Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016867 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA JULGAMENTO REPETIÇÃO TRIBUNAL COMPETENTE INCIDENTE TRIBUTÁVEL CUSTAS ACIDENTE DE VIAÇÃO HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA ULTRAPASSAGEM TRANSGRESSÃO CONTRA-ORDENAÇÃO DESCRIMINALIZAÇÃO CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL EMBRIAGUEZ PENA DE PRISÃO PRISÃO EFECTIVA | ||
| Nº do Documento: | RP199511229311226 | ||
| Data do Acordão: | 11/22/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OVAR 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 50/90-2 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / DIR ESTRADAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CE54 ART5 N2 ART10 N2 ART59 B. CE94 ART87 N1 N2 ART135 N1. CP82 ART2 N2 ART116. CP95 ART101 N1 A B ART137 N1. L 3/82 DE 1982/03/29 ART7 N1 A. DL 124/90 DE 1990/04/14. DL 48/95 DE 1995/03/15 ART2 N1 ART13. CPP87 ART374 N2 N4 ART380 N1 A N2 N3 ART410 N2 ART426 ART428 ART431. | ||
| Sumário: | I - Tendo a Relação declarado nula a sentença proferida por juiz singular e determinado a repetição do julgamento com observância do disposto no artigo 374 n.2, do Código de Processo Penal, continua a ser competente para o julgamento o tribunal singular, por não ter ocorrido qualquer dos vícios do n.2 do artigo 410 daquele Código, determinantes de reenvio; II - Constitui incidente estranho ao andamento do processo, e por isso tributável, o requerimento em que o arguido suscita a incompetência do tribunal singular. A omissão da respectiva condenação em custas deve ser colmatada no tribunal superior, nos termos dos artigos 374 n.4 e 380 ns.1 alínea a), 2 e 3 do Código de Processo Penal; III - Dando-se como provado que o arguido conduzia sob o efeito de álcool ( acusava uma Taxa de Álcool no Sangue de 0,5 g/l ) um veículo automóvel ligeiro, tendo em determinada altura ultrapassado um veículo pesado de mercadorias para o que saiu da sua hemi-faixa e entrou em pleno na faixa contrária, sem previamente se ter certificado da ausência de perigo, vindo aí a embater num velocípede motorizado que circulava em sentido oposto, provocando no seu condutor lesões corporais que lhe causaram a morte e ainda ofensas corporais num passageiro da motorizada, haverá que concluir ter praticado, com culpa exclusiva, o crime de homicídio negligente previsto e punido pelo artigo 59 alínea b), parte final, do Código da Estrada de 1954 ( e agora pelo artigo 137 n.1 do Código Penal de 1995 ), impondo-se a sua condenação em pena privativa de liberdade ( 1 ano de prisão ) e inibição de conduzir também por 1 ano; IV - O facto que à data da sua prática era punido como contravenção deixa de o ser se uma nova lei o prevê como contra-ordenação; V - " Conduzir sob o efeito de álcool " não implica necessariamente " embriaguez ", sendo esta última que constituia requisito para a alínea a) do artigo 59 do Código da Estrada de 1954. | ||
| Reclamações: | |||