Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9220611
Nº Convencional: JTRP00007602
Relator: SIMÕES FREIRE
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
ACIDENTE DE TRABALHO
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS MORAIS
Nº do Documento: RP199302019220611
Data do Acordão: 02/01/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPOSENDE
Processo no Tribunal Recorrido: 216/87-2
Data Dec. Recorrida: 07/15/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: L 1942 DE 1936/07/17 ART7 PAR2 PAR3.
L 2127 DE 1965/08/03 BXXXVII N2 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1978/05/30 IN BMJ N276 PAG236.
AC STJ DE 1978/05/30 IN BMJ N277 PAG267.
Sumário: I - Os nºs 2 e 3 da Base XXXVII, da Lei 2127, de 03/06/85, correspondentes aos parágrafos 2 e 3 do artigo 7 da Lei 1942, continuam a consagrar o princípio de que as indemnizações por acidente de trabalho e de viação não se cumulam e apenas se completam até ao ressarcimento total do prejuízo sofrido.
II - Não entra no cúmulo a indemnização por danos não patrimoniais, dado que estes não têm ressarcimento no foro laboral. O mesmo se passa com a indemnização pela perda do direito à vida.
III - Há duas formas diferentes de actualização da indemnização e só podem ser usadas alternativamente.
Quanto aos danos patrimoniais, a actualização da indemnização faz-se pelos juros legais desde a citação; quanto aos danos extra-patrimoniais, os juros só são devidos desde a prolação da sentença em primeira instância.
IV - Para a hipótese de o lesado ter pedido, simultaneamente, a indemnização ao lesante e à entidade patronal, só a entidade patronal tem legitimidade para reclamar, neste caso, a restituição do injusto enriquecimento.
Reclamações: