Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00012834 | ||
| Relator: | RAMIRO CORREIA | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO TRANSGRESSÃO DESCRIMINALIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199410199410600 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE COM UMA DEC VOT | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MARCO CANAVESES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 444/93-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/12/1994 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ARQUIVADOS OS AUTOS. | ||
| Indicações Eventuais: | CF SUCESSÃO DE LEIS PENAIS TAIPA DE CARVALHO PAG99. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CE94 ART135. | ||
| Sumário: | Extrai-se do preâmbulo do Decreto-Lei n. 232/79, de 24 de Julho, que a contra-ordenação " é um " aliud " que se diferencia qualitativamente do crime na medida em que o respectivo ilícito e as reacções que lhe cabem não são directamente fundamentáveis num plano ético-jurídico, não estando, portanto sujeitas aos princípios do direito criminal ". Estas ideias são reforçadas pelo relatório do Decreto-Lei n. 433/82, de 27/10, onde se afirma que se mantém a fidelidade à ideia de fundo que preside à distinção entre crime e contra-ordenação, quer pela natureza dos respectivos bens jurídicos, quer pela desigual ressonância ética. Pelo que o novo Código da Estrada de 1994, como lei nova, convertendo as transgressões do anterior Código em contra-ordenações, tem uma função despenalizadora daquelas e com eficácia retroactiva. | ||
| Reclamações: | |||