Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9931573
Nº Convencional: JTRP00028095
Relator: MOREIRA ALVES
Descritores: PROCESSO DE INVENTÁRIO
RELAÇÃO DE BENS
RECLAMAÇÃO
REQUERIMENTO
PROVAS
FALTA
ARROLAMENTO
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
CASAMENTO
REGIME DE COMUNHÃO GERAL DE BENS
DEPÓSITO BANCÁRIO
CONTA CONJUNTA
CONTA SOLIDÁRIA
Nº do Documento: RP200003099931573
Data do Acordão: 03/09/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPINHO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 83/96
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC INVENT.
Legislação Nacional: CPC95 ART303 N1 ART426 N3 ART1334 ART1344 N2 ART1348 ART1349 N3.
CCIV66 ART1732.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1957/04/12 IN JR ANOIII PAG414.
Sumário: I - A prova do alegado na reclamação contra a relação de bens tem de constar do próprio requerimento da reclamação, como resulta manifesto do disposto no artigo 303 n.1 do Código de Processo Civil, aplicável aos incidentes do inventário por força do disposto no artigo 1334.
Se tal prova for oferecida posteriormente não deve o juiz admitir o respectivo requerimento.
II - Embora não haja necessidade de relacionar os bens já objecto de arrolamento, a sua relacionação pelo cabeça de casal constitui mera irregularidade sem qualquer influência no exame ou na decisão do processo.
III - Tendo falecido o inventariado no estado de casado com a inventariante segundo o regime da comunhão geral de bens, o disposto no artigo 1732 do Código Civil, devem ser relacionados no inventário os depósitos existentes à data do óbito em nome de ambos os cônjuges, sejam os depósitos solidários ou conjuntos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: