Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007602 | ||
| Relator: | SIMÕES FREIRE | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO ACIDENTE DE TRABALHO ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | RP199302019220611 | ||
| Data do Acordão: | 02/01/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPOSENDE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 216/87-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 07/15/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | L 1942 DE 1936/07/17 ART7 PAR2 PAR3. L 2127 DE 1965/08/03 BXXXVII N2 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1978/05/30 IN BMJ N276 PAG236. AC STJ DE 1978/05/30 IN BMJ N277 PAG267. | ||
| Sumário: | I - Os nºs 2 e 3 da Base XXXVII, da Lei 2127, de 03/06/85, correspondentes aos parágrafos 2 e 3 do artigo 7 da Lei 1942, continuam a consagrar o princípio de que as indemnizações por acidente de trabalho e de viação não se cumulam e apenas se completam até ao ressarcimento total do prejuízo sofrido. II - Não entra no cúmulo a indemnização por danos não patrimoniais, dado que estes não têm ressarcimento no foro laboral. O mesmo se passa com a indemnização pela perda do direito à vida. III - Há duas formas diferentes de actualização da indemnização e só podem ser usadas alternativamente. Quanto aos danos patrimoniais, a actualização da indemnização faz-se pelos juros legais desde a citação; quanto aos danos extra-patrimoniais, os juros só são devidos desde a prolação da sentença em primeira instância. IV - Para a hipótese de o lesado ter pedido, simultaneamente, a indemnização ao lesante e à entidade patronal, só a entidade patronal tem legitimidade para reclamar, neste caso, a restituição do injusto enriquecimento. | ||
| Reclamações: | |||