Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9210263
Nº Convencional: JTRP00004483
Relator: PIRES DA ROSA
Descritores: DIVÓRCIO LITIGIOSO
CONFISSÃO
FORÇA PROBATÓRIA
DIREITOS INDISPONÍVEIS
DEVER DE COOPERAÇÃO E ASSISTÊNCIA CONJUGAL
ESPECIFICAÇÃO
QUESTIONÁRIO
CASO JULGADO FORMAL
Nº do Documento: RP199211169210263
Data do Acordão: 11/16/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J CELORICO BASTO
Processo no Tribunal Recorrido: 122/88
Data Dec. Recorrida: 01/23/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR FAM.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART394 B ART1672 ART1765 A ART1775 ART1779 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1978/03/02 IN CJ T2 ANOIII PAG617.
AC RP DE 1979/03/29 IN CJ T2 ANOIV PAG447.
AC RP DE 1988/01/05 IN CJ T1 ANOXIII PAG181.
Sumário: I - Um dos requisitos para que a confissão tenha força probatória plena é exactamente que verse sobre factos relativos a direitos disponíveis, o que não sucede no caso do direito ao divórcio.
II - Sobre a especificação e o questionário, quer tenham quer não tenham sido objecto de recurso, não se forma caso julgado formal.
III - O facto de a ré ter, há cerca de um ano, deixado de cozinhar e lavar as roupas do autor, seu marido, não é só por si suficiente para constituir violação do dever de cooperação.
IV - Não pode sem mais concluir-se que nas famílias de fracos recursos é à mulher que compete, em exclusivo e sempre, as lides domésticas, porque isso seria socialmente discriminatório por um lado, e por outro lado porque a evolução social tem, felizmente, conduzido as coisas num sentido diferente, de plena igualdade entre os cônjuges em direitos e obrigações familiares, e aos tribunais compete não só acatar mas também estimular essa evolução, por socialmente justa.
Reclamações: