Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00042153 | ||
| Relator: | MÁRIO SERRANO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO EXECUÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RP20090127295/07.9TBMAI-A | ||
| Data do Acordão: | 01/27/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO / TRP - LIVRO 297 - FLS 01. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - O art° 814°, al g), do CPC, estabelece que «fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes: g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento». II - Se o facto alegadamente extintivo é anterior à própria condenação na sentença exequenda, isso significa que esse facto poderia (e deveria) ter sido alegado em sede de acção declarativa. III - E se não o fez, podendo tê-lo feito, só tem de arcar com as consequências da sua omissão por a força e autoridade do caso julgado impedirem que o executado se insurja contra a sentença que o condenou. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Agravo - 295/07.9TBMAI-A (Proc. nº 39/09-2) (Acto processado e revisto pelo relator signatário: artº 138º, nº 5-CPC) * ACORDAM NA 1ª SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO: I – RELATÓRIO: Por apenso aos autos de execução comum instaurados por B………., deduziram oposição à execução os executados C………. e D………. . A execução funda-se em sentença proferida em processo declarativo, datada de 24/4/2006, em que foi declarado resolvido contrato de arrendamento celebrado entre os aí A. e RR. (aqui exequente e executados, respectivamente), e condenados estes a despejar o arrendado, entregando-o àquele, e a pagar-lhe a quantia de 1.625,00 €, acrescida da quantia mensal de 325,00 € por cada mês decorrido desde Janeiro de 2006 até à efectiva entrega do locado – sendo certo que os aí RR. não contestaram a acção, nem recorreram da sentença, a qual transitou em julgado em 18/5/2006. Na petição de oposição alegam os executados que já procederam à restituição do locado em 13/12/2005, através da entrega das respectivas chaves à então advogada do exequente, sustentando mesmo que a acção declarativa em que foi proferida a sentença sob execução foi intentada já depois dessa entrega, em 21/12/2005. Em conformidade, consideram não dever haver qualquer entrega executiva, nem ser devida qualquer quantia a partir de Janeiro de 2006. Mesmo admitindo que a então mandatária do exequente não lhe tenha entregue as chaves, por eventuais divergências entre ambos, alegam ainda os executados que o exequente tinha conhecimento dessa entrega, pelo que invocam abuso de direito do exequente na propositura da presente execução, concluindo por pedir a sua condenação como litigante de má fé. Recebida liminarmente a oposição à execução, veio de imediato o exequente interpor recurso desse despacho, por entender que a respectiva petição deveria ter sido liminarmente indeferida, na medida em que a matéria alegada pelos executados não se enquadraria nos fundamentos taxativamente previstos no artº 814º do CPC para a oposição à execução baseada em sentença e tendo em conta que os executados não podem na execução opor ao exequente aquilo que poderiam ter oposto (sem o ter feito) no processo de declaração. Tal recurso foi admitido como de agravo, com subida diferida e efeito meramente devolutivo. No agravo, formulou, nas respectivas alegações, as seguintes conclusões: «I – O douto despacho que recebe a oposição à execução é nulo por absoluta falta de motivação de facto e de direito. II – A concreta oposição deduzida pelos recorridos não poderia deixar de ter sido liminarmente indeferida. III – O douto despacho recorrido violou as normas contidas nos arts. 668º, nº 1, b), 814º e 817º, nº 1, todos do Cód.Proc.Civil.» Não houve contra-alegações. Contestando a oposição, o exequente reiterou o argumento de os executados não poderem na execução opor ao exequente aquilo que poderiam ter oposto (sem o ter feito) no processo de declaração, pelo que sustentou dever ser a oposição julgada improcedente no despacho saneador. Subsidiariamente, impugnou a veracidade do declarado pelos executados quanto à entrega das chaves do locado e opôs-se ao entendimento de que essa eventual entrega pudesse significar uma revogação consensual do contrato de arrendamento. Por contraponto, imputou aos executados um uso anormal do processo, mas não formulou pedido de condenação destes por litigância de má fé. Findos os articulados, veio então a ser proferido despacho saneador que conheceu de imediato do mérito da causa (a fls. 62-68 dos autos de oposição à execução). Perante a evidência de que o fundamento da oposição se refere a facto (entrega do locado) anterior à data do encerramento da discussão no processo declarativo, aí se entendeu assistir razão ao exequente quanto à impossibilidade de os executados invocarem o alegado facto extintivo da obrigação exequenda, pelo que se julgou improcedente a oposição à execução. Quanto à questão do abuso de direito e da má fé, considerou-se não se terem demonstrado os respectivos pressupostos, indeferindo o pedido de condenação por litigância de má fé. É deste despacho saneador que decidiu do mérito da causa (dito saneador-sentença) que vem interposto pelos executados-oponentes o presente recurso de agravo, o qual foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e efeito suspensivo, e cujas alegações culminam com as seguintes conclusões: «A. A decisão que se recorre viola, entre outros, os artigos 334º do Código Civil e 668º, nº 1, d), do Código de Processo Civil. B. Pelo que deve a presente decisão ser revogada, julgando-se provada a matéria de facto alegada pelos executados, julgar-se igualmente a oposição procedente, condenando-se o exequente como litigante de má fé. DA OMISSÃO DE PRONÚNCIA QUANTO AOS FACTOS ALEGADOS C. Em sede de oposição os executados alegaram abuso de direito do exequente por reclamar nesta execução a prestação de facto que sabe já ter sido prestado, para com isso tirar proveito económico indevido em prejuízo dos executados, mais requerendo a sua condenação como litigante de má fé. D. Os executados fundaram a sua alegação nos factos alegados nos pontos 5 a 21 da oposição, documentos 3 a 8 da oposição, e demais prova apresentada. E. Factos que sumariamente expusemos nos pontos 4 a 21 deste articulado. F. Ora, pese embora esta exitensa factualidade alegada, documentação junta aos autos e demais prova requerida, o Tribunal a quo limitou-se a considerar provado o teor da sentença proferida a 24 de Abril de 2006, sequer se pronunciando quanto à demais factualidade invocada em sede de oposição. G. Pelo que, desde logo, está esta decisão ferida de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 668º, nº 1, d), do Código de Processo Civil. DO RECURSO DE DIREITO H. A apreciação jurídica do presente recurso reveste-se de extrema simplicidade como verificaremos abaixo. I. Dos factos alegados na oposição, e sumariamente reiterados nos pontos 4 a 21 destas alegações, resulta evidente que o exequente age em abuso de direito, porquanto sendo certo que a Sentença Declarativa transitou em julgado, tornando-se definitiva, bem sabe o exequente que reclama dos executados a prestação de um facto que estes já prestaram, e que, não tendo os executados neste momento a posse do locado, sequer estão em condições para legitimamente renovar a prestação desse facto. J. Ora, aceitando-se que os executados não podem em sede de oposição alegar factos que já pudessem ter alegado em sede de contestação no processo declarativo, não é menos verdade que não pode o exequente, sabendo que reclama prestação de facto já cumprida e que os executados não podem agora repetir, vir tirar disso proveito indevido, reclamando em Tribunal indemnização pelo atraso de uma prestação que foi de facto já cumprida. L. Naturalmente que não tendo o Tribunal a quo se pronunciado quanto aos factos alegados em sede de oposição, limitando a sua decisão de facto ao teor da sentença declarativa que serve de título executivo, jamais poderia conhecer do abuso de direito alegado. M. Para que o Tribunal possa decidir do abuso de direito sempre teria de apreciar os factos alegados pelos executados. N. De facto, para apreciação de legitimidade da oposição e sua eventual procedência, o Tribunal a quo deveria ter verificado da possibilidade de existência de Abuso de Direito face aos factos alegados pelos executados, e não face à matéria assente antes de produzida qualquer prova. O. Sendo a oposição um processo declarativo inserto na acção executiva, é face à forma como o oponente (autor) alega os factos que o Tribunal deve no saneamento do processo verificar da viabilidade da pretensão. P. Não pode o Tribunal a quo, antes de produzida a prova, julgar o pedido improcedente, a não ser que essa improcedência fosse manifesta face aos factos alegados. Q. Não foi isso que o Tribunal a quo fez. Na decisão que se recorre o Tribunal considerou inexistir abuso de direito “compulsada a factualidade apurada”, sendo que seria face à factualidade alegada que o Tribunal deveria ter considerado a viabilidade da oposição. R. Termos em que deve a presente decisão ser revogada, devendo ser produzida a prova requerida pelos executados e decidida a matéria de facto alegada relevante para a apreciação da existência de abuso de direito por parte do exequente e consequente improcedência da execução. S. Do supra exposto, resulta igualmente notório que o senhorio/exequente litiga em aberrante má fé, alegando factos que sabe serem falsos, omitindo factos do seu conhecimento pessoal que sabe serem essenciais à descoberta da verdade, e usando de forma imprópria o processo executivo na tentativa de obter um enriquecimento sem causa à custa dos executados. T. Termos em que, a final, deve igualmente o exequente ser condenado como litigante de má fé em multa e numa indemnização aos executados em montante nunca inferior a 1.500 € cada.» O agravado contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida. A final formulou pedido de condenação dos executados como litigantes de má fé. Estamos, pois, em presença de dois recursos de agravo, sendo que o segundo vem interposto de decisão que pôs termo ao processo. Dispõe o nº 2 do artº 752º do CPC que «os agravos que tenham subido conjuntamente são apreciados pela ordem da interposição», acrescentando que a esses agravos, «se tiverem subido com agravo interposto de decisão que tenha posto termo ao processo, o tribunal só lhes dará provimento quando a infracção cometida possa modificar essa decisão, ou quando, independentemente desta, o provimento tenha interesse para o respectivo agravante». Sendo que o provimento do despacho interlocutório produziria resultado prático idêntico ao da decisão final recorrida, não tendo outro interesse para o recorrente-exequente, inexiste fundamento para apreciar esse primeiro recurso interposto pelo exequente. Assim, passa-se de imediato à apreciação do agravo da decisão final. Como é sabido, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (cfr. artos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, do CPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (cfr. artos 660º, nº 2, e 664º, ex vi do artº 713º, nº 2, do CPC). Do teor das alegações dos recorrentes-executados extraem-se as seguintes questões essenciais a discutir: 1) alegada omissão de pronúncia sobre questão que deveria ser apreciada, respeitante à consideração de factos fundantes da oposição à execução e da existência de abuso de direito por parte do exequente, e determinante de nulidade da sentença (artº 668º, nº 1, al. d), 1ª parte, do CPC); 2) possibilidade de invocação, em sede de execução, do cumprimento da obrigação exequenda em momento anterior à própria condenação no seu cumprimento em acção declarativa; 3) não condenação do exequente por litigância de má fé. Como vimos, o exequente-recorrido aproveitou as suas contra-alegações para suscitar ex novo a questão da litigância de má fé dos executados, que não formulara perante o tribunal da 1ª instância. É sabido que, como sublinham LEBRE DE FREITAS et alii, «os recursos ordinários são, entre nós, recursos de reponderação e não de reexame», pelo que aos tribunais de recurso cabe «controlar a correcção da decisão proferida pelo tribunal recorrido, face aos elementos averiguados por este último», ou seja, «não [lhes] cabe conhecer de questões novas (o chamado ius novorum), mas apenas reapreciar a decisão do tribunal a quo, com vista a confirmá-la ou revogá-la» (Código de Processo Civil Anotado, vol. 3º, Coimbra Editora, Coimbra, 2003, p. 5). Sendo assim – e uma vez que o exequente não suscitou anteriormente a referida questão da litigância de má fé, nem interpôs recurso da decisão ora recorrida por iniciativa dos executados, enquanto nela não se apreciou uma eventual má fé do exequente – afigura-se evidente que a questão em apreço escapa ao objecto do presente recurso, pelo que sobre ela não nos pronunciaremos. Cumpre apreciar e decidir. * II – FUNDAMENTAÇÃO: A) DE FACTO: O tribunal a quo considerou provado o seguinte facto, que se passa a reproduzir: «A) Por sentença proferida em 24 de Abril de 2006, transitada em julgado em 18 de Maio de 2006, proferida nos autos de acção declarativa de condenação que, sob a forma sumária e sob o n° ../2006.4TBMAI, correram termos pelo .° Juízo do Tribunal Judicial da Maia, intentada pelo aí A., ora exequente, contra os aí RR., ora executados, foi julgada parcialmente procedente a acção e, em consequência, declarado resolvido o contrato de arrendamento celebrado entre o Autor e os Réus em relação ao imóvel identificado no artigo 1° da petição inicial e condenados os Réus a despejar o arrendado, entregando-o ao Autor livre de pessoas e bens, e ainda condenados os Réus a pagar ao Autor a quantia de € 1.625,00 (mil seiscentos e vinte e cinco euros), acrescida da quantia mensal de € 325,00 (trezentos e vinte e cinco euros) por cada mês decorrido desde Janeiro de 2006 (inclusive) até à data em que ocorrer a efectiva entrega do locado, conforme traslado que se encontra a fls. 15 e segs. dos autos principais, cujo teor se dá aqui por reproduzido.» B) DE DIREITO: 1. Comecemos pela apreciação da questão que beneficia de precedência lógica: a da nulidade de sentença fundada na alínea d) do nº 1 do artº 668º do CPC, por omissão de pronúncia. Essa pretensa nulidade reportar-se-ia à questão da alegada não consideração da factualidade respeitante à oposição à execução e à existência de abuso de direito por parte do exequente. Sobre isso, importa ter presente que a oposição à execução foi julgada improcedente pelo tribunal recorrido com o fundamento de o facto alegadamente extintivo da obrigação exequenda ser anterior à própria condenação operada na sentença sob execução, pelo que não poderia ser invocado em sede de processo executivo. Ora, este entendimento do tribunal recorrido deixa necessariamente prejudicada toda e qualquer discussão sobre a ocorrência (ou não) desse facto extintivo: se este não pode ser invocado, é irrelevante apurar as circunstâncias da sua eventual ocorrência. Portanto, se o tribunal a quo não se pronunciou sobre esse facto (i.e., não quesitou, nem averiguou tal matéria), isso não se traduz numa omissão de pronúncia: se não houve uma apreciação ex professo dessa específica matéria, isso apenas se deveu à circunstância de a solução técnico-jurídica adoptada deixar inevitavelmente prejudicada a apreciação dessa matéria. Já quanto à questão da litigância de má fé, poder-se-ia entender que aquela opção do tribunal a quo já não seria determinante de uma não apreciação dos factos integradores de uma eventual litigância de má fé da parte vencedora – uma vez que, em tese, é concebível que a parte vencedora possa ser condenada por litigância de má fé (cfr. anterior versão do nº 3 do artº 456º do CPC, cuja orientação se deve manter mesmo sem norma expressa – neste sentido, v. LEBRE DE FREITAS et alii, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2º, Coimbra Editora, Coimbra, 2001, pp. 196-197). Porém, o certo é que a possibilidade de uma condenação nessa eventualidade é hipótese pouco menos do que académica, para além de que, mesmo perante os factos alegados (e não só perante os factos provados, como se disse na decisão recorrida), em combinação com a solução técnico-jurídica adoptada, faltaria seguramente fundamento para uma condenação do exequente por litigância de má fé: se o exequente contesta a oposição à execução alegando que os executados não podem invocar o facto extintivo da obrigação exequenda e lhe é reconhecida razão (pelo tribunal recorrido), independentemente da ocorrência daquele facto (e que só subsidiariamente impugnou), não se vislumbra como pode haver má fé no uso de meios de defesa considerados lícitos. Consequentemente, não tinha o tribunal recorrido, perante a solução que adoptou, de prosseguir com a averiguação de factos alegadamente integradores de má fé. Em todo o caso, diga-se, que em caso de procedência do presente recurso, com o consequente prosseguimento dos termos da oposição, já teria de ser equacionada de novo a questão da litigância de má fé do exequente, à luz da factualidade que então se viesse a apurar. Mas, perante a posição adoptada pelo tribunal recorrido, é inevitável concluir pela inexistência de uma verdadeira e própria omissão de pronúncia – pelo que improcede a arguição de nulidade da sentença fundada no artº 668º, nº 1, al. d), 1ª parte, do CPC. 2. Quanto à questão substantiva da possibilidade (ou não) de invocação, em sede de execução, do cumprimento da obrigação exequenda em momento anterior à própria condenação no seu cumprimento em acção declarativa, não poderemos deixar de reconhecer a razão do tribunal recorrido. A lei é bem clara: diz o artº 814º, al. g), do CPC, que «fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes: g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento». Se o facto alegadamente extintivo é anterior à própria condenação na sentença exequenda, isso significa que esse facto poderia (e deveria) ter sido alegado em sede de acção declarativa. E se não o fez, podendo tê-lo feito, só tem de arcar com as consequências da sua omissão. Como dizia ALBERTO DOS REIS, «não seria admissível que [o devedor] reservasse para o processo executivo a oposição que poderia produzir no processo declarativo» (Processo de Execução, vol. 1º, 2ª ed., reimpressão, Coimbra Editora, Coimbra, 1982, p. 83). Como bem demonstra esse autor, «a força e autoridade do caso julgado obstam a que o executado se insurja contra a sentença que o condenou; aquilo que foi ou poderia ter sido matéria de defesa no processo declarativo tem de arredar-se completamente, sob pena de se comprometer e invalidar a eficácia do caso julgado» (idem, vol 2º, p. 17). Sendo assim, a sentença transitada em julgado dada à presente execução vale por si. Não pode agora discutir-se o que não se invocou na ocasião própria, no âmbito da acção declarativa: sob pena de violação do caso julgado, não se pode obter agora o que só se poderia (hipoteticamente) ter alcançado em sede de acção declarativa. Se não se actuou aí, sibi imputet… A solução é formal, mas é a que resulta da aplicação da lei. Aliás, se o exequente pretende a entrega do locado e os executados não pretendem manter-se na posse do locado, não há verdadeiro litígio (tanto mais que na presente execução nem se discute a questão do pagamento das quantias objecto da condenação em processo declarativo, já que o requerimento executivo – v. fls. 112-113 – apenas alude à pretensão de entrega do locado). Ou seja, os advogados de ambas as partes só têm que se encontrar e concretizarem o acordo que parece existir: não o fazendo, só resta ao tribunal formalizar a entrega pela via executiva. Cremos, pois, não merecer censura a decisão recorrida ao julgar improcedente a oposição à execução. 3. Quanto à questão da alegada litigância de má fé do exequente, e conforme já resultava do que se expressou no ponto 1 da presente fundamentação, afigura-se que a improcedência da oposição à execução, enquanto reconhecimento do uso de um meio lícito de exercício de um direito pelo exequente, acarreta, neste caso, a improcedência do pedido de condenação do exequente por litigância de má fé: esta teria como pressuposto a improcedência da pretensão executiva e a censurabilidade da respectiva dedução. 4. Em suma: concorda-se com o juízo decisório formulado pelo tribunal a quo, pelo que não merece censura a sentença sob recurso. * III – DECISÃO: Pelo exposto, decide-se: a) Negar provimento ao agravo dos executados, confirmando a decisão recorrida; b) Não conhecer, por prejudicado, do recurso de agravo interposto pelo exequente. Sem custas o agravo do exequente. Custas do agravo dos executados a cargo destes, sem prejuízo do apoio judiciário que lhes foi concedido (v. fls. 11-12). Porto, 27/01/2009 Mário António Mendes Serrano António Francisco Martins (dispensei o visto) António Guerra Banha (dispensei o visto) |