Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007142 | ||
| Relator: | GONÇALVES VILAR | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO SUBLOCAÇÃO RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RP199311169211061 | ||
| Data do Acordão: | 11/16/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 103/90-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/05/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | DL 5411 ART32. L 1662 ART7. L 2030 ART59 N1. CCIV66 ART1093 N1 F. RAU ART64. | ||
| Sumário: | I - A comunicação ao locador, da sublocação ou cedência de prédio urbano arrendado, era exigida pelo artigo 32 do Decreto-Lei nº 5411 para que produzisse efeitos em relação ao senhorio e a terceiros. Com a publicação da Lei 1662 tornou-se necessária a autorização para a sublocação e cedência (artigo 7) por isso, duvidou-se da necessidade, para futuro, da comunicação ao senhorio. II - A Lei 2030 considerou necessária a comunicação apenas em relação às autorizações genéricas (artigo 59, nº 1). III - O Código Civil de 1966 passou a exigí-la sempre. E parece com fundadas razões. O facto de se ter autorizado certo contrato não significa o conhecimento de que ele se realizou. Quando permitida ou autorizada a cedência do gozo da coisa locada, é obrigação do inquilino comunicá-la. A falta de comunicação de cedência é motivo de resolução do contrato (artigo 1093, nº 1, alínea f) do Código Civil, reproduzido no artigo 64 do Regime do Arrendamento Urbano). IV - A lei distingue entre a cedência ilícita do uso do locado e a cedência lícita. Aquela é fundamento de resolução do contrato; esta é fundamento da resolução do contrato quando se omite a sua comunicação ao senhorio. | ||
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