Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0541635
Nº Convencional: JTRP00038379
Relator: FERREIRA DA COSTA
Descritores: RECURSO
MATÉRIA DE FACTO
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
Nº do Documento: RP200510030541635
Data do Acordão: 10/03/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REJEITADO O RECURSO.
Área Temática: .
Sumário: O alargamento do prazo de interposição dos recursos, em 10 dias, previsto no art. 80º, n.º3 do C.P.T, quando o mesmo tenha por objecto a reapreciação da prova gravada, só é aplicável no caso de o recorrente impugnar a matéria de facto, nos termos do art. 690-A do CPC.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

B.........., S.A., inconformada com o despacho proferido pelo Relator que não admitiu o recurso de apelação, por extemporaneidade, uma vez que a apelante usou do prazo suplementar de 10 dias sem ter interposto recurso da matéria de facto, veio requerer que sobre tal matéria seja proferido um acórdão.
Na verdade, como se referia em tal despacho, foi o A., ora recorrido, C.........., quem na sua contra-alegação, invocou a extemporaneidade do recurso de apelação deduzido pela R.
O Sr. Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu parecer no sentido de que não se deve conhecer a apelação, dada a sua intempestividade.
Parecendo que a questão prévia suscitada tinha fundamento e considerando o disposto nos Art.ºs 702.º, n.º 2, ex vi do Art.º 704.º, n.º 2, ambos do Cód. Proc. Civil, foi notificada a R., ora Recorrente, para se pronunciar em 10 dias.
A R. respondeu à questão prévia colocada, expendendo o entendimento de que o prazo de recurso é de 30 dias, desde que haja gravação da prova e necessite de ouvir as fitas magnéticas para fundamentar o recurso da matéria de facto, mesmo que decida recorrer apenas da matéria de direito.
Foi, então, proferido o despacho ora posto em crise.

Cumpre decidir.

Estão provados os factos constantes do relatório que antecede.

O direito.
Se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, os prazos referidos nos números anteriores serão acrescidos de 10 dias, como dispõe o Art.º 80.º, n.º 3 do Cód. Proc. do Trabalho.
Tal norma corresponde ao disposto no Art.º 698.º, n.º 6 do Cód. Proc. Civil, apenas com ligeiras diferenças de redacção, que irrelevam.
Destinou-se o alargamento do prazo de interposição dos recursos, em 10 dias, tanto para a apelação como para o agravo, a permitir às partes o cumprimento do ónus estabelecido nos n.ºs 2 e 3 do Art.º 690.º-A do Cód. Proc. Civil, quando pretendem recorrer da decisão da matéria de facto. Na verdade, tais normas impunham a obrigação de transcrever por escrito os depoimentos em que as partes fundavam a sua discordância relativamente aos pontos concretos da decisão da matéria de facto impugnada e, actualmente, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto, tais normas impõem o ónus de indicar os depoimentos que determinam decisão diversa da matéria de facto, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do Art.º 522.º-C do Cód. Proc. Civil.
Assim, contrariamente ao referido pela apelante, o alargamento do prazo de 10 dias não se destina a possibilitar a decisão de recorrer - ou não recorrer - da decisão da matéria de facto, mas apenas a possibilitar o cumprimento da indicação dos depoimentos das testemunhas em que se há-de basear o recurso, estando pressuposto que o recorrente já antes tinha decidido impugnar a decisão da matéria de facto.
Aliás, participando as partes e os respectivos Mandatários no julgamento, a decisão de recorrer da matéria de facto resulta dos depoimentos prestados – ouvidos – em audiência e não nas cassetes, salvo eventualmente um ou outro ponto duvidoso.
De resto, a sufragar a tese da apelante, estava descoberta a forma de estender o prazo da apelação para 30 dias e o do agravo para 20 dias, bastando para o efeito requerer a gravação da prova, por sistema. Crê-se que não é esse o fim da lei, sendo até discutível - de lege ferenda - que o alargamento dos prazos – em 10 dias - se mantenha depois de ter cessado o ónus de transcrever, por escrito dactilografado, os depoimentos das testemunhas, com a alteração da redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de Agosto, aos n.ºs 2 e 3 do Art.º 690.º-A do Cód. Proc. Civil.
[Cfr. José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, in Código de Processo Civil Anotado, volume 3.º, 2003, pág. 71, Carlos Francisco de Oliveira Lopes do Rego, in Comentários ao Código de Processo Civil, volume I, 2.ª edição, págs. 594 e 595, Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anotado, 17.ª edição, pág. 992, nota 4. e António Santos Abrantes Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, II Volume, 4.ª edição, nomeadamente, a págs. 264 e 265].
Ora, as menções exigidas pelas disposições legais citadas - Art.º 690.º-A, n.ºs 1 e 2 e Art.º 522.º-C, n.º 2, ambos do Cód. Proc. Civil - não constam do requerimento de interposição do recurso, nem das alegações, nem das conclusões. Na verdade, em nenhuma destas partes da apelação consta, quer os concretos pontos de facto que [a recorrente] considera incorrectamente julgados, quer os concretos meios probatórios a ter em conta no reexame das provas, quer o início e o termo da gravação de cada depoimento, por referência ao constante da acta de julgamento, pelo que a conclusão é no sentido de que a recorrente não impugnou a decisão da matéria de facto.
Assim sendo, não tendo sido interposto recurso da decisão da matéria de facto, como a recorrente admite e destinando-se o prazo de 10 dias apenas a permitir o cumprimento dos ónus previstos nos n.ºs 2 e 3 do Art.º 690.º-A e no n.º 2 do Art.º 522.º-C, ambos do Cód. Proc. Civil, a apelante não podia fazer acrescer aquele prazo ao prazo normal de 20 dias, previstos no Art.º 80.º, n.ºs 1 e 3 do Cód. Proc. do Trabalho.
E, tendo as partes sido notificadas da sentença por carta de 2004-12-02, o prazo do recurso terminou em 2005-01-10, ou em 2005-01-13, praticado o acto com multa, pelo que a apresentação do recurso no dia 19, seguinte, ultrapassa o prazo legalmente previsto.
Assim, sendo extemporâneo, não é de admitir o recurso de apelação interposto pela R.

Decisão.
Termos em que se acorda em não admitir o recurso de apelação, por extemporâneo.
Custas pela R.

Porto, 3 de Outubro de 2005
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Domingos José de Morais
Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira