Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022900 | ||
| Relator: | AFONSO CORREIA | ||
| Descritores: | ALUGUER LOCAÇÃO USO RENDA PAGAMENTO PRAZO CERTO MORA INTERPELAÇÃO INCUMPRIMENTO DEFINITIVO INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199801279721401 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 4J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 703/95-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/23/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1022 ART1023 ART1039 ART804 N2 ART805 N2 A ART1041 N1 ART804 N1 ART806 N1 ART808 N1 ART1047 ART1045. | ||
| Sumário: | I - O pagamento da renda ou aluguer é uma obrigação característica do contrato de locação. II - O pagamento deve ser efectuado no tempo e lugar próprios, constituindo-se o devedor em mora quando, por causa que lhe seja imputável, a prestação, ainda possível, não foi efectuada no tempo devido. III - O devedor fica constituído em mora independentemente de interpelação se a obrigação tiver prazo certo. IV - Constituindo-se o locatário em mora, o locador tem o direito de exigir, além das rendas ou alugueres em atraso, uma indemnização igual a 50% do que for devido, salvo se o contrato for resolvido com base na falta de pagamento. V - A mora que se prolongue para além de oito dias é considerada pela lei como incumprimento definitivo. VI - Enquanto o locatário se mantiver no uso da coisa é devida a renda ou aluguer. | ||
| Reclamações: | |||