Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9250170
Nº Convencional: JTRP00007715
Relator: GONÇALVES VILAR
Descritores: ARRENDAMENTO
RESERVA MENTAL
Nº do Documento: RP199302169250170
Data do Acordão: 02/16/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 105/91-3
Data Dec. Recorrida: 03/27/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART240 ART244.
Sumário: Se num contrato de arrendamento reduzido a escrito ambas as partes declaram que o arrendamento é para habitação, não correspondendo essa declaração à vontade real do arrendatário, e demonstrando-se que o senhorio, durante décadas disso teve conhecimento pois bem sabia, ao assinar o escrito, que no locado se exercia e continuaria a exercer uma actividade comercial, há reserva mental que, nos termos do artigo 244 nº 2 do Código Civil, tem os mesmos efeitos da simulação.
Reclamações: