Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9940158
Nº Convencional: JTRP00024607
Relator: FERNANDO FROIS
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP199903109940158
Data do Acordão: 03/10/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T PEQ INST PORTO
Processo no Tribunal Recorrido: 160/98-2
Data Dec. Recorrida: 11/05/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC CONTRAORDENACIONAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR ORDEN SOC.
DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CP95 ART120 N1 A ART121 N2 N3.
DL 433/82 DE 1982/10/27 NA REDACÇÃO DO DL 244/95 DE 1995/09/14 ART17 N1 ART27-A ART28 ART32.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1992/05/07 IN CJ T3 ANOXVII PAG12.
AC STJ PROC38635 DE 1986/11/26 IN TJ N25 PAG23.
Sumário: I - O prazo limite estabelecido no n.3 do artigo 121 do Código Penal, findo o qual o procedimento prescreverá independentemente de todas as interrupções que possam ter ocorrido, aplica-se ao procedimento contraordenacional.
II - Só nos casos expressamente referidos no artigo 27-A do Decreto-Lei n.433/82, de 27 de Outubro, introduzido pelo Decreto-Lei n.244/95, de 14 de Setembro, é que existe a suspensão da prescrição do procedimento contraordenacional, que corresponde à primeira parte da alínea a) do n.1 do artigo 120 do Código Penal, não sendo aplicáveis subsidiariamente as outras causas de suspensão constantes do aludido artigo 121.
Reclamações: