Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010930 | ||
| Relator: | ALMEIDA E SILVA | ||
| Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA OMISSÃO DE PRONÚNCIA CONTRATO DE ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO RESIDÊNCIA PERMANENTE RESOLUÇÃO DO CONTRATO SUBLOCAÇÃO CADUCIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199406149351211 | ||
| Data do Acordão: | 06/14/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 6132/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/15/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1038 F. RAU ART44 N1 ART64 N1 F ART65 N1. CPC67 ART668 N1 D. | ||
| Sumário: | I - Há omissão de pronúncia determinante da nulidade da sentença se nesta se julgou improcedente a acção de despejo, por não se verificar o fundamento de resolução do contrato de arrendamento previsto no artigo 64, n. 1, alínea f) do Regime do Arrendamento Urbano, sem se ter apreciado o fundamento da falta de residência permanente, também invocado na petição inicial. II - O subarrendamento não constitui fundamento de resolução do contrato de arrendamento se o senhorio, não só tenha conhecimento daquela situação, como reconheceu as pessoas que ocupavam o local arrendado como subarrendatárias dos réus. III - A ilicitude do subarrendamento e a ineficácia deste relativamente ao senhorio devem verificar-se quanto a quem se encontrava na posição de senhorio do prédio ao tempo em que se constituiu a relação de subarrendamento. IV - Não obstante o subarrendamento fora dos casos previstos no artigo 64, n. 1, alínea f) do Regime do Arrendamento Urbano não constituir fundamento de resolução do contrato, se o arrendatário não provou que ele abrangia a totalidade do local arrendado e se se provou que os réus deixaram de residir neste e passaram a viver noutra casa, deve proceder a acção de despejo por resolução do contrato por falta de residência permanente. V - O prazo de caducidade do direito do senhorio a obter a resolução do contrato por falta de residência permanente do arrendatário no local arrendado conta-se, nos termos do artigo 65 do Regime do Arrendamento Urbano, a partir da cessação desse facto. | ||
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