Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9311226
Nº Convencional: JTRP00016867
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
JULGAMENTO
REPETIÇÃO
TRIBUNAL COMPETENTE
INCIDENTE TRIBUTÁVEL
CUSTAS
ACIDENTE DE VIAÇÃO
HOMICÍDIO INVOLUNTÁRIO
HOMICÍDIO POR NEGLIGÊNCIA
ULTRAPASSAGEM
TRANSGRESSÃO
CONTRA-ORDENAÇÃO
DESCRIMINALIZAÇÃO
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
EMBRIAGUEZ
PENA DE PRISÃO
PRISÃO EFECTIVA
Nº do Documento: RP199511229311226
Data do Acordão: 11/22/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OVAR 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 50/90-2
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / DIR ESTRADAL.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CE54 ART5 N2 ART10 N2 ART59 B.
CE94 ART87 N1 N2 ART135 N1.
CP82 ART2 N2 ART116.
CP95 ART101 N1 A B ART137 N1.
L 3/82 DE 1982/03/29 ART7 N1 A.
DL 124/90 DE 1990/04/14.
DL 48/95 DE 1995/03/15 ART2 N1 ART13.
CPP87 ART374 N2 N4 ART380 N1 A N2 N3 ART410 N2 ART426 ART428
ART431.
Sumário: I - Tendo a Relação declarado nula a sentença proferida por juiz singular e determinado a repetição do julgamento com observância do disposto no artigo
374 n.2, do Código de Processo Penal, continua a ser competente para o julgamento o tribunal singular, por não ter ocorrido qualquer dos vícios do n.2 do artigo 410 daquele Código, determinantes de reenvio;
II - Constitui incidente estranho ao andamento do processo, e por isso tributável, o requerimento em que o arguido suscita a incompetência do tribunal singular. A omissão da respectiva condenação em custas deve ser colmatada no tribunal superior, nos termos dos artigos 374 n.4 e 380 ns.1 alínea a), 2 e 3 do Código de Processo Penal;
III - Dando-se como provado que o arguido conduzia sob o efeito de álcool ( acusava uma Taxa de Álcool no Sangue de 0,5 g/l ) um veículo automóvel ligeiro, tendo em determinada altura ultrapassado um veículo pesado de mercadorias para o que saiu da sua hemi-faixa e entrou em pleno na faixa contrária, sem previamente se ter certificado da ausência de perigo, vindo aí a embater num velocípede motorizado que circulava em sentido oposto, provocando no seu condutor lesões corporais que lhe causaram a morte e ainda ofensas corporais num passageiro da motorizada, haverá que concluir ter praticado, com culpa exclusiva, o crime de homicídio negligente previsto e punido pelo artigo 59 alínea b), parte final, do Código da Estrada de 1954 ( e agora pelo artigo 137 n.1 do Código Penal de 1995 ), impondo-se a sua condenação em pena privativa de liberdade ( 1 ano de prisão ) e inibição de conduzir também por 1 ano;
IV - O facto que à data da sua prática era punido como contravenção deixa de o ser se uma nova lei o prevê como contra-ordenação;
V - " Conduzir sob o efeito de álcool " não implica necessariamente " embriaguez ", sendo esta última que constituia requisito para a alínea a) do artigo 59 do Código da Estrada de 1954.
Reclamações: