Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00042554 | ||
| Relator: | CARLOS PORTELA | ||
| Descritores: | REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA FUNDAMENTOS SENTENÇA NÃO COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL | ||
| Nº do Documento: | RP200905070835948 | ||
| Data do Acordão: | 05/07/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 797 - FLS 117. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O conceito de “decisão” empregue no art. 1 096º, als. a) e f), do CPC, reporta-se à parte dispositiva da sentença revidenda, à parte onde se contém o comando nela emitido, não obstando à concessão da revisão a não comprovação documental dos respectivos fundamentos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 5948/08-3 (Revisão de Sentença Estrangeira) Relator: Carlos Portela (145) Adjuntos: Des. Joana Salinas Des. Maria Catarina Gonçalves Acordam nesta 3ª Secção (2ª Cível) do Tribunal da Relação do Porto I- Relatório: B………., residente em …. ………., ………., ………., Canadá, ……, veio intentar a presente acção especial de revisão de sentença estrangeira contra C………., residente em ………., …. . Para tanto e em síntese, alegou que Requerente e Requerido contraíram casamento católico na D………. em ………., ………, Canadá em 19 de Novembro de 1983. Este casamento está registado na Conservatória dos Registos Centrais em Lisboa, por assento de 25.05.1984. Por sentença datada de 13 de Dezembro de 1995, do Tribunal Superior de Justiça, Divisão de Família (Divórcios), da Comarca de ………., Província do ……… no Canadá, foi decretado o divórcio entre a Requerente e o Requerido. Tal decisão de acordo com a lei canadiana transitou já em julgado em 13 de Janeiro de 1996, pois dela não foi interposto qualquer recurso. A sentença consta de documento cuja autenticidade e inteligibilidade não restam dúvidas, provém de tribunal competente, não pode ser objecto de excepções, não contém decisão contrária aos princípios da ordem pública e não ofende as disposições do direito privado português. O Tribunal da Relação do Porto é o competente nos termos dos artigos 85º e 1095º do CPC. Pede pois que citado o Requerido a para querendo deduzir oposição, seja a final ser revista e confirmada a sentença em questão, com todas as legais consequências. Citado o Requerido nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 1098º do Código de Processo Civil, anterior redacção, o mesmo não deduziu qualquer oposição à pretensão aqui formulada. Deu-se cumprimento ao disposto no artigo 1099º, nº1, 2ª parte do mesmo diploma legal. Por sugestão do Digno Magistrado do MºPº junto desta Relação, foi ordenada a notificação da Requerente para vir juntar ao processo certidão da sentença a rever ou cópia certificada da mesma. Perante tal notificação a Requerente veio afirmar não possuir outra sentença senão a que já juntou ao processo, sendo esta decisão que se tornou válida face à Lei do Canadá Canadiana. Mais pediu prorrogação de prazo para tentar dar cumprimento ao ordenado. A fls.35 e seguintes veio juntar novo requerimento no qual alega que tendo solicitado junto das autoridades canadianas o documento em apreço, lhe foi referido que dado o lapso de tempo entretanto decorrido, mais de 10 anos, já não tinham em arquivo a referida sentença. Assim a única cópia da sentença que lhe é possível juntar é aquela que se mostra já junta aos autos. Perante isto e nos termos do disposto no artigo 1099º do CPC, veio o Digno Magistrado do Ministério Público, alegar o seguinte: É pressuposto indispensável da confirmação de uma sentença, nos termos da alínea a) do artigo 1099º do CPC, que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento de que conste a sentença nem sobre a inteligência da decisão. Nos autos e no dizer da Requerente, não foi possível juntar tal sentença. Donde, nem sequer tenham surgido dúvidas nem certeza sobre a autenticidade de tal eventual documento. Pelo que conclui no sentido do indeferimento da pretensão