Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9351211
Nº Convencional: JTRP00010930
Relator: ALMEIDA E SILVA
Descritores: NULIDADE DA SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RESIDÊNCIA PERMANENTE
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
SUBLOCAÇÃO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RP199406149351211
Data do Acordão: 06/14/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 6132/92
Data Dec. Recorrida: 07/15/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1038 F.
RAU ART44 N1 ART64 N1 F ART65 N1.
CPC67 ART668 N1 D.
Sumário: I - Há omissão de pronúncia determinante da nulidade da sentença se nesta se julgou improcedente a acção de despejo, por não se verificar o fundamento de resolução do contrato de arrendamento previsto no artigo 64, n. 1, alínea f) do Regime do Arrendamento Urbano, sem se ter apreciado o fundamento da falta de residência permanente, também invocado na petição inicial.
II - O subarrendamento não constitui fundamento de resolução do contrato de arrendamento se o senhorio, não só tenha conhecimento daquela situação, como reconheceu as pessoas que ocupavam o local arrendado como subarrendatárias dos réus.
III - A ilicitude do subarrendamento e a ineficácia deste relativamente ao senhorio devem verificar-se quanto a quem se encontrava na posição de senhorio do prédio ao tempo em que se constituiu a relação de subarrendamento.
IV - Não obstante o subarrendamento fora dos casos previstos no artigo 64, n. 1, alínea f) do Regime do Arrendamento Urbano não constituir fundamento de resolução do contrato, se o arrendatário não provou que ele abrangia a totalidade do local arrendado e se se provou que os réus deixaram de residir neste e passaram a viver noutra casa, deve proceder a acção de despejo por resolução do contrato por falta de residência permanente.
V - O prazo de caducidade do direito do senhorio a obter a resolução do contrato por falta de residência permanente do arrendatário no local arrendado conta-se, nos termos do artigo 65 do Regime do Arrendamento Urbano, a partir da cessação desse facto.
Reclamações: