Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9911142
Nº Convencional: JTRP00026768
Relator: MARQUES SALGUEIRO
Descritores: RECURSO
MOTIVAÇÃO
CONCLUSÕES
FALTA DE MOTIVAÇÃO
REJEIÇÃO DE RECURSO
Nº do Documento: RP199912159911142
Data do Acordão: 12/15/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 2 J CR S JOÃO MADEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 52/97
Data Dec. Recorrida: 05/13/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP98 ART412 N1 N2 ART414 N2 ART420 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1994/04/19 IN CJSTJ T2 ANOII PAG189.
AC STJ DE 1998/10/07 IN CJSTJ T3 ANOVI PAG186.
AC STJ DE 1996/06/12 IN CJSTJ T2 ANOIV PAG194.
Sumário: I - A norma do artigo 412 do Código de Processo Penal é imperativa e tem de ser rigorosamente observada, nomeadamente no que respeita às conclusões, já que é à luz destas que o recurso há-de ser delimitado e terá de ser apreciado.
II - Na falta de conclusões, a motivação é irrelevante, assimilando-se tal situação à de falta de motivação, pelo que caso não tenham sido formuladas conclusões, o recurso terá de ser rejeitado por falta de motivação válida.
II - Haverá também que ser rejeitado o recurso cuja motivação, ainda que formalmente não destituída de conclusões, mais não tem, porém, que conclusões tais que não passam de conclusões meramente formais, sem conteúdo útil, por não espelharem minimamente, em moldes mais ou menos reduzidos, as razões do pedido.
III - Interposto recurso, em que o recorrente formula a seguinte conclusão: "deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que, de harmonia com o estipulado no artigo 56 n.1 alínea b) do Código Penal, revogue a suspensão da pena aplicada ao arguido", há que concluir que nessa conclusão não se resumem as razões do pedido, antes constitui ela mesma o próprio pedido, não se descortinando as razões que terão sido invocadas nos fundamentos do recurso, o que significa que, afinal, o recorrente não formulou conclusões.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: