Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00016105 | ||
| Relator: | MARIO AFONSO | ||
| Descritores: | VENDA SERVIDÃO DE PASSAGEM DIREITO DE PREFERÊNCIA PRÉDIO CONCEITO JURÍDICO | ||
| Nº do Documento: | RP197807200013024 | ||
| Data do Acordão: | 07/20/1978 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1978 PAG1218 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | PIRES DE LIMA-ANTUNES VARELA IN COD CIV ANOT V3 PAG568 PAG584. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART204 N2 ART1551 ART1555. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1974/12/20 IN BMJ N242 PAG294. | ||
| Sumário: | I - Para efeitos do disposto no artigo 1555 do Código Civil, exige-se que a servidão esteja constituida, não bastando a situação de facto capaz de conferir o direito potestativo para a sua constituição. II - A servidão legal de passagem só recai sobre prédios ou sobre quintais, jardins ou terrenos adjacentes de prédios urbanos. III - A servidão legal de passagem pode constituir-se por contrato, usucapião, testamento, destinação do pai de família, sentença ou acto administrativo. Simplesmente, para o seu reconhecimento, terá o prédio dominante que ter a natureza de encravado, encrave esse que pode ser absoluto ou relativo. | ||
| Reclamações: | |||