Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000279 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETENCIA JUIZ SINGULAR COMPETENCIA CRIME CONTRA A AUTORIDADE PUBLICA | ||
| Nº do Documento: | RP199107039110222 | ||
| Data do Acordão: | 07/03/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETENCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAçãO DE COMPETENCIA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART384 N1 ART386. DL 101 - A/88 DE 1988/03/26. CPP87 ART14 N2 B ART16 N2 A. | ||
| Sumário: | 1. Ao crime por que o arguido vem acusado corresponde a pena de prisão de dois a oito anos ( arts. 384 n 1 e 386 do Codigo Penal, este ultimo na redacção dada pelo Dec. Lei n 101-A/88, de 26 de Março ). 2. Em principio, compete ao Tribunal colectivo o julgamento de processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal singular, respeitem a crimes cuja pena maxima, abstractamente aplicavel, for superior a tres anos de prisão ( art. 14 n 2 al. b) do Codigo de Processo Penal ). No caso " sub judice ", o crime em questão e exactamente um daqueles cujo julgamento a lei comete ao tribunal singular, não obstante a pena maxima aplicavel exceder tres anos de prisão, por se encontrar inserido no Capitulo II do Titulo V, do Livro II do Codigo Penal ( art. 16 n 2 do Codigo de Processo Penal ). 3. E, pois, competente para julgamento do processo o tribunal singular. | ||
| Reclamações: | |||