Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00002370 | ||
| Relator: | ABILIO VASCONCELOS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE EMPREITADA RESOLUçãO EFEITOS FORMA DA DECLARAçãO NEGOCIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199202109110448 | ||
| Data do Acordão: | 02/10/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 84/89-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/14/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART433 ART434 N1 ART436 ART1207. | ||
| Sumário: | I - De acordo com o disposto no artigo 436, n. 1 do Codigo Civil pode efectuar-se a resolução do contrato de empreitada com base em facto posterior a celebração do contrato mediante declaração a outra parte, sem embargo de judicialmente poder discutir-se a existencia do direito a resolução; mas não tendo sido posta em causa no processo em que esta em causa a restituição consequente, não tem a resolução que ser objecto de pedido expresso ao juiz. II - Sendo a resolução contratual equiparada, quanto aos seus efeitos; a nulidade ou anulabilidade do negocio juridico e operando retroactivamente, salvo nas hipoteses previstas no artigo 434, n. 1 do Codigo Civil, cabe ao empreiteiro restituir o que recebeu para a construção de barco que não entregou ao contrario do estipulado no contrato resolvido. | ||
| Reclamações: | |||