Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
6928/13.0TDPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA LUÍSA ARANTES
Descritores: AMEAÇA AGRAVADA
CRIME PÚBLICO
Nº do Documento: RP201606156928/13.0TDPRT.P1
Data do Acordão: 06/15/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 1009, FLS.197-202)
Área Temática: .
Sumário: O crime de Ameaça, agravado, dos art. 153º,nº1 e 155º, nº1, al. a), do Cód. Penal, tem, atualmente, natureza pública.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 6928/13.0TDPRT.P1

Acordam, em conferência, os juízes no Tribunal da Relação do Porto:
I. RELATÓRIO
Nos presentes autos n.º6928/13.0 TDPRT da Comarca do Porto, Instância Local, Secção Criminal J5, foi proferido, em 11/12/2015, despacho declarando extinto o procedimento criminal contra o arguido B… relativamente a dois crimes de ameaça agravada p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts.153.º e 155.º, n.º1, alínea a), do C.Penal e dois crimes de injúria p. e p. pelo art.181.º, n.º1, do C.Penal, face à desistência de queixa apresentada pelos assistentes.
Inconformado com este despacho no que se reporta à extinção do procedimento criminal quanto aos crimes de ameaça agravada, interpôs recurso o Ministério Público, extraindo da motivação, as seguintes conclusões [transcrição]:
1ª - De acordo com a acusação pública deduzida nos autos, foi imputado ao arguido B… o cometimento de, além de outros, dois crimes de ameaça agravada, previstos e punidos pelos arts. 153º, n.º 1, e 155º, n.º 1, al. a), do Código Penal.
2ª - Não existindo, no próprio artigo 155º do Código Penal ou em outro preceito do mesmo capítulo, norma que preveja a necessidade de queixa pelo ofendido, o aludido crime de ameaça agravada assume natureza pública, competindo ao Ministério Público promover e prosseguir a ação penal.
- É que o crime de ameaça agravada constitui um tipo legal autónomo e distinto daquele previsto no art. 153º do Código Penal.
4ª - E, enquanto o tipo legal base, previsto no art. 153º do Código Penal, assume natureza semipública, exigindo a apresentação de queixa pelo ofendido para a promoção da ação penal, o tipo legal qualificado ou agravado, previsto pelo art. 155º do Código Penal, é um crime público, o que significa que não exige tal queixa, dispondo o Ministério Público de legitimidade para prosseguir a ação penal, nos termos do disposto no art. 48º do Código de Processo Penal.
5ª - A remissão que o art. 155º, n.º 1, do Código Penal faz para o art. 153º do mesmo Código refere-se, apenas, aos factos previstos no n.º 1 deste preceito e não para a natureza do ilícito prevista no n.º 2.
6ª - Aquando da alteração do Código Penal operada pela Lei n.º 59/2007, o legislador optou claramente por autonomizar várias circunstâncias agravantes quer da ameaça quer da coação, criando um tipo legal próprio que pune de forma mais grave comportamentos que revelam um maior grau de ilicitude ou de culpa.
7ª - E, uma vez que os bens jurídicos protegidos nessa incriminação do art. 155º do Código Penal, não são apenas atinentes à esfera da liberdade pessoal das pessoas, mas interferem já com valores supraindividuais, como seja, também, a garantia da execução de funções públicas sem constrangimentos (al. c) do n.º 1, do art. 155º), o ilícito em questão assume natureza pública, não estando a ação penal dependente da vontade do ofendido.
8ª - Assim, tendo homologado as desistências de queixa apresentadas pelos assistentes C… e D…, declarando extinto o procedimento criminal contra o arguido B…, também quanto aos crimes de ameaça agravada, o Tribunal violou o disposto nos arts. 153º, n.º 1, e 155º, n.º 1, al. a), do Código Penal e nos arts. 48º e, a contrario, 49º e 51º, n.º 1 e 2, do Código de Processo Penal.
Pelo exposto, deverá ser revogada a douta decisão recorrida e determinada a sua substituição por outra que julgue ineficazes as desistências de queixa apresentadas e determine o prosseguimento dos autos, com a realização do julgamento para a apreciação dos crimes de ameaça agravada imputados ao arguido B….
Não houve resposta ao recurso.
Remetidos os autos ao Tribunal da Relação e aberta vista para efeitos do art.416.º, n.º1, do C.P.Penal, o Exmo.Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer em que se pronunciou pelo provimento do recurso [fls.203 a 205].
Cumprido o disposto no art.417.º, n.º2, do C.P.Penal, não foi apresentada resposta.
Colhidos os vistos legais, foram os autos levados à conferência.

II – FUNDAMENTAÇÃO
Decisão recorrida
O despacho recorrido tem o seguinte teor:
« O arguido, B…, com os demais sinais nos autos, encontra-se acusado, nos presentes autos, da prática de dois crimes de ameaça agravada, p. e p. pelas disposições conjugadas do artº 153º, nº 1 e artº 155º, nº 1, al. a), ambos do Código Penal (CP) e de dois crimes de injúria, p. e p. pelo artº 181º, nº 1 do CP.
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A fls. 165, vieram os assistentes apresentar desistência de queixa a favor do arguido.
Por sua vez, o referido arguido não se opõe a tais desistências de queixa ( cfr., fls. 165 ).
Dada vista à Digna Magistrada do MºPº, esta referiu nada tem a opor às desistências de queixa, na parte atinente aos crimes de injúria, opondo-se, porém, às mesmas, no que toca aos crimes de ameaça agravada.
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Tendo em consideração o atrás mencionado, importa referir que em relação aos crimes de ameaça imputados ao arguido, e salvo o devido respeito por opinião contrária, é nosso entendimento que a situação a que alude a al. a), do nº 1 do artº 155º, tal como aliás resulta da epígrafe de tal artigo, apenas se traduz numa agravação da moldura penal do crime base o do artº 153º ou do 154º do CP), não constituindo a situação de tal alínea, um novo tipo legal de crime.
Considerando assim, que o artº 155º, nº 1, al. a), apenas se traduz numa agravação da moldura do crime base e sendo o crime base, neste caso, o do artº 153º, nº 1, de natureza semi-pública ( cfr., nº 2 do artº 153º ), consideramos nós que serão relevantes as desistências de queixa apresentadas pelos ofendidos, nestes autos ( cfr., a este propósito e neste sentido, Pedro Daniel dos Anjos Frias, Revista Julgar, nº 10, 2010, págs. 39 a 57 e, ainda, Ac. da R.P. de 13.11.2013, Processo nº 335/11.7GCSTS.P1, em que foi Relator o Sr. Dr. Juiz Desembargador José Piedade, in www.dgsi.pt).
Nestes termos, atentas as desistências de queixa dos ofendidos, a sua aceitação pelo arguido e o disposto nos artsº 116º, nº 2, 153º, nº 2 e 188º, todos do CP e artº 51º do CPP, homologo as desistências de queixa formuladas, por serem válidas e legais, e, em consequência, declaro extinto o procedimento criminal instaurado contra o arguido, ordenando o arquivamento dos autos.
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Condeno cada um dos assistentes em 1UC de taxa de justiça e nas demais custas, levando-se em conta o já pago na sua constituição ( artsº 515º, nº 1, al.d), 518º e 519º, todos do CPP ).»

Apreciação
O âmbito do recurso é delimitado pelo teor das respetivas conclusões, as quais devem sintetizar as razões da discordância, sem prejuízo da apreciação das questões de conhecimento oficioso.
Face às conclusões apresentadas, a questão em discussão reconduz-se a saber se o crime de ameaça agravada é um crime público, sendo que da decisão a tomar quanto a esta matéria, depende a relevância ou irrelevância da desistência de queixa apresentada relativamente a este crime. Quanto aos crimes de injúria imputados igualmente ao arguido, a decisão recorrida não foi objeto de recurso.
Por concordarmos inteiramente com os argumentos aduzidos no Acordão desta Relação de 9/9/2015, proc. n.º105/13.8GBPRD.P1, relatado pelo Desembargador Neto de Moura e em que a ora relatora interveio como juíza-adjunta, passemos a transcrevê-lo na parte que ora releva:
«Tem suscitado alguma controvérsia na jurisprudência a questão da natureza do crime de ameaça agravado.
Crime público ou semi-público? Para que se desencadeie procedimento criminal pela prática desse crime, é ou não necessária a apresentação de queixa?
É bem sabido que nos crimes de natureza semi-pública e/ou de natureza particular, o tempestivo exercício do direito de queixa pelo respectivo titular constitui uma verdadeira condição de legitimação do Ministério para promover o processo, instaurando o inquérito e assim iniciando a investigação relativa aos factos que lhe foram transmitidos, sem prejuízo dos casos excepcionais legalmente previstos.
Iniciado procedimento criminal, se o titular desistir da queixa que o desencadeou, tal procedimento não pode prosseguir porque o Ministério Público deixa de ter legitimidade para tanto.
Como saber qual a natureza do crime em causa?
Muito simplesmente, verificando se a lei exige que, para esse efeito (para que haja procedimento criminal), o respectivo titular apresente queixa (para os crimes semi-públicos) ou apresente queixa e formule acusação particular (para os crimes particulares).
Não dizendo a lei uma coisa nem outra, o crime é público.
É isso mesmo que ensina o Professor Germano Marques da Silva no seu “Curso de Processo Penal”, I, Verbo, 6.ª edição, p. 271:
“Há, assim, crimes em que a lei nada diz quanto ao procedimento criminal – são os que a doutrina denomina por crimes públicos -, noutros diz que depende de queixa – e que a doutrina denomina por crimes semipúblicos ou quase públicos -, e ainda noutros diz que o procedimento depende de acusação – são os chamados crimes particulares.
Em termos práticos, há que ver se a norma penal estabelece algo sobre a exigência de queixa ou de acusação particular. Se nada estabelecer o crime é público e, consequentemente, o Ministério Público tem legitimidade quanto a esse crime para promover livremente o procedimento”.
Como, facilmente, se pode verificar pelos tipos legais do Código Penal, a técnica legislativa é sempre a mesma: pretendendo-se consagrar a natureza semi-pública de um crime, imediatamente a seguir à definição do ilícito típico, estabelece-se que “o procedimento criminal depende de queixa”. Quando se quer conferir essa natureza a um conjunto de crimes (que, fundamentalmente, protegem o mesmo bem jurídico), o capítulo em que estão agrupados encerra com a disposição em que se estabelece quais deles exigem queixa para que se proceda criminalmente contra o agente desses crimes (é o caso, entre outros, do artigo 188.º do Código Penal).
Vejamos, então, o que se passa com o crime de ameaça.
Na versão primitiva do Código Penal (de 1982), era no artigo 155.º que estava tipificado o crime de ameaça:
Artigo 155.º
(Ameaças)
1 - Quem ameaçar outrem com a prática de um crime, provocando-lhe receio, medo ou inquietação, ou de modo a prejudicar a sua liberdade de determinação, será punido com prisão até 1 ano ou multa até 100 dias.
2 - No caso de se tratar de ameaça com a prática de crime a que corresponda pena de prisão superior a 3 anos, poderá a prisão elevar-se até 2 anos e a multa até 180 dias.
3 - O procedimento criminal depende de queixa.

Constata-se que, no n.º 1, estava descrito o tipo base, no n.º 2, o tipo agravado e no n.º 3 a exigência de queixa para o respectivo procedimento criminal.
Era, pois, inequívoca a natureza semi-pública, quer do crime de ameaça simples, quer da ameaça agravada (agravação que resultava, apenas, da gravidade do crime com que o agente ameaçava o destinatário da ameaça).
Com a primeira revisão do Código Penal (operada pelo Dec. Lei n.º 48/95, de 15 de Março), o crime de ameaça passou a estar assim descrito no artigo 153.º:
Artigo 153.º
(Ameaça)
1 - Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 - Se a ameaça for com a prática de crime punível com pena de prisão superior a 3 anos, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.
3 - O procedimento criminal depende de queixa.

As alterações introduzidas verificaram-se na definição do tipo legal (…), tendo-se mantido a natureza de crime semi-público, quer a ameaça simples, quer a agravada.
Por último, com a Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, novas alterações foram introduzidas, ficando o artigo 153.º com a seguinte redacção:
Artigo 153.º
(Ameaça)
1 - Quem ameaçar outra pessoa com a prática de crime contra a vida, a integridade física, a liberdade pessoal, a liberdade e autodeterminação sexual ou bens patrimoniais de considerável valor, de forma adequada a provocar-lhe medo ou inquietação ou a prejudicar a sua liberdade de determinação, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias.
2 - O procedimento criminal depende de queixa.

Como é fácil de constatar, o artigo 153.º passou a prever e punir, apenas, o crime de ameaça simples e a manter a sua natureza semi-pública.
O crime de ameaça agravado passou a estar tipificado no artigo 155.º, nos seguintes termos:
Artigo 155.º
(Agravação)
1 – Quando os factos previstos nos artigos 153.º e 154.º forem realizados:
a) Por meio de ameaça com a prática de crime punível com pena de prisão superior a três anos; ou
b) Contra pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença ou gravidez;
c) Contra uma das pessoas referidas na alínea l) do n.º 2 do artigo 132.º, no exercício das suas funções ou por causa delas;
d) Por funcionário com grave abuso de autoridade;
O agente é punido com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias, no caso do artigo 153.º, e com pena de prisão de um a cinco anos, no caso do n.º 1 do artigo 154.
2 - As mesmas penas são aplicadas se, por força de ameaça ou da coacção, a vítima ou a pessoa sobre a qual o mal deve recair se suicidar ou tentar suicidar-se.
Não se dizendo que o procedimento criminal depende de queixa, é, lógica e, cremos, inevitavelmente, de concluir que o crime de ameaça agravado passou a ser um crime público.
Conclusão que, no entanto, é rejeitada por uma corrente jurisprudencial (na qual se insere, entre outros, o acórdão desta Relação de 13.11.2013, Des. José Piedade, acessível em www.dgsi.pt) que defende que se mantém inalterada a natureza semi-pública do crime de ameaça agravado, pois que a revisão de 2007 limitou-se “a aglutinar no art.º 155.º as circunstâncias agravantes dos crimes de ameaça e coacção”. Tratar-se-ia, apenas, de uma diferente arrumação sistemática das circunstâncias agravantes da ameaça.
São, basicamente, dois os argumentos esgrimidos na sustentação desta tese:
- não é defensável que o art. 155.º constitua um tipo autónomo relativamente à previsão típica do crime de ameaça do art. 153.º; a previsão que contém a descrição da conduta ilícita, dolosa, tipificada como crime, está no artigo 153º, acrescentando o artigo 155.º circunstâncias que representam uma agravação do limite máximo da pena;
- o elemento racional ou teleológico, também, aponta no sentido da natureza semi-pública: a razão de ser da distinção entre crimes públicos, semi-públicos e particulares situa-se na graduação da respectiva gravidade, tendo-se em conta os interesses jurídicos violados e a necessidade de ordem pública e colectiva em os proteger; com o crime de ameaça protege-se a liberdade de decisão e de acção e, reflexamente, a integridade psíquica da pessoa, nas suas componentes do direito à tranquilidade e segurança, que são bens integrantes da esfera estritamente individual da pessoa ameaçada (ofendida), inexistindo – mesmo quando estes se mostrem violados sob a forma agravada – razões de ordem pública e colectiva que imponham ao ofendido o início ou continuação do procedimento penal, quando este o não queira.
Ensina o Professor Figueiredo Dias (“Direito Penal - Parte Geral”, Tomo I, Coimbra Editora, 2004, 295) que na descrição dos comportamentos típicos e formas de lesão ou colocação em perigo de bens jurídicos, o legislador faz uso de técnicas que resultam na criação de “figuras típicas de estrutura especial” como acontece quando, “partindo do crime fundamental, acrescenta-lhe elementos, respeitantes à ilicitude ou/e à culpa, que agravam (crimes qualificados) ou atenuam (crimes privilegiados) a pena prevista no crime fundamental”.
Assim acontece com a generalidade dos crimes tipificados no Código Penal.
Umas vezes, é no próprio artigo em que está descrito o crime base ou matricial que são enunciados esses elementos que qualificam ou privilegiam os crimes (assim sucede, entre muitos outros, nos artigos 205.º, 210.º, 223.º, 225.º e, até à revisão de 2007, com o crime de ameaça); outras vezes, essas circunstâncias qualificadoras ou privilegiadoras estão previstas em disposição legal autónoma (cfr, entre muitos outros, os artigos 132.º, 133.º, 204.º, 213.º, 218.º e agora artigo 155.º relativamente ao crime de ameaça).
Em qualquer caso, os crimes qualificados ou agravados (tal como os privilegiados) são crimes autónomos, ainda que conformados pelo tipo-base.
São crimes derivados, mas autónomos face ao crime fundamental.
Se assim não fosse, não podiam considerar-se crimes autónomos os crimes de homicídio qualificado, de furto qualificado, de roubo agravado, etc., etc.
Quer isto dizer que o crime de ameaça agravado era um crime autónomo antes da revisão de 2007 e, obviamente, continuou a sê-lo depois dessa data.
Por isso, com todo o respeito devido, o primeiro dos referidos argumentos é, manifestamente, improcedente.
Mas cuidada ponderação merece o argumento teleológico que, para a referida tese jurisprudencial, apontaria no sentido da manutenção da natureza semi-pública do crime de ameaça agravado.
O jurista que interpreta uma disposição normativa há-de ter sempre em vista o escopo da lei, ou seja, o resultado prático que com ela se almeja.
É a isso que se chama a “teleologia da norma” ou “ratio legis”, o fundamento racional objectivo da norma, factor hermenêutico geralmente considerado decisivo na determinação do sentido da norma.
Se a lei é um ordenamento de relações que visa satisfazer certas necessidades, deve interpretar-se no sentido que melhor responda à consecução do resultado que quer e, portanto, em toda a plenitude que assegure tal tutela.
Para se determinar essa finalidade prática da norma, é preciso atender às relações da vida (às exigências económico-sociais que delas brotam), para cuja regulamentação a norma foi criada.
É inteiramente certo que a gravidade do crime é factor que está na base da distinção entre crimes públicos (em que o Ministério Público desencadeia, oficiosamente, o procedimento criminal), semi-públicos (a legitimidade do Ministério Público para o exercício da acção penal depende de uma queixa do ofendido ou de alguém que, legitimamente, o substitua) e particulares (o exercício da acção penal pelo Ministério Público depende de queixa e de acusação particular).
No entanto, não é, apenas, a graduação da gravidade dos crimes que fundamenta tal distinção.
Se assim fosse, não se compreenderia que, por exemplo, o crime de violação (punível com prisão de 3 a 10 anos) tenha natureza semi-pública e o crime de devassa por meio de informática do artigo 193.º do Código Penal (punível com pena de prisão até dois anos ou com pena de multa até 240 dias) seja um crime público.
A qualidade do agente passivo do crime também justifica que, em muitos casos, se atribua natureza pública aos crimes.
É o que acontece, por exemplo, com a ofensa à integridade física simples em relação ao qual o procedimento criminal depende de queixa, “salvo quando a ofensa seja cometido contra agentes das forças e serviços de segurança, no exercício de funções ou por causa delas”.
Se um magistrado, um deputado, um professor, um advogado, um árbitro desportivo, etc., quando no exercício de funções ou por causa delas, são vítimas de uma ameaça, há um interesse público (que transcende o interesse individual) que reclama uma tutela penal reforçada e justifica que se inicie e prossiga o respectivo procedimento criminal, mesmo contra a vontade do ameaçado.
Como decorre da exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 98/10 (que esteve na origem da revisão de 2007 do Código Penal), houve a clara intensão de aproximar o crime de ameaça agravado ao crime de coacção (que sempre foi um crime público) e essa aproximação verifica-se, não só ao nível das circunstâncias agravantes, mas também quanto à natureza pública do crime.»
Pelas razões apontadas, entendemos que o crime de ameaça agravada atualmente tem natureza pública. E esta tem sido a posição jurisprudencial dominante, realçando-se, entre outros, Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra, de 2/3/2011 (proc.n.º 550/09.3GCAVR.C1) e de 30/3/2011 (proc. nº 1596/08.4PBAVR.C1 e nº 400/09.0PBAVR.C1), do Tribunal da Relação de Lisboa de 13/10/2010, (processo nº 36/09.6PBSRQ.L1-3), do Tribunal da Relação do Porto de 27/4/2011 (proc. nº 53/09.6GBVNF.P1), de 1/7/2009 (proc. n.º 968/07.6PBVLG.P1), de 15/9/2010 (proc.n.º 354/10.0PBVLG.P1), de 29/9/2010 (proc. n.º 162/08.9GDGDM.P1) e de 17/2/2016 (proc. n.º509/12.3GBAMT.P1), do Tribunal da Relação de Guimarães de 15/11/2010 (proc. n.º 343/09.8GBGMR.G1) e de 12/1/2015 (proc. n.º 59/13.OGVCT.G1) e do Tribunal da Relação de Évora, de 12/11/2009 (proc. n.º 2140/08.9PAPTM.E1), de 7/4/2015 (proc. n.º 517/12.4PAOLH.E1) e de 14/10/2015 ( proc. n.º 2057/12.2TAFAR.E1) [todos em www.dgsi.pt].
Tendo o crime de ameaça agravada natureza pública, a desistência da queixa formulada nos autos é irrelevante, uma vez que só é possível relativamente a crimes semipúblicos ou particulares - cf. arts. 113º, 1 e 116º do Código Penal e arts 50°, nº1, e 51°, nºs 1 e 2, do Código de Processo Penal.
Nesta conformidade, revoga-se o despacho recorrido na parte em que jugou relevante as desistências de queixa apresentadas quanto ao crime de ameaça agravada, devendo ser substituído por outro que não admita a desistência quanto a tais crimes e ordene o prosseguimento dos autos.

III – DISPOSITIVO
Pelo exposto, acordam os juízes na 1ªsecção criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar o recurso procedente e em consequência e, consequentemente, revogar o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que não admita a desistência da queixa relativamente aos crimes de ameaça agravada imputados na acusação à arguida B… e ordene, quanto a eles, o prosseguimento dos autos.
Sem custas.

[texto elaborado pela relatora e revisto por ambas as signatárias]

Porto, 15/6/2016
Maria Luísa Arantes
Ana Luísa Bacelar