Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015460 | ||
| Relator: | EMERICO SOARES | ||
| Descritores: | OFENSAS CORPORAIS INDEMNIZAÇÃO AO LESADO DANOS MORAIS LUCRO CESSANTE INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL EQUIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199509269520236 | ||
| Data do Acordão: | 09/26/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC BRAGA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/05/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART496 N3 ART562 ART566. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/05/26 IN CJSTJ T1 ANOI PAG130. | ||
| Sumário: | I - Na fixação da indemnização por danos morais recorre- -se à equidade, de modo a encontrar-se a solução mais justa mas limitada pelos imperativos da justiça real, devendo atender-se ao grau de culpa do lesante, à situação económica dele e do lesado e às demais circunstâncias atendíveis, como os padrões geralmente aceites na jurisprudência. II - Na fixação da indemnização por lucros cessantes decorrentes da redução da capacidade de trabalho também se deve recorrer a critérios de equidade, tomando-se em conta a idade do lesado, a provável duração da sua vida activa laboral, a evolução do seu salário e da taxa de juro e o coeficiente do valor da moeda, podendo recorrer-se ainda à aplicação de tabelas financeiras. | ||
| Reclamações: | |||