Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9120194
Nº Convencional: JTRP00000477
Relator: CASTRO RIBEIRO
Descritores: PRISãO PREVENTIVA
TRAFICO DE ESTUPEFACIENTES
Nº do Documento: RP199103209120194
Data do Acordão: 03/20/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISãO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART193 N1 N2 ART202 N1 A ART204 C ART209 N1 N2 D ART213.
DL 430/83 DE 1983/13/12 ART23 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC8837782 DE 1988/06/29.
Sumário: 1 - No artigo 209. do Codigo de Processo Penal deduz-se, como principio, a aplicação da medida de prisão preventiva se o crime imputado for, ou punivel com pena de prisão de maximo superior a 8 anos ( n.1 ), ou qualquer dos especificados no n.2 e punivel com pena de prisão superior a 3 anos.
Trata-se como que de uma presunção de insuficiencia de qualquer medida de liberdade provisoria pois os crimes ali prevenidos são graves ou, pela sua natureza, repercutem-se em compreensivel alarme social.
2 - Aplicado por despacho transitado em julgado a medida de prisão preventiva, no reexame da substancia dos respectivos pressupostos, ela so podera ser substituida por outra medida coactiva se tiverem surgido no processo novos elementos a mostrarem a desnecessidade da prisão, isto e, ou que os primitivos indicios da autoria do crime haviam sido substancialmente prejudicados por ulterior prova ou que ja não se verificava qualquer das hipoteses prevenidas no artigo 204. do mesmo Codigo.
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