Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00030326 | ||
| Relator: | ANTÓNIO GONÇALVES | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL DANOS NÃO PATRIMONIAIS CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200102190051745 | ||
| Data do Acordão: | 02/19/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V REAL 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 56/99-3S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART496 N1 N3 ART562 ART564 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/02/04 IN CJSTJ T1 ANOI PAG130. | ||
| Sumário: | I - É correcto o cálculo de 7.000.000$00 para indemnizar, por danos materiais, o ofendido em acidente de viação, ao tempo com 24 anos de idade e 56.000$00 de salário mensal, que sofreu, além do mais, incapacidade permanente parcial (de 30%) para o trabalho. II - Está bem ajuizada a indemnização de 1.000.000$00 referente às dores sofridas em consequência das lesões derivadas do acidente (cicatrizes ténues na fronte, supracílio esquerdo e canto palpebral, ligeiro desvio externo do globo ocular e atrofia óptica por traumatismo) | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |