Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0120624
Nº Convencional: JTRP00034664
Relator: MARQUES DE CASTILHO
Descritores: COMODATO
FRUTOS PENDENTES
DESPESAS
CULTURA
INCUMPRIMENTO
PRAZO
RESTITUIÇÃO
PRÉDIO
POSSE DE MÁ FÉ
DIREITO DE RETENÇÃO
Nº do Documento: RP200205140120624
Data do Acordão: 05/14/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MONÇÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 27/96
Data Dec. Recorrida: 11/29/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART755 N1 E ART1129 ART1132 ART1135 H ART1137 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/01/27 IN CJSTJ T1 ANOI PAG102.
AC RE DE 1974/03/22 IN BMJ N235 PAG371.
Sumário: I - Só por convenção expressa o comodatário pode fazer seus os frutos colhidos.
II - Se o comodatário não tem qualquer crédito sobre o proprietário relativamente às despesas feitas para preparação da época de cultivo, não lhe assiste o direito de retenção sobre o prédio objecto de comodato.
III - Se o comodatário iniciou os trabalhos agrícolas, na época de cultivos mas após a data em que se comprometera a entregar o prédio sem que o tenha feito, ficou a possuir de má fé, não podendo beneficiar do direito de retenção.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: