Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9410600
Nº Convencional: JTRP00012834
Relator: RAMIRO CORREIA
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
TRANSGRESSÃO
DESCRIMINALIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199410199410600
Data do Acordão: 10/19/1994
Votação: UNANIMIDADE COM UMA DEC VOT
Tribunal Recorrido: T J MARCO CANAVESES
Processo no Tribunal Recorrido: 444/93-1
Data Dec. Recorrida: 04/12/1994
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ARQUIVADOS OS AUTOS.
Indicações Eventuais: CF SUCESSÃO DE LEIS PENAIS TAIPA DE CARVALHO PAG99.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CE94 ART135.
Sumário: Extrai-se do preâmbulo do Decreto-Lei n. 232/79, de 24 de Julho, que a contra-ordenação " é um " aliud " que se diferencia qualitativamente do crime na medida em que o respectivo ilícito e as reacções que lhe cabem não são directamente fundamentáveis num plano ético-jurídico, não estando, portanto sujeitas aos princípios do direito criminal ".
Estas ideias são reforçadas pelo relatório do Decreto-Lei n. 433/82, de 27/10, onde se afirma que se mantém a fidelidade à ideia de fundo que preside à distinção entre crime e contra-ordenação, quer pela natureza dos respectivos bens jurídicos, quer pela desigual ressonância ética.
Pelo que o novo Código da Estrada de 1994, como lei nova, convertendo as transgressões do anterior Código em contra-ordenações, tem uma função despenalizadora daquelas e com eficácia retroactiva.
Reclamações: