Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | EDUARDA LOBO | ||
| Descritores: | PROIBIÇÃO DE VALORAÇÃO DE PROVAS DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP201207048768/09.2TAVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/04/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Não é admissível como meio de prova a transcrição do depoimento prestado pela mesma testemunha noutro processo crime, instaurado contra pessoa diversa. II – É errado pensar que basta ao recorrente formular discordância quanto ao julgamento da matéria de facto para o tribunal de recurso fazer “um segundo julgamento” com base na gravação da prova. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 8768/09.2TAVNG.P1 1ª secção Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO No âmbito do Processo Comum com intervenção do Tribunal Singular que corre termos no 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia com o nº 8768/09.2TAVNG foram submetidas a julgamento as arguidas B… e C…, tendo a final sido proferida sentença, depositada em 22.06.2011, que condenou as arguidas: - B…, como autora material de um crime de falsidade de testemunho p. e p. no artº 360º nº 1 e 3 do Cód. Penal, na pena de 260 (duzentos e sessenta) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros); - C…, como autora material de um crime de falsidade de testemunho p. e p. no artº 360º nº 1 e 3, 364º al. b) e 73º todos do Cód. Penal 180 (cento e oitenta) dias de multa à taxa diária de € 5,00 (cinco euros). Inconformadas com a sentença condenatória, dela vieram as arguidas interpor o presente recurso, extraindo das respetivas motivações as seguintes conclusões: 1. A decisão proferida nos autos não teve em conta, na devida forma, os depoimentos prestados oralmente em sede de audiência de discussão e julgamento e gravados magnetofonicamente, antes incorrendo numa contradição entre a respetiva valoração e a factualidade apurada e fazendo dos mesmos, em última análise, uma errada interpretação e valoração; 2. É, aliás, unicamente com base no depoimento das testemunhas de acusação D… e E… que o tribunal dá como provados factos essenciais à condenação das arguidas pelo crime de que vinham acusadas, analisando deficientemente tais depoimentos e deles retirando conclusões inadmissíveis; 3. As arguidas sempre reportaram as suas declarações ao momento em que se iniciou a busca no referido estabelecimento e nunca ao momento em que a testemunha de acusação D… chegou ao local da busca; 4. Quanto ao local onde estavam os aparelhos na altura da busca é evidente que o Tribunal “a quo” não teve em conta as contradições evidentes entre os depoimentos das testemunhas de acusação D… e E… e a testemunha de defesa F…; 5. A testemunha E… quando questionada, pela primeira vez, se a equipa de segurança já estava cá fora referiu que não estava e que só foi chamada depois; 6. No entanto, depois de confrontada com as declarações da testemunha D… que tinha afirmado que já estava no local da busca pronto a intervir, a testemunha E… já vem dizer que o Sargento D…, “que efetuou a apreensão das máquinas”, “possivelmente seria o responsável pela segurança à porta do café” – conforme pontos 5, 6, 7 e 8 das declarações da testemunha E… acima transcritas; 7. Tais oscilações nas declarações demonstram, no modesto entendimento das recorrentes, que a testemunha E… não estava certo daquilo que efetivamente se passou, motivo pelo qual as suas declarações nesta matéria não poderiam ter sido valoradas pelo Tribunal “a quo” da forma como foram valoradas; 8. As arguidas reportam as suas declarações ao momento da busca realizada pelos militares do NIC de Matosinhos, e nesse momento ainda não estava presente a testemunha D… e a testemunha E…, presente desde o início da referida busca, afirmou que quando entrou não viu as máquinas expostas em cima do balcão; 9. Se efetivamente as máquinas estivessem em cima do balcão desde o início da busca, certamente a testemunha E… teria, desde logo, avistado as máquinas e segundo as suas declarações, não foi isso que aconteceu; 10. Não obstante o Tribunal “a quo” não ter conferido credibilidade à testemunha da defesa, o certo é que, pelo menos deveriam ter suscitado a dúvida acerca do local onde as máquinas se encontravam no momento da busca, o que conduziria, em nome do princípio in dubio pro reo, a dar como não provado tal factualidade; 11. Assim sendo, ocorreria a falência do elemento objetivo do ilícito em causa que é faltar à verdade e, consequentemente, o elemento subjetivo do ilícito em causa que é o dolo, sendo as arguidas absolvidas do crime de que vinham acusadas; 12. Quanto ao dolo, não existindo prova cabal da sua existência, e partindo o Tribunal “a quo” de juízos de normalidade e razoabilidade, atentas as provas carreadas para os autos, teria o Tribunal que considerar ter inexistido dolo ou, quando muito, não se ter provado a sua existência; 13. No que concerne aos pontos 7, 8, 9 e 10 dos factos provados, não se levantam quaisquer questões acerca da temática dos efeitos jurídico-penais do caso julgado da sentença penal e proferida no Processo nº 292/07.4GFVNG, que correu termos no 4º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, na medida em que estes da mesma não constam; 14. As lacunas supra apontadas em sede de fundamentação da decisão recorrida reconduzem-se a uma contradição entre a fundamentação e os factos dados como provados nos pontos 7, 8, 9 e 10 ou, caso assim não se entenda, em última análise, a um erro notório na apreciação da causa; 15. Tendo em consideração as exigências de prevenção geral e especial, o grau de ilicitude e atendendo à personalidade das arguidas, às suas condições de vida, à sua conduta quer anterior quer posterior, inculca que as penas aplicadas se mostram excessivas; 16. A douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 410º nºs. 1 e 2, als. b) e c), artigo 374º nº 2, artigo 375º nº 1, todos do Código de Processo Penal, artigos 40º, 47º, 70º, 71º, 360º nº 1 e nº 3 e 364º al. b) todos do Código Penal. * A fls. 233 as arguidas interpuseram ainda recurso interlocutório do despacho proferido na audiência de julgamento, a fls. 195, extraindo das suas motivações as seguintes conclusões:a) As arguidas, em sede de audiência de discussão e julgamento, requereram a extração de certidão dos depoimentos das testemunhas prestados no processo que deu origem aos presentes autos, por existirem contradições entre estas e aquelas prestadas na audiência dos presentes autos; b) A Meritíssima Juiz do Tribunal a quo ao indeferir o requerido com fundamento no facto de que a sua leitura ser permitida, nos termos do artº 356º do Código de Processo Penal, violou tal preceito, na medida em que o solicitado não se enquadra em tal previsão legal; c) As arguidas não pretendiam a leitura de nenhum auto de declarações em sede de audiência de discussão e julgamento mas sim a junção de uma certidão em que se transcrevessem as declarações das referidas testemunhas, consubstanciando assim a respetiva junção, um documento a ser valorado segundo a livre convicção por parte do tribunal, nos termos dos artºs. 127º, 164º e 167º todos do Código de Processo Penal, e cuja leitura não necessitaria de ser efetuada; d) A junção da certidão requerida – reprodução de declarações – não consubstancia, em si mesmo, um auto nos termos do artº 99º e seguintes do Código de Processo Penal; e) O artº 356º do Código de Processo Penal não é convocável, in casu, na medida em que a certidão pretendida diz respeito a declarações prestadas num outro processo, que não o dos presentes autos; f) Seria manifestamente desproporcionado, e violador das garantias de defesa das arguidas que, a existir contradições entre os depoimentos, prestados em processos diversos, se coartasse a possibilidade de junção de um documento que ateste, objetivamente, aquelas, competindo ao tribunal a sua valoração nos termos supra referidos, sob pena de violação do artº 32º da Constituição da República Portuguesa; g) O douto despacho recorrido priva as arguidas da produção de meios de prova necessários ou úteis à boa decisão da causa, violando o artº 340º nº 1 do CPP, não se enquadrando tal situação no nº 3 do citado preceito, e sob pena de frustrar o due processo of law; h) O douto despacho recorrido violou assim o disposto nos artºs. 356º e 340º ambos do Código de Processo Penal e artigo 32º da Constituição da República Portuguesa. * Na 1ª instância o Mº Público respondeu às motivações de recurso, concluindo pela improcedência, quer do recurso interlocutório, quer do recurso da decisão final.* Neste Tribunal da Relação do Porto, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer, suscitando a questão prévia do incumprimento pelas recorrentes do disposto no artº 412º nº 5 do C.P.P. relativamente ao recurso interlocutório e pronunciando-se pela improcedência de ambos os recursos. * Cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do C.P.P., não foi apresentada qualquer resposta. * Notificadas as recorrente para darem cumprimento ao disposto no artº 412º nº 5 do C.P.P. relativamente ao recurso interlocutório, vieram aquelas manifestar interesse na apreciação do mesmo.* Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência. * II – FUNDAMENTAÇÃO * A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: (transcrição) 1 - No dia 20 de Outubro de 2009, as arguidas foram inquiridas como testemunhas na audiência de julgamento realizada no processo comum singular nº 292/07.4GFVNG que correu termos no 4º Juízo Criminal deste Tribunal onde era arguido, entre outros, G…, marido da arguida C…. 2 - Depois de terem prestado juramento legal e de terem sido formalmente advertidas de que estavam obrigadas a prestar depoimento em Tribunal e de que eram obrigadas a fazê-lo com verdade, sob pena de assim não procederem incorrerem na prática de um crime de falsidade de testemunho p. e p. pelo art. 360º, nº 1 e 3 do Código Penal, as arguidas depuseram perante o Mmº Juiz do referido processo. 3 - Assim, as arguidas afirmaram perante o Tribunal que a máquina eletrónica e o aparelho extrator apreendidos no estabelecimento explorado pelo arguido daqueles autos G… estavam, no momento da busca realizada pelos militares do NIC de Matosinhos, colocadas debaixo do balcão do estabelecimento, estando a máquina desligada, tendo sido os elementos policiais que realizaram a dita busca a colocá-las sobre o balcão e a ligar à corrente a máquina eletrónica. 4 - Efetivamente, como resultou como provado na douta sentença ali proferida, tal aparelho e máquina eletrónica encontravam-se expostos em cima do balcão, aptos ao pleno funcionamento quando foi realizada a busca. 5 - As arguidas agiram de livre vontade e conscientes de que praticavam atos proibidos por lei, bem sabendo que estavam a faltar à verdade perante o Tribunal, querendo fazê-lo para favorecerem o arguido naquele processo. 6 - O processo referido em 1) teve origem numa busca efetuada no âmbito de uma operação de combate ao consumo/tráfico de estupefacientes levada a cabo pela equipa de Núcleo de Investigação Criminal - Droga (NICD) do Grupo Territorial da Guarda Nacional Republicana de Matosinhos, no âmbito do processo de inquérito nº 11/06.5GGVNG, conforme auto de busca de fls. 35. 7 - No decorrer dessa busca a equipa do NIC da GNR de Matosinhos encontrou duas máquinas de jogo. 8 - Uma vez encontradas essas máquinas foi chamada ao local a Guarda Nacional Republicana do Posto Territorial de …, por ser a competente para elaborar o auto de notícia a elas respeitante. 9 - Chegado ao local o Sr. Comandante do Posto da Guarda Nacional Republicana de …, Sargento D…, elaborou o auto de notícia que deu origem ao processo referido em 1), conforme documento de fls. 14 e 15. 10 - O Sargento D… não fazia parte da equipa do Núcleo de Investigação Criminal - Droga (NICD) do Grupo Territorial da Guarda Nacional Republicana de Matosinhos que efetuou a operação de combate ao consumo/tráfico de estupefaciente. 11 - As arguidas não afirmaram que quando o Sargento D…, do Posto da GNR de …, chegou ao local as máquinas estavam debaixo do balcão do estabelecimento e desligadas. 12 - Quando o Sargento D… chegou ao local as máquinas estavam em cima do balcão do estabelecimento e ligadas à corrente. 13 - A arguida B… tem 29 anos, é solteira, vive em união de facto com um companheiro e tem dois filhos menores a cargo, está desempregada e aufere a título de rendimento social de inserção € 200, o companheiro trabalha e contribui para as despesas domésticas, o casal reside em casa arrendada com o que despende mensalmente € 175. 14 - Tem como habilitações literárias o 6º ano de escolaridade. 15 - Não lhe são conhecidos antecedentes criminais. 16 - A arguida C… é casada, tem dois filhos maiores de idade a cargo, exerce a actividade de empregada doméstica e aufere mensalmente € 419, reside em casa adquirida com recurso a crédito bancário com o que despende mensalmente € 500, o marido está preso. 17 - Tem como habilitações literárias a 4ª classe. 18 - Não lhe são conhecidos antecedentes criminais. * Foram considerados não provados os seguintes factos: (transcrição)a) O processo nº 11/06.5GGVNG correu os seus termos pela 2ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia. b) Foram os elementos do NIC de Matosinhos da GNR quem colocou as máquinas de jogo em cima do balcão do estabelecimento, tendo ligado à corrente elétrica uma delas. c) A arguida C... não faltou à verdade em sede da audiência de discussão e julgamento nem foi essa a sua intenção, tendo apenas relatado a sua versão dos factos. d) A arguida C… é pessoa honrada, honesta, trabalhadora e de comportamento social irreparável. e) A arguida B… não faltou à verdade em sede da audiência de discussão e julgamento e não foi essa a sua intenção, tendo apenas relatado a sua versão dos factos. f) A arguida B… é pessoa honrada, honesta, trabalhadora e de comportamento social irreparável. Não se provaram quaisquer outros factos relevantes para a decisão da causa que não se mostrem descritos como provados ou que com eles estejam em contradição e/ou oposição. * A matéria de facto encontra-se motivada nos seguintes termos: (transcrição)O tribunal alicerçou a sua convicção a partir de toda a prova produzida e examinada em audiência. As arguidas prestaram declarações e confirmaram terem afirmado em audiência de julgamento no processo que deu origem à presente certidão e em que era arguido o marido da arguida C…, depois de devidamente ajuramentadas e advertidas das penalidades a que se expunham, que as máquinas de jogo ali aprendidas se encontravam debaixo do balcão do café e que foram os militares do NIC da GNR de Matosinhos quem, antes da comparência no local dos militares da GNR do Posto de …, colocaram as máquinas em cima do balcão tendo ligado a máquina eletrónica à corrente elétrica. A testemunha D…, sargento da GNR, na ocasião a prestar serviço no Posto de …, referiu integrar a equipa de segurança na data em que foi organizada a busca ao “H…” pela equipa do NIC da GNR de Matosinhos na sequência de operação de combate ao tráfico de estupefacientes. Referiu que foram esses militares do NIC da GNR quem entrou em primeiro lugar no estabelecimento, os quais não se encontravam fardados, e que um ou dois minutos depois entrou ele e os militares do Posto de …, devidamente fardados, vindo a apreender as máquinas de jogo referidas que se encontravam em cima do balcão, estando a eletrónica ligada à corrente elétrica. A testemunha E…, cabo da GNR que comandou a equipa de militares do NIC que, de forma descaracterizada, realizou a busca ao estabelecimento em questão na sequência de operação de combate ao tráfico de estupefacientes, confirmou a presença das arguidas no local (uma delas mulher do proprietário e a outra funcionária do estabelecimento) e explicou, de forma pormenorizada, a forma como decorreu a busca. Disse que, logo que entraram no estabelecimento, a preocupação dos militares do NIC foi imobilizar os presentes, o que foi conseguido em cerca de cinco segundos. Após o que, ainda antes de ter sido dado início à busca, porque viu em cima do balcão as duas máquinas de jogo, uma delas ligada à corrente, contatou a equipa de segurança para proceder à sua apreensão, o que foi feito pelo Sargento D…. Foi peremptório ao afirmar que as máquinas estavam no preciso local onde foram apreendidas e que nenhum dos militares as colocou em cima do balcão. Ora, os depoimentos destes militares, que não demonstraram qualquer interesse nos factos em discussão nestes autos e que se limitaram a relatar aquilo que presenciaram no exercício de funções, mereceram inteiro acolhimento. Na verdade, foram depoimentos isentos, precisos e coincidentes, não vendo o tribunal qualquer razão para não lhes conferir credibilidade, tanto mais que, como resulta da sentença junta a fls. 41 e ss proferida nos autos de processo comum singular nº 292/07.4GFVNG e já transitada em julgado (cfr. fls. 90), foi já dado como assente que “No dia 30 de Abril de 2007, pelas 21:30 horas, nas instalações do estabelecimento de café denominado “H…”, sito na Rua …, nº …, …, Vila Nova de Gaia, explorado pelo arguido G…, encontravam-se expostos em cima do balcão os seguintes dois aparelhos para quem quisesse jogar, os quais ali haviam sido colocados com o conhecimento e de acordo com a vontade do arguido G…. (…) aparelho extrator (…) máquina eletrónica” (cfr. fls. 41 e ss). Por outro lado, diga-se que o declarado pelas arguidas não se mostra verosímil, na medida em que pretenderam fazer crer que, sem qualquer motivo, os militares da GNR, que não conheciam, de forma premeditada e com o intuito de incriminar o proprietário do café, removeram as máquinas do local onde se encontravam e colocaram-nas em cima do balão. Em suma para o tribunal resultou, dos depoimentos dos militares da GNR referidos e dos documentos juntos aos autos, designadamente, da certidão de fls. 2 a 10, 14 a 70 e 90 extraída dos autos de processo comum singular nº 292/07.4GFVNG que correram termos pelo 4º Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia, a convicção inequívoca de que, ao contrário do afirmado pelas arguidas naquela audiência de julgamento o explorador do “H…” tinha as duas máquinas de jogo em cima do balcão e em pleno funcionamento. Por outro lado, também resulta comprovado pela aludida certidão que ambas as arguidas foram devidamente ajuramentadas, que a arguida C… foi previamente advertida de que poderia recusar-se a prestar depoimento por ser cônjuge do ali arguido G…, tendo declarado pretender prestar declarações, e que ambas foram expressamente advertidas para as consequências penais a que se expunham caso faltassem à verdade e, não obstante, prestaram aquelas declarações que são falsas, como ambas bem sabiam. Finalmente, valorou-se o teor dos certificados do registo criminal de fls. 182 e 183. No que se reporta às condições de vida de cada uma das arguidas valoraram-se as declarações que prestaram. O depoimento da testemunha F…, filha da arguida C…, não mereceu qualquer credibilidade na medida em que corroborou o declarado pelas arguidas, que as máquinas estavam debaixo do balcão e que foram os militares do NIC de Matosinhos quem as colocou em cima do balcão, ligando uma delas à corrente, depoimento este que está em flagrante oposição com o declarado pelos militares da GNR inquiridos e pelo teor da sentença de fls. 41 e ss, por isso, ficou o tribunal convencido de que esta testemunha mentiu para assim beneficiar a sua mãe. Os factos não provados assim se consideraram por não ter sido produzida prova que os corroborasse (al. a), d) e f) e estarem em contradição com os factos provados (al. b), c) e e). * Na última sessão da audiência de julgamento, a ilustre mandatária das arguidas requereu o seguinte: “Por se afigurar importante para a descoberta da verdade nos presentes autos, requer-se a V. Exª. que seja extraída certidão das declarações prestadas pelo Sr. Sargento D… e do Sr. Cabo E… na audiência de discussão e julgamento no processo 292/07.4GFVNGque corre termos no 4º Juízo Criminal deste tribunal. Tais declarações prestadas nessa audiência de julgamento manifestam algumas contradições com as declarações prestadas na audiência de julgamento nos presentes autos. A extração dessas declarações visa aferir a veracidade das mesmas, quer num e noutro processo”.* Sobre tal requerimento recaiu o despacho ora recorrido com o seguinte teor: “Pretende-se a extração de certidão dos depoimentos prestados pelas testemunhas D… e E…, no processo cuja certidão deu origem aos presentes autos. Ora, as referidas testemunhas prestaram depoimento na presente audiência, tendo sido livremente contraditadas. A leitura de declarações prestadas pelas testemunhas apenas é permitida nos casos previstos pelo artº 356º do CPP, no caso, porque prestada naquele processo perante o Mmº. Juiz e com o acordo do Mº Pº nos termos do artº 356º nº 6 al. b) do C.P.P. Ora, que não seja por outro motivo, já o Mº Pº declarou opor-se à eventual leitura das declarações, donde resulta que as mesmas nunca poderiam ser lidas e, por isso, nunca poderiam ser atendidas. Deste modo, porque o requerimento de prova é legalmente inadmissível vai o mesmo indeferido, nos termos do artº 340º nº 4 al. b) do C.P.P. Notifique.” * III – O DIREITO O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[2]. Das conclusões de recurso é possível extrair a ilação de que as recorrentes delimitam o respetivo objeto à impugnação da matéria de facto que, indevidamente apelidam de “erro notório da apreciação da prova”, alegando ainda que as lacunas existentes em sede de fundamentação reconduzem-se a uma “contradição entre a fundamentação e os factos provados” nos pontos 7, 8, 9 e 10; o recurso respeita ainda à medida concreta das penas que as recorrentes reputam de exageradas. Considerando, porém, que a eventual procedência do recurso interlocutório poderá prejudicar o conhecimento das restantes questões suscitadas no recurso interposto da sentença condenatória, começaremos por apreciar o recurso interlocutório que se prende com a questão de saber se é admissível como meio de prova num processo, a transcrição de depoimento prestado por uma testemunha noutro processo crime instaurado contra pessoa diversa, sendo a referida testemunha inquirida em ambos os processos nessa qualidade. Vejamos: Antes de mais importa referir que é muito grande a importância da prova testemunhal no processo penal. As testemunhas são, na expressão de Bentham, os olhos e os ouvidos da justiça. É por meio delas que o juiz vê e ouve os factos que aprecia[3]. No que respeita a este meio de prova vigora o princípio da imediação e da oralidade. A imediação respeita predominantemente à audiência de julgamento. As testemunhas são inquiridas na audiência e não lhes devem ser lidos os seus depoimentos anteriores, precisamente para garantir a recepção imediata e direta da prova pelo tribunal. Só excecionalmentee quando impossível a receção direta da prova, pode ser admitida uma forma indireta. Por isso não valem em audiência de julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência, com a ressalva das provas contidas em atos processuais cuja leitura em audiência seja permitida (artº 355º do C.P.P.). No caso em apreço, pretendiam as arguidas que fosse junta aos autos certidão da transcrição das declarações prestadas pelas testemunhas E… e D… na audiência de julgamento do Processo Comum nº 292/07.4GFVNG que correu termos no 4º Juízo Criminal do mesmo Tribunal, no âmbito do qual as ora arguidas/recorrentes terão prestado declarações contrárias à verdade, pelas quais estão agora a ser julgadas. Com a aludida certidão pretendiam as recorrentes demonstrar a existência de contradições nas declarações prestadas pelas referidas testemunhas naqueles autos, relativamente às declarações prestadas na audiência de julgamento deste processo. Têm razão as recorrentes quando afirmam que o artº 356º do Cód. Processo Penal não é convocável in casu uma vez que a certidão pretendida diz respeito a declarações prestadas num outro processo e não numa fase processual anterior (inquérito ou instrução) do mesmo processo. Contudo, se, ressalvadas determinadas situações excecionais, a lei não permite que sejam valoradas para a formação da convicção do julgador quaisquer provas que não sejam produzidas ou examinadas em audiência, por maioria de razão não poderá servir-se de provas, em especial de prova pessoal, prestadas no âmbito de outro processo. A imediação, a oralidade e o necessário contato pessoal do juiz com as provas, a isso se opõem. Aliás, cumpre realçar que a ilustre mandatária das arguidas já havia tido intervenção naqueloutro processo, na qualidade de defensora do então arguido e, se entendia que as declarações das referidas testemunhas eram contraditórias com as que então prestaram, nada impedia que as tivesse confrontado diretamente na audiência de julgamento nestes autos, para demonstrar ao tribunal, como pretendia, que as declarações daquelas testemunhas eram contraditórias, de forma a pôr em causa a credibilidade que as mesmas pudessem vir a merecer. Por outro lado, a mera alegação da existência de “algumas contradições” cuja relevância não foi sequer invocada, é manifestamente insuficiente para provocar o deferimento da pretensão ao abrigo do disposto no artº 340º do C.P.P. Pelo exposto, embora por fundamento diverso do alegado no despacho recorrido, improcede o recurso interlocutório. * No recurso da decisão final alegam as recorrentes que a prova produzida impõe decisão diversa quanto aos factos provados constantes dos pontos 7, 8, 9 e 10, padecendo a decisão de erro notório na apreciação da prova e de contradição entre a fundamentação e os factos dados como provados.Tal afirmação das recorrentes é sintomática do seu equívoco em sede de recurso. Com efeito, constata-se que incorrem no erro usual, mas incompreensível, de tratar os vícios do art.º 410º n.º2 do Código Processo Penal, como verdadeiros vícios do julgamento, o que é incorreto: os vícios do art.º 410º n.º2 do Código Processo Penal não são, nem devem ser tratados, como verdadeiros vícios do julgamento, mas sim como vícios da decisão. Ora, sob a capa de erro notório na apreciação da prova e de contradição entre a fundamentação e os factos provados – vícios que só relevas se identificáveis no texto da decisão recorrida, art.º 410º n.º2 do Código Processo Penal – alegam as recorrentes algo de muito diverso, o erro de julgamento, o que não resulta do texto da decisão recorrida, e só pode ser apurado se ocorrer impugnação da matéria de facto nos termos do art.º 412º n.º3 do Código Processo Penal. Com efeito, pondo as recorrentes em causa o julgamento e não a decisão, querendo questionar em recurso o julgamento, - saber se o julgamento da matéria de facto foi correto ou incorreto – e não apenas a decisão da matéria de facto, impunha-se apenas que deitasse mão da impugnação da matéria de facto prevista no art.º 412º n.º3 do Código Processo Penal[4]. E a esse respeito é manifestamente errado pensar que basta às recorrentes formularem discordância quanto ao julgamento da matéria de facto para o tribunal de recurso fazer «um segundo julgamento», com base na gravação da prova. O poder de cognição do Tribunal da Relação, em matéria de facto, não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento e faça tábua rasa da livre apreciação da prova, da oralidade e da imediação; apenas constitui remédio para os vícios do julgamento em 1.ª instância[5]. No mesmo sentido se pronuncia Damião Cunha[6], ao afirmar que os recursos são entendidos como juízos de censura crítica – e não como “novos julgamentos”. Com efeito, “o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2ª instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1ª instância, como se o julgamento ali realizado não existisse; antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto, são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros”[7]. O nosso poder de cognição está confinado aos pontos de facto que a recorrente considere incorretamente julgados, com as especificações estatuídas no art. 412º n.º 3 e 4 do Código Processo Penal. No caso em apreço, as recorrentes reproduzem parte das declarações prestadas em audiência, com as quais pretendem convencer este tribunal de recurso que o tribunal a quo apreciou incorretamente a prova testemunhal produzida. Ora, como realçou o S.T.J., em acórdão de 12 de Junho de 2008[8], a sindicância da matéria de facto, na impugnação ampla, ainda que debruçando-se sobre a prova produzida em audiência de julgamento, sofre quatro tipos de limitações: - a que decorre da necessidade de observância pelo recorrente do mencionado ónus de especificação, pelo que a reapreciação é restrita aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorretamente julgados e às concretas razões de discordância, sendo necessário que se especifiquem as provas que imponham decisão diversa da recorrida e não apenas a permitam; - a que decorre da natural falta de oralidade e de imediação com as provas produzidas em audiência, circunscrevendo-se o “contacto” com as provas ao que consta das gravações; - a que resulta da circunstância de a reponderação de facto pela Relação não constituir um segundo/novo julgamento, cingindo-se a uma intervenção cirúrgica, no sentido de restrita à indagação, ponto por ponto, da existência ou não dos concretos erros de julgamento de facto apontados pelo recorrente, procedendo à sua correção se for caso disso. No caso em apreço, o que resulta das motivações das recorrentes é que à versão acolhida pelo Tribunal recorrido, aquelas contrapõem a sua própria versão, refutando a apreciação que além se fez dos meios de prova produzidos. As recorrentes esquecem completamente a norma nuclear contida no artº 127º do C.P.P., quanto à valoração da prova no decurso da audiência de julgamento. No nosso sistema processual, como acontece aliás com a grande maioria dos países europeus, vigora o princípio da livre apreciação da prova, por contraposição ao sistema da prova legal. Em conformidade com o referido princípio, o juiz tem total liberdade, de acordo com a sua íntima convicção, de proceder à valoração dos meios de prova obtidos. Assim, regra geral (e ressalvadas as excepções previstas na lei), na apreciação da prova e partindo das regras de experiência, o tribunal é livre de formar a sua convicção. Normalmente o que sucede é que face à globalidade da prova produzida, o tribunal se apoie num certo conjunto de provas, em detrimento de outras, nada obstando a que esse convencimento parta de um registo mínimo, mas credível, de prova, em detrimento de vastas referências probatórias, que, contudo, não têm qualquer suporte de credibilidade. Aliás, é constante a orientação dos Tribunais Superiores segundo a qual a convicção do julgador da 1.ª instância só pode ser modificada, pelo tribunal de recurso, quando a mesma violar os seus momentos estritamente vinculados (obtida através de provas ilegais ou proibidas, ou contra a força probatória plena de certos meios de prova) ou então quando afronte, de forma manifesta, as regras da experiência comum. Como se pode ler por exemplo, no Acórdão da Relação do Porto[9], “(…) o recurso da matéria de facto não se destina a postergar o princípio da livre apreciação da prova, que tem consagração expressa no art.º 127.º do CPP. A decisão do Tribunal há-de ser sempre uma “convicção pessoal – até porque nela desempenham um papel de relevo não só a actividade puramente cognitiva mas também elementos racionalmente não explicáveis (v.g. a credibilidade que se concede a um certo meio de prova) e mesmo puramente emocionais” – Prof. Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, vol. I, ed. 1974, pág. 204. Por outro lado, a livre apreciação da prova é indissociável da oralidade com que decorre o julgamento em primeira instância. Como ensinava o Prof. Alberto do Reis “a oralidade, entendida como imediação de relações (contacto direto) entre o juiz que há-de julgar e os elementos de que tem de extrair a sua convicção (pessoas, coisas, lugares), é condição indispensável para a atuação do princípio da livre convicção do juiz, em oposição ao sistema de prova legal.” - Cód. Proc. Civil Anotado, vol. IV, págs. 566 e ss. (…)” O art.º 127.º do CPP indica-nos um limite à discricionariedade do julgador: as regras da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica (…)”. Sempre que a convicção seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve acolher-se a opção do julgador, até porque o mesmo beneficiou da oralidade e imediação da recolha da prova. Da análise detalhada das motivações de recurso, confrontadas com a motivação da decisão recorrida, a conclusão que se retira é que o presente recurso de facto não se funda na desconformidade entre a prova produzida em audiência, aproveitada pelo tribunal recorrido para formar a sua convicção, e os factos que, com base nela, veio a considerar provados, mas antes no entendimento das recorrentes de que a sua versão dos factos é que é merecedora de credibilidade, e não a versão oposta que veio a ser acolhida na sentença recorrida. Ou seja, o que as recorrentes pretendem é substituir a convicção alcançada pelo tribunal recorrido com base na valoração que fez sobre determinados meios de prova, à sua própria convicção fundada, obviamente, na valoração que fizeram dos mesmos meios de prova. Mas foi o tribunal recorrido quem beneficiou da imediação da prova. Foi pois ele quem pôde avaliar a forma como cada interveniente prestou as suas declarações e depoimentos, a forma como se expressou e reagiu aos sucessivos estímulos para, a final, aferir do grau de credibilidade que cada um lhe mereceu. E foi isso o que o tribunal recorrido fez explicando, detalhadamente, as razões que o levaram a dar crédito aos depoimentos das testemunhas, em detrimento das declarações das arguidas. Improcede assim a pretendida alteração da matéria de facto. * Alegam as recorrentes que não existiu prova cabal da existência do dolo, tendo o tribunal recorrido partido de juízos de normalidade e razoabilidade. O que as recorrentes pretendem é invocar a inexistência de prova directa (testemunhal ou outra) quanto ao elemento subjectivo do ilícito da falsificação. Na decisão recorrida considerou-se provado sob o ponto 5 o seguinte facto: “As arguidas agiram de livre vontade e conscientes de que praticavam atos proibidos por lei, bem sabendo que estavam a faltar à verdade perante o Tribunal, querendo fazê-lo para favorecerem o arguido naquele processo”. Ora, o elemento subjetivo de um tipo de crime nem sempre resulta de prova direta, de perceção imediata. Infere-se, muitas vezes. De resto, factos há – sejam por exemplo os factos internos ou “de alma”- a que só por revelação do próprio ou por dedução com recurso às presunções naturais e de acordo com as regras da experiência comum, se pode chegar. O saber humano dispõe de certezas emergentes do id quod plerumque accidit, que nenhuma liberdade pode contrariar. São assim as imposições da experiência comum. No caso concreto não é difícil surpreender, a partir da nua objectividade dos factos comprovados, o questionado elemento subjectivo do tipo do ilícito. Não tendo as ecorrente impugnado na forma legalmente impor«sta o facto provado nº 5, que respeita ao elemento subjetivo do crime, e resultando o mesmo da objetividade dos restantes factos, conjugados com as regras da lógica e da experiência comum, improcede mais este fundamento do recurso. * Quanto à medida das penas:As recorrentes insurgem-se contra as penas cominadas, que reputam de excessivas. Figueiredo Dias[10] após dar conta de que se revela uma tendência para alargar os limites em que a questão da determinação da pena é susceptível de revista, afirma estarem todos de acordo em que é susceptível de revista a correcção do procedimento ou das operações de determinação, o desconhecimento pelo tribunal ou a errónea aplicação dos princípios gerais de determinação, a falta de indicação de factores relevantes para aquela, ou, pelo contrário, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis. Defende ainda estar plenamente sujeita a revista a questão do limite ou da moldura da culpa, assim como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, e relativamente à determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, esta será controlável no caso de violação das regras da experiência ou se a quantificação se revelar de todo desproporcionada. Sabido é, outrossim, que “na dimensão das finalidades da punição e da determinação em concreto da pena, as circunstâncias e os critérios do artigo 71.