Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9721401
Nº Convencional: JTRP00022900
Relator: AFONSO CORREIA
Descritores: ALUGUER
LOCAÇÃO
USO
RENDA
PAGAMENTO
PRAZO CERTO
MORA
INTERPELAÇÃO
INCUMPRIMENTO DEFINITIVO
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199801279721401
Data do Acordão: 01/27/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 4J
Processo no Tribunal Recorrido: 703/95-1
Data Dec. Recorrida: 05/23/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1022 ART1023 ART1039 ART804 N2 ART805 N2 A ART1041 N1 ART804 N1 ART806 N1 ART808 N1 ART1047 ART1045.
Sumário: I - O pagamento da renda ou aluguer é uma obrigação característica do contrato de locação.
II - O pagamento deve ser efectuado no tempo e lugar próprios, constituindo-se o devedor em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido.
III - O devedor fica constituído em mora independentemente de interpelação se a obrigação tiver prazo certo.
IV - Constituindo-se o locatário em mora, o locador tem o direito de exigir, além das rendas ou alugueres em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento.
V - A mora que se prolongue para além de oito dias é considerada pela lei como incumprimento definitivo.
VI - Enquanto o locatário se mantiver no uso da coisa é devida a renda ou aluguer.
Reclamações: