Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00037286 | ||
| Relator: | MARQUES DE CASTILHO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO MORTE DIREITO À VIDA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200410260325134 | ||
| Data do Acordão: | 10/26/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - É de fixar em € 45.000,00 o direito à vida de um jovem de 21 anos, falecendo em consequência de acidente de viação sem culpa sua. II - É de fixar aos pais o montante de € 35.000,00 com indemnização pela perda dos alimentos com que a vítima contribuía, auferindo a vítima €1.995,19 mensais. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto Relatório B..... e mulher, C....., intentaram a presente acção declarativa com processo ordinário contra Companhia de Seguros....., SA pedindo a condenação da ré a pagar-lhes a quantia de € 480926,32, sendo € 224459,05 a título de danos não patrimoniais e € 256467,27 a título de danos patrimoniais. Alegam para o efeito a ocorrência de um acidente de viação do qual resultou a morte do seu filho e cuja culpa imputam ao segurado da ré bem como a decorrência de danos patrimoniais em consequência de tal morte, consubstanciados no valor do motociclo, vestuário, capacete, despesas de funeral, despesas de tradução de documento e perda dos rendimentos que a vítima mensalmente lhes entregava, bem como um profundo desgosto com tal morte. Após citação a ré contestou, impugnando parcialmente os factos alegados pelos autores e invocando uma versão divergente do acidente imputando a responsabilidade da sua ocorrência a culpa do filho dos Autores no mesmo. Foi apresentada replica. Proferido despacho saneador e fixada a matéria assente e a base instrutória, que não mereceram reclamação procedeu-se à audiência de julgamento com observância do formalismo legal sem registo fonográfico da prova em conformidade com o estatuído no artigo 522-B do Código Processo Civil como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial tendo a final sido proferida sentença na qual se decidiu julgar a acção parcialmente procedente por provada e, em consequência, condenar a Ré a pagar aos Autores a quantia de € 125.137,62, acrescida dos juros vencidos desde 09/01/2002 até integral pagamento, à taxa legal de 7% até 30/04/2003 e à taxa legal de 4% a partir dessa data, absolvendo-a, quanto ao mais, do pedido sendo: - € 4.738,58 pelo valor do motociclo; - € 399,04 pelo valor do capacete; - € 35.000,00 a título de danos futuros; - € 45.000,00 pela perda do direito à vida e - € 40.000,00 pelos danos sofridos pelos autores. Inconformada veio a Ré Seguradora interpor tempestivamente o presente recurso de Apelação tendo nas alegações oportunamente apresentadas aduzido a seguinte matéria conclusiva que passamos a reproduzir: 1. A Recorrente não se conforma com a douta sentença em crise relativamente às quantias fixadas para ressarcimento e compensação dos danos patrimoniais e não patrimoniais; 2. A título de danos futuros (compensação pela perda de rendimentos que os Recorridos recebiam da vítima) considerou a 1ª instância adequada a quantia de € 35.000,00. Tal montante apresenta-se desajustado configurando um enriquecimento ilegítimo dos familiares; 3. A quantia fixada pelo Tribunal a quo a este título, não obstante o seu carácter único, imediato e instantâneo, é superior ao montante que os Recorridos presumivelmente iriam receber se aquela fosse fraccionada em prestações mensais e sucessivas; 4. Considerando que: a) a vítima auferia, em média, não menos de € 1.995,19 mensais líquidos, pelo de exercício da profissão de calceteiro na Bélgica; b) - a mesma faleceu no estado de solteiro e com 21 anos de idade; c) - entregava a seus pais 1/3 do seu rendimento (€ 665,00), destinando-se outro 1/3 aos gastos próprios e o remanescente a poupança; d) a contribuição para as despesas dos pais prolongar-se-ia presumivelmente por período não superior a 4 anos; O prejuízo patrimonial dos Recorridos a título de danos futuros jamais ultrapassaria os € 31.920,00 (€ 7.980 X 4); 5. Não obstante esta quantificação do dano, torna-se necessária uma operação de desconto, por forma a impedir um enriquecimento ilegítimo dos beneficiários da indemnização pelo facto de receberem de uma só vez aquilo que, presumivelmente, receberiam fraccionadamente durante 4 anos; 6. No caso concreto, entende a Recorrente que, em face do rendimento anual de € 7.980,00 pelo período de anos e considerando uma taxa de juro de 4%, o valor do capital adequado e proporcional ao ressarcimento dos danos futuros sofridos pelos Autores deverá computar-se em € 29.000,00, sob pena de se ultrapassar o limite do próprio dano; 7. No cômputo da indemnização pela verificação dos danos futuros a 1ª Instância violou o disposto no artigo 566º nºs 2 e 3 do Código Civil (CC); 8. No que toca à compensação dos danos não patrimoniais devidos pela perda do direito à vida e pelo sofrimento dos pais pela morte de seu filho, entende a Recorrente que as quantias fixadas na sentença se apresentam excessivas; 9. É a Recorrente de entendimento que, tomando em consideração as circunstâncias do caso concreto e o critério jurisprudencial compensatório nacional maioritário o montante decorrente para ressarcir o dano da perda do direito à vida não deverá exceder os € 25.000,00; 10. Relativamente aos danos morais próprios dos Recorridos, considerando todas as circunstâncias da realidade socio-económica nacional, o exposto quanto à valoração da perda do direito à vida e os factos alegados e demonstrados no âmbito do presente processo, afigura-se à Recorrente que a quantia de € 12.500,00 se mostra equilibrada e adequada à compensação do sofrimento de cada um dos Recorridos, num total de € 25.000,00; 11. Na compensação dos danos não patrimoniais o Tribunal a quo, não decidindo de uma forma equitativa violou o disposto no artigo 496º nº3 do CC. Termos em que, deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, ser revogada a sentença proferida e substituída por decisão em conformidade com o supra exposto. Igualmente inconformados interpuseram os AA. recurso de Apelação havendo concluído as suas alegações do seguinte modo: I - Não são de manter as respostas de "não provado" dadas aos pontos 8 e 10 da douta base instrutória, as quais devem ser substituídas pelas de "provado" por força dos documentos não eficazmente impugnados juntos a fls. 17º a 22º e do disposto nos arts. 376º nº1 e 2 do C. Civil em ligação com os arts 511º nº3 e 712º/1 a) do C.P.C. II - Sempre deverão pois acrescer ao montante indemnizatório os correspondentes danos patrimoniais resultantes daqueles dois pontos de facto da douta base instrutória (8 e 10). III - De tais danos patrimoniais ou materiais estritos (quer os dos já referidos pontos 8 e 10, quer os da perda do motociclo, quer os relativos ao capacete) devem pois ser os seus provados valores atribuídos por inteiro aos ora apelantes. IV - Mas a verba de 45.000.000$00 achada na douta sentença para compensar os danos futuros peca clamorosamente por defeito no caso concreto, atendendo à sua especificidade; como pecou ao não considerar também os danos futuros ou lucros cessantes, perdidos pelos AA enquanto herdeiros legitimários da vítima, em violação do art. 483º e 2133º nº1 a) do C.C, V - Deve pois ser fixada a este duplo titulo, danos patrimoniais e futuros, no mínimo, nos 50.000.000$00 ou 250.000,00 euros achados na p.i (art.º26.º). VI - Também a indemnização pelos danos morais ou não - patrimoniais de 40.000,00 euros atribuída na sentença em conjunto aos dois AA, peca notoriamente por defeito, devendo ser aumentada para o valor indicado no citado art. 26º da p.i. (30.000.000$00 ou sejam 150.000,00 euros). VII - E o mesmo sucede mutatis mutandis com a indemnização pela perda do direito à vida da vitima, tão exiguamente fixado em apenas 45.000,00 euros quando se pediram 15.000 contos (75.000,00). VIII - Deve pois a indemnização global arbitrada ser fixada nos agora arredondados 480.000,00 euros do pedido global dos AA formulado na p.i, acrescida dos juros legais de mora igualmente pedidos desde a citação. IX - Como tudo logo o impõem os preceitos atrás citados e os mais aplicáveis, dos quais se destacam o art. 496º nºs 1, 2 e 3 do C. Civil, uma vez que todos se encontram violados na sua aplicação concreta. Foram respectivamente apresentadas contra alegações. Mostram-se colhidos os vistos legais dos Exmºs Juízes Adjuntos pelo que importa decidir. THEMA DECIDENDUM A delimitação objectiva do recurso é feita pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal decidir sobre matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso, art. 684 nº3 e 690 nº1 e 3 do Código Processo Civil como serão todas as outras disposições legais infra citadas de que se não faça menção especial. As questões que estão subjacentes na apreciação dos interpostos recursos de AA. e R. Seguradora traduzem-se em conhecer: a) Da modificabilidade da matéria de facto fixada pelo Tribunal a quo relativamente aos quesitos invocados e considerados de não provados e suas consequências em termos de atribuição valorativa dos danos correspondentes; b) Quantificação do valor indemnizatório fixado no que tange ao valor dos danos não patrimoniais danos futuros e perda do direito à vida DOS FACTOS E DO DIREITO Para melhor facilidade expositiva e de compreensão do objecto dos presentes recursos passamos a reproduzir em nota de rodapé a factualidade considerada assente provada em sede de audiência de discussão e julgamento que como se referiu não se processou com registo fonográfico da prova [1. os autores são os pais de D....., nascido em 23 de Dezembro de 1978 e falecido em 6 de Janeiro de 2000 ( A) dos factos assentes); 2. a morte do filho dos autores foi devida a um acidente de viação ocorrido no dia 6 de Janeiro de 2000, na área da comarca de....., ao km 32,300 da E.N. n.º .., pelas 16h30m, em....., ..... ( B) dos factos assentes); 3. nesse acidente de viação intervieram o motociclo de passageiros ..-..-MT, conduzido pelo D..... e sua pertença e o automóvel ligeiro de passageiros em serviço de aluguer, de matrícula ..-..-KA, conduzido por E....., a quem igualmente pertencia ( C) dos factos assentes ); 4. ambos os veículos circulavam no sentido ..../...., seguindo o veículo de matrícula ..-..-KA à frente do motociclo, pretendendo este ultrapassá-lo (D) dos factos assentes); 5. a via, no local do embate, é de pavimento asfaltado e de sentido duplo, configurando uma recta com boa visibilidade, tendo a faixa de rodagem uma largura próxima dos 6 metros (E) dos factos assentes); 6. o acidente ocorreu quando o D..... se propunha ultrapassar o veículo de matrícula ..-..-KA com o seu motociclo (F) dos factos assentes); 7. o proprietário do veículo de matrícula ..-..-KA tinha celebrado com a ré um contrato de seguro referente à circulação do mesmo, titulado pela apólice n.º..... G) dos factos assentes) 8. os autores sofreram um grande desgosto com a morte do seu filho ( H) dos factos assentes); 9. O condutor do motociclo D..... assinalou previamente a sua intenção de ultrapassar todos os veículos que o precediam, atento o seu sentido de marcha, nos quais se incluía o ..-..-KA, tomando para tanto a hemi-faixa à sua esquerda (resposta aos quesitos 1° e 22°); 10. o condutor do veículo ..-..-KA invadiu nesse momento a hemi-faixa à sua esquerda, ocupando-a e assim se dirigiu para fora da faixa de rodagem para um local de aparcamento ali existente, também à sua esquerda (resposta ao quesito 2°); 11. o veículo ..-..-KA cortou a linha de marcha do motociclo conduzido por D..... e originou a colisão junto ao limite do lado esquerdo da faixa de rodagem da EN..., atento o sentido ....-... (resposta aos quesitos 3° e 26°); 12. o motociclo de marca Yamaha, modelo YZF-RG (AJ03), do ano de 1999, valia ao tempo do acidente pelo menos 4.987,98 euros (1.000.000$00) (resposta ao quesito 4°); 13. e ficou completamente destruído, sendo o valor dos seus salvados 249,40 euros (50.000$00) (resposta ao quesito 5°); 14. devido ao acidente inutilizou-se ou desapareceu o capacete do D....., no valor de 399,04 euros (80.000$00) (resposta ao quesito 7°); 15. o D..... era calceteiro de profissão e desenvolvia essa actividade por conta própria na Bélgica, retirando dela em média, não menos de 1.995, 19 euros (400.000$00) mensais líquidos (resposta ao quesito 9°); 16. o D....., quando vinha a Portugal, vivia com os autores, de quem era muito amigo, respeitador e a quem ajudava, entregando-lhes parte do que auferia (resposta ao quesito 11°); 17. o D..... não tinha filhos (resposta ao quesito 12°); 18. o D..... era saudável, económico e gostava de trabalhar (resposta ao quesito 13°); 19. nos momentos que precederam o embate, o veículo de matrícula ..-..-KA seguia pela sua mão de trânsito, ocupando rigorosamente a hemi-faixa direita da via, atento o seu sentido (resposta ao quesito 14°); 20. a uma velocidade não superior a 50 km/h (resposta ao quesito 15°); 21. ao chegar ao local do embate, pretendeu o condutor do veículo de matrícula ..-..-KA dirigir-se para um refúgio de automobilistas situado do lado esquerdo da via pela qual circulava, atento o seu sentido (resposta ao quesito 16°); 22. verificou que, atento o sentido ..../.... da E.N. nº.. não se aproximava qualquer veículo em circulação (resposta ao quesito 18°); 23. o condutor do motociclo veio a embater com a parte da frente do motociclo na parte traseira do veículo ..-..-KA, junto aos dispositivos da iluminação desse lado da viatura (resposta ao quesito 23°); 24.o D..... faleceu no estado de solteiro (doc. de fls. 12)]. Os AA. pretendem antes de mais que sejam modificadas as respostas de “Não provado” proferidas pelo Tribunal de 1ª instância relativamente aos quesitos 8º e 10º da Base Instrutória que têm a seguinte redacção respectivamente: 8º - No seu funeral despenderam os autores a quantia de 810, 55 euros (162 500$00)? 10º - Os autores na tradução do documento das fls. 18/19 (documento das fls. 20/21, despenderam 122,55 euros (24 570$00) ? Sobre tal questão já anteriormente aquando da sua prolação foi pelo Exmº Mandatário dos AA suscitada a devida reclamação que foi objecto do despacho proferido a fls. 163 do seguinte teor: “Contrariamente ao pretendido pelos Autores não ocorreu qualquer lapso na resposta aos referidos quesitos. De facto, os documentos juntos pelos Autores não fazem prova plena dos factos alegados. Atendendo que tais factos foram impugnados, incumbia aos Autores fazer a prova dos mesmos através de qualquer outro meio de prova. Uma vez que tal não foi feito, nada mais restou ao Tribunal se não ter os mesmos por não provados. Face ao exposto indefere-se a reclamação apresentada.” Vejamos. Atentas as considerações tecidas, designadamente no que tange à pretendida alteração das respostas proferidas pelo Tribunal importa tomar em consideração o regime instituído nos termos do disposto no artigo 712º que é do seguinte teor: “1. A decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou. 2. No caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do número anterior, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.” Perante tal normativo, uma primeira palavra desde logo cabe referir no que respeita ao regime processual dos recursos, que, como o presente, a Apelante pretende fazer sobre a matéria de facto e que se traduz na dicotomia, entre a existência ou não, de gravação ou registo da audiência e das respectivas provas produzidas. Na sua falta, como é o caso dos autos, a sindicabilidade da decisão do Tribunal de 1ª instância necessariamente que pressupõe que todos os elementos em que se estruturou e fundamentou a decisão, ou o segmento da mesma que foi impugnado, estejam ao dispor ou acessíveis ao Tribunal da Relação, tal como o estiveram perante o Tribunal "a quo". Na verdade, só perante tal condicionalismo, pode este Tribunal alterar a decisão, designadamente, quando a convicção do Tribunal de 1ª instância se formou com base em documentos probatórios, depoimentos escritos, relatórios periciais ou ainda nas regras de experiência, etc.. Pelo contrário, é manifesto que tal sindicância não é permitida, nem possível, se o Tribunal de 1ª instância se fundamentou ou alicerçou a sua convicção dentro do princípio inerente à livre apreciação da prova, declaradamente, em outros elementos, oralmente produzidos, ou constatados mas que não ficaram registados no processo v.g. prova testemunhal, inspecção ao local pelo Tribunal, não retratada nos seus elementos fácticos para além da menção da sua realização, etc.. Ora, o que é facto e se retira da fundamentação proferida, inserta de fls. 159 a 162, como suporte e em obediência ao texto legal ínsito no art. 653º nº 1, é que, na formação da convicção do Tribunal para a fixação da factualidade provada e não provada (respostas positivas e negativas) foram, ou constituíram seu alicerce ou suporte como se refere entre outra fundamentação: “ No tocante aos danos sofridos pelos autores, foi valorado o depoimento das testemunhas F..... e G....., amigos da vítima; H....., com quem a vítima trabalhou e I....., mecânico e funcionário da garagem para onde foi transportado o motociclo após o acidente. Tais testemunhas depuseram de forma isenta, tendo demonstrado conhecimento dos factos sobre os quais foram perguntados. Quanto aos factos não provados, resultaram de se não ter produzido prova de forma inequívoca sobre os mesmos. Assim, e no que toca aos quesitos 6°, 8° e 10°, não se produziu qualquer prova sobre os mesmos.” Importa ainda referir que teve igualmente o Tribunal a quo o cuidado legal e especialmente vinculado de mencionar as respectivas razões de ciência de acordo com a respectiva matéria a que depôs cada testemunha, bem como igualmente importa referir a forma e modo absolutamente cristalinos como foi transposta para a mesma decisão e igualmente retratada a posição assumida por outras testemunhas mas sobretudo na mesma fundamentação em que se determinou o Tribunal para, na análise crítica e judiciosa da prova, se haver assumido por força do principio da livre apreciação para aquele ou aqueles que foram determinantes da sua formulação final. Assim, perante o que vem de ser exposto, necessariamente que se tem de concluir que os aludidos depoimentos das testemunhas, produzidos ou não em sede de audiência, conforme se retrata na respectiva acta, serviram para fundamentar a decisão, e do seu cotejo feito pelo Tribunal a quo bem como dos demais elementos produzidos, designadamente de natureza documental, foram determinadas as aludidas respostas, ora impugnadas, que se pretendem ver substituídas por outras, mas a nosso ver, salvo o devido respeito sem razão porquanto se encontra cabal e completamente esclarecida a posição assumida pelo Tribunal relativamente aos pontos de facto que são postos em causa em sede de recurso e que foram objecto de apreciação. Desta forma, porque tais depoimentos não foram gravados ou reproduzidos por qualquer modo, impossibilitado está necessariamente este Tribunal de proceder à alteração das respostas proferidas e dadas aos quesitos que constituem o elemento nuclear da decisão proferida, mas e sobretudo ainda porque igualmente se mostra retratado de acordo com o já referido na acta de audiência de discussão e julgamento que não foi impugnada. Este é o entendimento jurisprudencial que vem sendo uniformemente seguido e de que se cita, entre muitos outros, o Ac. Rel. Lis. de 24/6/93 in CJ III - 137, bem como, outros de que fomos Relator, designadamente da 5ª Secção deste Tribunal, no Proc. nº 583/98 de 26/10/99, de cujo sumário se extrai: "A Relação não pode alterar a matéria de facto apurada na 1ª instância, desde que foram ouvidas testemunhas, sem que tivessem ficado registados os seus depoimentos, ainda que a quesitos diferentes daqueles cujas respostas se questionam, porque podem ter influenciado, ainda que indirectamente tais respostas". Do que se trata e está em causa é tão só uma questão de falta de prova relativamente aos elementos em que assentam a sua pretensão, ou seja, dos factos constitutivos dos direitos invocados pelos AA., para declaração de existência do respectivo direito face à demonstração dos elementos e pressupostos que o integram. Os AA. o que não lograram convencer foi o Tribunal relativamente à sua pretensão, como se lhes impunha em conformidade com as regras do ónus da prova, face ao estatuído no artigo 342º do Código Civil, demonstrando, de forma a obter resposta positiva à quesitação formulada e que permitiria alcançar o seu acolhimento pelo Tribunal, pelo que, assim sendo, não tendo logrado alcançar tal efeito “sibi imputet”, face à não demonstração dos elementos constitutivos do seu invocado direito. Vejamos o demais. Assim quanto ao questionado no presente recurso atinente com os danos não patrimoniais apelando para o normativo citado contido no artigo 496º do Código Civil nos seu nº3 verifica-se que: “O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494º...”. Como bem se refere na decisão resulta do nº 1 do preceito enunciado os prejuízos devem ser de gravidade para que mereçam a tutela do direito. Mas outra restrição resulta do artigo 496º, qual seja, a de que o montante da reparação deve ser proporcionado à gravidade do dano, devendo ter-se em conta na sua determinação todas as regras de boa prudência, de bom senso prático de justa medida das coisas de criteriosa ponderação das realidades da vida. É esta uma das matérias e domínios em que a Jurisprudência assume papel de especial relevância e onde mais necessário se torna o bom senso, equilíbrio e noção das proporções em que o julgador deve decidir. “É reconhecidamente muito difícil a avaliação da compensação devida por danos não patrimoniais; não se antevê, porém, nenhum outro critério susceptível de garantir mais objectividade na fixação do montante indemnizatório, do que comparar situações análogas aprovadas noutras decisões” Ac. do STJ de 23/10/79 in BMJ 290-390 e RLJ 113-91 em Anotação do Prof. Vaz Serra. Mas, para além das restrições resultantes do normativo em exegese, igualmente importa dizer que a gravidade do dano tem de determinar-se na sua extensão ou quantidade por um padrão objectivo enquanto a apreciação deve ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso e não à luz de factores ou vectores subjectivos v.g. de uma sensibilidade particularmente embotada ou pelo contrário extremamente apurada. Por outro lado a referida gravidade deverá ser apreciada em função da tutela do direito, isto é, o dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação pecuniária ao lesado. Finalmente a reparação deverá obedecer e ser fixada segundo a “equidade”, tendo em conta as referidas circunstâncias de cada caso concreto quer ainda pelo apelo que se faz de remissão para os factores elencados no artigo 494º do Código Civil. Como doutrina o Prof. Antunes Varela in “Das Obrigações” pág. 628: “ A indemnização tendo especialmente em conta a situação económica do agente e do lesado, é assim mais uma reparação do que uma compensação, mais uma satisfação do que uma indemnização”. Com a remissão para os elencados vectores resulta e releva que a ratio do normativo, como se refere, tem subjacente o espírito de que se não aderiu à tese segundo a qual a indemnização se destinaria a proporcionar ao ofendido, de acordo com a seu teor de vida, os meios económicos necessários para satisfazer ou compensar os prazeres proporcionados pela força e valor do dinheiro, os desgostos, sofrimentos ou as inibições que sofrera por virtude das lesões. Tal valor importa como se disse uma séria dificuldade de cálculo, com o inerente risco de nunca se estabelecer uma indemnização rigorosa e precisa [Cfr. Ac. do STJ 16/4/91 in BMJ 406-618.]. Apenas uma palavra mais a fim de que se tenha igualmente presente como elemento coadjuvante e fundamentador da decisão a proferir o que foi judiciosamente exarado no Ac. do STJ de 16/12/93 pela pena do então Exm.º Juiz Conselheiro Presidente do mesmo Tribunal: “É mais que tempo, conforme Jurisprudência que, hoje, vai prevalecendo, de se acabar com miserabilismos indemnizatórios. A indemnização por danos patrimoniais deve ser correcta, e a compensação por danos não patrimoniais deve tender, efectivamente, a viabilizar um lenitivo ao lesado, já que tirar-lhe o mal que lhe foi causado, isso, neste âmbito, já ninguém e nada consegue! Mas – “et pour cause” – a compensação por danos não patrimoniais deve ter um alcance significativo, e não meramente simbólico.” Ora incidindo em face do que vem de ser exposto, a apreciação sobre a matéria fáctica assente, que foi determinante, quer da ocorrência do sinistro com responsabilidade exclusiva do condutor, bem como igualmente, a constante dos pontos de facto considerados assentes verifica-se, como aliás foi explanado e criteriosamente apreciado na decisão proferida para além da ocorrência da morte do filho na plenitude da vida com 21 anos determinaram na pessoa dos Autores, todo um estado de espírito de sofrimento de perda de angústia e de mágoa e tristeza de relevo. Assim no que concerne ao quantum indemnizatório fixado pelo Tribunal a quo relativo aos danos não patrimoniais e desde logo no que se reporta com o valor inerente ao direito à vida que se determinou no montante de Euros 45 000, 00, de acordo com o que vem sendo jurisprudência uniforme do nosso mais alto Tribunal não se vê nem alcança fundamento para determinar outro quantitativo uma vez que o mesmo se contem nos limites do que vem sendo fixados em situações em tudo similares às dos presentes autos e que é acompanhado em decisões desta Relação de que se cita exemplificativamente o Acórdão de 27/11/2003 in Boletim interno de Jurisprudência e disponível in www.trp. pt Sumário nº 3559 no qual se atribui o montante de Esc. 10 000 000$00 pela compensação do referido direito para uma situação em tudo similar à presente referenciando-se ainda outros Acórdãos do STJ de 17/12/02 e de 27/2/03 nos quais foram arbitradas indemnizações no valor de Escudos 8 000 000$00 e 10 000 000$00 respectivamente. Está em causa o valor de um bem supremo designadamente como se disse no caso de um jovem com 21 anos e o critério balizador sendo determinado na conformidade do disposto no artigo 496º nº 2 do Código Civil com o primado da equidade, ponderado o circunstancialismo concreto sendo certo que deve ter o alcance de uma efectiva compensação e totalmente de afastar critérios de índole miserabilista tem de ser encontrado de acordo igualmente com os valores referenciais supra aludidos da Jurisprudência pelo que se não nos afigura de censurar ou por em causa o montante determinado pelo Tribunal de 1ª Instância que se mantém neste segmento. O mesmo mutatis mutandis se dirá no que respeita aos valores postos em causa relativamente ao calculo dos danos não patrimoniais sofridos pela perda do filho por parte dos AA. que se mostra ajustado e sem qualquer reparo a fazer ou censura e de harmonia com os montantes fixados jurisprudencialmente. Assim e finalizando porque perante todos os elementos referidos, bem como os demais parâmetros elencados que foram objecto de apreciação referida, que não é sinónimo de arbitrariedade, mas sim cuidada e judiciosa ponderação, não se encontra motivação nem fundamentação cabal para determinar qualquer alteração nos valores fixados, designadamente o proposto pelos Apelantes. No que respeita à segunda das questões suscitadas relativa ao cálculo da indemnização pelos danos patrimoniais sofridos pelo AA., atinentes com os alimentos ou danos resultantes da compensação ou perda de rendimento que ocorrerão para futuro e que foram contabilizados no valor de Euros 35 000, determinado, se bem colhemos a fundamentação explanada na decisão, pela circunstância referida com base em Acórdão do STJ de 16/01/2003, que apesar de porfiadas buscas não logramos encontrar, de atenta a idade do falecido filho 21 anos, ser previsível que pudesse contribuir para os ascendentes por um período de mais 4 anos ou seja até aos 25, momento em que seria natural que com o casamento tal contribuição cessaria importa dizer o seguinte. Nos termos do artigo 564º do Código Civil o dano compreende o prejuízo causado (dano emergente) e os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão (lucro cessante) - art. 564º nº 1 - para além dos danos futuros (nº 2). Assim, e sem pretender estar neste acto a repetir o que foi doutamente apresentado no estudo do Conselheiro Sousa Dinis, in CJSTJ Vol I, pág. 6, relativamente às diferentes categorias de danos, importa apenas referir que na categoria dos lucros cessantes em que se incluem os benefícios que o lesado deveria ter obtido e não obteve desde logo se colhe que o cálculo destes danos é uma “operação delicada, de difícil solução”, porque obriga a ter em conta a situação hipotética em que o lesado estaria se não houvesse sofrido a lesão, o que implica uma previsão, pouco segura, sobre dados verificáveis no futuro. Assim este tipo de danos deve ser calculado segundo critérios de probabilidade ou de verosimilhança [Cfr. Ac. STJ de 10/2/98 e a doutrina nele citada, in CJS, 1998, T1, p. 67)], de acordo com o que, em cada caso concreto, poderá vir a acontecer, pressupondo que as coisas seguem o seu curso normal; e se, mesmo assim, não puder apurar-se o seu valor exacto, o tribunal deve julgar, segundo a equidade, o mesmo acontecendo relativamente aos danos futuros ou seja da situação do lesado que vê diminuída a sua capacidade laboral em consequência do facto lesivo. Assim este facto origina a perda de um rendimento que se repercute em prejuízos sofridos e a sofrer pelo lesado ou por aqueles que vivem na sua dependência económica. O art. 564º nº 2 do Código Civil estabelece que “na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior”, ou seja, para liquidar em execução de sentença. Por outro lado o art. 495º nº3 do Código Civil concede indemnização pelo dano da perda de alimentos: trata-se de indemnizar a pessoa ou pessoas carecidas de alimentos do prejuízo que para elas advém da falta da pessoa lesada que, como no caso, tratando-se de ascendentes salvo melhor entendimento e contrariamente ao expendido para além do elemento inerente ao tempo provável de vida activa da pessoa que geraria tal rendimento tem igualmente, mas e sobretudo, de tomar em consideração o período durante o qual os alimentandos como beneficiários poderiam previsivelmente sutentar-se à custa daquele ou com o apoio do mesmo. Assim e pelo que vem de ser dito desde logo ressalta que não se reputa nem pode ser aceite como melhor critério, salvo o devido respeito pela opinião contrária sustentada o de atribuir aos AA. apenas durante quatro anos o valor da pensão correspondente pelo calculo efectuado tendo como pressuposto o facto, eventualmente presumível, mas absolutamente incerto do casamento e da prestação até à idade dos 25 anos do filho podendo perguntar-se e porque não de 30, ou de 23, ou 35, ou qualquer outra? Deu-se como provado conforme do exposto supra e atinente com esta matéria que: “15. o D..... era calceteiro de profissão e desenvolvia essa actividade por conta própria na Bélgica, retirando dela em média, não menos de 1.995,19 euros (400.000$00) mensais líquidos (resposta ao quesito 9°);” e ainda “16. o D....., quando vinha a Portugal, vivia com os autores, de quem era muito amigo, respeitador e a quem ajudava, entregando-lhes parte do que auferia (resposta ao quesito 11°);” Partiu-se na decisão proferida, como se aludiu, para o calculo do valor do montante correspondente a 1/3 ou seja, o valor de Euros 665 como o estimável de entrega pelo falecido a seus pais no âmbito da referida ajuda ou auxilio e pelo período de quatro anos atingindo-se assim por excesso de correcção ou valor global de 35 000 Euros ao qual se opõe a Ré Seguradora. Dos autos não resulta, ou melhor, apenas se pode colher do documento que foi junto e que se reporta ao termo de declarações prestadas no decurso do inquérito a que se procedeu pela exibição do BI do Autor que o mesmo nasceu no dia 29/5/1957 ou seja, à data do sinistro tinha a idade de 43 anos desconhecendo-se a da sua mulher mãe do falecido. Os elementos recolhidos nos autos não permitem minimamente auxiliar de outra forma o calculo razoável e estimado para a fixação do montante em causa e desde logo mesmo na própria fundamentação da fixação da matéria de facto proferida de acordo com o disposto no artigo 653º dado que sobre o conteúdo da resposta nada mais é possível extrair do que consta do respectivo texto ou seja que: “o D....., quando vinha a Portugal, vivia com os autores, de quem era muito amigo, respeitador e a quem ajudava, entregando-lhes parte do que auferia (resposta ao quesito 11°)”. (sublinhado nosso). Note-se que a este propósito os AA. alegaram que seria metade do que auferia o que aliás foi quesitado mas obteve resposta restritiva nos termos aludidos. Ora considerando o rendimento auferido pelo filho do casal e estimando a idade de vida presumível do pai atinge-se um valor de 23 anos no que respeita ao montante do auxilio sendo presumível que seja retirado do vencimento auferido um montante que se considera uma comparticipação estimável não superior em 1/10 do rendimento auferido o que se traduz em 40 000$00 mensais para os progenitores isto é o anual de 480 000$00 que pelo referido período permitiria alcançar o valor global de 11 040 000$00. Ora esse montante porque recebido antecipadamente e de uma só vez deve sofrer uma redução para evitar uma situação de enriquecimento injustificado pelo que tendo em consideração o período de tempo em que presumivelmente se iria verificar, com a perduração da prestação assim determinada afigura-se-nos ajustado e equitativo fazer corresponder a redução a operar a um terço ou seja, alcançar-se ia deste modo um valor ainda um pouco superior ao que foi alcançado em poucas dezenas de euros pelo que tendo em consideração todos os valores e parâmetros inerentes à equidade se considera ser de manter, ainda que com diferente fundamentação mas que se considera ser mais correcta para se atingir o mesmo, à mingua de outros elementos factuais que de alguma forma se imporiam ou seria de toda a conveniência processual haverem sido carreados para os autos mas que malogradamente se não alcançam. O efeito contrário para atendimento de tal tipo de considerações seria determinante de um arrastamento processual para apuramento de outras circunstâncias factuais que ficaram por elencar mas que em nada satisfaz igualmente os valores da Justiça, tal como vem sendo hodiernamente entendido em que se arvora o primado da maior prontidão e celeridade em detrimento muitas vezes da sua realização completa em toda a sua plenitude. São os tempos que vivemos… Ora, porque na decisão proferida atento o valor dos mencionados danos futuros correspondentes a diminuição da perda de rendimentos de “alimentos” dos progenitores se nos afigura ter sido estabelecido um montante que ponderados os vectores que determinam o seu calculo e supra foram evidenciados sobretudo em consonância com a equidade como valor axiológico-juridico-normativo que não se confunde de forma alguma com a mera arbitrariedade, mas sim como critério para a correcção do direito, com ordem a que se tenha em consideração, fundamentalmente as circunstâncias do caso concreto, conhecido como é o inerente risco da possibilidade e séria dificuldade do seu cálculo não ser rigoroso e preciso, mas mais adequado para o ressarcimento do prejuízo provocado e causado aos AA. com a ocorrência do sinistro e que de acordo com os valores e parâmetros judicialmente fixados em situações análogas - cfr. Ac. do STJ 23/10/79 in BMJ 290-390 e RLJ 113-91 com anotação do Prof. Vaz Serra inteiramente se corroboram os montantes. Por outro lado e mantendo-se como se mantém sem qualquer alteração a factualidade considerada assente e provada igualmente no que tange à apreciação da questão supra elencada objecto do interposto recurso pelos AA. é entendimento alcançado pela unanimidade dos Juízes que compõem este Tribunal, face à sua criteriosa e judiciosa apreciação, com a correcta valoração das regras inerentes ao ónus probatório que a cada um dos litigantes se impunha, efectuada pelo Tribunal a quo, bem como a sua consequente integração e subsunção jurídica, que a decisão não merece qualquer censura ou reparo, sendo de manter em toda a sua plenitude as considerações e fundamentação aduzidas apenas com a ressalva aludida, e igualmente no que tange na apreciação jurisdicional bem como os entendimentos doutrinais e jurisprudenciais que se encontram sedimentados que igual e integralmente se acolhem e sufragam pelo que inteiramente a confirmam, ao abrigo do disposto no art. 713º nº 5, nada mais se impondo referir, dado que fazê-lo se traduziria em simples acto de pura e inútil repetição retórica. DELIBERAÇÃO Nestes termos em face do que vem de ser exposto perante a improcedência das conclusões elencadas pelos Recorrentes negam-se as Apelações, confirmando integralmente os Juízes que compõem este Tribunal, por unanimidade, a decisão proferida pelo Tribunal a quo de harmonia com o estatuído no artigo 713º nº 5. Custas pelos Apelantes * Porto, 26 de Outubro de 2004Augusto José Baptista Marques de Castilho Maria Teresa Montenegro V C Teixeira Lopes Emídio José da Costa |