da Requerente. Quanto a esta, veio a mesma reiterar o que havia já defendido no seu requerimento inicial, quanto à autenticidade e inteligência do documento que fez juntar ao processo. Colhidos os vistos legais e nada obstando quanto ao conhecimento do mérito, cumpre proferir decisão. * II- Enquadramento de facto e de direito: O Tribunal é competente em razão da matéria, nacionalidade e hierarquia. O processo é o próprio e não enferma de nulidades que o invalidem. As partes são dotadas de personalidade e capacidade judiciárias e são legítimas. Não se verificam excepções, nulidades ou outras questões prévias de que cumpra conhecer e obstem ao conhecimento de mérito. Cumpre pois proferir decisão. Como facilmente constatamos, a questão primordial que aqui se nos coloca, é a de considerar se a prova documental junta aos autos pela Requerente, é ou não suficiente para que a sua pretensão de ver revista a decisão que alegadamente terá decretado a dissolução do seu casamento com o Requerido, seja atendida. Ora para a resolver iremos seguir a opinião que numa situação de facto em tudo similar a esta, tanto mais que também estava em causa a revisão de uma sentença proferida no Canadá, foi defendida no acórdão da RL de 14.11.2006, no Processo nº3329/2006-7, (Rosa Ribeiro Coelho), em www.dgsi.pt/jtrl. No mesmo e no respectivo sumário, afirma-se o seguinte: “I. A revisão de uma sentença estrangeira está sujeita ao sistema de revisão formal ou da deliberação, devendo levar-se em conta apenas a decisão nela contida, e não os respectivos fundamentos. II. Não obsta a que se conceda a revisão a circunstância de o requerente apenas apresentar um certificado de divórcio, emitido por um tribunal estrangeiro, do qual apenas consta que nesse tribunal foi proferida sentença que dissolveu o casamento entre aquele e a requerida.” Ali como aqui, importa antes do mais, atentar no conteúdo do documento junto a fls. 7 e 8, traduzido a fls. 11 e 12, o qual constitui, como dele expressamente consta, um “certificate of divorce”. Tal documento foi emitido pelo Tribunal Superior de Justiça do ………., Canadá, por uma pessoa que se identifica como Adjunto do mesmo Tribunal Superior, dele constando expressamente que se destina a “certificar que o casamento de B………. e C………., antes celebrado em ………. a 19 de Novembro de 1983, foi dissolvido por sentença deste tribunal a qual se tornou efectiva em 13 de Janeiro de 1996.” Perante ele e salvo melhor opinião, dúvidas não se levantam, pois, quanto à sua autenticidade. Mas no mesmo documento apenas se atesta, que foi proferida decisão que dissolveu, por divórcio, aquele casamento nada se dizendo quanto aos fundamentos que terão estado na base da emissão da mesma. Como avisadamente se refere no supra citado acórdão, ao fim e ao cabo, nele está certificado apenas, aquilo que nas sentenças tal como são formalmente configuradas pela nossa lei processual civil, constitui a sua conclusão, ou seja a decisão final (cf. nº 2, parte final do artigo 659º). Cumpre pois decidir se a falta de indicação dos fundamentos em que assentou a decisão obstará a que possam ter-se como verificados os requisitos enunciados no art. 1096º, nomeadamente nas suas alienas a) e f), para que a sentença estrangeira em apreço seja por nós revista. Tudo passa por concluir qual o sentido que deve ser dado, em sede interpretativa, ao preceito em causa, nomeadamente quando nas citadas alíneas a) e f) fala em “documento de que conste a sentença” e, especialmente, em “inteligência da decisão” e em “decisão cujo reconhecimento conduza a um resultado manifestamente incompatível com os princípios da ordem pública internacional do estado Português”. Ou seja, o legislador, ao referir-se à “decisão”, terá tido em mente a peça processual complexa, idêntica à que por ele se mostra delineada ao longo dos nºs 1, 2 e 3 do citado art. 659º, ou estará a reportar-se, diversamente, à parte decisória de peça processual dessa natureza? A este propósito fez constar o Prof. Ferrer, nas Lições de Direito Internacional Privado, I, a pág.464, o seguinte: “(…) o que se pretende é que o tribunal ad quem possa compreender o que foi decidido (isto é, o dispositivo da sentença) (…)”. E continua “A extensão da exigência ou requisito estabelecido na al. a) do art. 1096º CPC aos fundamentos da decisão depende, na verdade, de que, nos termos da lei, haja efectivamente lugar ao reexame do mérito da causa mediante a apreciação dessa fundamentação.” Voltando a citar o acórdão da RL de 14.11.2006, nos Estados em que, acolhendo-se o princípio da extraterritorialidade das decisões judiciais, se reconhece eficácia a sentenças proferidas em país estrangeiro -reconhecendo-se que produzem os efeitos que lhes são próprios no Estado de origem, como sejam o efeito de caso julgado e o efeito de título executivo -vêm sendo adoptados dois tipos de sistemas quanto ao modo como se efectiva esse mesmo reconhecimento: por um lado, o de pleno direito e, por outro, o sistema em que “o reconhecimento da sentença pressupõe a verificação prévia da sua regularidade, isto é, pressupõe a verificação no caso concreto das condições de que segundo a lei do país requerido depende a atribuição de eficácia às decisões de tribunais estrangeiros.” Este último sistema comporta duas modalidades, consoante se exija ou não, a revisão de mérito: no primeiro caso está-se perante o denominado sistema de revisão de mérito, no segundo em face do sistema de revisão formal ou da deliberação. Estabelecendo o traço distintivo entre estas duas modalidades, escreveu o Prof. Alberto dos Reis, a pag.141, dos Processos Especiais, que “(…) na revisão formal o tribunal limita-se a verificar se a sentença estrangeira satisfaz a certos requisitos de forma, a certas condições de regularidade (se transitou em julgado, se foi proferida pelo tribunal competente, se as partes foram citadas, etc.); na revisão de mérito o tribunal vai mais longe: conhece do fundo ou mérito da causa, procede a novo julgamento tanto da questão de facto como da questão de direito.” Concordando com o defendido na decisão que vimos seguindo de muito perto, temos como certo que entre nós e ainda que com alguns desvios, está instituído, desde o CPC de 1876, o sistema da revisão meramente formal, sistema este que de modo algum foi posto em causa, antes saiu reforçado, com as alterações introduzidas na lei processual civil pela revisão de 1995/1996. No que diz respeito ao art. 1096º, estas alterações repercutiram-se, nomeadamente, na redacção dada às alíneas c) e), f) e na eliminação da sua alínea g), cujo regime passou a constar, com alterações, do nº 2 do art. 1100º, agora apenas como um dos fundamentos de oposição à revisão. No que toca à alínea f), a sua nova redacção passou a estar em consonância com o teor do art. 22º do Código Civil. Para além disso, a referência expressa, agora feita no preceito, à expressão “decisão” “(…) vai no sentido de se dever tão somente tomar em linha de conta a decisão contida na sentença estrangeira e não os respectivos fundamentos, como era geralmente entendido na vigência da versão do anterior preceito, não só por tal ser mais compatível com o nosso sistema de controle das sentenças estrangeiras, que é fundamentalmente de revisão formal (ou de deliberação), mas também porque o ter-se acrescentado o advérbio manifestamente tem por fito, como já se viu, limitar a intervenção da reserva de ordem pública internacional aos casos que assumem um grau particularmente grave de desconformidade do resultado concreto a que se chega com os valores fundamentais da ordem jurídica do foro.” Já o Prof. Alberto dos Reis, agora a pág.180 da obra antes citada e referindo-se a versão anterior do preceito, entende que o que se exige “é que a sentença não contenha decisões contrárias aos princípios de ordem pública portuguesa. Há que atender, portanto, à decisão em si, à situação que a decisão cria e estabelece, e não aos fundamentos em que assenta.” Relativamente