Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0013024
Nº Convencional: JTRP00016105
Relator: MARIO AFONSO
Descritores: VENDA
SERVIDÃO DE PASSAGEM
DIREITO DE PREFERÊNCIA
PRÉDIO
CONCEITO JURÍDICO
Nº do Documento: RP197807200013024
Data do Acordão: 07/20/1978
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1978 PAG1218
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: PIRES DE LIMA-ANTUNES VARELA IN COD CIV ANOT V3 PAG568 PAG584.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART204 N2 ART1551 ART1555.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1974/12/20 IN BMJ N242 PAG294.
Sumário: I - Para efeitos do disposto no artigo 1555 do Código Civil, exige-se que a servidão esteja constituida, não bastando a situação de facto capaz de conferir o direito potestativo para a sua constituição.
II - A servidão legal de passagem só recai sobre prédios ou sobre quintais, jardins ou terrenos adjacentes de prédios urbanos.
III - A servidão legal de passagem pode constituir-se por contrato, usucapião, testamento, destinação do pai de família, sentença ou acto administrativo. Simplesmente, para o seu reconhecimento, terá o prédio dominante que ter a natureza de encravado, encrave esse que pode ser absoluto ou relativo.
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