Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
82/12.2TBCRZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PEDRO VAZ PATO
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
COMPETÊNCIA MATERIAL
Nº do Documento: RP2013060582/12.2TBCRZ.P1
Data do Acordão: 06/05/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: É da competência do Tribunal do Trabalho o conhecimento da impugnação judicial da decisão de autoridade administrativa de aplicação de uma coima por violação das disposições relativas à segurança dos trabalhadores de estaleiros temporários ou móveis (Decreto-Lei nº 273/2003, de 29 de outubro) quando se verifica uma relação de trabalho entre o trabalhador em causa e uma entidade subempreiteira da entidade que executa a totalidade da obra e nessa qualidade foi condenada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
Pr82/12.2TBCRZ.P1
Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto

I –
“B…., A.C.E.” veio interpor recurso do douto despacho do Tribunal Judicial de Carrazeda de Ansiães que se declarou materialmente incompetente e, em consequência, rejeitou o recurso por ela interposto da decisão da Autoridade para as Condições de Trabalho que a condenou pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelos artigos 20º, d), e 26º, c), do Decreto-Lei nº 273/2009, de 29 de outubro.

São as seguintes as conclusões da motivação do recurso:
«(i) O objecto do presente recurso encontra-se delimitado no seu objecto pela decisão do Tribunal a quo, que julgou o Tribunal Judicial de Carrazeda de Ansiães materialmente incompetente e, em consequência, rejeitou, nos termos do artigo 63.º, n.º 1 do Regime Geral das Contra-Ordenações, o recurso de impugnação judicial apresentado pelo Recorrente.
(ii) O Tribunal a quo é materialmente competente para decidir do recurso de impugnação apresentado pelo Recorrente.
(iii) Ainda que não fosse materialmente competente, inexistem fundamentos para rejeitar o recurso nos termos do artigo 63.º, n.º 1 do RGCO.
(iv) O recurso de impugnação judicial apresentado pelo Recorrente visa a decisão proferida pela Autoridade para as Condições do Trabalho contra o Recorrente no processo de contra-ordenação com o n.º 061100350, no âmbito da qual foi aplicada uma coima por (alegada) violação do artigo 20.º, al. d) do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de Outubro.
(v) Está assumido no processo de contra-ordenação que o Recorrente não era, à data dos factos (nem o é actualmente), entidade empregadora do sinistrado, nem com o mesmo tinha qualquer relação laboral.
(vi) A não aplicação à tramitação processual dos autos, das disposições legais vertidas na Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, mormente no que aos efeitos que a apresentação de tal impugnação teria ao nível da decisão proferida pela Autoridade para as Condições do Trabalho, foi suscitada na impugnação judicial que o Recorrente apresentou.
(vii) O Recorrente demonstrou que a contra-ordenação em causa não era uma contra-ordenação laboral.
(viii) A tramitação processual dos presentes autos deveria seguir o Regime Geral das Contra-Ordenações e, subsidiariamente, de acordo com o disposto no art. 41.º, n.º 1, desse Regime, as disposições reguladoras do procedimento criminal.
(ix) A Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, estabelece o regime jurídico do procedimento aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social.
(x) São contra-ordenações laborais os factos, típicos, ilícitos e censuráveis que consubstanciem a violação de uma norma que consagre direitos ou imponha deveres a empregadores e trabalhadores, no âmbito de uma relação laboral, e que sejam puníveis com coima.
(xi) Consequentemente, estaremos perante uma contra-ordenação qualificável como laboral apenas quando estiver em causa uma relação jurídica laboral, isto é, entre um empregador e um trabalhador.
(xii) No caso dos autos, nenhuma relação desse tipo – nem nenhuma outra relação jurídica – existia entre o Recorrente e sinistrado referido no Auto de Notícia.
(xiii) A própria Autoridade para as Condições no Trabalho reconhece, no 4º facto dado como provado e nas páginas 11 de 12 da Decisão que proferiu, que o Recorrente não é a entidade empregadora do sinistrado.
(xiv) No caso em apreço, não sendo o Recorrente entidade empregadora, nem do trabalhador sinistrado, nem de qualquer outro trabalhador que, à data dos factos, se encontrava na obra, não pode sustentar-se a imputação de qualquer contra-ordenação laboral ao Recorrente.
(xv) É pressuposto necessário à qualificação de uma contra-ordenação como laboral a existência de uma relação laboral e a violação de normas que, no âmbito da mesma (isto é, entre trabalhador e empregador), ocorra.
(xvi) No caso vertente, não está em causa a violação de qualquer norma que consagre direitos ou imponha deveres em sede de relações de natureza laboral; está, isso sim, em causa, a suposta violação de regras em matéria de segurança nos estaleiros da construção civil.
(xvii) A argumentação apresentada pelo Tribunal a quo, no sentido de ter aplicação aos autos o disposto na Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, não colhe, na medida em que tal Lei apenas será aplicável às situações em que o processo encetado pela ACT tenha o objecto que a mesma delimita claramente no seu artigo 1.º.
(xviii) Nas restantes situações – incluindo a dos autos – em que a Autoridade para as Condições do Trabalho actue no âmbito dos poderes que a Lei lhe atribui, em sede de processos contra-ordenacionais em que estão em causa contra-ordenações que assentam na violação de regras de segurança e saúde no trabalho, terá de ser aplicado o Regime Geral das Contra-Ordenações e, subsidiariamente, de acordo com o disposto no art. 41.º, n.º 1, desse Regime, as disposições reguladoras do procedimento criminal, pois que não existe lei especial que regule o processo por contra-ordenações em matéria de saúde e segurança no trabalho em que o infractor não é entidade empregadora.
(xix) Assim, teria o Tribunal a quo que ter decidido nesse sentido e, em consequência, considerar-se materialmente competente para apreciar o recurso interposto pelo Recorrente.
(xx) A aplicação, aos presentes autos, da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, gera a nulidade processual prevista no art. 119.º, alínea f), do CPP, aplicável ao processo contra-ordenacional ex vi do art. 41.º, n.º 1, do RGCO, na medida em que implica a aplicação de uma forma de processo contra-ordenacional especial quando deverá ter aplicação o Regime Geral das Contra-Ordenações, nulidade essa que, para todos os efeitos legais, se deixa expressamente arguida, para todos os efeitos legais.
(xxi) Interpretação diversa do disposto nos arts. 119.º, alínea f), do CPP e 41.º, n.º 1, do RGCO, no sentido de a nulidade cominada naquela norma não se verificar nas situações em que seja determinada a aplicação, a processos contra-ordenacionais que não aqueles que se encontram referidos no art. 1.º da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, das disposições processuais dessa Lei constantes, ao invés de se aplicarem as previstas no Regime Geral das Contra-Ordenações, sempre redundará em norma materialmente inconstitucional, por violação do disposto nos arts. 2.º, 18.º, n.º 2 e 32.º, n.ºs 1 e 5, todos da CRP, inconstitucionalidade que, para todos os efeitos legais, se deixa, nesta sede, expressamente invocada.
(xxii) A aplicação, aos presentes autos, do regime processual vertido na Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro, não resulta, automaticamente, do teor da decisão (impugnada) da Autoridade para as Condições do Trabalho, uma vez que o objecto dos autos pendentes no Tribunal a quo é a impugnação judicial, que delimita o âmbito da sindicância que, por iniciativa do Recorrente, aquele Tribunal foi instado a fazer sobre a decisão da Autoridade para as Condições do Trabalho.
(xxiii) Pelo que não pode ser tal decisão a conformar a determinação da Lei processual aplicável aos autos pendentes no Tribunal a quo.
(xxiv) Tal interpretação redundaria em norma materialmente inconstucional, por violação da garantia dos direitos de defesa em processo contra-ordenacional (art. 32.º, n.º 10, da CRP) e do princípio da presunção de inocência (art. 32.º, n.º 2, da CRP), o qual, irradiando do processo penal, atinge, no âmbito da sua projecção todo o procedimento de natureza sancionatória, como é o processo contra-ordenacional, inconstitucionalidade que, para todos os efeitos legais, se deixa expressamente arguida.
(xxv) Em consequência, o Mmo. Juiz a quo ao rejeitar o recurso de impugnação judicial apresentado pelo Recorrente por alegada incompetência material fez incorrecta aplicação da lei.
(xxvi) A douta decisão recorrida viola o disposto nos arts. 61.º e 63.º e segs. do RGCO e o art. 33.º do CPP, aplicável ex vi artigo 41.º, n.º 1 do RGCO.
(xxvii) Mesmo que o Tribunal a quo fosse materialmente incompetente, nunca o mesmo poderia rejeitar o recurso com fundamento nessa (alegada) incompetência.
(xxviii) Nos termos do artigo 63.º, n.º 1 do RGCO, “O juiz rejeitará, por meio de despacho, o recurso feito fora do prazo ou sem respeito pelas exigências de forma.”
(xxix) A falta de um pressuposto processual não é fundamento de rejeição do recurso.
(xxx) Os requisitos de forma a que alude o art. 63.º, n.º 1 do RGCO, são apenas e tão só, os identificados no art. 59.º, n.º 3 do mesmo Regime, ou seja, o recurso não ser apresentado na forma escrita e/ou não conter alegações ou conclusões.
(xxxi) Inexistem fundamentos para rejeitar o recurso interposto pelo Recorrente uma vez que o mesmo foi apresentado dentro do prazo e obedecia aos requisitos de forma previstos no artigo 59.º, n.º 3 do RGCO.
(xxxii) Concluindo pela incompetência material, o Tribunal a quo não poderia rejeitar o recurso e estava obrigado a, nos termos do art. 33.º do CPP, aplicável ex vi art. 41.º, n.º 1 do RGCO, remeter o processo para o tribunal que considerasse competente.
(xxxiii) Assim, a douta decisão recorrida ao rejeitar o recurso do Recorrente viola o disposto no art. 63.º, n.º 1 do RGCO e o art. 33.º do CPP, aplicável ex vi art. 41.º, n.º 1 do RGCO, devendo, também por esta via, ser revogada.»

Da resposta à motivação do recurso apresentada pelo Ministério Público constam as seguintes conclusões:
«1. A matéria em objecto do recurso de impugnação, integra de modo inequívoco, o âmbito do direito do trabalho;
2. Pelo que, o tribunal a quo é absolutamente incompetente em razão da matéria e, em consequência, bem andou a decisão que se recorre em rejeitar o recurso interposto pela recorrente;
3. Não ocorreu a nulidade invocada; e
4. Não foram, assim, violados quaisquer preceitos legais, no douto despacho de que se recorre, mormente os artigos 61º e 63º e segs. do RGCO e o art. 33º, do CPP, aplicável ex vi art. 41º, nº 1, do RGCO.»

O Ministério Público junto desta instância emitiu douto parecer, alegando que está em causa uma contra-ordenação laboral, sendo, por isso, competente para conhecer do recurso o Tribunal do Trabalho, e que a consequência da incompetência do Tribunal a quo não é a rejeição do recurso, mas a remessa dos autos ao Tribunal competente.

Colhidos os vistos legais, foram os autos à conferência, cumprindo agora decidir.

II –
As questões que importa decidir são, de acordo com as conclusões da motivação do recurso, a de saber se o Tribunal recorrido é, ou não materialmente competente para conhecer da impugnação judicial interposta pela recorrente da decisão da Autoridade para as Condições de Trabalho que a condenou pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelos artigos 20º, d), e 26º, c), do Decreto-Lei nº 273/2009, de 29 de outubro; e se a consequência dessa eventual incompetência é a rejeição dessa impugnação judicial, ou antes a remessa dos autos ao Tribunal competente.

III –
É o seguinte o teor do douto despacho recorrido:

«B…. ACE recorreu da decisão da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), que a condenou pela prática de uma contra ordenação prevista no artigo 20.º al. d) do Decreto-Lei 273/2009, de 29 de Outubro.
Ora, o Decreto-Lei n.º 273/2003 procedeu à revisão da regulamentação das condições de segurança e de saúde no trabalho em estaleiros temporários ou móveis, constante do Decreto-Lei n.º 155/95, de 1 de Julho, mantendo as prescrições mínimas de segurança e saúde no trabalho estabelecidas pela Directiva n.o 92/57/CEE, do Conselho, de 24 de Junho, pelo que a matéria em causa integra, de modo inequívoco, o âmbito do direito do trabalho.
Mais releva que da Lei n.º 107/2009, de 14 de Setembro (diploma que aprovou o regime processual aplicável às contra-ordenações laborais e de segurança social, regulando tal matéria de modo autónomo, ainda que admitindo a aplicação do regime geral das contra-ordenações a título subsidiário) decorre que a decisão da autoridade administrativa que aplica uma coima é susceptível de impugnação judicial, sendo competente para conhecer do recurso o tribunal em cuja área territorial se tiver consumado a infracção – artigos 59.º e 61.º do Regime Geral das Contra-Ordenações.– cf. respectivos artigos 32.º e 34.º.
Especificamente em termos de competência material, o artigo 87.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro e alterações subsequentes) estabelece – na redacção já vigente à data dos factos – que compete aos tribunais do trabalho julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contra-ordenação nos domínios laboral e da segurança social.
Esta competência mantém-se na Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, aqui atribuída aos juízos do trabalho (artigo 119.º).
Perante esta norma, é certo que a competência material para a apreciação da impugnação em causa está explicitamente prevista na lei e é atribuída, no âmbito dos tribunais judiciais de competência especializada, aos tribunais do trabalho.
Pelo exposto, decido julgar este tribunal absolutamente incompetente em razão da matéria e, em consequência rejeito o recurso interposto pela recorrente 63.º n.º 1 do D.L. nº433/82 de 27.10.
*
Custas a cargo da recorrente, fixando-se as mesmas no mínimo legal.»

IV 1. –
Cumpre decidir.
O douto despacho recorrido declarou a incompetência material do Tribunal a quo para conhecer da impugnação judicial, interposta pela ora recorrente, da decisão da Autoridade para as Condições de Trabalho que a condenou pela prática de uma contra-ordenação p. e p. pelos artigos 20º, d), e 26º, c), do Decreto-Lei nº 273/2009, de 29 de outubro. Baseia-se, para tal, no facto de estarmos perante uma contra-ordenação laboral, sendo que a competência relativa à impugnação das condenações pela prática dessas contra-ordenações cabe aos tribunais de trabalho, por força do disposto no artigo 87º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais vigente à data da prática da infração (Lei nº 3/99, de 13 de janeiro e alterações subsequentes, regime que se manteve na posterior Lei nº 52/2008, de 28 de agosto).
Vem a recorrente alegar que, ao contrário do que é sustentado no douto despacho recorrido, o Tribunal a quo é materialmente competente, por não estarmos perante uma contra-ordenação laboral, uma vez que os factos em questão dizem respeito a uma pessoa que com ela não tem qualquer relação de trabalho. Alega, em consequência, que a aplicação ao caso vertente da Lei nº 107/2009, de 14 de setembro (relativa às contra-ordenações laborais) gera a nulidade processual prevista no artigo 119.º, alínea f), do Código de Processo Penal (aplicável ao processo contra-ordenacional ex vi do artigo 41.º, n.º 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações), na medida em que implica a aplicação de uma forma de processo contra-ordenacional especial quando deverá ter aplicação tal regime geral. A interpretação segundo a qual não se verifica essa nulidade conduzirá à inconstitucionalidade material das normas em causa, por violação do disposto nos artigos 2.º, 18.º, n.º 2 e 32.º, n.ºs 1 e 5, da Constituição da República.
Vejamos.
Segundo a definição dos artigos 548º do Código de Trabalho e 2º, nº 1, a), da Lei nº 107/2009, de 14 de setembro, contra-ordenações laborais são «os factos típicos, ilícitos e censuráveis que consubstanciam a violação de uma norma que consagre direitos ou imponha deveres a empregadores e trabalhadores, no âmbito de uma relação laboral, e que sejam puníveis com coima».
Está em causa no presente processo a queda de uma plataforma por parte do trabalhador C…. quando este procedia à movimentação de varões em aço que compunham uma armadura anteriormente mal colocada sem a utilização de uma grua móvel, como impunha a norma de procedimento para a situação, e por não existir a barra de proteção em altura antes retirada para possibilitar a remoção da viga de aço.
A legislação também em causa (o Decreto-Lei nº 273/2003, de 29 de outubro) é relativa à regulamentação das condições de segurança e de saúde no trabalho em estaleiros temporários ou móveis.
C….. não era trabalhador da recorrente, mas de uma sociedade sua subempreiteira, “D….”.
A recorrente tinha, em relação à obra em questão, o estatuto de “entidade executante”, sendo este conceito definido no artigo 2º, nº 2, do referido Decreto-Lei nº 273/2003 como «a pessoa singular ou coletiva que executa a totalidade da obra, de acordo com o projeto aprovado e as disposições legais ou regulamentares aplicáveis»
Foi condenada por violação do artigo 20º, d), do mesmo diploma. Este preceito estabelece o dever da “entidade executante” de «assegurar a aplicação do plano de segurança e saúde e das fichas de procedimento de segurança por parte dos seus trabalhadores, de subempreiteiros e de trabalhadores independentes». A alínea e) do mesmo artigo estabelece o dever da “entidade executante” de «assegurar que os subempreiteiros cumpram, na qualidade de empregadores as obrigações previstas no artigo 22º», relativas ao regime aplicável em matéria de higiene, saúde e segurança no trabalho.
Daqui decorrem, pois, obrigações da “entidade executante” de fiscalização do cumprimento de normas relativas à segurança e saúde dos trabalhadores do seu subempreiteiro. Trata-se de obrigações relativas a uma relação de trabalho (mesmo que não relativas aos trabalhadores dessa entidade). É uma relação laboral que está na base dessas obrigações. A mesma relação laboral gera obrigações da entidade empregadora, subempreiteira da “entidade executante”, e obrigações desta. A violação de qualquer dessas obrigações configura uma contra-ordenação laboral tal com o é definida pelas disposições supracitadas. Num e noutro caso, estamos perante obrigações relativas a uma relação laboral, e no âmbito desta.
Para além disso, as razões que justificam a especialização dos tribunais de trabalho (e, consequentemente, da sua competência em matéria de contra-ordenações laborais) têm plena aplicação em situações como a do caso em apreço (que não é substancialmente muito diferente de qualquer outra contra-ordenação laboral).
Assim, não é merecedora de reparo a declaração de incompetência material do Tribunal a quo. E, pelos mesmos motivos, não configura qualquer nulidade processual que tenha sido seguida a tramitação própria do processo contra-ordenacional especial relativo às contra-ordenações laborais.
Que tenha sido seguida essa tramitação também não configura qualquer inconstitucionalidade material. Não conseguimos vislumbrar a razão dessa eventual inconstitucionalidade. As garantais de defesa e a presunção de inocência do arguido (que decorrem do artigo 32º. nº 10, da Constituição da República) são por igual salvaguardadas no regime geral das contra-ordenações e no regime especial das contra-ordenações laborais.
Impõe-se, pois, negar provimento ao recurso quanto a este aspeto.

IV 2. –
Vem a recorrente alegar, por outro lado, que a declaração de incompetência material por parte do Tribunal a quo não devia originar a rejeição da impugnação judicial por si interposta, mas antes a remessa dos autos ao tribunal competente.
Quanto a este aspeto, afigura-se que assiste razão à recorrente.
Nos termos do artigo 63º, nº 1, do Regime Geral das Contra-Ordenações, a impugnação judicial de uma decisão de autoridade administrativa de aplicação de uma coima será rejeitado se for apresentada fora de prazo ou não respeite as exigências de forma. Não cabe nesta previsão, pois, uma situação de incompetência material do tribunal.
Decorre, por seu turno, do artigo 33º, nº 1, do Código de Processo Penal (aplicável por força do disposto no artigo 41ºdo Regime Geral das Contra-Ordenações) que a declaração de incompetência do tribunal em questão acarreta a remessa do processo ao tribunal competente.
Assim, deverá ser dado provimento ao recurso quanto a este aspeto.

Não há lugar a custas (artigos 93º, nº 3, a contrario, do Regime Geral das Contra-Ordenações e 513º, nº 1, a contrario, do Código de Processo Penal).

V – Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento parcial ao recurso, determinando a remessa do processo ao Tribunal de Trabalho de Bragança, por ser o competente, e mantendo-se, no restante, o douto despacho recorrido.

Notifique

Porto, 05/06/2013
(processado em computador e revisto pelo signatário)
Pedro Maria Godinho Vaz Pato
Eduarda Maria de Pinto e Lobo