Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110448
Nº Convencional: JTRP00002370
Relator: ABILIO VASCONCELOS
Descritores: CONTRATO DE EMPREITADA
RESOLUçãO
EFEITOS
FORMA DA DECLARAçãO NEGOCIAL
Nº do Documento: RP199202109110448
Data do Acordão: 02/10/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J VIANA CASTELO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 84/89-2
Data Dec. Recorrida: 02/14/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISãO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART433 ART434 N1 ART436 ART1207.
Sumário: I - De acordo com o disposto no artigo 436, n. 1 do Codigo Civil pode efectuar-se a resolução do contrato de empreitada com base em facto posterior a celebração do contrato mediante declaração a outra parte, sem embargo de judicialmente poder discutir-se a existencia do direito a resolução; mas não tendo sido posta em causa no processo em que esta em causa a restituição consequente, não tem a resolução que ser objecto de pedido expresso ao juiz.
II - Sendo a resolução contratual equiparada, quanto aos seus efeitos; a nulidade ou anulabilidade do negocio juridico e operando retroactivamente, salvo nas hipoteses previstas no artigo 434, n. 1 do Codigo Civil, cabe ao empreiteiro restituir o que recebeu para a construção de barco que não entregou ao contrario do estipulado no contrato resolvido.
Reclamações: