Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0345200
Nº Convencional: JTRP00038296
Relator: COELHO VIEIRA
Descritores: VIOLAÇÃO DE SEGREDO
Nº do Documento: RP200507130345200
Data do Acordão: 07/13/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: JULGAMENTO DE MAGISTRADO.
Decisão: ABSOLVIÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: O Juiz que viola o segredo da deliberação previsto no art. 367 do CPP98 com o propósito de provocar a reapreciação pela Relação da matéria de facto dada como provada, a fim de evitar condenação que considera errada, actua a coberto da figura do conflito de deveres.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

Nos autos supra-referenciados, o Exmº Juiz-Desembargador, nesta Relação, fez exarar a seguinte:-

DECISÃO INSTRUTÓRIA

(...)

A presente instrução foi requerida pelo arguido B.............., que se encontra acusado pelo Ministério Público, de fls. 112 a 119, como autor de um crime previsto e punido nos termos das disposições conjugadas dos artºs 367º, nº 2 do Cód. Proc. Penal e 371º, n° l do Código Penal.

Inconformado com a acusação que lhe é deduzida, o arguido requereu a abertura da instrução( fls.143 a 148).
*
Em síntese, alega o arguido que «agiu de modo lícito e sem qualquer consciência de ilicitude penal, pois não configurou que a situação em causa violaria qualquer norma jurídica criminal, antes quis cumprir ditames jurídicos e os da sua consciência».
Que «acatou o núcleo essencial do dever de reserva judicial, que não tem, aliás, acolhimento constitucional, mas em termos compatíveis e proporcionados com o seu dever de salvaguardar os direitos constitucionais dos cidadãos, escrevendo uma sentença que, no que se refere à sua fundamentação, possibilitasse a sindicabilidade da mesma em sede de recurso, actuando assim em obediência aos preceitos seguintes da Constituição da República: artigos 32º, nº.1; 202º, n.º 1 e n.º 2; 204º; 205°, n.º 1».
Que «o artigo 367º, n.º 1 do Código Penal quando interpretado e aplicado em termos de a sua dimensão normativa implicar que na sentença se não fundamente o núcleo essencial de elementos de dúvida que foram vencidos para se lograr uma condenação penal, é materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 32º, n.º 1; 202º, n.º 1 e n.º 2; 204º; 205º, n.º 1 da Constituição».
Para o efeito, arrola o arguido testemunhas e avoca os autos.
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Em sede instrutória, procedeu-se ao interrogatório do arguido e à produção da prova testemunhal requerida, analisando-se ainda os documentos dos autos.
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Realizado o debate instrutório com observância do pertinente formalismo legal, no decurso do qual o arguido juntou documentos.
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O Tribunal é o competente, inexistindo nulidades e questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa e deva conhecer-se.
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A presente instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação e de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento (cfr. artº. 286º, nº l, do Código de Processo Penal).
Por sua vez, prescreve o art. 283º, n. l e 2, do Cód. Proc. Penal, que só poderá ser deduzida acusação se durante o inquérito tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado crime e de quem foi o seu agente, entendendo-se por indícios suficientes aqueles que impliquem uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, em julgamento, uma pena ou medida de segurança.
Consequentemente, o juiz de instrução criminal só poderá pronunciar o arguido se até ao encerramento da instrução tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança – art. 308º, nº l, do Cód. Proc. Penal – o que significa que hão-de ter a potencialidade de sedimentarem um juízo de culpabilidade do arguido, que permita a convicção da sua possível condenação em julgamento.
Na pronúncia o juiz não julga a causa, não se lhe impondo a mesma exigência de verdade requerida em julgamento, bastando-se aquela com um juízo de probabilidade.
Certo é que, não se pode ignorar que a instrução não deve constituir uma mera repetição do inquérito, nem uma antecipação do julgamento, mas sim uma instância de controle judicial da verificação da existência ou inexistência de indícios suficientes da prática de um crime.
Ao arguido vem imputada a prática do crime previsto e punido nos termos das disposições conjugadas dos artº.367º, nº1 e nº2 do Cód. Proc. Penal e artº371º, nº1 do Cód. Penal.
Dispõe o artº 367º do Cód. Proc. Penal que «os participantes no acto de deliberação e votação referido nos artigos anteriores não podem revelar nada do que durante ela se tiver passado e se relacionar com a causa, nem exprimir a sua opinião sobre a deliberação tomada» e que a violação de tal imposição e dever é punível com a sanção prevista no artigo 371.º do Código Penal, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar a que possa dar lugar.
*
Tal normativo, que tem como especiais destinatários os membros do tribunal e bem assim o secretário ou o funcionário de justiça que o presidente designar, impõe-lhes o segredo total da deliberação e votação quanto a todas e cada uma das concretas questões resultantes da acusação, da defesa e da discussão da causa, quer no seu decurso, quer posteriormente, com destruição das notações eventualmente tomadas, logo que lavrada a decisão.
Com tal, protege-se essencialmente a liberdade de consciência, independência e isenção de cada um dos membros do tribunal, na busca de uma decisão final única, ainda que colegial, sem brechas ou fendas que a inquinem, fragilizem ou desautorizem e consigo o próprio poder judicial do Estado.
Tal é do manifesto conhecimento e saber do arguido, por inerente à sua arte de Julgar em obediência à sua consciência, mas sem ofensa da lei.
Por outro lado, o segredo da deliberação e votação em nenhum momento conflitua com o dever de fundamentação das decisões judiciais, pois que esta há-de provir do seu resultado e expressão secretos, como única e indivisível da decisão a proferir.
A decisão colegial, quanto à matéria de facto, afirma-se tal qual a decisão singular, necessariamente alheada da peculiar convicção e votação de cada um dos membros que para a mesma concorreu, como única.
Assim sendo, não pode autoflagelar-se com dúvidas de um dos seus membros, ou consubstanciar-se num “non liquet”.
Nenhum dos membros do tribunal tem legitimidade constitucional para questionar a decisão colegial inquinando-a com a sua própria concepção, análise e interpretação pessoal dos factos, cuja fundamentação deve transparecer única e indivisível, segundo o citado normativo e processo de formação daquela.
Compulsados os documentos dos autos e bem assim a prova testemunhal produzida em inquérito e durante a instrução, resulta suficientemente fundamentada a factualidade constante da acusação e o acerto do seu enquadramento jurídico, pese embora o manifesto lapso da omissão da referência ao vertido sob o nº1 do artº367º do Cód. Proc. Penal.
O próprio arguido o reconhece no seu requerimento de instrução e no decurso do seu interrogatório em instrução quando refere: “Esta minha postura foi a única maneira que eu deslumbrei para evitar que uma pessoa inocente (ou sem prova, que é igual) vá parar um bom par de anos à prisão”; “Perguntado ainda diz que sendo o acórdão rigorosamente fiel à matéria de facto provada em Colectivo reconhece que intencionalmente o acórdão deixasse transparecer as dúvidas suscitadas no decurso da deliberação da mesma para que o Tribunal Superior pudesse melhor apreciar, como já acima referiu”.
Também a testemunha inquirida em instrução Dr. C........... diz a dado momento:”Reconhece no entanto o depoente que o acórdão em crise, tal como se mostra redigido permite a quem quer que o leia percepcionar que não houve unanimidade dos membros do Colectivo na decisão e necessariamente a posição do Sr. Juiz Presidente”.
Aliás, fora esse o entendimento do Senhor Relator do recurso da decisão proferida, quando expressamente refere no Acórdão então lavrado: ”Em frontal violação do carácter secreto das operações de deliberação e votação, o presidente do colectivo, aproveitou o momento de indicação e exame crítico das provas, para revelar que a decisão tinha sido tomada por maioria simples e para criticar a deliberação da maioria”.

Por todo o exposto, entendemos não colher a argumentação do arguido quanto à por si alegada colisão de deveres entre o dever de fundamentação da sentença, de cariz constitucional e o dever de reserva e segredo da deliberação e votação, bem como quanto à pretensa inconstitucionalidade da interpretação que, a não existir, esvaziaria de qualquer alcance e conteúdo tal proibição, esta sim de índole processual e sem atropelo do dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais e coadjuvante desta, mesmo na controversa interpretação, na óptica do arguido.
*
Concluindo, constitui nossa convicção que os autos contêm indícios suficientes da prática dos factos constantes da acusação resultando a possibilidade razoável para, por via deles, vir a ser aplicada, em julgamento, uma pena ao arguido e, consequentemente, serão os mesmos objecto de pronuncia.
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Pelo exposto e nos precisos termos da acusação que se transcreve, pronuncio o arguido:
B.............., juiz de direito, casado, filho de D.......... e de E............, nascido em 19/06/58, natural de ............., S. João da Pesqueira;

Porquanto:
O arguido é juiz de direito e exerce funções na ....ª Vara Criminal do .......... e nesta qualidade presidiu, entre o dia 21 de Janeiro de 2003 e 13 de Março do mesmo ano, às várias sessões de julgamento no processo ...../01.8P6PRT, que lhe coube em distribuição e em que são arguidos F........... e G.........., os quais vinham acusados de, em co-autoria e em concurso real, terem praticado factos integradores de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, de um crime de receptação e de um de detenção de substâncias explosivas ou análogas a armas e um crime de detenção ilegal de arma.
Nesse julgamento integraram o tribunal colectivo, além do arguido, os Exmºs Juizes H............ e I........... .
Finda a produção de prova e concluída a deliberação e votação, o arguido elaborou, como lhe competia, o acórdão final, lendo-o em 13 de Março de 2003, em sessão para tanto designada.
Esse acórdão contém um relatório, a enumeração dos factos provados e não provados, a indicação das provas em que o colectivo fundou o seu convencimento, a que se segue uma «análise crítica da prova», a subsunção jurídica e, por fim, a decisão de direito, tudo como consta da certidão de fls. 4 e seguintes.
Sob a epígrafe «Análise crítica da prova», o arguido escreveu o seguinte:
«Todos os intervenientes processuais, acusação e defesa, estarão de acordo com apreciação feita pelo tribunal aos factos constantes da acusação, excepto no ponto em que atribui à arguida F........... a detenção do estupefaciente encontrado na cozinha da casa 11 onde residia.»
«Assim, vamos "ignorar" toda essa matéria para nos concentrar-mos nesta última questão.»
«O tribunal deu como provado que era a arguida F.......... que detinha o estupefaciente colocado dentro da cafeteira que se encontrava na cozinha da sua residência, pelo seguinte: só se encontrava nesta residência a arguida F.......... e um filho menor com 10 anos de idade. Os agentes policiais entraram muito rápido nesta casa e não viram qualquer outra pessoa a entrar ou a sair de lá, sem esquecer que na informação de serviço falava-se de uma cigana chamada F........ que é mulher do J......... (arguido G.......). Assim, o facto de vir o genro da arguida dizer que a droga ali encontrada era sua, que foi ele que a colocou na cafeteira... o tribunal desvalorizou este depoimento, entendendo que esta testemunha foi "arranjada" para tirar a arguida de cena.»
«Vejamos agora as coisas por outro prisma:
Nada mais temos para imputar este crime à arguida F........ que as referidas embalagens de cocaína com o peso líquido de 8, 654 g. Efectivamente, o dinheiro, o ouro, as televisões, telemóveis, etc. nada disto se provou estar relacionado com a venda de droga, até porque, os arguidos têm boa situação económica, sendo o dinheiro encontrado, em parte, pertença dos filhos. O ouro era da arguida (e filhos) como se vê nas fotografias com vários anos onde se constata que a arguida usava muito ouro. Telemóveis, televisões... eram para uso familiar, sendo certo que alguns deste bens não estavam em condições de serem utilizados.»
«A arguida já reside neste bairro, há mais de 30 anos, é delinquente primária, não há qualquer outra referência a eles nestes anos todos, não há vigilâncias efectuadas e o marido (arguido G.........) até colaborava com a polícia quando esta se deslocava ao bairro (testemunha L............ referiu-o).»
«Por outro lado, diz-se na informação de serviço que a arguida vendia aos "gramas", isto é, em grandes quantidades e a indivíduos com poder económico. Ora, não foi trazida a tribunal uma única testemunha que comprasse ou visse comprar estupefacientes à arguida F........... .»
«Voltando ao dia das buscas, temos este quadro:
Foi a maior, ou das maiores, buscas jamais realizadas no bairro de S. João de Deus. Nelas intervieram mais de 100 polícias, transportados em cerca de 10 carrinhas fechadas descaracterizadas, cujos agentes policiais, na sua esmagadora maioria não conheciam o local. Foram várias as residências visadas e começaram todas ao mesmo tempo. Sabemos que as casas dos arguidos se localizam no centro do bairro. Ora com tanta movimentação de carrinhas estranhas, num bairro onde reina a desconfiança por quem é de fora, será que ninguém se apercebeu deste facto e não foi alertado?! Também sabemos que junto às casas dos arguidos havia sempre carros estacionados como aconteceu no dia das buscas com a carrinha apreendida aos arguidos. Ora, seria impossível alguém entrar ou sair destas casas sem ser visto? Sem querer duvidar dos agentes policiais não se pode ignorar que estes viajavam numa carrinha fechada não conheciam o bairro e ficaram a saber a localização destas casas no momento, sendo certo que as carrinhas ficaram estacionadas num largo, a uma distância daquelas na ordem dos dez metros.»
«Na frente seguiam os homens do G.O.E., com o rosto tapado, com o objectivo de arrombar as portas. No auto de busca, consta que ambas as portas das casas 10 e 11 pertencentes aos arguidos ficaram a funcionar normalmente, não lhes foi provocado qualquer dano.»
«Na residência dos arguidos, ficou provado que os filhos destes (netos, genros e noras) e a empregada doméstica frequentavam a mesma diariamente, aqueles para tomarem as refeições e esta para prestar os serviços previamente estabelecidos. A empregada M......... foi falada por vizinhos dos arguidos (test. de defesa) que a conheciam como tal.»
«Por sua vez, a testemunha N........., genro dos arguidos, que residia muito perto dos sogros, era uma das pessoas que frequentava a casa daqueles, e que em audiência veio dizer que a droga encontrada na cozinha (cafeteira) dos arguidos era dele, foi ele que a colocou ali, quando se apercebeu da aproximação dos agentes policiais.»
«Não podemos excluir que o N......... esteja a mentir..., mas poder-se-á afirmar, com segurança que o que ele diz é mentira?»
«A arguida F..........., quando se iniciou a busca, encontrava-se na sala com o filho menor... a droga estava na cozinha e só foi encontrada após ter decorrido mais de uma hora de buscas.... Esta arguida tinha dinheiro consigo, no avental, tinha ouro..., mas tanto dinheiro no avental quando ela estava em casa, poderia comprometê-la, porém ela não tirou o avental, nem escondeu o dinheiro.... Será que não teve tempo? Será que nada tinha a temer? Será que não se apercebeu da chegada da polícia? Não o sabemos.»
«Convém ainda referir que a cozinha estava mais próxima da entrada da casa, do que a sala; Ora, se alguém esconde a droga à entrada da porta e se encontra numa divisão mais afastada (teve tempo para isso) porque não terá, por exemplo, lançado a droga na sanita, pois a quantidade era pequena e não teria muito a perder (cerca de 50 contos)? Ou lançado a droga por uma janela? Mesmo admitindo que foi a arguida a colocar a droga na cafeteira, será que a droga era dela? Do marido? De algum filho? A resposta a esta questão não é indiferente para o crime pelo qual vem acusada.»
«Também não devemos esquecer que os arguidos, para alem das casas 10 e 11, possuíam um armazém junto a estas casas, que não foi objecto de busca onde guardavam a mercadoria para venderem nas feiras e nas lojas.»
«Resumindo:
Temos 17 embalagens de cocaína que apareceram dentro de uma cafeteira com o peso líquido inferior a 9 gramas! Quando apareceu a polícia, que actuou de forma rápida, a arguida estava na sala com um filho de dez anos de idade.»
«A casa da arguida era uma entre várias com mandado de busca.»
«A arguida é primária, vive no bairro há mais de 30 anos; não há vigilâncias! ou outra diligência qualquer que apontasse a arguida como suspeita de tráfico de droga; não há qualquer testemunha a dizer que a visse a vender estupefaciente.»
«Na casa da arguida, entravam os filhos, netos, genros e pessoal doméstico.
«Apesar de só a arguida se encontrar em casa (o filho de dez anos está excluído), de haver muito dinheiro, ouro etc. espalhado pelas duas casas (10 e11) e em locais estranhos e todo o demais circunstancialismo acima referido... será que podemos afirmar com segurança, que a droga era da arguida F.............?»
«Este tribunal não pode ignorar que, recentemente, uma pergunta idêntica se nos colocou no âmbito do processo ...../2002 (ex. inquérito nº ....../00.5JAPRT-D) desta ...ª Vara Criminal do ......, quando apareceram 5.027, 190 gramas de cocaína no forno de uma residência onde vivia um arguido, saído da prisão há quatro meses, após ter cumprido pena por crime de tráfico de estupefacientes (fIs. 3086 e sgs.). O tribunal não soube dizer a qual das pessoas que se encontravam em casa, pertencia tal produto e, por isso, absolveu-as.»
«Em casos análogos, o tribunal tem de se manter fiel a essa linha de orientação, por respeito aos princípios de certeza e segurança na aplicação do direito.
«Porém, a resposta maioritária deste colectivo de juízes, foi no sentido de não terem dúvidas que era a arguida F............., que tinha consigo a droga apreendida nestes autos, e que foi ela que a colocou no interior da cafeteira, quando se apercebeu da presença dos agentes policiais. Assim, nada mais resta ao relator deste acórdão que a submissão às regras processuais, elaborando o acórdão nesse sentido, isto é, imputando à arguida F......... um crime de tráfico de estupefacientes.»
«Como todos os juízes do colectivo têm o mesmo objectivo: descobrir a verdade dos factos e fazer justiça, e como a verdade há-de ser apenas uma, e não é o presidente do colectivo o "iluminado", o que tem o dom de dizer da verdade e da falsidade, temos de lançar todos os dados, para que um tribunal superior possa decidir sabiamente, colmatando as nossas deficiências, pois está em jogo a liberdade da arguida ou a prisão da mesma por um bom par de anos!»
«Com tudo isto, julgamos que é a justiça que fica a ganhar, sendo transparente e não corporativa, reforçando a confiança das partes neste tribunal como o demonstra a "não gravação da prova" um processo, logo à partida pouco consensual.»
«A polémica e o conflito, mediatizados pela palavra e invocando as razões, são formas de diálogo, onde o encontro não se rompeu e é possível a comunicação, pois julgar é em grande parte pressupor, adivinhar e permitir aos outros idêntico procedimento.»
«Como diz o Prof. Paulo Cunha (Pensar o Direito, 411 ), o Direito vê os outros, mas neles vê também o reflexo de si próprio. Vê influências, intercâmbios, contágios. Reflectindo sobre os outros vê reflectida a sua luz própria.»
«E a reflexão ou especulação é efectivamente um jogo de espelhos. Que reflecte o Direito? ... mirando-se ou apenas mirando, é sempre de uma reflexão que se trata, até porque tudo é espelho de tudo. O que importa, porém, é que o Direito reflicta uma luz própria, ou torne suas as imagens várias que o procuram.»
«Afinal de contas, o mundo do Direito é o mundo quotidiano visto do outro lado do espelho.»
«O confronto das percepções torna-se central, já não podendo a justiça apoiar-se num senso comum. A qualificação é uma peça de linguagem.»
«A verdade não está num discurso, mas no movimento que nos faz passar de um discurso a outro.»
«A postura que acaba de se tomar, tem este objectivo:
A preocupação de todos os Juízes deste Tribunal Colectivo na descoberta da verdade e em fazer a melhor justiça possível;»
«Garantir todas as oportunidades aos sujeitos processuais, com o máximo de transparência e honestidade intelectual, tanto mais que a prova não se encontra gravada;»
«Fazer entender a coerência (ou incoerência) do discurso utilizado ao longo deste acórdão, no qual se tem como meta, o imperativo de "Hegel":
"Sê pessoa e respeita os outros como pessoas"».
Os vogais do tribunal colectivo, já acima identificados, não estiveram presentes no acto da leitura do acórdão e assinaram-no depois de conferirem a parte decisória, mas sem o lerem integralmente, nomeadamente o texto respeitante à «análise crítica da prova», aqui transcrito.
A F..........., a quem havia sido imposta uma pena de cinco anos de prisão pelo cometimento de um crime de tráfico de estupefacientes, interpôs recurso daquele acórdão, invocando os vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e da existência de uma contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, tirando partido das razões descritas no acórdão que levaram o arguido a formar um convencimento sobre a matéria de facto oposto àquele que fez vencimento.
Por acórdão de 25 de Junho de 2003, desta Relação do Porto, dando acolhimento à pretensão da recorrente, foi o julgamento anulado na parte relativa ao crime de tráfico que lhe fora imputado, e determinado o reenvio do processo para novo julgamento.
Embora o arguido refira expressamente no texto que redigiu que a “postura” que tomou, tinha por objectivo «a descoberta da verdade e em fazer a melhor justiça possível», «garantir todas as oportunidades aos sujeitos processuais, com o máximo de transparência e honestidade intelectual, tanto mais que a prova não se encontra gravada» e « fazer entender a coerência (ou incoerência) do discurso utilizado ao longo deste acórdão ...», sabia que, por aquela forma, revelava aos sujeitos processuais e ao público em geral não só o sentido da sua deliberação sobre os factos relacionados com a imputação da detenção da droga à aludida F............, mas também que dava a conhecer a sua opinião sobre a decisão tomada.
Com efeito, em frontal violação do carácter secreto das operações de deliberação e votação, o arguido aproveitou o momento de indicação e exame crítico das provas para revelar que a decisão tinha sido tomada por maioria simples e para criticar a deliberação da maioria.
Na verdade, enquanto as razões da deliberação da maioria se apresentam apenas sumariamente enunciadas, de modo a prejudicar o controlo da racionalidade da motivação, as razões que determinariam que a convicção do tribunal se formasse em sentido oposto, de acordo com a sua própria convicção, mostram-se exaustivamente esclarecidas com o propósito de evidenciar que a convicção da maioria resultou de uma apreciação arbitrária da prova assente em meras impressões geradas pelos meios de prova.
Tais divergências na apreciação da prova, que a análise crítica da prova patenteia, não deixaram, como reconheceu o tribunal superior, de se reflectir na fixação da matéria de facto pela omissão dos factos necessários à formulação de um juízo seguro de condenação, o que constituiu motivo para a procedência do recurso.
Ao actuar pela forma descrita, fê-lo voluntária e conscientemente, tendo perfeito conhecimento de que tal lhe estava vedado por lei.
O arguido incorreu, assim, no crime previsto e punido nos termos das disposições conjugadas dos artºs 367º,nº1 e nº 2 do Cód. Proc. Penal e 371º, nº 1 do Código Penal.

Prova :
Documental:
- certidão do acórdão, constante de fls. 3 a 26;
- certidão das actas de julgamento, de fls.30 a 44;
- certidão do acórdão da Relação, constante de fls.81 a 105.
Testemunhas:
- Dr. H…............, id. A fls. 74;
- Dr. I……….., id a fls. 77.

Estatuto processual:
Não ocorre motivo para impor qualquer outra medida de coacção, para além do termo de identidade e residência já prestado.

Porto, 15 de Janeiro de 2004

(...)
xxx

O arguido, inconformado com a referenciada decisão instrutória veio, pela voz do seu Exmº Advogado, interpor recurso para o Tribunal Constitucional, em 21/01/04, tendo esse douto Tribunal, a final, decidido, já em sede de reclamação para a Conferência, não conhecer do objecto do recurso (cfr. fls. 336 a 345; fls. 348; fls. 352-353; fls. 359 a 371), decisões, essas, datadas de 28/04/2004 e de 25/05/2004.

Em 26/01/2005, o Exmº Juiz-Desembargador desta Relação a quem foram distribuídos estes autos, fez exarar douto despacho nos mesmos, por via do qual entendeu pedir escusa de neles intervir, pelas razões que aduziu, constantes de fls. 412.

Desencadeado o incidente de escusa, o Supremo Tribunal de Justiça, por douto Acórdão datado de 20/04/2005 (cfr. fls. 418 a 422), transitado em julgado em 9/05/2005 (cfr. fls. 424) decidiu julgar procedente tal pedido de escusa.

Em 11/05/2005 foram os autos remetidos ao 1º Adjunto, ou seja, o ora relator.

Em 30/05/2005, o arguido, através do seu Exmº Mandatário veio requer incidente de aceleração processual (cfr. fls. 427 ), na sequência do qual o ora relator remeteu tal incidente – instruído com as peças processuais relevantes - ao Conselho Superior da Magistratura.

Em 7/06/2005, o arguido, de novo através do seu Exmº mandatário (cfr. fls. 447), veio requerer se desse sem efeito aquele pedido de aceleração processual, pelas razões aduzidas no referenciado requerimento.

Em 8/06/2005 foi de imediato dado conhecimento ao Conselho Superior da Magistratura, esta posição processual do arguido, sendo certo que o Conselho Superior da Magistratura, por douto Acórdão proferido pelo seu Conselho Permanente, decidiu, em 21/06/2005, tendo entendido que tal posição processual corporizava uma verdadeira desistência daquele incidente, decidiu julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide.
XXX

O arguido, através do seu Exmº Advogado veio oferecer, em sua defesa, CONTESTAÇÃO, por via da qual “oferece o merecimento dos autos”.

Veio ainda oferecer ROL DE TESTEMUNHAS, fazendo suas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público, mais aditando “testemunhas dos factos” e, ainda, “testemunhas de personalidade”.
XXX

Mantêm-se os pressupostos de validade e regularidade da instância.

Procedeu-se a julgamento com integral observância das formalidades legais.

XXX

Discutida a causa, dela resultaram provados os seguintes factos:

O arguido é juiz de direito e exerce funções na ....ª Vara Criminal do ...... e nesta qualidade presidiu, entre o dia 21 de Janeiro de 2003 e 13 de Março do mesmo ano, às várias sessões de julgamento no processo ...../01.8P6PRT, que lhe coube em distribuição e em que são arguidos F......... e G............, os quais vinham acusados de, em co-autoria e em concurso real, terem praticado factos integradores de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, de um crime de receptação e de um de detenção de substâncias explosivas ou análogas a armas e um crime de detenção ilegal de arma.
Nesse julgamento integraram o tribunal colectivo, além do arguido, os Exmºs Juizes H.......... e I........... .
Finda a produção de prova e concluída a deliberação e votação, o arguido elaborou, como lhe competia, o acórdão final, lendo-o em 13 de Março de 2003, em sessão para tanto designada.
Esse acórdão contém um relatório, a enumeração dos factos provados e não provados, a indicação das provas em que o colectivo fundou o seu convencimento, a que se segue uma «análise crítica da prova», a subsunção jurídica e, por fim, a decisão de direito, tudo como consta da certidão de fls. 4 e seguintes.
Sob a epígrafe «Análise crítica da prova», o arguido escreveu o seguinte:
«Todos os intervenientes processuais, acusação e defesa, estarão de acordo com apreciação feita pelo tribunal aos factos constantes da acusação, excepto no ponto em que atribui à arguida F......... a detenção do estupefaciente encontrado na cozinha da casa 11 onde residia.»
«Assim, vamos "ignorar" toda essa matéria para nos concentrar-mos nesta última questão.»
«O tribunal deu como provado que era a arguida F........ que detinha o estupefaciente colocado dentro da cafeteira que se encontrava na cozinha da sua residência, pelo seguinte: só se encontrava nesta residência a arguida F......... e um filho menor com 10 anos de idade. Os agentes policiais entraram muito rápido nesta casa e não viram qualquer outra pessoa a entrar ou a sair de lá, sem esquecer que na informação de serviço falava-se de uma cigana chamada F.......... que é mulher do J........ (arguido G........). Assim, o facto de vir o genro da arguida dizer que a droga ali encontrada era sua, que foi ele que a colocou na cafeteira... o tribunal desvalorizou este depoimento, entendendo que esta testemunha foi "arranjada" para tirar a arguida de cena.»
«Vejamos agora as coisas por outro prisma:
Nada mais temos para imputar este crime à arguida F......... que as referidas embalagens de cocaína com o peso líquido de 8, 654 g. Efectivamente, o dinheiro, o ouro, as televisões, telemóveis, etc. nada disto se provou estar relacionado com a venda de droga, até porque, os arguidos têm boa situação económica, sendo o dinheiro encontrado, em parte, pertença dos filhos. O ouro era da arguida (e filhos) como se vê nas fotografias com vários anos onde se constata que a arguida usava muito ouro. Telemóveis, televisões... eram para uso familiar, sendo certo que alguns deste bens não estavam em condições de serem utilizados.»
«A arguida já reside neste bairro, há mais de 30 anos, é delinquente primária, não há qualquer outra referência a eles nestes anos todos, não há vigilâncias efectuadas e o marido (arguido G..........) até colaborava com a polícia quando esta se deslocava ao bairro (testemunha L............ referiu-o).»
«Por outro lado, diz-se na informação de serviço que a arguida vendia aos "gramas", isto é, em grandes quantidades e a indivíduos com poder económico. Ora, não foi trazida a tribunal uma única testemunha que comprasse ou visse comprar estupefacientes à arguida F............. .»
«Voltando ao dia das buscas, temos este quadro:
Foi a maior, ou das maiores, buscas jamais realizadas no bairro de S. João de Deus. Nelas intervieram mais de 100 polícias, transportados em cerca de 10 carrinhas fechadas descaracterizadas, cujos agentes policiais, na sua esmagadora maioria não conheciam o local. Foram várias as residências visadas e começaram todas ao mesmo tempo. Sabemos que as casas dos arguidos se localizam no centro do bairro. Ora com tanta movimentação de carrinhas estranhas, num bairro onde reina a desconfiança por quem é de fora, será que ninguém se apercebeu deste facto e não foi alertado?! Também sabemos que junto às casas dos arguidos havia sempre carros estacionados como aconteceu no dia das buscas com a carrinha apreendida aos arguidos. Ora, seria impossível alguém entrar ou sair destas casas sem ser visto? Sem querer duvidar dos agentes policiais não se pode ignorar que estes viajavam numa carrinha fechada não conheciam o bairro e ficaram a saber a localização destas casas no momento, sendo certo que as carrinhas ficaram estacionadas num largo, a uma distância daquelas na ordem dos dez metros.»
«Na frente seguiam os homens do G.O.E., com o rosto tapado, com o objectivo de arrombar as portas. No auto de busca, consta que ambas as portas das casas 10 e 11 pertencentes aos arguidos ficaram a funcionar normalmente, não lhes foi provocado qualquer dano.»
«Na residência dos arguidos, ficou provado que os filhos destes (netos, genros e noras) e a empregada doméstica frequentavam a mesma diariamente, aqueles para tomarem as refeições e esta para prestar os serviços previamente estabelecidos. A empregada M......... foi falada por vizinhos dos arguidos (test. de defesa) que a conheciam como tal.»
«Por sua vez, a testemunha N.........., genro dos arguidos, que residia muito perto dos sogros, era uma das pessoas que frequentava a casa daqueles, e que em audiência veio dizer que a droga encontrada na cozinha (cafeteira) dos arguidos era dele, foi ele que a colocou ali, quando se apercebeu da aproximação dos agentes policiais.»
«Não podemos excluir que o N........ esteja a mentir..., mas poder-se-á afirmar, com segurança que o que ele diz é mentira?»
«A arguida F............, quando se iniciou a busca, encontrava-se na sala com o filho menor... a droga estava na cozinha e só foi encontrada após ter decorrido mais de uma hora de buscas.... Esta arguida tinha dinheiro consigo, no avental, tinha ouro..., mas tanto dinheiro no avental quando ela estava em casa, poderia comprometê-la, porém ela não tirou o avental, nem escondeu o dinheiro.... Será que não teve tempo? Será que nada tinha a temer? Será que não se apercebeu da chegada da polícia? Não o sabemos.»
«Convém ainda referir que a cozinha estava mais próxima da entrada da casa, do que a sala; Ora, se alguém esconde a droga à entrada da porta e se encontra numa divisão mais afastada (teve tempo para isso) porque não terá, por exemplo, lançado a droga na sanita, pois a quantidade era pequena e não teria muito a perder (cerca de 50 contos)? Ou lançado a droga por uma janela? Mesmo admitindo que foi a arguida a colocar a droga na cafeteira, será que a droga era dela? Do marido? De algum filho? A resposta a esta questão não é indiferente para o crime pelo qual vem acusada.»
«Também não devemos esquecer que os arguidos, para alem das casas 10 e 11, possuíam um armazém junto a estas casas, que não foi objecto de busca onde guardavam a mercadoria para venderem nas feiras e nas lojas.»
«Resumindo:
Temos 17 embalagens de cocaína que apareceram dentro de uma cafeteira com o peso líquido inferior a 9 gramas! Quando apareceu a polícia, que actuou de forma rápida, a arguida estava na sala com um filho de dez anos de idade.»
«A casa da arguida era uma entre várias com mandado de busca.»
«A arguida é primária, vive no bairro há mais de 30 anos; não há vigilâncias! ou outra diligência qualquer que apontasse a arguida como suspeita de tráfico de droga; não há qualquer testemunha a dizer que a visse a vender estupefaciente.»
«Na casa da arguida, entravam os filhos, netos, genros e pessoal doméstico.
«Apesar de só a arguida se encontrar em casa (o filho de dez anos está excluído), de haver muito dinheiro, ouro etc. espalhado pelas duas casas (10 e11) e em locais estranhos e todo o demais circunstancialismo acima referido... será que podemos afirmar com segurança, que a droga era da arguida F..............?»
«Este tribunal não pode ignorar que, recentemente, uma pergunta idêntica se nos colocou no âmbito do processo ...../2002 (ex. inquérito nº ....../00.5JAPRT-D) desta .....ª Vara Criminal do ......, quando apareceram 5.027, 190 gramas de cocaína no forno de uma residência onde vivia um arguido, saído da prisão há quatro meses, após ter cumprido pena por crime de tráfico de estupefacientes (fIs. 3086 e sgs.). O tribunal não soube dizer a qual das pessoas que se encontravam em casa, pertencia tal produto e, por isso, absolveu-as.»
«Em casos análogos, o tribunal tem de se manter fiel a essa linha de orientação, por respeito aos princípios de certeza e segurança na aplicação do direito.
«Porém, a resposta maioritária deste colectivo de juizes, foi no sentido de não terem dúvidas que era a arguida F..........., que tinha consigo a droga apreendida nestes autos, e que foi ela que a colocou no interior da cafeteira, quando se apercebeu da presença dos agentes policiais. Assim, nada mais resta ao relator deste acórdão que a submissão às regras processuais, elaborando o acórdão nesse sentido, isto é, imputando à arguida F.......... um crime de tráfico de estupefacientes.»
«Como todos os juizes do colectivo têm o mesmo objectivo: descobrir a verdade dos factos e fazer justiça, e como a verdade há-de ser apenas uma, e não é o presidente do colectivo o "iluminado", o que tem o dom de dizer da verdade e da falsidade, temos de lançar todos os dados, para que um tribunal superior possa decidir sabiamente, colmatando as nossas deficiências, pois está em jogo a liberdade da arguida ou a prisão da mesma por um bom par de anos!»
«Com tudo isto, julgamos que é a justiça que fica a ganhar, sendo transparente e não corporativa, reforçando a confiança das partes neste tribunal como o demonstra a "não gravação da prova" um processo, logo à partida pouco consensual.»
«A polémica e o conflito, mediatizados pela palavra e invocando as razões, são formas de diálogo, onde o encontro não se rompeu e é possível a comunicação, pois julgar é em grande parte pressupor, adivinhar e permitir aos outros idêntico procedimento.»
«Como diz o Prof. Paulo Cunha (Pensar o Direito, 411 ), o Direito vê os outros, mas neles vê também o reflexo de si próprio. Vê influências, intercâmbios, contágios. Reflectindo sobre os outros vê reflectida a sua luz própria.»
«E a reflexão ou especulação é efectivamente um jogo de espelhos. Que reflecte o Direito? ... mirando-se ou apenas mirando, é sempre de uma reflexão que se trata, até porque tudo é espelho de tudo. O que importa, porém, é que o Direito reflicta uma luz própria, ou torne suas as imagens várias que o procuram.»
«Afinal de contas, o mundo do Direito é o mundo quotidiano visto do outro lado do espelho.»
«O confronto das percepções torna-se central, já não podendo a justiça apoiar-se num senso comum. A qualificação é uma peça de linguagem.»
«A verdade não está num discurso, mas no movimento que nos faz passar de um discurso a outro.»
«A postura que acaba de se tomar, tem este objectivo:
A preocupação de todos os Juizes deste Tribunal Colectivo na descoberta da verdade e em fazer a melhor justiça possível;»
«Garantir todas as oportunidades aos sujeitos processuais, com o máximo de transparência e honestidade intelectual, tanto mais que a prova não se encontra gravada;»
«Fazer entender a coerência (ou incoerência) do discurso utilizado ao longo deste acórdão, no qual se tem como meta, o imperativo de "Hegel":
"Sê pessoa e respeita os outros como pessoas"».

Mais se provou que:-

Entre o Presidente do tribunal colectivo (o arguido) e os dois vogais vogais do mesmo tribunal (testemunhas H......... e I...........), ocorreram, pelo menos, duas reuniões, uma antes da última sessão e outra após a mesma, sendo certo que existia, ao nível da valoração das provas produzidas, bem como da sua análise crítica, uma divergência relevante;

Com efeito, enquanto o presidente defendia não existirem provas suficientes para concluir, de facto, pela existência de qualquer actividade conducente a integrar a prática pela arguida do crime de tráfico de estupefacientes que lhe vinha imputado e, também, designadamente, quanto à conclusão de facto, positiva, no que concerne à detenção, por tal arguida, do referido, estupefaciente, ou, pelo menos havia uma dúvida insanável sobre aquela detenção, os referidos vogais entendiam, diversamente, isto é que as provas eram suficientes para concluir, pelo menos, pela detenção e posse de tal droga, por banda da arguida F............ .

Após terem discutido a questão de quem, nesse caso, deveria lavrar o Acórdão, chegando a aventar a hipótese de pedir instruções ao Conselho Superior da Magistratura, para o efeito, concluíram, então que o Acórdão seria lavrado pelo arguido, como efectivamente o foi.

Os vogais do tribunal colectivo procederam a uma leitura, embora e não aprofundada do referido Acórdão, antes de o assinarem.

A F................., a quem havia sido imposta uma pena de cinco anos de prisão pelo cometimento de um crime de tráfico de estupefacientes, interpôs recurso daquele acórdão, invocando os vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e da existência de uma contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, tirando partido das razões descritas no acórdão que levaram o arguido a formar um convencimento sobre a matéria de facto oposto àquele que fez vencimento.
Por acórdão de 25 de Junho de 2003, desta Relação do Porto, dando acolhimento à pretensão da recorrente, foi o julgamento anulado na parte relativa ao crime de tráfico que lhe fora imputado, e determinado o reenvio do processo para novo julgamento.
Embora o arguido refira expressamente no texto que redigiu que a “postura” que tomou, tinha por objectivo «a descoberta da verdade e em fazer a melhor justiça possível», «garantir todas as oportunidades aos sujeitos processuais, com o máximo de transparência e honestidade intelectual, tanto mais que a prova não se encontra gravada» e «fazer entender a coerência (ou incoerência) do discurso utilizado ao longo deste acórdão ...», sabia (até pelo “munus” desempenhado há largos anos) que, por aquela forma, revelava aos sujeitos processuais e ao público em geral não só o sentido da sua deliberação sobre os factos relacionados com a imputação da detenção da droga à aludida F............, mas também que dava a conhecer a sua opinião sobre a decisão tomada.
Com efeito, em frontal violação do carácter secreto das operações de deliberação e votação, o arguido aproveitou o momento de indicação e exame crítico das provas para revelar que a decisão tinha sido tomada por maioria simples e para criticar a deliberação da maioria.
Na verdade, enquanto as razões da deliberação da maioria se apresentam apenas sumariamente enunciadas, as razões que determinariam que a convicção do tribunal se formasse em sentido oposto, de acordo com a sua própria convicção, mostram-se exaustivamente esclarecidas.

Ao assim proceder, o arguido agiu com o um duplo propósito:

O propósito de evidenciar que a convicção da maioria resultou de uma apreciação da prova diversa da sua;

O propósito de provocar a reanálise da fundamentação e exame crítico das provas por Tribunal Superior, uma vez que não tendo sido gravada a prova, o recurso quanto à matéria de facto, apenas poderia circunscrever-se aos vícios enumerados nas als. a), b) e c), do nº 2, do art. 410º, do CPP, para além da matéria de direito;

Tendo a arguida F......... sido condenada, no primitivo julgamento a que presidiu e, por força da maioria simples referida, a uma pena de 5 anos de prisão efectiva e, porque era outra a sua verdade jurídica em sede de facto, a qual conduziria à absolvição da mesma, elaborou e explanou o referenciado exame crítico da prova, para que a Relação pudesse ponderar de facto, sobre todos os elementos possíveis, com o primordial intuito de evitar a privação da referida liberdade da mesma arguida e a sua condenação “a um bom par de anos”, assim também aquietando a sua consciência de julgador.


Tais divergências na apreciação da prova, que a análise crítica da prova patenteia, não deixaram, como reconheceu o tribunal superior, de se reflectir na fixação da matéria de facto , por via daquele exame crítico, em contraposição com a posição maioritária do colectivo, pela dúvida quanto à existência de provas necessárias à formulação dos factos conducentes a um juízo seguro de condenação, o que constituiu motivo para a procedência do recurso.

Ao actuar pela forma descrita, fê-lo voluntária e conscientemente, tendo perfeito conhecimento de que tal lhe estava vedado por lei; assim procedeu por estar confrontado com uma bivalência conflitual: por um lado, deparava-se-lhe o dever de guardar segredo da deliberação e votação; por outro deparava-se-lhe o dever de salvaguardar o direito à liberdade da referida arguida, posto em causa pela decisão colegial que subscreveu, sem com ela concordar, por via da qual a arguida F........... foi condenada, pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, a cinco anos de prisão efectiva, decisão que repugnava à sua consciência de julgador.
XXX

Mais se PROVOU que:-

Na sequência do doutamente decidido pelo Acórdão desta Relação prolatado em 25/06/2003, por via do qual foi decretado o reenvio do processo para novo julgamento, na parte relativa ao crime de tráfico de estupefacientes imputado à recorrente F............, (arts. 426 e 426º-A, do CPP), “com adequada indagação e fixação da matéria de facto pertinente” (cfr. Cert. de fl. 1182 a 1205 ), regressaram os autos à 1ª instância, para cabal cumprimento do assim decidido.

Foi, então, realizada nova audiência de discussão e julgamento, sendo arguida a referenciada F.........., tendo sido proferido subsequente Acórdão, por via do qual foi decidido, além do mais, “... julgar a acusação improcedente por não provada relativamente à co-autoria imputada à arguida F........... de um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 21º nº 1 e 24º al. c), do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, com referência à tabela IB de tal diploma legal, do mesmo absolvendo a mesma arguida...”. (cfr. doc. certif. de fls. 462 a 486).

Neste douto aresto pode ler-se (além do mais) que:

(cfr. fls. 480).

(...)... Apreciação crítica global da prova.
Em face do exposto, verifica-se que nenhuma prova foi feita no que respeita à alegada actividade de venda de estupefaciente por parte da Arguida no período compreendido entre meados de 1999 e 27 de Dezembro de 2001;
Consequentemente, não se provou o alegado uso da habitação sita na casa 10, como também não se provou que a Arguida ou seu marido fizessem outro uso de tal habitação, pois que as suas declarações e depoimento, já analisados, não mereceram neste aspecto credibilidade.
Resta pois apreciar a questão relativa à propriedade, posse ou mera detenção do estupefaciente apreendido em casa da Arguida, alegadamente destinado à venda.
Assim, a questão que se coloca é a de saber se o estupefaciente pertencia e/ou era simplesmente detido pela Arguida. Ora, se é certo que na residência onde a cocaína foi apreendida se encontrava a Arguida, que ali reside, afigura-se-nos que, tal facto, mesmo aliado às regras da experiência comum, não podemos concluir sem mais que a mesma pertencia ou era detida pela Arguida. Para se retirar tal conclusão sem margem para dúvidas, haveria que ir mais além na prova produzida em audiência, sendo necessário comprovar factos que a fundamentassem. No caso em apreço, não se provou qualquer actuação concreta da Arguida relativamente ao estupefaciente apreendido. Apenas se provou que a droga se encontrava dentro de uma cafeteira junto ao fogão da cozinha, sita no mesmo compartimento amplo onde também se situa a sala onde estava a Arguida , sendo certo que, na habitação em causa, para além da F.........., também vivia, à data dos factos, o marido da arguida (que embora acusado, foi depois absolvido do crime de tráfico de estupefacientes), sendo a casa frequentada pela restante família, nomeadamente, filhos com agregados autónomos e netos da mesma Arguida, para além de uma empregada doméstica que alegou em audiência ser consumidora de estupefacientes. Acresce que não se afigura totalmente descabido que alguém tenha tido tempo de sair da residência tendo ali deixado a droga ao dar-se conta da vinda da polícia, sem que nenhum agente tenha visionado tal saída, atentas as características da carrinha em que faziam transportar...(...).

Por douto Acórdão prolatado em 29/06/2005 deste Tribunal da Relação do Porto foi confirmada a decisão absolutória da 1ª instância acabada de referenciar (cfr. documento de fls. 492 e segs.).
XXXX

Com manifesto interesse para a discussão da causa, NÃO SE PROVOU que:-

O arguido, tivesse praticado a descrita factualidade com o intuito ÚNICO, ou, sequer, PRIMORDIAL de:
Explanar as suas razões no exame crítico da prova, em contraposição com as referência mais sumariamente descritas resultantes da deliberação da maioria, para assim evidenciar que a convicção desta resultou de uma apreciação arbitrária da prova assente em meras impressões geradas pelos meios de prova e de modo a prejudicar o controlo da racionalidade da motivação;
Violar o carácter secreto das operações de deliberação e votação no caso em apreço.

Que os elementos do tribunal colectivo intervenientes no primitivo julgamento (testemunhas H......... e I.......... não tivessem lido o Acórdão que também subscreveram sem o lerem previamente).
XXX

FUNDAMENTAÇÃO E EXAME CRÍTICO DAS PROVAS:-

A factualidade provada e acima expendida assentou numa visão global e crítica dos meios de prova constantes dos autos e discutidos em sede de audiência de julgamento.

Em termos de suprimento e concretização tem relevo referir que:-

O arguido, Juiz de Direito tem largos anos de experiência do seu “munus” (declarações, nesta matéria credíveis); é considerado por seus pares e por outros interlocutores processuais, um cidadão discreto, probo, escrupuloso, com elevado espírito de justiça e “frio” (querendo referir com esta última adjectivação que não dá a transparecer as suas percepções e emoções acerca dos meios de prova que se vão desenrolando no decorrer das audiências de julgamento em que participa) - (cfr. depoimentos isentos e credíveis das testemunhas comuns – os referidos Juizes H........ e I...........; as testemunhas O.......... e P............, estes, Juizes-Desembargadores, em serviço, respectivamente, no Tribunal da Relação de Guimarães e nesta Relação do Porto; da Juiz Q.........; dos Advogados, C.......... e R............ Também do escrivão S...........; este último referenciou a existência de um pedido de entrega de disquete, durante a primitiva audiência, depoimento, no entanto, considerado algo vago e desgarrado do conjunto dos meios de prova produzidos em audiência e nesta aspecto apelando aos princípios da imediação e da oralidade.

Os dois últimos Causídicos referenciados participaram no primitivo julgamento presidido pelo arguido, tendo aquele participado ainda em vários outros em que o arguido presidiu ou participou.
X

O arguido, nas declarações que prestou declarou não ter tido a percepção ou a intenção de com o seu descrito comportamento estar a violar o segredo de deliberação e votação; nesta matéria, não nos mereceram credibilidade a suas declarações; com efeito, um Juiz experiente (com é o caso), ciente e sabedor adentro do exercício das suas funções – também fazendo apelo às regras da experiência da vida – certamente não podia ignorar a lei por que no regemos; aliás, nesta matéria, o “escrito” assumido em sede de apreciação crítica da prova, salvo o devido respeito, fala por si.
Foi, no entanto (conjugando a sua personalidade com os restantes meios de prova) convincente e credível, ao falar do seu intuito, expresso com respeito e desassombro em tal “escrito”, quando descreveu as suas intenções primordiais - a salvaguarda da liberdade da arguida F............. (evitar a sua condenação em pena privativa de liberdade ) - por via da reapreciação da decisão de facto por Tribunal Superior - e o “aquietar a sua consciência”, em defesa daquele direito à liberdade, assim garantindo o dever de defesa desta.
X

As testemunhas referenciadas, Adjuntos do arguido aquando do referenciado primitivo julgamento descreveram, embora de uma forma algo difusa, a forma como discerniram e divergiram quanto ao sopesar e valorar das provas produzidas e que conduziram à divergência relevante em sede de facto, esta conducente à condenação da arguida F........... na pena de 5 anos de prisão efectiva, maioritária que não unânime, contra a “verdade jurídico-material” tida de bondade pelo arguido e contra a qual o arguido se pronunciou, nos termos em que fez, a nosso ver com respeito e desassombro pelos seus colegas, com ânimo de fazer justiça, para que a 2ª instância tivesse o melhor dos elementos para reapreciação e na suprema defesa do direito de tal arguida à liberdade.

X

A testemunha T..........., Juiz de Direito (Instrução) na sequência do decretamento do reenvio do processo decretado por esta Relação, reavaliou a medida de coacção em que se encontrava a arguida F.......... tendo referido que mandou proceder à sua libertação, por entender que não se justificava tal medida, designadamente, face aos indícios não suficientes que a seu ver se patenteavam.
X

Coadjuvam à convicção, a interacção destes meios de prova com prova documental já vinda de referir, (cfr. docs. 3 a 26 – referenciado acórdão relatado pelo arguido e cuja audiência foi pelo mesmo presidida; de fls. 30 a 44 – acta atinente a esta audiência; acórdão desta Relação de fls. 81 a 105 que decretou o referenciado reenvio do processo; de fls. 462 a 486, o qual na sequência daquele reenvio, além do mais, absolveu a arguida F............; acórdão desta Relação, prolatado em 29/06/05, o qual confirmou aquela decisão absolutória (cfr. fls. 492 e segs.).

X

Com relevância para a discussão da causa, não se provaram quaisquer outros factos, por sobre eles, não ter sido feita qualquer prova idónea.

XXXXXXX

MATÉRIA DE DIREITO

Vem o arguido pronunciado pela prática do crime p. e p. pelas disposições conjugadas dos arts. 367º ns. 1 e 2, do CPP e 371º, nº 1, do C. Penal.

Dispõem tais preceitos legais que:-

Art. 367º (segredo da deliberação e votação)
1 – Os participantes no acto de deliberação e votação referido nos artigos anteriores não podem revelar nada do que durante ela se tiver passado e se relacionar com a causa, nem exprimir a sua opinião sobre a deliberação tomada.
2 – A violação do disposto no número anterior á punível com a sanção prevista no artigo 371º, do Código Penal, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar a que possa dar lugar.

Por sua vez, preceitua o art. 371º, nº 1, do C. Penal que:
Quem ilegitimamente der conhecimento, no todo ou em parte, do teor de acto de processo penal que se encontre coberto por segredo de justiça, ou a cujo decurso não for permitida a assistência do público em geral, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, salvo se outra pena for cominada para o caso pela lei do processo.

Por outro lado, preceitua o art. 27 ns. 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa que:

1 – Todos têm direito à liberdade e à segurança.
2 – Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança.

E o art. 202 ns. 1 e 2, da CRP dispõe que:
1 – Os tribunais são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo.
2 – Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos...

Os preceitos legais citados merecem a seguinte ordem de considerações:--

A propósito daquele preceito legal adjectivo (sem esquecer a óbvia interpenetração do o preceito substantivo), importa começar por referir que o mesmo veio alargar o dispositivo do art. 86º (CPP) sobre o segredo de justiça no processo penal, ao amplificar as excepções à publicidade do processo penal, mas mantém o âmbito subjectivo que o n.º 4 daquele artigo lhe assinalava, ao dispor que o segredo de justiça vincula todos os intervenientes processuais.
Mas alarga o âmbito objectivo, pois o segredo imposto abrange tudo o que se relacionar com a causa e se haja passado no acto de deliberação e votação, não podendo sequer os participantes exprimir a sua opinião sobre a deliberação tomada.
Face ao art. 471º, do CPP de 1929, escrevia Luís Osório, in Comentário ao Código de Processo Penal, V, pag. 314: "Penso que o fim da proibição é proteger a independência dos juizes; mas se os jurados precisavam de tal garantia, mal vai aos juizes que não podem assumir em público a responsabilidade dos seus votos” (cfr. CPP Anot., Simas Santos e Leal Henriques, II, pag. 497).

Como esclarecidamente se escreveu in “Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 5 – Fasc. 3-4, Julho-Dezembro 1996, da autoria dos Profs. Jorge de Figueiredo Dias e Anabela de Miranda Rodrigues”, reflectindo no caso “sub-judice”, reconhecendo que face à lei em vigor, a conduta do arguido-Juiz que presidiu ao Tribunal Colectivo, portanto integrando-o e que prolatou, como o fez, a declaração acima devidamente referenciada, integra na nossa forma de ver a– violação de segredo de deliberação e votação – violação de segredo de justiça, não se nos afigura, despiciendo, para já, anotar que...” não se pretende deixar na sombra a discussão – em grane parte alimentada pelos defensores e entusiastas do modelo anglo-americano de processo penal ...(em democracias sedimentadas e com culturas jurídica e judiciária progressivas) que se trava hoje em torno da possibilidade de o voto de vencido ser tornado público com a sentença.
Os ordenamentos de alguns países conhecem, na verdade, soluções em que se concede, mais ou menos amplamente, à violação do segredo de deliberação e votação através da publicação do voto de vencido (assim, v. g., na Suíça e nos países nórdicos; em Espanha, permite-se que o voto de vencido exarado em 1ª instância e mantido secreto, se torne público se houver recurso de cassação...(...).
(...)... Na generalidade dos processos penais inspirados naquele modelo consagra-se a possibilidade de o voto de vencido ser tornado público.
É certo que se aponta como inconveniente deste princípio não só que alguns juizes possam utilizar este poder” de uma maneira exagerada”, como também que consequências perniciosas possam advir de uma decisão em que são tornadas públicas as opiniões divergentes que estão na sua base. Mas são as vantagens do princípio que, nesta perspectiva, se fazem particularmente ressaltar...tais méritos residem, desde logo, no facto de a publicação do voto de vencido obrigar o seu autor a assumir a responsabilidade por ele – o direito à livre expressão da sua opinião é visto como a “cidadela da livre personalidade do juiz” – e a justificar perante a opinião pública o sentido do seu voto. O que se afirma é que a opinião do juiz não deve ser sacrificada, através de uma unidade “formal”, a uma unidade que, na verdade, é simulada; e que, ao contrário do que poderia pensar-se, reforça a autoridade da decisão o facto de o público saber que cada juiz vota de acordo com a sua opinião.
Para além do mais, evidencia-se o facto de o princípio contribuir para a evolução e aperfeiçoamento do direito e para evitar a petrificação da jurisprudência: o voto de vencido de hoje pode ser o voto que faz vencimento amanhã... entretanto, há que não esquecer o diferente significado que em um e outro sistema (anglo-saxónico e continental, este no qual Portugal se integra), assume a independência judicial, onde as “dissenting” e “concurrion opinions” e a regra do segredo da deliberação e votação têm a sua origem. No sistema anglo-americano quer retirar-se daquele princípio a consequência da liberdade dos juizes de exprimirem publicamente a sua opinião sobre a causa, mesmo depois da decisão tomada; nos ordenamentos jurídicos continentais (como é o nosso caso) quer defender-se a independência dos juizes que compõem o tribunal protegendo-os da crítica pública do seu voto – que hoje se reconhece assumir um peso especial quando se pensa nas formas que pode revestir – o que o segredo de deliberação e votação conseguirá alcançar...(...).
X

No eloquente escrito publicado por Orlando V. D. Afonso, “Poder Judicial – Independência in Dependência – Almedina ed. de 2004, pag. 67 pode ler-se que:
(...)... A independência dos Juizes de qualquer outro poder é uma aquisição do moderno Estado de direito, conexa coma afirmação do princípio da estrita legalidade, com a natureza cognoscitiva da jurisdição e com a defesa dos direitos fundamentais da pessoa humana (“negrito” nosso)...(...).
X

Estas considerações de ordem algo vestibular, têm apenas o modesto intuito de servir de pano de fundo ao caso em apreço.

E, em boa verdade, centrando-nos agora, no mesmo, a nosso ver é inquestionável que da prova produzida emergem preenchidos os elementos essenciais típicos dos ilícitos criminais (com a interacção adjectiva e substantiva) que constam da pronúncia; e, embora o arguido o não reconheça “qua tale”, certo é que o mesmo agiu sabendo que violava o referido segredo, até por via das funções que desempenha.
X

O que a nosso ver tem acuidade, agora, é questionar que no caso se prefigura alguma causa de exclusão de ilicitude ou de culpa.

Vejamos:-

Resultou PROVADO ter o arguido agido com o intuito primordial de provocar a reapreciação da matéria de facto provada, a fim de evitar a condenação que reputava injusta da referenciada arguida, em pena privativa da liberdade;

E como acima consta, reapreciada a matéria de facto e de direito atinente à arguida, primitivamente condenada, veio a mesma seu absolvida na 1ª instância, decisão esta que teve acolhimento em Tribunal Superior (esta mesma Relação).

Assim, segue-se que o voto de vencido do arguido teve vencimento posterior e com tal, plausivelmente foi evitada a condenação daquela arguida em pena privativa de liberdade.

Em defesa do direito à liberdade da arguida, face à falta de gravação das provas, o arguido violou os deveres de segredo da deliberação e votação, quanto à matéria de facto, tendo aquele intuito primordial – provocar a reapreciação da primitiva decisão que feria a sua consciência de juiz, em cumprimento do dever de defesa daquele direito garantístico – a liberdade da arguida –

E o certo é que, reapreciada a decisão, para mais com cobertura de um Tribunal Superior, a tese defendida pelo arguido e devidamente explanada teve acolhimento, no que é de essencial e nuclearmente se reconduz à defesa do direito de tal arguida à liberdade, consabidamente com acolhimento constitucional (art. 27º, da CRP).
X

Como preceitua o art. 31º nº 1, do C. Penal, o facto não é punível quando a sua ilicitude for excluída pela ordem jurídica considerada na sua totalidade.

E o nº 2 deste mesmo preceito legal dispõe que, nomeadamente não é ilícito o facto praticado... al. c).... No cumprimento de um dever imposto por lei...

Em anotação a este preceito legal, in Código Penal Anotado (3ª ed. – I vol.- L Henriques e Simas Santos) aí se escreve que “no nº 2 faz-se uma enumeração exemplificativa de algumas dessas causas, que serão analisadas nos preceitos seguintes.
As tentativas feitas (com base nas teorias do fim, da utilidade ou do interesse jurídico preponderante e da falta de interesse), com o propósito de ordenar sistematicamente a totalidade dos tipos de justificação, não obtiveram sucesso. No entanto, como adverte Figueiredo Dias, “há nesta matéria um princípio, a que não se pode negar valor compreensivo e heurístico relevantíssimo: o da ponderação dos valores conflituantes na situação concreta. O juízo de ilicitude é, com efeito, uma decisão lançada sempre no âmbito de valores conflituantes em cada situação (...). Só pois o princípio da ponderação – que acaba afinal por decorrer do princípio do respeito pela autonomia e pela consciência ética das pessoas (ou do ser-com-outros) – pode fornecer um critério material valioso para as tarefas de interpretação e integração dos tipos-justificadores...”.

Uma das causas de justificação expressas no nosso Código Penal respeita ao conflito de deveres (art. 36º, do C. Penal).

Como aí se prescreve, no seu nº 1, Não é ilícito o facto de quem, em caso de conflito no cumprimento de deveres jurídicos ou de ordens legítimas da autoridade, satisfizer dever ou ordem de valor igual ou superior ao do dever ou ordem que sacrificar.

Em anotação ao referido preceito legal, in C.P. Anot. – ob. acima cit. – pag. 549, aí doutamente se refere que “O preceito reporta-se a conflito de deveres, como causa de exclusão de ilicitude.
Há conflito de deveres quando o agente seja posto perante deveres jurídicos... que concorrem entre si e tenha que escolher qual ou quais há-de sacrificar em prejuízo dos demais, na consideração de que, havendo por detrás desses deveres... valores jurídicos a respeitar, serão esses valores que vão determinar a escolha final.
Tradicionalmente as hipóteses consagradas no artigo eram consideradas dentro da teoria do estado de necessidade.
Agora, porém foram autonomizadas, como vinha recomendando a Doutrina, sobretudo porque a justificação do facto não exige aqui que o dever ou a ordem que se cumpre seja sensivelmente superior ao dever ou ordem que se sacrifica, e o agente não é livre de se envolver ou não no conflito, uma vez que tem que cumprir, pelo menos, um dos deveres em cheque.
Na avaliação dos deveres em presença é decisiva a importância dos valores jurídicos que aqueles deveres servem...”.
XXX

Ora, no caso em apreço, ao arguido patenteou-se, como acima se disse, uma bivalência conflitual:

Por um lado, devia obediência ao segredo de deliberação e votação consagrada na lei ordinária;
Por outro lado, tinha o dever (como o grande garante da defesa de direitos fundamentais de cidadania - no caso o direito à liberdade) de defender tal direito da referenciada arguida, sendo certo que perigava a liberdade da mesma, por via da sua condenação em pena de 5 anos de prisão efectiva; “se calasse a sua voz por escrito” era colocado em sério perigo aquele direito, por via de estabelecimento de matéria de facto com a qual não concordava e que levava àquela aplicação do direito; querendo ver reapreciada a decisão, incumpriu aquele dever (consagrado na lei ordinária), para cumprir este (consagrado na Lei Fundamental), sendo certo que o seu voto de vencido na primitiva decisão veio a obter vencimento das decisões posteriores absolutórias, quer da 1ª instância, quer de Tribunal Superior (esta mesma Relação).

Daqui resulta que obrigado a cumprir um dos deveres a que estava obrigado, em detrimento de outro, optou, pelo dever mais importante, tendo em conta a hierarquização dos interesses e valores jurídicos a defender. A defesa do direito à liberdade da arguida.

Tal causa de justificação – conflito de deveres – justifica o facto e retira ilicitude à conduta do arguido.
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Impõe-se, assim, a sua absolvição.
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Pelo exposto, acordam os Juizes desta Relação em julgar improcedente a pronúncia do arguido, dela absolvendo o mesmo.
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Remeta certidão do presente acórdão ao Conselho Superior da Magistratura, com a menção de que o mesmo não transitou em julgado.
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Notifique; proceda ao depósito do acórdão.
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Porto, 13 de Julho de 2005
José João Teixeira Coelho Vieira
Maria da Conceição Simão Gomes
Francisco José Brízida Martins
Arlindo Manuel Teixeira Pinto