamente pagas é efectuada através de processo executivo e de secção de processos da segurança social.

Este diploma, como já referido anteriormente, foi antecedido pela Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, que no lugar correspondente – Art.º 63.º, n.º 1 – estabelecia:
A cobrança coerciva dos valores relativos às cotizações e às contribuições é efectuada através de processo executivo e de secção de processos da segurança social.

Por seu turno, este último diploma foi antecedido pela Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, que – correspondentemente – dispunha no seu Art.º 46.º, n.º 2:
A cobrança coerciva das contribuições para a segurança social é feita através de processo de execuções fiscais, cabendo aos respectivos tribunais a competência para conhecer das impugnações ou contestações suscitadas pelas entidades executadas.
Ora, da conjugação destas normas resulta com clareza que a competência em matéria de cobrança de quotizações e contribuições previdenciais cabe aos tribunais fiscais ou às secretarias executivas da Segurança Social e não aos tribunais do trabalho.
De resto, tratando-se como se trata de relações jurídicas no domínio do direito público, em que o Estado intervém munido de jus imperii[3], a competência em razão da matéria cabe aos tribunais fiscais ou administrativos como resulta do disposto no Art.º 3.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril[4].
Aliás, situação paralela ocorre quando, em vez da cobrança de contribuições e quotizações, estão em causa o direito às prestações de que os trabalhadores, beneficiários, são titulares[5].
Na verdade, estabelece o Art.º 78.º, n.º 1 da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro[6]:
Os interessados a quem seja negada prestação devida [As prestações devidas estão previstas no Art.º 29.º da mesma Lei, referindo-se, por exemplo, na alínea a) do n.º 1 a eventualidade doença e na alínea c) do mesmo n.º 1, a eventualidade desemprego] ou a sua inscrição no sistema ou que, por qualquer forma, sejam lesados por acto contrário ao previsto nesta lei têm direito de acesso aos tribunais administrativos, nos termos das leis que regulam o respectivo regime contencioso.

Ora, da conjugação destas normas resulta também com clareza que a competência em matéria de prestações previdenciais cabe aos tribunais administrativos e não aos tribunais do trabalho.
É esta a jurisprudência dominante dos nossos Tribunais Superiores[7].
In casu, tendo o exequente legitimidade para a execução pois, para além do mais, é ele quem configura a relação processual em causa, mas sendo o Tribunal do Trabalho incompetente em razão da matéria para proceder à cobrança coerciva das contribuições previdenciais, deverá a executada ser absolvida da instância [executiva], atento o disposto nos Art.ºs 101.º, 105.º, n.º 2, 288.º, n.º 1, alínea a), 493.º, n.º 2, 494.º, alínea a) e 495.º, todos do Cód. Proc. Civil, pelo que não foi acertada a decisão do Tribunal a quo de declarar extinta a execução. Na verdade, tal decisão, a prevalecer, impediria a efectivação do direito da Segurança Social a perceber as contribuições dadas á execução, quando a verificação de uma execepção dilatória não bole com o mérito da causa, aqui executiva.
Daí que o recurso deva proceder parcialmente, na medida em que não se verifica a ilegitimidade do exequente; porém, a execução qua tale não pode prosseguir, face à incompetência do Tribunal em razão da matéria, devendo a executada ser absolvida da instância, respectiva.
Assim, procedem parcialmente as conclusões da apelação.

Decisão.
Termos em que se acorda em conceder parcial provimento à apelação, assim revogando a sentença recorrida que se substitui pelo presente acórdão em que se decide absolver a executada da instância respectiva.
Custas por ambas as partes, na proporção de ½.

Porto, 19 de Maio de 2008
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Domingos José de Morais
António José Fernandes Isidoro
________________________
[1] Cfr. Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anotado, 2003, pág. 972 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 359, págs. 522 a 531.
[2] Cfr. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1998-02-26 e de 2007-02-14, in, respectivamente, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 474, págs. 420 a 424 e Colectânea de Jurisprudência, Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano XV-2007, Tomo I, págs. 263 a 265.
[3] Basta pensar que a inscrição dos beneficiários e dos contribuintes e o pagamento de contribuições e de quotas, respectivamente, na e para o sistema de segurança social, é obrigatório, independentemente de se tratar do regime dos trabalhadores abrangidos por contrato individual de trabalho ou por pelo regime da função pública. A previdência é obrigatória para todos, só diferindo a instituição de vinculação, pois não existe sistema privado alternativo de previdência. Tal significa que tanto o Instituto de Segurança Social, como a ADSE ou a Caixa Geral de Aposentações, são regulados por normas de direito público.
[4] Que hoje corresponde à norma de idêntido teor constante do Art.º 4.º, n.º 1, alínea a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, mas que aqui não é aplicável, ex vi do disposto nos Art.ºs 2.º, n.º 1 e 9.º, ambos desta Lei, uma vez que o presente processo foi instaurado em 2002-04-04.
[5] Seguiu-se muito de perto os Acórdãos desta Relação de 2006-09-25, 2006-11-13 e 2007-01-08, o primeiro e o terceiro, inéditos, ao que se supõe e o segundo in www.dgsi.pt, subscritos pelos mesmos Juízes.
Cfr. também o Acórdão desta Relação do Porto de 1994-01-10, in Colectânea de Jurisprudência, 1994, Tomo I, págs. 264 e 265 e in www.dgsi.pt.
[6] Tal norma foi antecedida por outra de idêntico teor, constante do Art.º 73.º, n.º 1 da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, antecedida, por sua vez, pela norma constante do Art.º 40.º, n.º 1 da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto.
[7] Cfr. o Acórdão do Tribunal de Conflitos de 2004-10-27, Proc. N.º 2/2004 [parcialmente transcrito no parecer do Ministério Público] e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2002-03-06, Proc. n.º 01S3359, ambos in www.dgsi.pt.