º do Código Penal têm a função de fornecer ao juiz módulos de vinculação na escolha da medida da pena; tais elementos e critérios devem contribuir tanto para co-determinar a medida adequada à finalidade de prevenção geral (a natureza e o grau de ilicitude do facto impõe maior ou menor conteúdo de prevenção geral, conforme tenham provocado maior ou menor sentimento comunitário de afectação dos valores), como para definir o nível e a premência das exigências de prevenção especial (circunstâncias pessoais do agente; a idade, a confissão; o arrependimento) ao mesmo tempo que também transmitem indicações externas e objectivas para apreciar e avaliar a culpa do agente. Observados estes critérios de dosimetria concreta da pena, há uma margem de actuação do julgador dificilmente sindicável, se não mesmo impossível de sindicar. O referido dever jurídico-substantivo e processual de fundamentação visa justamente tornar possível o controlo - total no caso dos tribunais de relação, limitado às «questões de direito» no caso do STJ, ou mesmo das relações quando se tenha renunciado ao recurso em matéria de facto – da decisão sobre a determinação da pena.” Diz-se, por isso, que em sede de concretização da medida da pena, ou melhor, do controle da proporcionalidade no respeitante à fixação concreta da pena, a intervenção deste Tribunal de recurso, tem de ser necessariamente parcimoniosa, na ideia de que “no recurso de revista pode sindicar-se a decisão de determinação da medida da pena, quer quanto à correcção das operações de determinação ou do procedimento, à indicação dos factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de factores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto da pena, salvo perante a violação das regras da experiência, ou a desproporção da quantificação efectuada”. As recorrentes não alegam qualquer dos apontados vícios na determinação da medida concreta das penas aplicadas, apelidando-as apenas de excessivas e sem sequer apontarem para qualquer outra pena que, em sua opinião, seria adequada, o que equivale, neste aspeto, a falta de motivação. Razão porque improcede mais este fundamento do recurso, já que este Tribunal não encontra motivos que justifiquem qualquer alteração das penas fixadas. * IV – DECISÃO* Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação do Porto em negar provimento aos recursos interpostos pelas arguidas B… e C…, confirmando consequentemente a sentença recorrida. Custas pelas recorrentes, fixando-se a taxa de justiça individual em 4 UC’s – artº 8º nº 5 do RCP e tabela II anexa. * Porto, 04 de Julho de 2012(Elaborado e revisto pela 1ª signatária) Eduarda Maria de Pinto e Lobo António José Alves Duarte ______________ [1] Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 2ª ed., pág. 335 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada). [2] Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95. [3] Cfr. José da Cunha Navarro de Paiva, Tratado Theorico e Prático das Provas no Processo Penal, pág. 33. [4] Cfr. Maria João Antunes, RPCC, ano 4º (1994), Fasc. 1, pág. 121 [5] V. Germano Marques da Silva, in Forum Iustitiae, Ano I n.º 0 Maio de 1999, pág. [6] In “O caso Julgado Parcial…”, 2002, pág. 37. [7] Cfr, neste sentido, Ac. do STJ de 15/12/2005, proferido no proc. nº 2951/05 e Ac. STJ de 9/3/2006, proferido no proc. nº 461/06, relatados por Simas Santos (consultado no site do ITIJ – Bases Jurídicas Documentais). Aliás, como se diz no Ac. do STJ de 21/1/2003, proferido no proc. nº 02A4324, relatado por Afonso Correia (consultado no mesmo site), a admissibilidade da alteração da matéria de facto por parte do Tribunal da Relação “mesmo quando exista prova gravada, funcionará assim, apenas, nos casos para os quais não exista qualquer sustentabilidade face à compatibilidade da resposta com a respectiva fundamentação. Assim, por exemplo: a) apoiar-se a prova em depoimentos de testemunhas, quando a prova só pudesse ocorrer através de outro sistema de prova vinculada; b) apoiar-se exclusivamente em depoimento(s) de testemunha(s) que não depôs(useram) à matéria em causa ou que teve(tiveram) expressão de sinal contrário daquele que foi considerado como provado; c) apoiar-se a prova exclusivamente em depoimentos que não sejam minimamente consistentes, ou em elementos ou documentos referidos na fundamentação, que nada tenham a ver com o conteúdo das respostas dadas.” [8] Proferido no Proc. nº 07P4375, disponível em www.dgsi.pt [9] Proferido em 17.09.2003, no âmbito do recurso nº 312082, disponível no site www.dgsi.pt [10] In Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, págs. 196/7, § 255 |