ao teor da alínea a) do mesmo preceito, sempre foi entendido que quanto ao sentido a atribuir à expressão “decisão” que nela é usada e a respeito da qual se exige que possua a característica da inteligência ou inteligibilidade, o que está em causa é tão só o dispositivo da sentença, ou seja, aquilo que o tribunal estrangeiro decidiu e já não “a coerência lógica entre as premissas e a conclusão” (cf. Ferrer Correia, obra citada, págs.477). Se assim não fosse, estaríamos em face de uma espécie de revisão de mérito, a qual, como sabemos, tem entre nós um carácter excepcional. Podemos, pois, também nós concluir, que o legislador ao aludir a “decisão”, está a reportar-se à parte dispositiva da sentença, à parte onde se contém o comando nela emitido. Por isso na nossa situação concreta e não obstante a circunstância de apenas estar certificada a decisão que dissolveu por divórcio, o casamento celebrado ente a Requerente e o Requerida, devem ter-se por verificadas as exigências impostas pelas alíneas a) e f) do art. 1096º do Código de Processo Civil. Perante o exposto, devemos pois ter como provados os seguintes factos: 1. A Requerente B………. e o Requerido C………., contraíram casamento católico na D………., ………., ………., Canadá, no dia 19 de Novembro de 1983. 2. Este casamento consta na Conservatória dos Registos Centrais em Lisboa, por força do registo nº….. de 25.05.1984. 3. Por sentença datada de 13 de Dezembro de 1995, proferida pelo Tribunal Superior de Justiça, Divisão da Família da Comarca de ………., da província do ………. no Canadá , foi tal casamento dissolvido por divórcio. 4. Tal decisão de acordo com a lei canadiana, transitou em julgado em 13 de Janeiro de 1996. Ora como é por demais sabido e foi já por demais referido, a acção de revisão de sentença estrangeira não tem por objectivo reexaminar o mérito da decisão revidenda, mas apenas e só, confirmar a verificação dos requisitos previstos nas alíneas a), b), c), d), e) e f) do artigo 1096º do Código do Processo Civil. Na situação em análise nos autos e face nomeadamente à prova documental que foi produzida, constata-se que esses requisitos estão de facto preenchidos. Assim mais uma vez se declara, que não se suscitam dúvidas nem acerca da autenticidade da decisão a rever, nem sobre a inteligência da mesma, mais estando confirmado que de acordo com as Leis do Canadá a decisão transitou já em julgado. Por outro lado, não há indícios de que a competência do Tribunal que proferiu a sentença revidenda tenha sido provocada em fraude à lei. Acresce que a mesma sentença não versa sobre matéria da exclusiva competência dos Tribunais Portugueses e não há motivo para invocar a ofensa do caso julgado ou da litispendência, dado que não há notícia da questão ter sido submetida a jurisdição diferente; Por fim não se mostra que, na acção em que foi proferida a decisão a rever, não tenham sido regularmente citados os interessados e que não tenha sido observado o princípio do contraditório e da igualdade das partes e o reconhecimento da sentença revidenda não conduz de todo, a um resultado incompatível com os princípios da ordem pública internacional do Estado Português. Em suma e pelo conjunto de razões acabadas de expor, não se vislumbram obstáculos à revisão e confirmação, que aqui foram requeridas. * III- Decisão:Face ao exposto, acorda-se em conceder a revisão e confirmar a mencionada sentença que decretou o divórcio entre a Requerente B………. e o Requerido C………., de modo a que a mesma produza os necessários efeitos jurídicos em Portugal. * Custas pela Requerente por não ter havido oposição, sendo estas fixadas nos mínimos legalmente previstos, por se ter em conta o valor da acção a qual se consigna ser para este efeito de 60 UCS.* Notifique-se, dando-se oportuno cumprimento ao disposto nos artigos 78º e 79º, nº4 do Código do Registo Civil.* D.N.Porto, 7 de Maio de 2009 Carlos Jorge Ferreira Portela Joana Salinas Calado do Carmo Vaz Maria Catarina Ramalho Gonçalves |