Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MIGUEL BALDAIA DE MORAIS | ||
| Descritores: | NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO LEGITIMIDADE INTERESSE EM AGIR | ||
| Nº do Documento: | RP202103082066/11.9TJPRT-D.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/08/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO SINGULAR | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A regra vertida no nº 2 do artigo 655º do Código de Processo Civil constitui uma explicitação ou afloramento, no domínio dos recursos, do princípio da proibição da decisão-surpresa, consagrado, em termos gerais, no art. 3º, nº 3 do mesmo diploma legal. II - Por isso, somente se justifica o cumprimento do disposto naquele primeiro normativo quando a circunstância impeditiva da apreciação do recurso não tenha sido anteriormente debatida nos autos pelas partes. III - A expressão “parte vencida” constante do artigo 631º do Código de Processo Civil deve ser entendida no sentido de parte objectivamente afetada ou prejudicada pela decisão, pelo que o vencimento ou decaimento devem ser aferidos segundo um critério material, que tome em consideração o resultado final da ação e a sua projecção na esfera jurídica da parte, e não numa perspectiva formal, em função dos fundamentos ou razões que ditaram a decisão ou da adesão ou não adesão do juiz à posição expressada pela parte sobre a matéria litigiosa. IV - Por essa razão carece de legitimidade recursória (e de interesse em agir) o herdeiro que pretenda impugnar decisão em que saiu beneficiado com o reconhecimento de um direito sucessório com uma extensão mais ampla do que aquele que lhe adviria no caso de se afirmar - como pretendia - a existência de um legado, a favor dos seus filhos e sobrinhos, da raiz de imóveis integrantes do acervo hereditário a partilhar. V - A utilidade inerente à interposição do recurso não pode basear-se na satisfação de interesses meramente subjectivos do recorrente, para dirimir questões puramente académicas ou para seu mero conforto moral, sem qualquer repercussão relevante e efectiva na sua esfera jurídica. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 2066/11.9TJPRT-D.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Porto – Juízo Local Cível, Juiz 4 Relator: Miguel Baldaia Morais 1º Adjunto Des. Jorge Miguel Seabra 2º Adjunto Des. Pedro Damião e Cunha * Sumário……………………………… ……………………………… ……………………………… * Acordam no Tribunal da Relação do Porto:1. RELATÓRIO No âmbito do presente processo de inventário, a que se procede por óbito de B…, de C… e de D…, foi suscitada a questão do destino a dar, por óbito da primeira inventariada, aos imóveis denominados “Quintas E… e F…”. Sobre essa questão recaiu despacho, proferido em 3 de junho de 2016, nos seguintes termos: «Questiona-se nestes autos o destino a dar, por óbito de B…, às “Quintas E… e F…”. Veja-se sobre o que esta matéria se dispõe no testamento desta inventariada, junto a fls. 45 e segs. e 98 e segs.: “(…) − Que, pelo presente testamento e por força dessa quota disponível, deixa, em usufruto simultâneo e sucessivo, as Quintas E… e F… (…). − A raiz desses imóveis será para os descendentes que existam daqueles seus três netos, de nomes C…, G… e H…, em partes iguais (…)”. Resulta das declarações de cabeça-de-casal − confirmadas pela prova documental junta aos autos n.º 3531/04.0TVPRT, a estes apensados − que, na data do óbito de B…, C... (então com sete anos), G… (então com treze anos) e H… (então com cinco anos) não tinham descendentes. Ou seja, na data da vocação sucessória, esta deixa testamentária não encontrou quaisquer sujeitos beneficiários. O Código Civil vigente na data da abertura da sucessão (o Código de Seabra, aprovado pela Carta de Lei de 1 de Julho de 1867) dispunha: Artigo 1776.º Só podem adquirir por testamento as creaturas existentes, entre as quaes é contado o embrião.§ único. Reputa-se existente o embrião, que nasce com vida e figura humana, dentro dos trezentos dias, contados desde a morte do testador. Artigo 1777.º Será, contudo, válida a disposição a favor dos nascituros, descendentes em primeiro grau de certas e determinadas pessoas vivas ao tempo da morte do testador, posto que o futuro herdeiro ou legatário venha à luz fora do prazo de trezentos dias.Confrontados os termos da lei com os dizeres do testamento, nota-se o emprego, neste, do verbo existir, em perfeita harmonia com a terminologia presente no art. 1776.º citado. Deste cotejamento retira-se, sem esforço, que, por não ter a deixa testamentária sujeitos passivos na data da abertura da sucessão, isto é, “creaturas existentes” filhas dos netos identificados, tal disposição de vontade é desprovida de quaisquer efeitos − cfr. o art. 1761.º do Código de Seabra. Do regime transcrito retira-se que a inventariada poderia ter disposto a favor dos descendentes dos netos expressamente identificados inexistentes na data do seu óbito, isto é, a concepturos, nos termos e limites excecionalmente previstos no art. 1777.º do Código de Seabra. No entanto, tal como já referimos, os dizeres do testamento são claros: apenas são designados os descendentes “que existam” na data da abertura da sucessão, nos termos previstos no art. 1776.º do mesmo código − sobre o momento relevante para a existência, cfr. LUIZ DA CUNHA GONÇALVES, Tratado de Direito Civil, Vol. IX, Coimbra, Coimbra Editora, 1934, p. 702. Em face do exposto, na data da vocação sucessória, a deixa testamentária em análise (legado da raiz da propriedade das Quintas E… e F…) não encontrou quaisquer sujeitos beneficiários, sendo o direito em causa normalmente herdado por C…». Desse despacho foi interposto recurso pela interessada G… que, todavia, não foi admitido por se ter considerado que o mesmo não seria passível de apelação autónoma. Os autos seguiram a normal tramitação e terminaram com a sentença homologatória da partilha constante da transação exarada na ata de conferência de interessados realizada no dia 14 de fevereiro de 2019, na qual, além do mais, ficou acordado que os bens imóveis - propriedade de raiz (verbas n.ºs 1 a 11 - nas quais se incluem a Quinta E… e F…) e propriedade plena (verbas 12 a 16) são adjudicadas a todos os interessados, (1) G…, (2) I… (enquanto radiciário) e J… e K… (enquanto usufrutuários) (3) H…, (4) L… e (5) M…, em compropriedade, na proporção dos respetivos quinhões (…)». Por via do requerimento com a referência 31743986 veio a interessada G… recorrer do despacho proferido em 3 de junho de 2016, constando do requerimento de interposição de recurso as seguintes conclusões: ……………………………… ……………………………… ……………………………… Os interessados J…, K… e I… apresentaram contra-alegações, sustentando, desde logo, que a recorrente carece de legitimidade recursória, posto que não ficou vencida no despacho recorrido, pugnando outrossim pela improcedência do recurso. Por despacho prolatado em 29 de abril de 2019 foi decidido: «Indefere-se o requerimento de interposição de recurso apresentado pela interessada G…, ao abrigo do disposto nos artigos 631.º, n.º1 e 641.º, n.º2 a), ambos do Código de Processo Civil, por se afigurar que a recorrente não ficou vencida, com a decisão constante do despacho com a referência 368822375 de 3/6/2016». A recorrente apresentou reclamação desse indeferimento (na qual expendeu as razões que, no seu entender, justificam deter legitimidade para recorrer do despacho prolatado em 3 de junho de 2016), tendo o Tribunal da Relação decidido anular a decisão proferida sobre a não admissão do recurso, por falta de fundamentação. Remetidos os autos à 1ª instância foi então proferido o seguinte despacho: «Cumpre, assim, apreciar o requerimento de interposição de recurso apresentado pela interessada G…. Citando o doutamente vertido na decisão proferida no âmbito da reclamação, “O vencimento afere-se pelo pedido que o requerente formulou em tribunal, no âmbito do incidente respetivo. Formulado o pedido, pela interessada, se o mesmo não foi atendido, temos de considerar que a mesma é parte vencida, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 631.º, n.º 1 do Código de Processo Civil”. A decisão em crise decidiu que a deixa testamentária (legado de raiz da propriedade das Quintas E… e F…) não encontrou quaisquer sujeitos beneficiários, sendo o direito em causa normalmente herdado por C…. Por sua vez, a recorrente defendia e defende que a raiz da propriedade das aludidas quintas foi atribuída pela testadora aos filhos dos seus netos. Verifica-se, assim, divergência entre o que foi defendido pela interessada e o teor da decisão em crise (veja-se o requerimento apresentado pelo J… a 27 de março de 2012, a ata de folhas 559, requerimento com a forma da partilha apresentado pela cabeça-de-casal e os requerimentos com a forma da partilha apresentado pelo interessado J…), o que permite a conclusão que a ora recorrente é parte vencida quanto à decisão recorrida. Nesta conformidade, admite-se o recurso interposto pela recorrente G…, o qual é de apelação, em separado, com efeito devolutivo, de harmonia com o disposto nos artigos 631.º, 644.º, 4, 645.º, n.º2, todos do Código de Processo Civil». Remetido o recurso a este Tribunal, foi proferido despacho no qual se considerou que a apelante não tem legitimidade (nem interesse em agir), para recorrer da aludida decisão. Inconformada com esse despacho, veio agora a recorrente apresentar a presente reclamação para a conferência, argumentando, primeiramente, ocorrer nulidade processual na medida em que não foi cumprido o disposto no nº 2 do art. 655º do Cód. Processo Civil, que determina que tenha de ser ouvida quando a parte contrária, nas suas contra-alegações, suscite questão que obste ao conhecimento do objecto do recurso. No mais reitera o entendimento sustentado nas conclusões do recurso que apresentou. * Cumpridos os vistos legais, cumpre decidir. *** II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA RECLAMAÇÃOSão as seguintes as questões a apreciar na presente reclamação: . da nulidade processual por inobservância do disposto no art. 655º, nº 2 do Cód. Processo Civil; . da (i)legitimidade da apelante para interpor recurso do despacho proferido pelo juiz de 1ª instância em 3 de junho de 2016. * III- FUNDAMENTOS DE FACTOA materialidade a atender para efeito de apreciação do objeto da presente reclamação é a que dimana do antecedente relatório. * IV – FUNDAMENTOS DE DIREITOA reclamante insurge-se, desde logo, relativamente ao despacho sob reclamação com fundamento no facto de não ter sido observada a formalidade prescrita no nº 2 do art. 655º do Cód. Processo Civil, ocorrendo, assim, nulidade processual. Não se nos afigura, contudo, assistir-lhe razão. É certo que o citado preceito legal estabelece que se o apelado, nas contra-alegações, suscitar questão que obste ao conhecimento do objecto do recurso, deve o relator, antes de proferir decisão, ouvir o apelante. A referida regra constitui uma explicitação ou afloramento, no domínio dos recursos, do princípio da proibição da decisão-surpresa, consagrado, em termos gerais, no art. 3º, nº 3 do Cód. Processo Civil. Conforme se vem entendendo, o sentido útil deste último normativo é o de que o julgador deve, previamente à decisão, facultar às partes a dedução das razões que considerem pertinentes, perante um possível enquadramento ou qualificação jurídica do pleito, ou uma eventual ocorrência de exceções dilatórias, com que elas não tinham razoavelmente podido contar, ou seja, sob o enfoque da referida normatividade, o julgador apenas está constituído no dever de observar a contraditoriedade quando esteja em causa uma inovatória e inesperada questão de direito que não tenha, de todo, sido perspetivada pelos litigantes de acordo com um adequado e normal juízo de prognose sobre o conteúdo e sentido da decisão[1]. Ora, in casu, não pode considerar estar-se em presença de uma questão jurídica inesperada ou surpreendente no apontado sentido, porquanto a questão da falta de legitimidade recursória da apelante foi especialmente discutida no processo - como, aliás, se deixou evidenciado no antecedente relatório -, designadamente na reclamação que apresentou do despacho prolatado em 29 de abril de 2019, tendo aí esgrimido os argumentos que, na sua perspectiva, lhe conferem legitimidade para interpor recurso do despacho exarado em 3 de junho de 2016. Destarte, tal questão não surge, neste contexto, como uma nova questão jurídica que justificasse uma prévia intervenção jurisdicional de observância do disposto no nº 2 do art. 655º do Cód. Processo Civil, que, na sua economia, somente se justifica caso essa questão não tenha já sido debatida nos autos, solução esta que, quanto a nós, é imposta por aplicação dos princípios da limitação dos atos e da adequação formal plasmados, respectivamente, nos arts. 130º e 547º, do Cód. Processo Civil. Não ocorre, pois, a invocada nulidade processual. * Já no concernente ao sentido decisório acolhido no despacho sob reclamação não se nos afigura que o mesmo mereça a censura que lhe vem apontada, posto que as questões que nele foram decididas obtiveram solução jurídica que reputamos acertada.Como assim, renovamos e fazemos nossos os argumentos em que se ancorou tal ato decisório e que se passam a transcrever: «Cumpre, desde logo, aferir se se mostram verificados os pertinentes pressupostos de recorribilidade do aludido despacho jurisdicional[2] [isto é, do despacho prolatado em 3 de junho de 2016], sendo certo que, como deflui dos arts. 652º, n.º 1 als. a) e b), 653º, 654º e 655º, n.º 1, todos do Cód. Processo Civil[3], o despacho proferido em 1ª instância quanto à tempestividade, admissibilidade, espécie, modo de subida e efeitos do recurso não vincula o tribunal superior, sempre estando ao alcance deste último julgar intempestivo ou inadmissível o recurso em apreço, assim como alterar a sua espécie, modo de subida e efeito. Como se deu nota, nos autos debate-se a questão da legitimidade (rectius, da falta dela) da interessada G… para recorrer do despacho prolatado em 3 de junho de 2016, sendo de registar, neste conspecto, que quer o despacho que considerou que o ato decisório em crise não seria passível de apelação autónoma quer a decisão da reclamação que recaiu sobre o despacho de não admissão não formam caso julgado para efeitos endoprocessuais relativamente à verificação dos requisitos formais para a admissibilidade dessa pretensão recursória, maxime no que tange ao aludido pressuposto subjectivo, porquanto não tomaram posição nem se pronunciaram sobre essa questão. Sobre esta matéria rege o art. 631º que enuncia as entidades que podem recorrer, concretamente: a) a parte principal na causa em que tenha ficado vencida; b) o terceiro directa e efectivamente prejudicado pela decisão; c) a parte acessória directa e efectivamente prejudicada pela decisão; d) o terceiro prejudicado no recurso de oposição de terceiro. Estando-se, no caso vertente, em presença de um processo de inventário-divisório, não há dúvida que partes principais na causa são todos os interessados para os efeitos do disposto no art. 1327º da pretérita lei adjetiva (que é a aplicável nos presentes autos), qualidade que a apelante inequivocamente detém. Mas terá a mesma ficado vencida? A este propósito vem-se considerando que a legitimidade para recorrer (ad recursum) pode ser construída a partir de um critério material ou formal[4], sendo que, entre nós, a doutrina[5] e a jurisprudência[6] têm defendido que, no silêncio da lei, se deve adoptar um critério material definindo-se a utilidade na procedência do recurso, que funda a legitimidade do recorrente, em função do prejuízo que é causado pela decisão desfavorável, independentemente da conduta própria da parte na instância recorrida. Portanto, mais do que indagar a conduta da parte que precedeu a decisão, importa sobretudo verificar em que medida a mesma decisão lhe foi desfavorável, ou seja, que resultado negativo produziu na sua esfera jurídica. Em suma: a expressão “parte vencida” deve, pois, entender-se no sentido de parte objectivamente afetada ou prejudicada pela decisão, pelo que o vencimento ou decaimento da parte devem ser aferidos segundo um critério material, que tome em consideração o resultado final da ação e a sua projecção na esfera jurídica da parte, e não numa perspectiva formal, em função dos fundamentos ou razões que ditaram a decisão ou da adesão ou não adesão do juiz à posição expressada pela parte sobre a matéria litigiosa. Assim sendo, revertendo ao caso sub judicio, cabe perguntar qual, afinal, o prejuízo direto que a recorrente sofreu com o ato decisório objecto de impugnação recursória. Tanto quanto resulta dos elementos constantes dos autos, a ora recorrente não é detentora de uma posição jurídica directamente afetada com a decisão recorrida, pretendendo antes, com a interposição do presente recurso[7], salvaguardar a posição dos seus filhos e alguns dos seus sobrinhos que não são sequer interessados no âmbito do presente processo[8]. Não obstante, a verdade é que não vemos em que medida a decisão de não reconhecer estes últimos como (eventuais) legatários da raiz da propriedade das “Quintas E… e F…” cause gravame à apelante - gravame que, como se referiu, se afere por um critério prático - no sentido de desfavorecer os seus interesses. Como assim, por se tratar de decisão que não afecta negativamente a sua esfera jurídica, o mesmo é dizer, que a prejudique, evidenciada fica a sua ilegitimidade para interpor recurso da mesma. Igualmente lhe falta o interesse processual em agir[9]; é que a recorrente não saiu vencida, antes, pelo contrário, saiu beneficiada com o reconhecimento de um direito com uma extensão mais ampla do que aquele que lhe adviria no caso de se afirmar a existência de um legado da raiz dos referidos imóveis como radicando na esfera jurídica dos seus filhos e sobrinhos. A haver prejuízo (e só este justifica o vencimento que, por sua vez, justifica a possibilidade de interposição de recurso), o mesmo só se poderia ter repercutido na esfera de interesses dos seus filhos e sobrinhos; nunca na da recorrente, porquanto esta não foi afetada objectivamente, não viu os seus interesses afectados, sendo certo que não é obviamente a circunstância de ter tomado posição no processo no sentido da efectiva existência dessa disposição testamentária – não aderindo o tribunal a quo a tal opinião ou entendimento – que é suscetível de ocasionar sucumbência ou decaimento, legitimadores da interposição do recurso, não podendo, outrossim, a utilidade inerente à interposição do recurso basear-se – como, aliás, tem sido enfatizado na doutrina[10] - apenas na satisfação de interesses meramente subjectivos da recorrente, para dirimir questões puramente académicas ou para mero conforto moral da recorrente, sem qualquer repercussão relevante e efectiva na sua esfera jurídica. A apelante não tem, assim, legitimidade (nem interesse em agir), para recorrer da aludida decisão. Pelo exposto, com fundamento na falta de legitimidade da recorrente, não poderá conhecer-se do objecto do recurso». Atentas as razões alinhadas na decisão singular e ora transcritas, não se vislumbra razão válida para divergir do sentido decisório nela acolhido relativamente às concretas questões que aí foram objeto de apreciação. *** V- DECISÃOPelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em não atender a reclamação, mantendo, pois, a decisão singular na qual se determinou o não conhecimento do recurso interposto pela apelante, por carecer esta de legitimidade recursória e de interesse processual em agir. Custas da reclamação a cargo da reclamante. Porto, 8.2.2021 Miguel Baldaia de Morais Jorge Seabra Pedro Damião e Cunha _______________ [1] Cfr., neste sentido, LOPES DO REGO, in Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª edição, vol. I, Almedina, pág. 33, onde afirma que «a audição excecional e complementar das partes, precedendo a decisão (…), só deverá ter lugar quando se trate de apreciar questões jurídicas suscetíveis de se repercutirem, de forma relevante e inovatória, no conteúdo da decisão e quando não fosse exigível que a parte interessada a houvesse perspetivado durante o processo, tomando oportunamente posição sobre ela», acrescentando, mais adiante (pág. 34), que «não deverá “banalizar-se” a audição atípica e complementar das partes, ao abrigo do [artigo 3º, nº 3 do Cód. Processo Civil], de modo a entender-se que toda e qualquer mutação do estrito enquadramento legal que as partes deram às suas pretensões passa necessariamente pela atuação do preceituado no art. 3º, nº 3». [2] A este propósito a doutrina vem sustentando que os pressupostos processuais específicos de admissibilidade dos recursos são: i) a recorribilidade da decisão impugnada; ii) a tempestividade da interposição do recurso; iii) a legitimidade do recorrente. [3] Diploma a atender sempre que se citar disposição legal sem menção de origem. [4] Segundo refere TEIXEIRA DE SOUSA (in Estudos sobre o Novo Processo Civil, 2ª edição, Lex, pág. 487), de harmonia com o critério formal, “tem legitimidade para recorrer a parte que não obteve o que pediu ou requereu; portanto, não pode recorrer a parte que conseguiu na ação aquilo que solicitou ou que está de acordo com a sua conduta na ação”; diferentemente, segundo o critério material, tem legitimidade para recorrer a parte para a qual a decisão foi desfavorável (ou não foi o mais favorável que podia ser), qualquer que tenha sido o seu comportamento na instância recorrida e independentemente dos pedidos por ela formulados no tribunal a quo. [5] Cfr., por todos, LEBRE DE FREITAS/RIBEIRO MENDES, in Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 2ª edição, Coimbra Editora, pág. 25, ABRANTES GERALDES, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2ª edição, Almedina, pág. 66 e seguinte, TEIXEIRA DE SOUSA, ob. citada, pág. 487, CASTRO MENDES, in Direito processual civil, vol. III, 1989, AAFDL, págs. 14-18, ALBERTO DOS REIS, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, 1984, pág. 258 e seguintes. [6] Cfr., inter alia, acórdãos do STJ de 8.04.2003 (CJ, ASTJ, ano XI, tomo 2º, pág. 23) e de 17.03.2016 (processo nº 806/13.0TVLSB.L1.S1), acessível em www.dgsi.pt. [7] Expressamente concluindo a sua peça recursória impetrando que “[s]e considere que a raiz das Quintas E… e F…, seja atribuída aos filhos dos netos M…, G… e H…”. [8] Não sendo, contudo, despiciendo registar que tiveram intervenção no processo de inventário que correu termos, sob o nº 3651/04.0TVPRT, pelo 4º Juízo Cível do Porto (no âmbito do qual se decidiu – ainda que tão-somente para efeitos intraprocessuais - que os filhos dos interessados M…, G… e H… não foram contemplados no testamento da inventariada B… por não existirem nem estarem concebidos à data do seu óbito), que culminou com uma decisão onde se afirmou que o requerente do mesmo – precisamente um dos filhos da ora apelante, concretamente N… – carecia de legitimidade para intentar esse processo, motivando a absolvição de todos os demais interessados da instância. [9] Refira-se, a este propósito, que alguma doutrina vem sufragando o entendimento que a legitimidade ad recursum é verdadeiramente uma “modalidade de interesse processual e não uma concretização, no âmbito dos recursos, da legitimidade processual” - assim, TEIXEIRA DE SOUSA, ob. citada, pág. 487; em contrário se pronunciam LEBRE DE FREITAS/RIBEIRO MENDES, ob. citada, pág. 25 e ABRANTES GERALDES, ob. citada, pág. 67, onde afirma não “dever confundir-se o pressuposto da legitimidade com o do interesse em agir. A legitimidade afere-se através do prejuízo que a decisão determina na esfera jurídica do recorrente; já o interesse em agir está ligado à utilidade prática que emana da utilização de meios jurisdicionais e, concretamente, em sede de recursos, aos efeitos que decorrem da intervenção do Tribunal Superior, o que permite excluir casos em que, apesar de a parte ter ficado objectivamente vencida, nenhuma utilidade pode extrair da eventual revogação ou anulação da decisão”. [10] Cfr., inter alia, ABRANTES GERALDES, ob. citada, pág. 63. |