Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007715 | ||
| Relator: | GONÇALVES VILAR | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RESERVA MENTAL | ||
| Nº do Documento: | RP199302169250170 | ||
| Data do Acordão: | 02/16/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 105/91-3 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/27/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART240 ART244. | ||
| Sumário: | Se num contrato de arrendamento reduzido a escrito ambas as partes declaram que o arrendamento é para habitação, não correspondendo essa declaração à vontade real do arrendatário, e demonstrando-se que o senhorio, durante décadas disso teve conhecimento pois bem sabia, ao assinar o escrito, que no locado se exercia e continuaria a exercer uma actividade comercial, há reserva mental que, nos termos do artigo 244 nº 2 do Código Civil, tem os mesmos efeitos da simulação. | ||
| Reclamações: | |||