Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00033460 | ||
| Relator: | FERNANDES DO VALE | ||
| Descritores: | TRESPASSE FORMALIDADES AD SUBSTANTIAM PROVA DOCUMENTAL PROVA TESTEMUNHAL | ||
| Nº do Documento: | RP200207080250693 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1118 N3 ART220 ART364 N1 ART393 N1. CPC95 ART646 N4. | ||
| Sumário: | I - Um alegado contrato de trespasse, celebrado em mês não apurado do ano de 1983, teria, sob pena de nulidade, de ser formalizado através de escritura pública (artigos 1118 n.3 e 220 do Código Civil). II - A escritura pública referida em I não podia ser substituída por outro meio de prova ou por outro documento que não fosse de força probatória superior (artigo 364 n.1 do Código Civil), certa como tem de considerar-se a natureza "ad substantiam" da correspondente e omitida formalidade. III - A prova do mencionado contrato de trespasse também não podia ser efectuada através de testemunhas (artigo 393 n.1 do Código Civil), como sucedeu no caso dos autos, pelo que a resposta ao formulado respectivo quesito tem de ser havido como não escrito (artigo 646 n.4 do Código de Processo Civil). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |