Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024607 | ||
| Relator: | FERNANDO FROIS | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199903109940158 | ||
| Data do Acordão: | 03/10/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T PEQ INST PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 160/98-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 11/05/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC CONTRAORDENACIONAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART120 N1 A ART121 N2 N3. DL 433/82 DE 1982/10/27 NA REDACÇÃO DO DL 244/95 DE 1995/09/14 ART17 N1 ART27-A ART28 ART32. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1992/05/07 IN CJ T3 ANOXVII PAG12. AC STJ PROC38635 DE 1986/11/26 IN TJ N25 PAG23. | ||
| Sumário: | I - O prazo limite estabelecido no n.3 do artigo 121 do Código Penal, findo o qual o procedimento prescreverá independentemente de todas as interrupções que possam ter ocorrido, aplica-se ao procedimento contraordenacional. II - Só nos casos expressamente referidos no artigo 27-A do Decreto-Lei n.433/82, de 27 de Outubro, introduzido pelo Decreto-Lei n.244/95, de 14 de Setembro, é que existe a suspensão da prescrição do procedimento contraordenacional, que corresponde à primeira parte da alínea a) do n.1 do artigo 120 do Código Penal, não sendo aplicáveis subsidiariamente as outras causas de suspensão constantes do aludido artigo 121. | ||
| Reclamações: | |||