Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9211061
Nº Convencional: JTRP00007142
Relator: GONÇALVES VILAR
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
SUBLOCAÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RP199311169211061
Data do Acordão: 11/16/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 103/90-1
Data Dec. Recorrida: 05/05/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 5411 ART32.
L 1662 ART7.
L 2030 ART59 N1.
CCIV66 ART1093 N1 F.
RAU ART64.
Sumário: I - A comunicação ao locador, da sublocação ou cedência de prédio urbano arrendado, era exigida pelo artigo 32 do Decreto-Lei nº 5411 para que produzisse efeitos em relação ao senhorio e a terceiros. Com a publicação da Lei 1662 tornou-se necessária a autorização para a sublocação e cedência (artigo 7) por isso, duvidou-se da necessidade, para futuro, da comunicação ao senhorio.
II - A Lei 2030 considerou necessária a comunicação apenas em relação às autorizações genéricas (artigo 59, nº 1).
III - O Código Civil de 1966 passou a exigí-la sempre. E parece com fundadas razões.
O facto de se ter autorizado certo contrato não significa o conhecimento de que ele se realizou.
Quando permitida ou autorizada a cedência do gozo da coisa locada, é obrigação do inquilino comunicá-la.
A falta de comunicação de cedência é motivo de resolução do contrato (artigo 1093, nº 1, alínea f) do Código Civil, reproduzido no artigo 64 do Regime do Arrendamento Urbano).
IV - A lei distingue entre a cedência ilícita do uso do locado e a cedência lícita. Aquela é fundamento de resolução do contrato; esta é fundamento da resolução do contrato quando se omite a sua comunicação ao senhorio.
Reclamações: